O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face ao que dispõe o inciso XIII do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a licença-maternidade às servidoras do Município de São Mateus/ES, compreendendo Efetivos e Comissionados.
§ 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a efetuar o pagamento, dos 60 (sessenta) dias prorrogados da licença-maternidade, à servidora beneficiária.
§ 2º Autoriza, ainda, ao Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder a contratação, para substituição da servidora titular, durante o período da licença-maternidade.
§ 3º Esse período de afastamento será considerado, para efeito de contagem de tempo de serviço, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração.
Art. 2º Fica estendido o benefício previsto no artigo 1º às servidoras do Poder Legislativo do Município de São Mateus/ES.
Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dez (10) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.