O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Sobre o produto da
arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por agente fiscal
competente para tal procedimento, será paga uma gratificação de produtividade
fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor
correspondente à multa moratória por inscrição em Dívida Ativa:
I - 30% (trinta por cento) ao autor do procedimento fiscal,
incidentes sobre multa, aplicada em decorrência de auto de infração por
descumprimento de obrigação tributária acessória;
II - 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores fiscais, quando
se tratar de infração decorrente de movimento econômico tributável;
III - 15% (quinze por cento) aos servidores fiscais, quando se
tratar de recolhimento integral, antes da lavratura de auto de infração;
IV - 20% (vinte por cento) aos servidores fiscais quando se tratar
de parcelamento, efetuado antes da lavratura de auto de infração.
Parágrafo Único. Os percentuais de
que tratam os incisos II, III e IV, serão distribuídos da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) para o autor do procedimento fiscal;
b) 50% (cinquenta por cento) para ser dividido
entre os demais servidores em atividade no setor de Gerência Tributária, bem
como os agentes fiscais lotados na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Do produto da
arrecadação do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), oriundas das
avaliações procedidas pela Gerência Tributária, será distribuído o percentual
de 10% (dez por cento), a título de gratificação de produtividade.
Parágrafo Único. O percentual de
gratificação de que trata o "caput" deste artigo será distribuído da
mesma forma constante do parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 3º Sobre o produto da
arrecadação oriunda de ações fiscais, correspondente ao Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), levadas a termo por servidor fiscal competente para
tal procedimento, será distribuído o percentual de 10% (dez por cento) a título
de gratificação de produtividade, excluída da base de cálculo o valor
correspondente à multa moratória por inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º O percentual de
gratificação de que trata o "caput" deste artigo será distribuído da
mesma forma constante do parágrafo único do art. 1º desta lei.
§ 2º Os servidores
municipais lotados no Departamento Municipal de Cadastro Imobiliário farão jus
à gratificação de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º Os agentes fiscais,
responsáveis pelo lançamento por estimativa, farão jus à Gratificação de
Produtividade, correspondente a 10% (dez por cento) do produto da arrecadação
mensal, decorrente do referido lançamento, que será rateada, de forma
proporcional ao número de estimativas efetuadas por agente fiscal,
individualmente, durante o 1º(primeiro) exercício, em que foi firmado a
estimativa.
Parágrafo Único. O percentual de
gratificação de que trata o "caput" deste artigo será distribuído da
mesma forma constante do parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 5º O valor da
gratificação de produtividade de que tratam os artigos anteriores será pago
integral e mensalmente a cada servidor que a ela tiver direito, até o limite de
150 (cento e cinquenta) U.F.S.M.
Parágrafo Único. Ocorrendo
falecimento do servidor beneficiado, o saldo da gratificação existente será
pago aos seus pensionistas, nas mesmas condições referidas no "caput"
deste artigo.
Art. 6º A Chefia do
Departamento de Gerência Tributária, em exercício na data do recolhimento do
crédito, decorrente de ação fiscal, fará jus a uma gratificação de
produtividade, calculada pelo percentual de 1% (um por cento) do produto
arrecadado, ressalvados os casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Quando o agente
fiscal da área tributária ocupar os cargos de: Secretário Municipal de
Finanças, Chefe da Gerência Tributária, ou qualquer outro cargo de chefia de
departamentos de área fazendária, a gratificação de produtividade a ser paga ao
referido servidor será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação
de produtividade auferida pelos agentes fiscais em atividade no respectivo
órgão fiscalizador.
§ 2º O servidor fiscal,
investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo, fará jus à
gratificação de produtividade, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único,
alínea b, desta lei, quando a gratificação se referir as
ações fiscais, encerradas durante o período em que estiver no exercício
daqueles cargos e, pagas após sua exoneração.
Art. 7º Os agentes fiscais
e demais servidores lotados no Departamento Municipal de Gerência Tributária,
quando em gozo de férias, licença de gala, licença de nojo, prêmio incentivo,
licença maternidade, licença paternidade, ou afastado para júri e licença para
tratamento de saúde, terão direito à gratificação de produtividade de que trata
esta Lei.
