O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Celebrar Convênio com o Ministério do Exército objetivando a implantação e funcionamento do Tiro de Guerra de São Mateus.
Art. 2º Para a plena execução deste Convênio fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências que se mostrarem necessárias a total execução do Convênio.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar o aluguel de imóvel na Cidade de São Mateus para abrigo e alojamento do Instrutor do Tiro de Guerra.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar servidores do seu quadro, necessários ao efetivo administrativo do Tiro de Guerra criado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
01 - DAS PARTES E REPRESENTANTES LEGAIS
O Ministério do Exército/1ª Região Militar, doravante aqui denominado Min Ex/1ª RM, inscrito no CGC sob o nº ...................... , representado neste Ato pelo Exmo. Sr. General ................................., portador da Cédula de Identidade nº .............................. , expedida pelo Ministério do Exército, inscrito no CPF sob o nº ..........................., Comandante da 1ª Região Militar, sita à Rua ..............................., no bairro ..................................., na cidade .............................., nomeado para este Ato pela Portaria Ministerial nº ......... de ............. de ................. de .......... 199...., e a Prefeitura Municipal de SÃO MATEUS/ES, doravante aqui denominada PMSM, inscrita no CGC sob o nº 27.167.477.0001/12, sita à Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, na Cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. RUI CARLOS BAROMEU LOPES, portador da Cédula de Identidade nº 179.715, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, inscrito no CPF sob o nº 047.865.806-00, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de.....de.......... de 1997.
02 - DO FUNDAMENTO LEGAL
As partes declaram sua sujeição aos diplomas legais e normas abaixo citadas, bem como, no que couber, à Instrução Normativa nº 2, de 19 (dezenove) de abril de 1993, da STN e as Instruções Gerais para Realização de Convênios no Ministério do Exército (IG-10-48-Port. Min. nº 258, de 22 (vinte dois) de abril de 1992).
a - Lei nº 4.375, de 17 (dezessete) de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar):
Art. 59
§ 1º Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao Executivo Municipal. Tais sejam o interesse e as possibilidade dos Municípios, estes poderão assumir outros ônus do funcionamento daqueles Órgãos de Formação da Reserva, mediante Convênios com os Ministérios Militares.
§ 2º Os instrutores, armamento, munição e outros artigos julgados necessários à instrução dos Tiros de Guerra, serão fornecidos pelas Forças Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação do material distribuído. As Forças Armadas poderão fornecer fardamento aos Alunos, quando carentes de recursos.
§ 3º Quando, por qualquer motivo, não funcionar o Tiro de Guerra durante 03 (três) anos, este será extinto.
b - Lei Orgânica do Município
c - Decreto nº 57.654, de 20 (vinte) de janeiro de 1960 (regulamento da Lei do Serviço).
Art. 194
§ 2º Os Tiros de Guerra terão sede, material, imóveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto, ficarem subordinados ao Executivo Municipal. A manutenção respectiva deverá ser realizada pelas referidas Prefeituras, em condições fixadas em Convênio prévio.
§ 3º Nas localidades onde houver dificuldades para a instalação dos Instrutores, as Prefeituras Municipais, mediante Convênio com as autoridades competentes, facilitarão as residências necessárias.
§ 4º Os Instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à Instrução dos Tiros de Guerra, serão fornecidos pelos Ministérios Militares interessados, cabendo aos Instrutores a responsabilidade da conservação dos materiais distribuído.
01 - Verba reajustada de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal e assegurada por Lei Municipal, para manutenção das instalações e despesas administrativas decorrentes do funcionamento do TG;
02 - Funcionará (serventes) para auxiliares do TG, na proporção de 01 (um) para cada turma de atiradores;
03 - Moradia para os Instrutores, desde que não exista Próprio Nacional do Município destinado para esse fim e que haja dificuldade para instalação dos mesmos na localidade;
04 - Garantia de assistência médico-hospitalar efetiva aos Instrutores e dependentes, e aos Atiradores quando não existir Organização Militar de Saúde na localidade.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
As partes resolvem celebrar o presente convênio, tendo como objeto possibilitar o funcionamento de um Tiro de Guerra no Município de São Mateus/ES, com a participação do Min. Ex. 1ª RM e da PMSM, buscando estabelecer as responsabilidades dos CONVENENTES na cessão de pessoal, patrimônio imobiliário, construção de instalações, fornecimento de mobiliário, utensílios e equipamentos afins, bem como realizar as obras e serviços visando a construção, manutenção, reposição e melhoria das instalações da sede do Tiro de Guerra, quadra de desportos, pátio de instrução, polígono de tiro e residências funcionais dos Instrutores do TG.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
1. Do Min. Ex. 1ª RM
1.1 - Designar o (s) Instrutor (es) necessário (s), em conformidade com o prescrito no Art. 59 da Lei do Serviço Militar.
