O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 de 25.10.66), Leis Complementares e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas e ele sujeitas e regula o procedimento Tributário.
Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:
I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) Incidência Tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) Sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) Sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) Instituição do Crédito Tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) Arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) Ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
de Cr$ 1.000,00 para o cálculo das Taxas.
Parágrafo Único. A base de cálculo, bem como a Unidade de referência mencionados neste Artigo serão corrigidos anual e automaticamente em 1º de Janeiro, de acordo com o índice de atualização monetária baixados por Decreto do Poder Executivo Federal nos termos da Lei Federal nº 6.423 de 17 de Junho de 1.977.
Art. 29. Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados por intermédio de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram por meio de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
7 - (Vetado); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
8 - Médicos veterinários; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
18 - Incineração de resíduos quaisquer; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
19 - Limpeza de chaminés; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
19 - Execução por Administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, serviço de perfuração computação, restauração, cimentação de revestimento em poços de petróleo, tampões de abandono em poços do petróleo, limpeza, estimulação e injeção de fluídos e gás natural em poços de petróleo e outros (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de Serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICM); (Redação dada pela Lei nº 6/1983)
20 - Saneamento ambiental e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
21 - Assistência técnica; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
27 - Traduções e interpretações; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
28 - Avaliação de bens; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
33 - Demolição; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
36 - Florestamento e reflorestamento; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
42 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia e de faturação, excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
51 - Despachantes; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
52 - Agentes da propriedade industrial; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
53 - Agentes da propriedade artística ou literária; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
54 - Leilão; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
60 - Diversões públicas: (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
a) cinemas, "taxi - dancings" e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
c) exposições, com cobrança de ingresso; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
e) jogos eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
f) competições esportivas ou de destreza física intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
67 - Corte de madeira, preparo do Carvão, inclusive serviços
correlatos, por administração empreitada ou subempreitadas
de terceiros ou próprio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 23/1983)
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; (Dispositivo alterado pela Lei nº 48/1987)
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
73 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
80 - Funerais; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
82 - Tinturaria e lavanderia; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
83 - Taxidermia; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão - de - obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
88 - Advogados; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
90 - Dentistas; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
91 - Economistas; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
92 - Psicólogos; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
93 - Assistentes sociais; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
94 - Relações públicas; (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
97 - Transporte de natureza estritamente municipal. (Redação dada pela Lei nº 48/1987)
Art. 211. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de Taxas.
Art. 212. Esta Lei entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1.978, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de Dezembro do Ano de mil novecentos e setenta e oito.
Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.