O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre 10 de novembro de 2006 a 09 de maio de 2007, podendo ser prorrogado por igual período, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite, denominação, nível, quantitativo e vencimento, na forma dos Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no Edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 5º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada segundo as atribuições, natureza, exigências, especialização e complexidade inerentes à função; têm como base a tabela de vencimentos praticada pelo Poder Executivo Municipal na área de Saúde e os benefícios previstos no artigo 6º a que fizer jus.
Parágrafo Único. Os profissionais de Saúde de nível superior, a que se refere o Anexo I da presente Lei, perceberão seus vencimentos fixados por hora-trabalhada, no limite das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Serão devidos aos servidores contratados por esta Lei, o seguinte:
I - Gratificação especial de atendimento à Saúde aos profissionais de nível superior, constantes dos Anexos I e II, lotados na Secretaria Municipal de Saúde no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
II - Indenização de R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por quilômetro percorrido, para os profissionais que atendam em Unidades Básicas de Saúde de difícil acesso, com locomoção às suas expensas, assim entendidas as localizadas em zona rural ou áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo; e
III - Incentivo por dedicação exclusiva aos médicos que trabalham 40 horas e diretamente no Programa ESF, conforme Anexo II, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
§ 1º Os benefícios descritos nos incisos II e III poderão ser concedidos cumulativamente, mediante procedimento administrativo próprio, por ato do Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º Ao médico que substituir em plantão, devidamente autorizado e/ou solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, será devida a remuneração abaixo descrita:
I - Para plantão de 12 horas, valor de R$ 255,50 (duzentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos);
II - Para plantão de 06 horas, valor de R$ 127,75 (cento e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).
Art. 7º Os médicos das UBS - Unidade Básica da Saúde e os plantonistas terão seus vencimentos fixados conforme os Anexos III e IV.
Parágrafo Único. Aos profissionais elencados nos Anexos III e IV será devido o valor de R$ 5,06 (cinco reais e seis centavos) por atendimento que ultrapassar a produção mínima estabelecida nos referidos Anexos.
Art. 8º Aplica-se ao contratado nos termos desta Lei, os seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, nos termos da Lei;
III - Repouso semanal remunerado;
IV - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
V - Salário família, na forma da Lei; e
VI - Vale transporte, na forma da Lei.
Art. 9º O contratado terá direito às seguintes licenças, durante o seu período de contrato:
I - Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias, na forma da Lei;
II - Paternidade, de 05 (cinco) dias corridos a partir da data de nascimento;
III - Casamento, de 08 (oito) dias;
IV - Falecimento de pessoas da família com parentesco de até 2ª grau, de 08 dias corridos a contar da data do acontecido; e
V - Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, na forma da Lei.
Art. 10. O contratado por esta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes aos órgãos que estão subordinados.
Art. 11. O contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.
Art. 12. O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;
IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13. A remuneração dos servidores referidos na presente Lei será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento do Fundo Municipal de Saúde vigente e orçamentos vindouros, ficando, desde já, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais no montante de até R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais) que, para efeitos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, receberão as seguintes classificações:
I - Na manutenção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde:
009000 - Secretaria Municipal de Saúde
009010 - Fundo Municipal de Saúde
009010.10.301.0428.2.050 - Manutenção e Desenvolvimento das Atividades de Atenção Básica à Saúde.
33390.04.00 - Contratações por Tempo Determinado............................... R$ 680.800,00
Total................................................................................................ R$ 680.800,00
II - Na manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
009000 - Secretaria Municipal de Saúde
009010 - Fundo Municipal de Saúde
009010.10.301.0428.2.052 - Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS
33390.04.00 - Contratações por Tempo Determinado................................. R$ 35.000,00
Total................................................................................................. R$ 35.000,00
III - Na manutenção e desenvolvimento dos serviços de saúde da família:
009000 - Secretaria Municipal de Saúde
009010 - Fundo Municipal de Saúde
009010.10.301.0428.2.053 - Manutenção e desenvolvimento do Programa de Saúde da Família (ESF)
33190.04.00 - Contratações por Tempo Determinado.................................. R$ 4.500,00
33190.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.................... R$ 102.000,00
33190.13.00 - Obrigações Patronais........................................................ R$ 51.500,00
33390.04.00 - Contratações por Tempo Determinado.................................. R$ 4.500,00
Total................................................................................................ R$ 162.500,00
IV - Implantação do serviço ambulatorial de saúde mental e de prevenção ao uso de álcool:
