LEI Nº 454, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

MODIFICA O ARTIGO 205 DA LEI Nº 001/90 de 05 (CINCO) DE ABRIL DE 1990 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Artigo 205 da Lei Orgânica do Município de São Mateus/ES, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 205 A Direção de todas as unidades escolares Municipais será exercida e escolhida democraticamente através de eleição direta, para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito somente uma vez, pela Comunidade Escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da unidade.

 

Parágrafo Único. Entende-se por Comunidade escolar os professores, secretários, coordenadores, inspetores, pessoal administrativo, serventes, vigias, alunos maiores de 14 (quatorze) anos e pais ou responsáveis pelos menores."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte nove) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.