LEI Nº 672, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FRENTE DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que confere o Artigo 107, da Lei Orgânica do Município de São Mateus/ES, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado no Município de São Mateus/ES, o Programa Emergencial de Frente de Trabalho com o objetivo de prestar assistência administrativa e absorver o contingente de desemprego que assola o Município, em convênio com as associações existentes no Município.

 

Art. 2º O prazo de duração do Programa Emergencial de Frente de Trabalho será de 15 (quinze) meses, iniciando-se em 01 (primeiro) de Outubro de 1999 e terminando-se em 31 (trinta e um) de Dezembro do ano 2000, podendo ser prorrogado de acordo com as condições financeiras do Município e com as necessidades de emprego para seus munícipes, com a aprovação do Poder Legislativo.

 

Art. 3º Para implementação do Programa Emergencial referido no Artigo 1º, fica criada a Comissão Gestora, com a seguinte composição:

 

I - Um representante do Poder Executivo, que será o seu Presidente;

 

II - Um representante do Poder Legislativo, que será indicado pelo seu Presidente em exercício;

 

III - Dois representantes de entidades religiosas, que serão convidados pelo Poder Executivo;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Administração que será seu Secretário;

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

VI - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 1º Os membros representantes das Secretarias serão indicados pelos Secretários em exercício.

 

§ 2º Cabe à Comissão Gestora:

 

a) Aprovar os planos de trabalho apresentados pelas Associações Municipais;

b) Estabelecer normas executivas para o Programa;

c) Acompanhar e avaliar a execução do Programa;

d) Adotar medidas necessárias à implementação do Programa;

e) Diligenciar no sentido de que sejam contratadas, para os trabalhos a serem desenvolvidos somente pessoas desempregadas, que residam no Município, criando critérios para essas contratações.

 

§ 3º Compete ao Presidente da Comissão Gestora, adotar medidas administrativas necessárias à instalação e ao funcionamento da mesma, incluindo estruturas operacionais para implementação de seus trabalhos, podendo para tal finalidade requisitar funcionários, móveis e utensílios para escritório, das Secretarias Municipais.

 

§ 4º O Servidor Público indicado para membro da Comissão Gestora ou requisitado na forma do Parágrafo 2º, ficará à disposição da Comissão, sem prejuízo de seu cargo ou função que ocupa e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do Órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transportes em caso de deslocamento.

 

Art. 4º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar todo o apoio que lhes for solicitado pela Comissão Gestora, dando-lhe prioridade no atendimento.

 

Art. 5º Os trabalhos prestados no âmbito do Artigo 3º, desta Lei, serão considerados de " Relevante interesse Social do Município de São Mateus" e seus membros não são remunerados.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a investir até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), para realização dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Programa Emergencial de Frente de Trabalho.

 

Art. 7º Para fazer face às despesas no período compreendido de 01 de Outubro à 31 (trinta e um) de Dezembro de 1999, os créditos especiais serão abertos por Decreto do Prefeito Municipal, utilizando-se recursos previstos no Artigo 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 8º As despesas decorrentes no exercício do ano 2000 constarão obrigatoriamente na Lei Orçamentária a ser enviada ao Poder Legislativo para aprovação.

 

Art. 9º A comissão Gestora será empossada, pelo Prefeito, no prazo de 30 dias, a partir da publicação da presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de Outubro (10) do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

Portaria nº 002/97

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.