LEI Nº 481, DE 20 DE
JANEIRO DE 2006
ESTABELECE NORMAS
PARA SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PROFESSORES E PEDAGOGOS SUPERVISORES EM DESIGNAÇÃO
TEMPORÁRIA, ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E SUPERVISÃO ESCOLAR, NO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O processo de
seleção simplificada de candidatos para admissão de professores e pedagogos
supervisores, em Designação Temporária para o exercício de regência de classe e
supervisão escolar, em escolas do Sistema de Ensino Público Municipal, será
coordenado pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com as normas
estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º O processo seletivo
simplificado a que se refere o art. 1º far-se-á em função do preenchimento de vagas
que surgirem por motivo de afastamento do professor efetivo, nos seguintes
casos:
I - Licença médica ou licença maternidade;
II - Licença sem vencimentos;
III - Em função de direção, coordenação ou função técnica na
Secretaria Municipal de Educação; e
IV - Afastamentos autorizados por lei.
Parágrafo Único. O processo seletivo
simplificado de candidatos para admissão de professores e pedagogos
supervisores, em designação temporária para o exercício de regência de classe,
em escolas da rede pública Municipal de ensino atenderá ainda o preenchimento
de vagas existentes e não ocupadas por profissionais concursados, conforme
especificado no Anexo I da presente Lei.
Art. 3º Para encaminhar o
processo seletivo simplificado previsto nesta Lei, será constituída, uma
Comissão de Avaliação e Recrutamento, formada por, no mínimo:
I - 03 (três) técnicos da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 (um) supervisor escolar;
IV - 01 (um) secretário escolar;
V - 01 (um) Diretor Escolar;
VI - 02 (dois) Vereadores da Câmara Municipal de São Mateus,
indicados pela Mesa Diretora.
Art. 4º São atribuições da
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no processo seletivo simplificado:
I - Coordenar todo o processo de seleção e admissão de professores
em designação temporária no município de São Mateus;
II - Homologar as solicitações de designação temporária das
escolas, com base no mapa de carga horária, devidamente aprovado pelo setor
competente da Secretaria;
III - Fornecer declaração de tempo de serviço para os candidatos
que atuaram em Escolas Unidocentes e Pluridocentes do meio rural e das Escolas
que por ventura, estejam sem diretor;
IV - Providenciar a cessação da designação temporária, a partir da
solicitação do Diretor Escolar;
V - Instaurar a Comissão Municipal, responsável pelos trabalhos de
inscrição, classificação e chamada dos professores;
VI - Encaminhar à Comissão Municipal, o mapeamento de vagas por
Unidade Escolar.
Art. 5º São atribuições da
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E RECRUTAMENTO:
I - Coordenar todo o processo de inscrição, classificação,
divulgação e chamada dos candidatos, de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Lei;
II - Inscrever e classificar os candidatos, bem como divulgar a
classificação dos mesmos;
III - Proceder à chamada dos candidatos, seguindo sua ordem de
classificação por área de atuação, efetuando o preenchimento das vagas;
IV - Realizar a 2ª chamada após 05 (cinco) dias úteis, para
preenchimento de vagas remanescente da 1ª chamada;
V - Encaminhar a cada escola quadro demonstrativo, referente ao processo
de escolha de vagas, contendo informações especificas relativas a/ao: nome do
professor, disciplina escolhida, série, turno de atuação e carga horária.
Art. 6º São atribuições do
DIRETOR ESCOLAR no Processo Seletivo Simplificado:
I - Fornecer a declaração de Tempo de Serviço para os profissionais
em designação temporária, que atuam ou atuaram na Escola que dirige,
acompanhada do relatório de avaliação dos mesmos, devidamente preenchido e
assinado;
II - Fazer o mapeamento de vagas, identificando a disciplina,
série, carga horária, o turno de atuação, o prazo de vigência e a procedência
da vaga para efeito de homologação pela Secretaria Municipal de Educação,
ficando de inteira responsabilidade do diretor as informações encaminhadas;
III - Fazer a solicitação da designação temporária de acordo com o
mapa de carga horária;
IV - Acompanhar todo o processo de seleção e escolha das vagas, de
acordo com a classificação divulgada, prestando esclarecimentos, caso haja
necessidade;
V - Solicitar a cessação da designação temporária em formulário
próprio e em tempo hábil.
Parágrafo Único. Na impossibilidade
de acompanhamento da chamada dos classificados, para esclarecimentos, caso haja
necessidade, o diretor deverá designar um Supervisor Escolar para substituí-lo,
munido de todas as informações relacionadas à organização do ensino em sua
escola.
Art. 7º A inscrição do
candidato à regência de classe e supervisão escolar em designação temporária,
será feita, junto à Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, conforme
cronograma oficial divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º O candidato
preencherá o formulário de inscrição, para Designação Temporária adotado pela
Secretaria, fazendo a juntada da documentação necessária a saber:
I - Cópia da carteira de Identidade e CPF;
II - Cópia do Diploma ou Histórico Escolar, específico para o
âmbito de atuação pleiteada;
III - Declaração de Tempo de Serviço na função de regente de classe
ou supervisão, relatório de avaliação e apresentação de títulos na área da
Educação;
IV - Cópia da Certificação dos cursos oferecidos pela
municipalidade nos últimos 04 (quatro) anos;
V - Cópia de Certificação dos cursos avulsos, com mínimo de 80
(oitenta) horas;
VI - Declaração de inexistência de acúmulo de cargo público.
