O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e face ao exposto na Lei Federal nº 8.080 de 19.09.1990 e em perfeita harmonia com a Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreende:
I - O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância Sanitária;
III - A vigilância Epidemiológica e Ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao Meio Ambiente, nele compreendido ao ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das Esferas Federal e Estadual.
Art. 2º O Gestor do fundo Municipal de Saúde será o Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º A organização e funcionamento do Fundo Municipal de saúde será regulamentado pelo Secretário Municipal de Saúde ouvido o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º São Receitas do Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e higiene, multas e juros de mora ou infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquela que o Município vier a criar;
V - O produto da arrecadação de outras receitas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tem direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este fundo.
§ 1º As Receitas descritas neste artigo e outras receitas compostas no Inciso V serão depositadas obrigatoriamente em Contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza orçamentária dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do documento de programação;
II - Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em banco oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que por ventura vierem constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município e à administração do sistema;
IV - Bens móveis e imóveis doados e cedidos, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 6º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial, orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na Legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.
Art. 10. A escrituração contábil será feita através do método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente;
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, e autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.
Art. 12. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta de Dotações Orçamentárias específicas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas à Lei 226/92, de 02 (dois) de julho de 1992 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.