O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam regulamentados os Projetos de Saúde, instituídos pelo Governo Federal, constituídos de: PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PAC'S E PROGRAMA DE CONTROLE DE ENDEMIAS, com fundamento nas prescrições da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e na Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
§ 1º O Programa de Agente Comunitário de Saúde tem como objetivos principais:
I - Estabelecer elo entre o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e a comunidade, oferecendo atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal;
II - Reorganizar, os serviços de saúde do Município;
III - Integrar as ações dos prestadores de serviços de saúde com a comunidade;
IV - Demandar da comunidade a sua participação no planejamento, nas programações e nas ações de saúde;
V - Contribuir para a redução da morbi-mortalidade dos grupos mais vulneráveis epidemiológica;
VI - Melhorar o atendimento de prestação de saúde básica e o da vigilância epidemiológica.
§ 2º O Programa de Controle de Endemias tem como objetivos principais:
I - Reorganizar, os serviços de educação em saúde, atenção ao doente, vigilância epidemiológica e controle do vetor no Município;
II - Integrar as ações dos prestadores de serviços de saúde com a comunidade e valorizar as ações de mobilização social e participação comunitária;
III - Contribuir para redução da morbi-mortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de doença e óbito;
IV - Melhorar o atendimento de prestação de saúde básica e vigilância epidemiológica;
V - Orientar a população com relação aos meios de evitar e eliminar os criadouros dos vetores
VI - Executar ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito;
VII - Reduzir a infestação predial em todos os bairros e distritos do Município;
VIII - Reduzir a letalidade por febre hemorrágica, em havendo ocorrência.
Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar
no período que durar os programas federais mencionados no art. 1º os cargos e
seus respectivos quantitativos, constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica o Município
autorizado a contratar no período que durar os programas federais mencionados
no art. 1º da Lei Municipal nº 659/2007, nos programas, denominações, carga
horária, quantitativos e vencimentos, constantes no Anexo I desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 803/2009)
§ 1º A contratação que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º O processo seletivo dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS se dá sob a coordenação municipal e apoio estadual. A coordenação municipal deverá elaborar o mapeamento do Município que consiste em definir a área geográfica e o número de agentes necessários a cada área levando-se em consideração o número de famílias, a distância percorrida e as vias de acesso. As normas do processo de seleção dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS no Município de São Mateus, são as descritas na Resolução nº 071, de 16/09/99, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
§ 3º Os empregos públicos criados nesta Lei, submetem-se unicamente ao Regime Jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não sendo devidas às vantagens e benefícios previstos na Lei Municipal nº 237/92 e Lei Complementar Municipal nº 009/2005.
Art. 3º O exercício das atividades dos cargos constantes no Anexo I, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município.
Parágrafo Único. É vedado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Vigilância Ambiental, desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Residir a pelo menos 01 (um) ano na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III - Haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2º Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º O Agente de Vigilância Ambiental deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
II - Haver concluído o ensino médio.
II - Haver concluído o ensino
fundamental. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo aos que, na data de publicação da Medida Provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente de Vigilância Ambiental, conforme definido no Anexo II desta Lei.
Art. 6º As atribuições dos cargos estarão descritas no Anexo II desta Lei.
Art. 7º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato destes profissionais, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do "caput" do art. 4º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 8º Os profissionais do Programa de Agente Comunitário de Saúde - PAC's e os Agentes de Vigilância Ambiental do Programa de Controle de Endemias, que foram admitidos até o advento da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, ficarão isentos de avaliação de processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 9º da supracitada Lei.
Parágrafo Único. Não serão alcançados pelo disposto no "caput" deste artigo os servidores que na data da publicação desta Lei, não tiverem vínculo com o Município de São Mateus.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei terão
origem nos recursos de receitas de transferência do Sistema Único de Saúde -
SUS - Governo Federal e correrão à conta de dotações próprias, consignadas na
Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 9º As despesas decorrentes
desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do Sistema
Único de Saúde - SUS - Governo Federal e correrão à conta de dotações próprias,
consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, podendo o Chefe do Poder
Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar ou Especial, se necessário, para
o cumprimento do que determina a Legislação em vigor pertinente. (Redação dada pela
Lei nº 803/2009)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de junho de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
PROGRAMAS |
PROFISSIONAIS |
QUANT. |
Venc. (R$) |
Programa Agente Comunitário de Saúde (PACS) |
Agente Comunitário de Saúde (ACS) |
225 |
380,00 |
Programa de Controle de Endemias |
Agente de Vigilância Ambiental |
46 |
380,00 |
Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde:
I - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
II - Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
III - Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
IV - Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
V - Orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
VI - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
VII - Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e
VIII - Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 03 de janeiro de 2002.
Atribuições dos Agentes de Vigilância Ambiental:
I - O Agente de Vigilância Ambiental tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Supervisor de Campo;
II - Realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice e descobrimento de focos nos municípios infestados e em armadilhas e pontos estratégicos nos municípios não infestados;
III - Realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha o controle mecânico (remoção, destruição, vedação, etc.);
IV - Executar o tratamento focal e perifocal como medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizados conforme orientação técnica;
V - Orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos vetores;
VI - Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicados para cada situação;
VII - Repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de complexidade não solucionados;
VIII - Manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona;
IX - Registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos;
X - Deixar seu itinerário diário de trabalho no posto de abastecimento (PA);
XI - Encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de dengue.