LEI Nº 439, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus-ES, relativa ao exercício de 1996.

 

Art. 2º As diretrizes orçamentárias do Município para exercício de 1996, compreenderão:

 

I - Orientação e prioridades da Administração Municipal;

 

II - Direcionamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III - Reformulação na Legislação Tributária.

 

Art. 3º As metas e prioridades para o exercício de 1995, são aquelas previstas no Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, de acordo com os Incisos I e III, do Art. 78, da Lei Orgânica do Município e sua execução abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, obedecendo as diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.

 

Art. 5º A proposta da Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos.

 

I - Modernização e racionalização da ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos servidores públicos;

 

II - Fortalecimento do investimento Público Municipal, principalmente na área social e de infra-estrutura econômica básica, buscando a interação com os investimentos Estaduais e Federais voltados para as mesmas finalidade;

 

III - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

IV - Apoio e envolvimento da iniciativa privada.

 

Art. 6º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Obras e serviços, assim como outras ações típicas das Administrações Públicas Estadual e Federal, diretas e indiretas, exceto nos casos amparados;

 

a) pelas disposições dos Arts. 30, Inciso VII e 200, da Constituição Federal e Arts. 188 e 189 da Lei Orgânica Municipal;

b) pelo estabelecido no Art. 204, Inciso I, da Constituição Federal e Arts. 194 e 195 da Lei Orgânica Municipal;

c) pelo disposto no Art. 30, Inciso VI, da Constituição Federal e Art. 199 da Lei Orgânica Municipal;

d) sob forma de parceria, mediante convênio/contrato.

 

II – Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeadas com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aqueles que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e da despesa e os programas de trabalho do Governo, em conformidade com o disposto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º No Projeto de Lei Anual as receitas e as despesas serão orçadas em valores fixos.

 

Art. 9º Será classificado e incluído como receita de capital o mesmo percentual destinado para as despesas de capital.

 

Art. 10. O Orçamento destinará à despesa com investimento, no mínimo 10% (dez por cento) da receita, inclusive as transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Art. 11. A destinação de recursos para construção e pavimentação de Vias Públicas, somente deverá ocorre, após atendidas às necessidades relativas à conclusão, conservação ou restauração do Sistema Viário Municipal.

 

Art. 12. Na realização de investimentos, para a mesma finalidade, somente se admitirá a execução de novos projetos, caso os projetos em execução não tenham ultrapassado a 25% (vinte e cinco por cento) de seus custos estimados atualizados monetariamente.

 

Art. 13. A inclusão de programas ou projetos, não previstos no Orçamento Anual, poderá ser feita:

 

I – Pelo Poder Executivo, desde que os programas ou projetos sejam financiados através de recursos de outras esferas de governo ou de outras fontes de recursos; e

 

II – Desde que o Executivo encaminhe projeto e seja aprovado pelo Legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 14. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo ficam limitados a 10% (dez por cento) do total das receitas estimadas no Orçamento Anual do Município, excluídas as Receitas de convênios.

 

Art. 15. As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas ao 55% (cinqüenta e cinco por cento) das receitas correntes, apuradas no exercício.

 

Parágrafo Único. O limite estabelecido para as despesas de pessoal, ativo e inativo, de que trata este artigo abrange os gastos nas seguintes despesas:

 

I - Vencimentos, vantagens e outras despesas decorrentes de pessoal;

 

II - Diárias;

 

III - Obrigações patronais.

 

Art. 16. A concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração, a criação de cargos de alteração da estrutura de carreira só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente, obedecendo ao limite fixado no Artigo 15 desta Lei.

 

Art. 17. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma determinada no Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 18. O Poder Executivo só poderá conceder Subvenções Sociais a entidades sem fins lucrativos, reconhecidos de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social, meio-ambiente, cooperação técnica e científica, entidades destinadas a promover o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, conforme Arts. 16 e 17 da Lei 4320/64.

