O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face ao que dispõe o inciso XIV do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior será correspondente à:
I - Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - Até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de aposentados, de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;
III - Até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
§ 1º As agências bancárias ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.
Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Havendo reincidência na prática das infrações implicará na suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas nos artigos anteriores competem ao órgão municipal de defesa do consumidor - PROCON.
Art. 6º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao PROCON Municipal, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 7º As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 463, de 24 de novembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dois (02) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.