LEI Nº 442, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995

 

COMPLEMENTAR À LEI ORGÂNICA

 

DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO PRÉ-ESC0LAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º A escolha de diretores das Instituições Públicas Municipais de Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio consoante o disposto no Art. 205 e seu Parágrafo Único da Lei 001/90, de 05 (cinco) de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) será efetuado mediante eleição direta organizada na forma desta Lei, com a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar.

 

§ 1º Para o fim disposto neste Artigo, entende-se como segmento de comunidade escolar, com direito a voto em cada Estabelecimento de Ensino.

 

I – Professor em função de docência ou de magistério de natureza técnico-pedagógica;

 

II – Alunos regularmente matriculados:

 

III – Pai, mãe ou representante legal de aluno regularmente matriculado;

 

IV – Servidores administrativos e da área de apoio (serventes, merendeiras e vigias).

 

V – Representantes do Conselho de Escola eleitos pela Comunidade Escolar.

 

§ 2º Independentemente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

 

§ 3º Somente terá direito a voto o aluno regularmente matriculado que, na data da eleição, tenha, no mínimo, quatorze anos de idade.

 

§ 4º Não terá direito a voto o pai, a mãe ou representante legal de aluno regularmente matriculado que tenha adquirido emancipação civil, possua mais de dezoito anos de idade e esteja cursando escola superior.

 

Art. 2º O candidato ao cargo de Diretor deverá ter concluído o nível superior na área pedagógica (Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e Magistério) e na área filosófica (Letras, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Programa de Saúde, História, Geografia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciência Jurídicas), estar no exercício da função com experiência mínima de 06 (seis) meses, registrado como candidato na forma do disposto nesta Lei.

 

§ 1º Em todo estabelecimento de Ensino Municipal onde exista acima de 2.000 (dois mil) alunos regularmente matriculados, o mesmo terá direito a 01 (um) Vice-Diretor, eleito nas mesmas condições do Titular.

 

§ 2º No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:

 

I – Curriculum Vitae;

 

II – Proposta de trabalho;

 

III – No caso do § 1º deste Artigo, a chapa deverá ser apresentada completa com o Vice-Diretor.

 

§ 3º O Vice-Diretor será eleito juntamente com o seu Titular.

 

Art. 3º A eleição de que trata o Artigo 1º desta Lei será processada através do voto direto, universal e secreto e será realizada, preferencialmente, em data única em todo o Município, a ser fixado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Central, composta por um representante da Secretaria de Educação Municipal, um representante do Conselho Municipal de Educação e um profissional do Magistério.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Central será eleito em eleição direta, entre os seus membros.

 

§ 2º Em cada estabelecimento de ensino será criada Comissão Eleitoral, composta pelos seguintes membros, 01 (um) representante do Conselho de Escola, 01 (um) representante do Magistério, 01 (um) representante dos alunos, 01 (um) representante do Corpo Técnico Administrativo, e 01 (um) representante dos Servidores Administrativos.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Eleitoral será eleito pelos mesmos critérios do § 1º deste Artigo.

 

§ 4º A Comissão Central elaborará um Regimento Interno para regulamentação das Eleições.

 

§ 5º Nenhum candidato poderá se inscrever para Direção de mais de um Estabelecimento de Ensino.

 

§ 6º A eleição só terá validade com o comparecimento mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) dos votantes.

 

Art. 5º O candidato que obtiver a maioria simples dos votos será designado pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade à qual for delegada essa competência.

 

Art. 6º Da divulgação dos resultados das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive por candidatos e junto à Comissão Eleitoral de que trata o artigo 4º desta Lei, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), a qual se manifestará em 48 h (quarenta e oito horas), excluídos os sábados, domingos e feriados.

 

Parágrafo Único. Caberá recurso da decisão da Comissão Eleitoral ao Prefeito Municipal que se manifestará em 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º O diretor designado nos termos desta lei, indiciado em sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, ou contra o qual tramitar ação penal, será afastado de suas funções pelo Prefeito Municipal, por decisão fundamentada.

 

§ 1º No caso de sindicância, a denúncia deverá ser firmada por pessoas idôneas, com documentação comprobatória.

 

§ 2º O afastamento dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, se necessário, cabendo ao Prefeito Municipal a designação.

 

Art. 8º Comprovada a culpa, apurada em processo administrativo disciplinar ou judicial, ou se houver inequívocas provas de descumprimento de seus deveres e obrigações, o diretor terá o seu mandato extinto, para resguardo da dignidade da função.

 

Parágrafo Único. Em caso de destituição de função pelas razões indicadas no "caput" deste artigo, será designado Diretor "Pró-Tempore", e convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias e impedida a participação do Diretor destituído.

 

Art. 9º O mandato diretor será de 01 (um) ano, iniciando-se no primeiro dia útil do ano subseqüente ao da eleição, admitida uma reeleição consecutiva.

 

§ 1º Excepcionalmente no exercício de 1995, a eleição para direção dos Estabelecimentos de Ensino Municipal, será realizada até o dia 31 (trinta e um) de dezembro.

 

§ 2º Nas demais eleições, na segunda quinzena do mês de setembro do ano em que se encerrar o mandato, o Prefeito Municipal providenciará o processo de votação até o final do mês de outubro para o período seguinte.

 

§ 3º O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior providenciará o seu processo de escolha imediatamente após a sua instalação, encerrando-se o mandato do Diretor designado, na forma desta lei, no final do ano civil subseqüente à sua eleição.

 

§ 4º No caso de os atuais diretores serem eleitos, na forma desta lei, considerar-se-á o mandato como consecutivo, nos termos do "caput" desse artigo.

 

Art. 10. No estabelecimento de ensino em que não ocorrer processo de escolha por falta de candidato, o Prefeito Municipal designará diretor "pro-tempore", até que se criem condições para sua realização, adotando-se como tempo de mandato para o diretor eleito o disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Na designação do diretor "pro-tempore", caberá ao Prefeito escolher um candidato de uma lista tríplice, apresentada pelo Conselho Escolar.

 

Art. 11. Não ocorrendo o exercício do candidato eleito e designado, por razões legais ou desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição, para cumprir o mandato.

 

Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

 Art. 12. Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de São Mateus ou no Estatuto do Magistério, será designado diretor substituto, até o retorno do Titular.

 

Parágrafo Único. A designação do Diretor substituto até o retorno do titular, obedecerá os critérios do Parágrafo Único do Art. 10.

 

Art. 13. No caso de vacância da função de diretor, far-se-á eleição 30 (trinta) dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito completar o período de seu antecessor. Ocorrendo a vacância nos últimos 06 (seis) meses de mandato, será nomeado diretor "pró-tempore".

 

Art. 14. Ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser designado para a função de diretor escolar, será assegurado o direito de concorrer à promoção, ascensão funcional e à transposição, com todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.

 

Art. 15. O Prefeito Municipal, através dos meios de comunicação disponíveis, fará divulgar a data e os objetivos das eleições para escolha dos diretores das escolas da Rede Pública Municipal, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar.

 

Art. 16. O Prefeito Municipal baixará os atos que se fizerem necessários a fiel execução desta Lei.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.