REVOGADa PELA LEI Nº 603/2007

 

LEI Nº 463, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face ao que dispõe o Inciso XVIII do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior será correspondente a:

 

I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;

 

II - Até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos de aposentados, de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;

 

III - Até 25 (vinte e cinco) minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

 

§ 1º As agências bancárias ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.

 

§ 2º Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.

 

Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4ª (quarta), sendo o referido valor corrigido segundo o IGPM-FGV;

 

III - Suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal de defesa do consumidor - PROCON.

 

Art. 5º As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.

 

Art. 6º O Município de São Mateus adotará providências junto ao Banco Central para fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.