1.2 - Fornecer o armamento, munição e outros materiais julgados necessários e indispensáveis à Instrução do Tiro de Guerra.
1.3 - Administrar o Patrimônio.
2. Da Prefeitura Municipal de São Mateus
2.1 - Elaborar o projeto de engenharia visando a construção das instalações necessárias ao funcionamento. do Tiro de Guerra (sede e polígono de tiro) em áreas localizadas de modo a satisfazer as exigências do planejamento militar, mediante aprovação e acompanhamento técnico do Min. Ex. 1ª RM, bem como, projeção de engenharia com a finalidade de construir a (s) funcional (ais) do Instrutor (es) do Tiro de Guerra.
2.2 - Construir, mobiliar e equipar as instalações necessárias ao funcionamento do Tiro de Guerra (sede e polígono de tiro), com dotação de verba prevista no Orçamento Municipal, visando exclusivamente ao adimplemento desta obrigação.
2.3 - Manter em boas condições as instalações construídas e/ou que vierem a ser, com dotação de verba prevista no Orçamento Municipal, especialmente para essa finalidade.
2.4 - Prover o Tiro de Guerra com material de consumo, expediente, de esporte e instrumentos para fanfarra, assim como custear as despesas havidas com o consumo de energia, água, tarifas telefônicas e tarifas postais, pertinentes às atividades de serviço, prevendo verba orçamentária própria para atender essa destinação.
2.5 - Prover o Tiro de Guerra com linha telefônica própria, incluso o aparelho telefônico.
2.6 - Ceder Servidores Públicos Municipal (Secretários e Serventes) obedecendo o prescrito no Art. 58 do R-138.
2.7 - Arcar com o custeio das despesas destinadas a atender a participação do Tiro de Guerra em eventos militares, que venham como objetivo a integração entre o comando da 5ª Região Militar e os demais Tiro de Guerra este Grande Comando. Deverá ser prevista no Orçamento Municipal verba própria para atender a esta atividade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TERMOS ADITIVOS
As obras, serviços em geral, seção de mobiliário, equipamentos e material em geral, assim como, prorrogação de prazo, serão definidos por termos Aditivos, onde a PMSM e o Min. Ex. 1ª RM se farão representar por autoridades Coniventes para esse fim.
CLÁUSULA QUARTA - DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL (EIS) RESIDENCIAL (AIS) PARA INSTRUTOR (ES)
1 - Enquanto não dispuser de Próprio Municipal, a PMSM arcará integralmente com ônus do aluguel (eis) de imóvel (eis) destinado (s) à residência (s) do (s) Instrutor (es).
2 - Ao proceder a locação deverão ser considerados próprio relativos a moradia e localização compatíveis com o Cargo Funcional de Instrutor de Tiro de Guerra. Competirá ao governo Municipal prever, no Orçamento Municipal, verba específica para esse fim.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá vigência de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado de acordo com a vontade dos Convenentes, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Fica estabelecido que o Min. Ex. 1ª RM poderá suspender as atividades do Tiro de Guerra, obedecidos os seguintes critérios:
1 - Não ter o Tiro de Guerra atingido o limite de 40 (quarenta) atiradores matriculados por Turma de Instrução.
2 - falta de Instrutores
3 - Deixar a PMSM de cumprir o acordado no Presente Convênio.
4 - Outros motivos que aconselhem o Min Ex/1ª RM.
Parágrafo Único. Em caso de não funcionar por 03 (três) anos consecutivos, o Tiro de Guerra poderá ser extinto, por Ato do Ministro do Exército.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens que tenham sidos adquiridos, produzidos ou construídos em razão desse Instrumento, remanescentes na data de término da vigência, bem como, em caso de suspensão ou extinção das atividades do Tiro de Guerra, terão sua destinação regulada em Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
A qualquer tempo e de comum acordo, este Instrumento poderá sofrer alterações, mediante Termo Aditivo, vedada, porém a mudança de Objeto.
CLÁUSULA NONA - DO PLENO FUNCIONAMENTO
O Tiro de Guerra só poderá funcionar, efetivamente, após cumpridas todas as formalidades constantes deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de assinatura, a PMSM, às suas custas expensas, fará publicar um extrato deste instrumento no Diário Oficial da União, contendo os seguintes itens:
01 - Espécie, nº e valor do Instrumento
02 - Nome dos participantes dos signatários
03 - Resumo do Objeto
04 - Prazo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Para dirimir qualquer dúvida na execução deste Convênio, após a medição administrativa. É competente o Foro da Justiça Federal de Vitória/ES.
E, por ser validade do que pelos partícipes foi pactuado, firmou-se este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais, em Juízo ou fora dele.
São Mateus-ES, ____/_________/1997.
General __________________________________
Comandante da 1ª Região
RUI CARLOS BAROMEU LOPES
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
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02: _______________________