LEI Nº 588, DE 04 DE JANEIRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre 02 de janeiro a 01 de março de 2007, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite, denominação, nível, requisito, quantitativo e vencimento, na forma dos Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre 02 de janeiro a 31 de março de 2007, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite, denominação, nível, requisito, quantitativo e vencimento, na forma dos Anexos I, II, III e IV, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 598/2007)

 

Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os servidores elencados por esta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes aos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 4º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações específicas da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2007, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, desde já, autorizado a abrir, por Decreto, o competente Crédito Adicional para reforço ou inclusão de dotações não contempladas na referida Lei Orçamentária.

 

Art. 6º As contratações temporárias descritas nesta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado ou contratante.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2007.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos quatro (04) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e sete (2007).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

A que se refere o artigo 1º da presente Lei.

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

REQUISITO

QUANT

VENCIMENTO R$)

Oficineiro

V

Passivo para trabalhar com doente mental

01

558,45

Técnico em Informática

 

 

VI

Ensino Médio de Técnico em Informática completo ou Ensino Médio completo e formação específica, além de experiência comprovada de, no mínimo, 01 (um) ano na área de atuação.

01

711,75

Técnico de Laboratório

VI

Curso técnico em Laboratório

01

711,75

Técnico em Enfermagem

VI

Registro no COREN/ES - Plantão Noturno

01

711,75

VI

Registro no COREN/ES - Plantão Diurno

03

711,75

VI

Registro no COREN/ES - Residir na localidade

02

711,75

VI

Registro no COREN/ES - Atuar no ESF

10

711,75

Auxiliar de Enfermagem

IV

Registro no COREN/ES - Residir na localidade

01

494,94

Recepcionista

III

Ensino Médio

04

438,00

Auxiliar de Serviços Gerais

I

-

27

350,40

Vigia

II

-

08

383,25

 

ANEXO II - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

A que se refere o artigo 1º da presente Lei.

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

QUANTITATIVO

VENCIMENTO (R$)

Secretário Escolar

V

18

558,45

Vigia

II

130

383,25

 

ANEXO III

A que se refere o art. 1º da presente Lei:

 

DIVERSAS SECRETARIAS

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

VENCIMENTO EM R$

Vigia

49

II

383,25

 

ANEXO IV - AÇÃO SOCIAL

A que se refere o art. 1º da presente Lei:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

VENCIMENTO EM R$

Projeto Sociedade Beneficente e Cultural São Mateus - Casa Lar

Mãe Social

12

I

(*) 350,40

* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.