LEI Nº 568, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2006
ALTERA O ARTIGO 15
DA LEI MUNICIPAL Nº 481/2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O artigo 15 da Lei Municipal nº 481, de 20 de janeiro de
2006, que "Estabelece normas para seleção e admissão de professores e
pedagogos supervisores em designação temporária, através de processo seletivo
simplificado, para o exercício da função de regência de classe e supervisão
escolar, no sistema de ensino público municipal de São Mateus", passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Na Declaração de Tempo de Serviços, será
considerada como data limite, o mês de outubro de cada exercício, e deverá
conter a disciplina de atuação, o número de meses trabalhados e o número de
faltas existentes, sendo que a fração do mês será desconsiderada para
pontuação".
Art. 2º Os demais
dispositivos da Lei nº 481/2006 permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e seis
(2006).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.