 

Parágrafo Único. As subvenções, sempre que possível, serão fixados com base em unidades de serviços.

 

Art. 19. O Município adotará desdobramento para o elemento de despesa 3.1.1.1, como indicados:

 

3.1.1.1.00 – Pessoal civil

3.1.1.1.01 – Vencimentos e vantagens fixas

3.1.1.1.02 – Diárias e ajuda de custos

 

Art. 20. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município, destinada à Seguridade e a Assistência Social de Vereadores e do Prefeito Municipal.

 

Art. 22. Para efeito de informações adicionais ao Poder Legislativo deverão acompanhar a Proposta Orçamentária, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, parágrafos 1 e 2 da Lei 4320 de 1964.

 

Art. 23. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais.

 

Parágrafo Único. As alterações na Legislação Tributária deverão constituir objeto de Projeto de Lei a ser encaminhada à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, FORO, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

 

Art. 24. Aprovado o Orçamento, o Poder Executivo baixará normas contendo a programação orçamentária, bem como a programação financeira de desembolso, a serem observados durante o exercício, de forma a manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiência de caixa.

 

Art. 25. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado, até o início do exercício financeiro de 1995, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com pessoal, encargos sociais, custeio administrativo e operacionais, compreendendo serviços urbanos, educação, saúde, encargos sociais, dívida fundada interna, ficando as demais despesas limitadas a 1/12 avos da respectivas dotações.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 1995

 

ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DE INVESTIMENTO, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

1 - PODER LEGISLATIVO

 

Implantação das ações da Câmara Municipal, inclusive reaparelhamento, como também treinamento de recursos humanos;

 

2 - PODER EXECUTIVO

 

2.1 - Administração, Planejamento, Finanças e Desenvolvimento Econômico.

a) atualização do Cadastro Imobiliário e Econômico;

b) treinamento de Recursos Humanos;

c) intensificação de Projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

d) início das obras de ampliação do Prédio da Prefeitura;

e) criação do Plano Diretor Urbano - P.D.U.;

f) aquisição de equipamentos de segurança para o trabalho inclusive uniformes;

g) aquisição de equipamentos para informatização dos serviços;

h) contratação de serviços de consultoria;

g) realização de concurso para o Serviço Público.

 

2.2 - Setor Econômico

a) ações visando a implantação e instalação de indústrias no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;

b) ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras.

 

2.3 - Agricultura e Meio Ambiente

a) implantação de hortas e viveiros comunitários, na sede distritos e meio rural;

b) apoio aos produtores rurais, com assistência técnica, extensão rural, pesquisas, inclusive com distribuição de insumos básicos, mesmo em sistema de parceria;

c) construção de açudes para criação de peixes e crustáceos;

d) arborização de logradouros públicos;

e) criação e exploração de horto florestal;

f) aquisição de terrenos para assentamentos rurais;

g) instalação e distribuição de água tratada em vilas do interior do Município.

 

2.4 - Educação, Desporto e Cultura

a) expansão e melhoria de rede física municipal, para atender à clientela pré-escolar e do primeiro grau, inclusive construção de salas no pátio do Colégio Américo Silvares no Bairro Vila Nova, visando o funcionamento do curso a nível de 2º grau;

b) apoio à distribuição de material didático e pedagógico a alunos carentes;

c) aquisição de uniformes para alunos carentes em articulação com a Secretaria de Ação Social;

d) expansão e melhoria do desporto amador e da educação física nas escolas;

e) construção de quadras de esporte e centro educacional e desportivo no Bairro Santa Terezinha;

f) treinamento e reciclagem para professores da rede Municipal;

g) distribuição de material para a prática de esportes (rede, bolas, traves, etc.);

h) equipamento de escolas de primeiro grau, inclusive estaduais, mediante parceria de pré-escolas da Secretaria Municipal de Educação;

i) construção, reforma de creches;

j) construção e ampliação de campos de futebol amador na cidade e no interior.