009000 - Secretaria Municipal de Saúde
009010 - Fundo Municipal de Saúde
009010.10.303.0428.2.055 - Implantação do Serviço Ambulatorial de Saúde Mental e de Prevenção ao Uso de Álcool
33190.04.00 - Contratações por Tempo Determinado.................................. R$ 1.750,00
33190.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil...................... R$ 19.890,00
33190.13.00 - Obrigações Patronais........................................................ R$ 10.890,00
33390.04.00 - Contratações por Tempo Determinado.................................. R$ 1.750,00
Total................................................................................................. R$ 34.280,00
V - Na manutenção dos serviços de prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis - DST:
009000 - Secretaria Municipal de Saúde
009010 - Fundo Municipal de Saúde
2.056 - Manutenção e Desenvolvimento de Atividades de Prevenção as DST/Aids - São Mateus
33190.04.00 - Contratações por Tempo Determinado.................................. R$ 1.720,00
33190.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil...................... R$ 15.200,00
33190.13.00 - Obrigações Patronais......................................................... R$ 8.750,00
33390.04.00 - Contratações por Tempo Determinado.................................. R$ 1.720,00
Total ................................................................................................ R$ 27.420,00
Total Geral........................................................................................ R$ 940.000,00
Parágrafo Único. Na abertura dos créditos autorizados neste artigo, serão indicadas as fontes de recursos orçamentários necessários, na forma admitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após sua publicação e será regulamentada por Decreto no prazo de 45 dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO
I - REMUNERAÇÃO FIXA
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A
que se refere o Parágrafo Único do Art. 5º
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DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
CARGA HORÁRIA MÍNIMA SEMANAL |
QUANT. |
SALÁRIO/HORA R$ |
|
Assistente Social |
NST |
20 horas |
03 |
12,78 |
|
Administrador Hospitalar |
NST |
20 horas |
01 |
12,78 |
|
Bioquímico-Farmacêutico |
NST |
20 horas |
03 |
12,78 |
|
Enfermeiro |
NST |
20 horas |
04 |
12,78 |
|
Nutricionista |
NST |
20 horas |
01 |
12,78 |
|
Odontólogo |
NST |
20 horas |
14 |
12,78 |
|
Psicólogo |
NST |
20 horas |
02 |
12,78 |
|
MÉDICO ESPECIALISTA |
Otorrinolaringologista |
NST |
20 horas |
01 |
12,78 |
Cirurgião Plástico |
20 horas |
01 |
12,78 |
||
Endocrinologista |
20 horas |
01 |
12,78 |
||
Angiologia |
20 horas |
01 |
12,78 |
||
Cardiologista |
20 horas |
04 |
12,78 |
||
Cirurgião |
20 horas |
05 |
12,78 |
||
Dermatologista |
20 horas |
01 |
12,78 |
||
Infectologista |
20 horas |
01 |
12,78 |
||
Neurologista |
20 horas |
02 |
12,78 |
||
Ortopedista |
20 horas |
02 |
12,78 |
||
Psiquiatra |
20 horas |
02 |
12,78 |
||
Ginecologista |
20 horas |
08 |
12,78 |
||
Urologista |
20 horas |
03 |
12,78 |
||
Médico Clínico Geral |
NST |
20 horas |
07 |
12,78 |
ANEXO
II - REMUNERAÇÃO FIXA
|
||
A
que se refere o art. 1º e inciso III do art. 6º
|
||
Cargo: |
Enfermeiro (a) PACS |
|
Nível: |
NST |
|
Quantitativo |
05 (cinco) |
|
Vencimento Mensal: |
R$ 2.299,50 |
|
Carga horária semanal: |
40 (quarenta) horas |
|
|
|
|
Cargo: |
Odontólogo ESF |
|
Nível: |
NST |
|
Quantitativo |
03 (três) |
|
Vencimento Mensal: |
R$ 2.299,50 |
|
Carga horária semanal: |
40 (quarenta) horas |
|
|
|
|
Cargo: |
Enfermeiro (a) ESF |
|
Nível: |
NST |
|
Quantitativo |
07 (sete) |
|
Vencimento Mensal: |
R$ 2.299,50 |
|
Carga horária semanal: |
40 (quarenta) horas |
|
|
|
|
Cargo: |
Médico de ESF |
|
Nível: |
NST |
|
Quantitativo |
07 (sete) |
|
Vencimento Mensal: |
R$ 2.299,50 + gratificação por dedicação exclusiva no valor de R$ 2.400,00 |
|
Carga horária semanal: |
40 (quarenta) horas |
ANEXO
III - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
|
||
A
que se refere o Parágrafo Único do Art. 7º
|
||
Cargo |
Médico Clínico Geral |
|
Nível |
NST |
|
Quantitativo |
20 (vinte) |
|
Vencimento Mensal: |
R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima |
|
Produção Mínima: |
250 (duzentos e cinqüenta) atendimentos |
|
|
|
|
Cargo |
Médico Pediatra |
|
Nível |
NST |
|
Quantitativo |
10 (dez) |
|
Vencimento Mensal: |
R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima |
|
Produção Mínima |
250 (duzentos e cinqüenta) atendimentos |
|
|
|
|
Cargo |
Médico Ginecologista |
|
Nível |
NST |
|
Quantitativo |
03 (três) |
|
Vencimento Mensal |
R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima |
|
Produção Mínima |
250 (duzentos e cinqüenta) atendimentos |
ANEXO
IV - REMUNERAÇÃO POR PLANTÃO
A
que se refere o Art. 7º
|
||
Cargo: |
Médico Clínico Geral |
|
Nível: |
NST |
|
Quantitativo |
07 (sete) |
|
Vencimento Mensal: |
R$ 1.149,75 |
|
Carga horária semanal |
01(um) plantão noturno de 12 horas |
|
|
|
|
Cargo: |
Médico Clínico Geral |
|
Nível: |
NST |
|
Quantitativo |
07 (sete) |
|
Vencimento Mensal: |
R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima |
|
Carga horária semanal |
01 (um) plantão diurno de 12 horas |
|
Produção Mínima |
100 (cem) atendimentos |
|
|
|
|
Cargo: |
Médico Clínico Geral |
|
Nível: |
NST |
|
Quantitativo |
06 (seis) |
|
Vencimento Mensal: |
R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima |
|
Carga horária semanal |
02 (dois) plantões diurnos de 06 horas |
|
Produção Mínima |
100 (cem) atendimentos |
|
|
|
|
Cargo: |
Médico Pediatra |
|
Nível |
NST |
|
Quantitativo |
07 (sete) |
|
Vencimento Mensal: |
R$ 1.149,75 + Produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar produção mínima |
|
Carga horária semanal: |
01 (um) plantão diurno de 12 horas |
|
Produção Mínima |
100 (cem) atendimentos |
|
|
|
|