LEI Nº 351, DE 16 DE MARÇO DE 1995

 

AUTORiZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OUTROS MUNICÍPIOS E EMPRESAS, PARA A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NA FONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Convênios com os Municípios de ARACRUZ, CONCEIÇÃO DA BARRA, JAGUARÉ, PEDRO CANÁRIO, PINHEIRO e com Empresa do Setor Público e Privado, para a regulamentação da cobrança do Imposto Sobre Serviço com Retenção na Fonte.

 

§ 1º As Empresas Privadas que não são tomadoras de Serviços de Terceiros, sob o regime de empreitada e subempreitada ou avenças afins, ficam excluída do presente Convênio.

 

§ 2º As Empresas Públicas e Privadas deverão repassar no prazo de 10 (dez) dias o Imposto retido, para o Município de São Mateus.

 

§ 2º As Empresas Públicas e Privadas deverão repassar o Imposto Sobre Serviços, retido na Fonte, para o Município de São Mateus, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção. (Redação dada pela Lei nº 362/1995)

 

Art. 2º O Chefe do Poder executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

JURUPITAMA REAL AFONSO

CHEFE DE GABINETE INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.