O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período
compreendido entre 02 de janeiro a 02 de março de 2007, servidores para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, no limite,
denominação, nível e vencimento, na forma dos Anexos I, II e III, parte
integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. As contratações dos
"Serventes" da Secretaria Municipal de Educação compreendem-se entre
01 de fevereiro a 02 de março de 2007.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre 02 de janeiro a 31 de março de 2007, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no limite, denominação, nível e vencimento, na forma dos Anexos I, II e III, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 599/2007)
Parágrafo Único. As contratações dos
"Serventes" da Secretaria Municipal de Educação compreendem-se entre
01 de fevereiro a 31 de março de 2007. (Redação dada pela Lei nº 599/2007)
Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º Os servidores elencados por esta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes aos órgãos que estão subordinados.
Art. 4º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 5º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As contratações temporárias descritas nesta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado ou contratante.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
QUANT |
VENCIMENTO (R$) |
Artífice de Obras e Manutenção I |
I |
05 |
366,83 |
Encanador I |
I |
05 |
366,83 |
Assistente Administrativo I |
III |
02 |
531,08 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
QUANT |
VENCIMENTO (R$) |
Agente de Serviços Gerais |
I |
47 |
350,40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
QUANT |
VENCIMENTO (R$) |
Agente de Serviços
Gerais |
I |
305 |
350,40 |
Digitador de Micro
Computador |
IV |
07 |
494,94 |