LEI Nº 446, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, A FAZER LIGAÇÕES DE ESGOTO NAS RESIDÊNCIAS DE BAIXA RENDA, PARCELADAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face ao que dispõe o Inciso XVIII do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, autorizado a fazer, às suas expensas e de forma parcelada, ligações de esgoto nas residências de baixa renda.

 

Art. 2º O pagamento pelo serviço prestado, será feito de forma parcelada pelo usuário, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I - Renda per capta de até 20% (vinte por cento) do salário mínimo, em dez parcelas iguais com juros de 1% (um por cento) ao mês;

 

II - Renda per capta de 21% (vinte e um por cento) a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em oito parcelas iguais com juros de 1% (um por cento) ao mês;

 

III - Renda per capta de 31% (trinta e um por cento) a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, em cinco parcelas iguais com juros de 1% (um por cento) ao mês;

 

IV - Renda per capta de 41% (quarenta e um por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, em três parcelas iguais com juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único. O referido parcelamento será cobrado na própria conta de água do respectivo usuário, a fim de evitar possível inadimplemento da obrigação.

 

Art. 3º Para requerer os benefícios da presente Lei, os interessados deverão protocolizar seu pedido, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Comprovante de renda de todos os moradores da residência onde o serviço será realizado;

 

II - Comprovante de dependência com o requerente, caso houver;

 

III - Comprovante de propriedade do imóvel;

 

IV - Declaração do requerente de que todos os comprovantes e informações fornecidos são verdadeiros.

 

Parágrafo Único. Quando o requerente não for o proprietário do imóvel, este deverá juntar declaração de anuência do legítimo proprietário, juntamente com os documentos mencionados nos incisos acima descritos.

 

Art. 4º Só serão analisados e deferidos os pedidos de ligação, nas residências situadas em logradouros onde já exista rede de esgoto em funcionamento.

 

Parágrafo Único. Só serão analisados os pedidos dos requerentes que não possuírem débitos anteriores com o SAAE ou após a quitação do referido débito.

 

Art. 5º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei para se adequar ao que nela fica estabelecido.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos treze (13) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinetea

Decreto nº 749/02.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.