O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face ao que
dispõe o Inciso XVIII do
artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam as agências
bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de
caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na
presente Lei.
Art. 2º O tempo máximo de
atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior será
correspondente a:
I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - Até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos de aposentados,
de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de
contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos
municipais, estaduais e federais;
III - Até 25 (vinte e cinco) minutos em vésperas ou após feriados
prolongados.
§ 1º As agências
bancárias ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de
fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º Para efeito de
controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão
bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha
e atendimento junto aos caixas.
Art. 3º A infração do
disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas
administrativas de:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por usuário prejudicado,
dobrada a cada reincidência até a 4ª (quarta), sendo o referido valor corrigido
segundo o IGPM-FGV;
III - Suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador
receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários
atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no
atendimento.
Art. 4º A fiscalização do
cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo
anterior competem ao órgão municipal de defesa do consumidor - PROCON.
Art. 5º As agências
bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 6º O Município de São
Mateus adotará providências junto ao Banco Central para fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e quatro (24) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil
e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.