Parágrafo Único. No ato da inscrição,
o candidato deverá apresentar as cópias legíveis, sem rasuras e autenticadas em
cartório, da documentação citada nos incisos de I a VI, ou, se não
autenticadas, acompanhadas dos originais para autenticação pela comissão.
Art. 9º Para se inscrever, o
candidato deverá apresentar nível de escolaridade compatível com a modalidade
de ensino ou disciplinas pretendidas, a saber:
I - Para atuar na Educação Infantil e Educação Especial, no mínimo,
Curso Normal em nível médio, acrescido de curso específico, por área pleiteada;
II - Para atuar nas séries iniciais de Ensino Fundamental (1ª a 4ª)
- Curso Normal em nível médio, no mínimo;
III - Para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental (5ª a 8ª)
- Habilitação específica de Licenciatura Plena;
IV - Será aceita inscrição do candidato que esteja cursando
habilitação específica de Licenciatura Plena, mediante apresentação de
histórico escolar e comprovantes de matrícula inerente à disciplina pleiteada,
a partir do 4º período em curso.
Parágrafo Único. Será aceita
inscrições para candidatos sem habilitação específica, em separado, para atuar
nas séries finais do Ensino Fundamental, para caso de suprimento de vagas
remanescentes após 2ª chamada, devendo os candidatos inscreverem-se como
SUPLENTES, em formulário próprio.
Art. 10. A inscrição será feita
de forma regionalizada, obedecendo a seguinte distribuição:
I - Região 1 - Centro e bairros circunvizinhos;
II - Região 2 - Nestor Gomes, Nova Verona, Córrego Seco e
adjacências;
III - Região 3 - Paulista, Piquí, Palmitinho, Comunidade Espírito Santo,
Santa Rita e N. S. de Lourdes;
IV - Região 4 - Santa Maria, Nova Vista, Dilô Barbosa, Córrego do
Gama, Córrego do Chiado e S. Domingos de Itauninhas;
V - Região 5 - São Geraldo, Nova Lima, Assentamento 25 de Dezembro
e Itauninhas;
VI - Região 6 - Guriri, Barra Nova, Liberdade, Areinha, Nativo e
Campo Grande.
Art. 11. O candidato poderá
se inscrever para uma opção de região e duas opções de disciplinas, para tanto,
necessitará preencher formulários diferentes, anexando em cada um, todos os
documentos necessários.
Art. 12. O processo de
classificação dos candidatos inscritos para a regência de classe e supervisão
escolar, em designação temporária, abrangerá os seguintes itens:
I - Tempo de serviço na função pleiteada;
II - Formação acadêmica e cursos avulsos;
III - Capacitação em serviço: PROFA, Educação Inclusiva e outros.
Art. 13. A pontuação
referente ao tempo de serviço, para efeito de classificação de candidatos, será
de acordo com a declaração mencionada no parágrafo III do art. 8º desta lei,
com os seguintes critérios:
I - Pela atuação na função, etapa de ensino ou disciplina
pleiteada, em instituição pública ou privada, serão atribuídos 01 (um) ponto
por mês trabalhado na função, até o limite de 12 (doze) meses;
II - Pela atuação na função, etapa de ensino ou disciplina
pleiteada, em exercício no sistema público municipal de ensino de São Mateus,
será atribuída 1,5 (um ponto e meio) por mês trabalhado na função, até o limite
de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Do total de pontos
obtidos pelo candidato, será descontado 0,1 (um décimo) para cada falta ao
serviço, registradas na declaração de tempo de serviço.
Art. 14. O tempo computado da
aposentadoria, não será considerado para atribuição de pontos no processo de
classificação.
Art. 15. Na declaração de
tempo de serviço, será considerado como data limite, o mês de dezembro do ano
de 2005, e deverá conter a disciplina de atuação, o número de meses trabalhados
e o número de faltas existentes, sendo que a fração do mês será desconsiderada
para pontuação.
Art. 15. Na Declaração de
Tempo de Serviços, será considerada como data limite, o mês de outubro de cada
exercício, e deverá conter a disciplina de atuação, o número de meses
trabalhados e o número de faltas existentes, sendo que a fração do mês será
desconsiderada para pontuação. (Redação dada pela Lei n° 568/2006)
Art. 16. A pontuação
referente à formação acadêmica, cursos e capacitação em serviço, para efeito de
classificação de candidatos, considerará somente a apresentação de até 03
(três) títulos, excluindo a titulação específica obrigatória para área de
atuação pleiteada.
