O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, Decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores Estatutários deste Município Ativos e inativos, Abono Natalino, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º O abono Natalino corresponderá a 1/12 avos de 1.100,00 (Hum mil e cem cruzeiros), por mês de serviço, do corrente exercício.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral para efeitos do parágrafo anterior.
Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo primeiro do Art. desta Lei.
Art. 3º As despesas oriundas desta Lei, correrão a conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente, podendo, o Chefe do Executivo, se necessário suplementá-las.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, aos 10 (Dez) dias do mês de dezembro de 1977.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.