§ 1º A licença para o
tratamento de saúde, a que se refere o "caput" deste artigo, quanto à
comprovação de sua necessidade, deverá ser:
I - Atestada, na forma de lei, até o limite de 120 (cento e vinte)
dias;
II - Atestada, em perícia, devidamente circunstanciada, elaborada
por junta médica, quando superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Verificada a
falsidade de qualquer das razões que tenham ensejado o afastamento remunerado,
nos termos do "caput" deste artigo, serão aplicadas as respectivas
penalidades legais:
I - Ao servidor fiscal beneficiário e aos servidores que tiverem
concorrido para falsidade, a penalidade de suspensão
do exercício do respectivo cargo, pelo dobro do período que o beneficiário, em
razão da falsidade, tiver estado afastado das atividades regulares;
II - Ao servidor fiscal beneficiário, ressarcimento integral das
parcelas relativas aos vencimentos e gratificações, pagas no período de
afastamento irregular, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de
mora de 01% (um por cento) ao mês, contados do início do afastamento,
incidentes sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no período de
afastamento;
III - Aos servidores que estiverem concorrido
para falsidade, individualmente, multa de 100% (cem por cento) e juros de mora
de 01% (um por cento) ao mês, contados do início do afastamento, incidente
sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no período de afastamento
irregular.
§ 3º Os servidores que
se licenciarem para tratamento de saúde, na forma disposta no § 1º deste
artigo, farão jus à gratificação de produtividade prevista na alínea b do
parágrafo único do art. 1º desta lei, até o limite de 12 (doze) meses.
Art. 8º A gratificação de
produtividade será incorporada aos proventos para fins de aposentadoria do
beneficiário que tiver percebido o mínimo de 60 (sessenta) meses de
produtividade, pela média da produtividade por ele recebida nos 12 (doze) meses
que antecederem a sua aposentadoria.
§ 1º Se a aposentadoria
ocorrer antes de completado o mínimo exigido neste artigo, a gratificação de
produtividade a ser incorporada corresponderá a 01/60 (um sessenta avos) da
soma de toda a produtividade por ele recebida.
§ 2º Quando o servidor
fiscal exercer o cargo de Secretário Municipal, fará
jus à contagem, para os efeitos do disposto neste artigo, da gratificação de
produtividade estabelecida nesta Lei, sem percepção financeira correspondente,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º As atividades
desempenhadas pela Gerência Tributária se enquadram como fiscalização livre,
que é opção de iniciativa do próprio agente fiscal, e de fiscalização dirigida,
que é de iniciativa da respectiva chefia, sendo que nenhuma fiscalização será
iniciada sem prévia autorização da mesma.
Parágrafo Único. A gratificação de
produtividade da fiscalização dirigida será rateada igualmente entre os
servidores fiscais em atividade.
Art. 10. Compete à Chefia da
Gerência Tributária baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição das
atividades submetidas ao regime de fiscalização dirigida, bem como o controle e
o pagamento da gratificação de produtividade.
Art. 11. As ações fiscais,
concluídas até 31 de dezembro de 2003, cujo imposto ainda não foi pago, terão a
gratificação de produtividade calculada pelo percentual de 10% (dez por cento),
distribuída igualmente aos servidores fiscais, em atividade à época do
lançamento.
Parágrafo Único. O percentual de que
trata o "caput" deste artigo corresponde às gratificações de que tratam
os artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta lei.
Art. 12. Quando a
gratificação de produtividade mensal, de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º
desta lei, a que fizer jus o beneficiário, ultrapassar o limite legal disposto
no art. 5º desta lei, a quantia excedente será convertida em UFSM e será paga
nos meses seguintes.
Art. 13. Ressalvadas as
disposições a serem definidas em regulamento, as gratificações de que tratam a
presente Lei somente serão efetivamente pagas após a Municipalidade haver arrecadado
aquilo a que se refere às ações fiscais mencionadas na presente Lei.
Parágrafo Único. As gratificações de
produtividade de que tratam a presente lei não servirão de base de cálculo para
férias, décimo terceiro salário, nem se incorporarão para estabilidade
financeira.
Art. 14. O Poder Executivo
regulamentará por Decreto a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e sete (27) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e
oito (2008).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.