Art. 17. A listagem de
classificação dos candidatos inscritos será divulgada na Secretaria Municipal
de Educação em local visível, de acordo com a sua região, contendo o nome dos
candidatos e suas respectivas pontuações, devendo estar assinada pela Comissão
Municipal e pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 18. No caso de empate
na classificação, o desempate obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
I - O candidato que obtiver o maior número de pontos no item
formação acadêmica;
II - O candidato com curso específico (PROFA, SAÚDE VOCAL, OFICINA
DE LEITURA E ESCRITA, SABERES E PRÁTICAS DA INCLUSÃO - EDUCAÇÃO INFANTIL e
EDUCAÇÃO DO CAMPO), ministrados pela municipalidade nos últimos 04 (quatro)
anos, com certificação;
III - O candidato que comprovar maior tempo de serviço já prestado
à rede municipal de ensino de São Mateus, na função de docência, no nível ou
disciplina pleiteada;
IV - O candidato que comprovar maior tempo de serviço já prestado à
rede municipal de ensino de São Mateus, nos demais âmbitos de atuação, e;
V - O candidato com mais idade.
Art. 19. O recurso para
revisão de pontos obtidos na classificação poderá ser solicitado pelo
candidato, por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, imediatamente
após sua divulgação à Comissão Municipal.
Art. 20. Os possíveis
pedidos de recursos serão julgados imediatamente após o seu recebimento, pela
comissão, observados os prazos legais.
Parágrafo Único. Esgotados os prazos
previstos, não caberá recurso.
Art. 21. A divulgação do
quadro de vagas será efetuada após o término do período de matrícula,
respeitada a capacidade física de cada escola para número de turmas e alunos.
Art. 22. Para efeito de
chamada de professores, cada vaga terá a carga horária de 25 (vinte e cinco)
horas semanais, sendo 20 (vinte) de aulas dadas e 05 (cinco) de planejamento e
para pedagogo supervisor, 25 (vinte e cinco) horas semanais de efetivo
trabalho.
Parágrafo Único. Em casos especiais,
de interesse da escola, não havendo carga horária completa em determinadas
disciplinas, se houver acordo por parte do candidato, poderá fazer uma opção
por carga horária inferior às 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 23. A chamada dos
classificados para ocuparem as vagas será efetuada sob a coordenação da
Comissão Municipal que convocará os candidatos em data estabelecida no
cronograma oficial e de acordo com a sua classificação.
Art. 24. A desistência da
chamada, pela ordem de classificação, será documentada pela Comissão Municipal
e assinada pelo candidato desistente.
Art. 25. O não
comparecimento do candidato no momento da chamada será documentado pela
comissão que colherá a assinatura de duas testemunhas presentes na ocasião,
devendo o candidato ser reposicionado no final da listagem, alterando sua ordem
de escolha.
Art. 26. Cada candidato só
poderá escolher carga horária de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 27. A chamada dos
classificados para a regência de classe e supervisão escolar em designação
temporária, deverá ser documentada em ata, com o registro das ocorrências pela
Comissão Municipal.
Art. 28. Após 05 (cinco)
dias úteis da conclusão desta chamada, será realizada uma 2ª, para
preenchimento de vagas remanescentes.
Art. 29. Para efeito de
remuneração, deverá ser observada a carga horária destinada a cada candidato,
tomando como base:
I - MAPA I - Professor de nível médio e cursando nível superior, 25
(vinte e cinco) horas = R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais);
II - MAPA IV - Professor com Licenciatura Plena em Pedagogia, com
25 (vinte e cinco) horas = R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais), para
atuar de 1ª a 4ª série;
III - MAPB IV - Professor com Licenciatura Plena, com 25 (vinte e cinco)
horas = R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais), para atuar em área
específica;
IV - PEDAGOGO - Curso Superior em Pedagogia com Habilitação em
Supervisão, com 25 (vinte e cinco) horas = R$ 676,00 (seiscentos e setenta e
seis reais).
Art. 30. Ao Diretor da
Unidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação cabe, conjuntamente, a
responsabilidade de providenciar a comunicação da cessação da designação
temporária que ocorrer antes do término previsto, no prazo máximo de 03 (três)
dias, a partir da ocorrência do fato.
Parágrafo Único. Os casos a que se
referem o art. 30 deverão ser justificados perante o servidor.
Art. 31. As irregularidades
constantes no processo de admissão de regente de classe, em designação
temporária, serão objeto de sindicância, e os infratores estarão sujeitos às
penalidades previstas no estatuto do magistério em vigor.
Art. 32. A Designação
Temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços
por prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses.
Art. 33. Em caso de dúvida
na pontuação de tempo de serviço ou formação acadêmica e cursos, a Comissão
Municipal deverá solicitar oficialmente orientação à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 34. A Comissão
Municipal deverá iniciar a chamada de acordo com o cronograma divulgado pela
Secretaria.
Art. 35. Encerrada a 2ª
chamada a Comissão Municipal, encaminhará toda documentação utilizada no
processo, para arquivo junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 36. Os casos omissos
serão decididos pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 37. As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal,
suplementá-la por Decreto, de acordo com o artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 38. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei Municipal nº 347, datada de 11 de janeiro
de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e seis
(2006).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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