O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face ao que dispõe o inciso XVIII do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Para efeito desta Lei Municipal todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, recebem a denominação de energizadas, ficando incluídas na mesma legislação, as cercas que utilizem outras denominações, tais como: elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 2º As empresas que se dediquem à instalação e manutenção na área de segurança eletrônica, deverão possuir registro no CREA-ES, estarem cadastradas junto a Secretaria de Serviços Urbanos e ter engenheiros, na condição de responsável técnico.
Art. 3º Será obrigatório em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de anotação de responsabilidade técnica (ART) e do projeto técnico, bem como a identificação da empresa ou profissional que efetuou o serviço de instalação.
Parágrafo Único. Ficam isentas do previsto no caput deste artigo, as propriedades rurais que utilizam as cercas elétricas para o pastoreio do gado, no controle do rebanho de animais.
Art. 4º O Executivo Municipal através das Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e de Meio Ambiente, procederá à fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de São Mateus ES.
Art. 5º As instalações e manutenções das cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, as normas Internacionais editadas pela International Eletrotecnical Comission - ICE, que regem a matéria.
Parágrafo Único. A obediência a estas normas técnicas deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por eventuais informações invertidas.
Art. 6º Os elementos que compõem as cercas energizadas (eletrificador, fio isolador haste de fixação e outros similares) só poderão ser comercializados e/ou instalados no âmbito do Município de São Mateus se possuírem certificado em organismo de certificação de produto credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IMETRO, e deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
I - Tensão de alimentação: 127/220V ac;
II - Tensão da bateria de alimentação: 12VDC;
III - Tensão máxima do pulso de saída: 10.000 Volts +/- 10%;
IV - Duração máxima do pulso de saída: 170us (0,000170 segundo);
V - Intervalo máximo entre os pulsos: 1,16 segundo (0,86 Hz ou 51 pulsos por minuto);
VI - Energia máxima do pulso de saída: 05 joules;
VII - Máxima corrente de saída com carga de 5000 hm: 1,4 A
Art. 7º A unidade de controle deverá ser constituída no mínimo de um aparelho energizado de cerca que apresente 01 (um) transformador e 01 (um) capacitador.
Art. 8º É obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro (s) sistema (s) de aterramento existente (s) no imóvel.
Art. 9º Os cabos elétricos destinados à conexão da cerca energizada com a unidade de controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para o isolamento mínimo de 10 KW.
Art. 10. Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópio e com capacidade de isolamento mínimo de 10 KW.
Parágrafo Único. Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte de arames da cerca energizada, fabricadas em material isolante, fica obrigatório a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no caput deste artigo.
Art. 11. É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada quatro metros no lado da via pública e a cada oito metros nos demais lados da cerca energizada.
§ 1º Também deverão ser colocadas placas de advertência nos portões de acesso existentes ao longo da cerca e, em cada mudança de direção da mesma.
§ 2º Estas placas de advertência deverão obrigatoriamente possuir dimensões mínimas de 0,10m X 0,20m e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§ 3º A cor de fundo das placas de advertência obrigatoriamente deverá ser amarelada.
§ 4º O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA ou CERCA ELÉTRICA.
§ 5º As letras deste texto deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter dimensões mínimas de:
a) altura: 2,00 cm (dois centímetros);
b) espessura: 0,50 cm (zero vírgula cinqüenta centímetros).
§ 6º É obrigatória a inserção na mesma placa de advertência, de símbolos que possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico.
§ 7º Este(s) símbolo(s) deverá(ão) ser obrigatoriamente de cor preta.
§ 8º A manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada 18 (dezoito) meses, a contar de sua instalação.
Art. 12. Os arames utilizados para a condução da corrente elétrica da cerca energizada, obrigatoriamente deverão ser do tipo liso.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para a condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 13. Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 14. Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, os mesmos deverão estar separados da parte externa do imóvel cercado através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo Único. O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverão situar-se na faixa de 0,10m a 0,20m ou corresponder a espaços superiores a 1,00m.
Art. 15. Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explicita do(s) proprietários(s) deste imóvel com a referida instalação.
Parágrafo Único. Na hipótese de haver recusa por parte do proprietário(s) do imóvel(is) vizinho(s) na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (máximo) de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 16. A empresa ou técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização do órgão competente da municipalidade, deverá comprovar, ocasião da conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo Único. Para efeitos de fiscalização, estas características técnicas deverão estar de acordo com os parâmetros fixados no art. 6º desta Lei.
Art. 17. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 18. As cercas energizadas já instaladas no Município de São Mateus ES deverão se adequar ao disposto na presente Lei e sua regularização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 19. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.