LEI Nº 784, DE 04 DE AGOSTO DE 2009

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2010 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2010 - 2013, em cumprimento das disposições contidas no §2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VII - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual 2010-2013, o Anexo I desta Lei estabelece as Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010.

 

Parágrafo Único. As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

Art. 3º O Anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura do Orçamento

 

Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente.

 

§ 1º Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura programática, estarão definidos no Plano Plurianual 2010/2013.

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais (1);

 

II - Juros e Encargos da Dívida (2);

 

III - Outras Despesas Correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões Financeiras (5);

 

VI - Amortização da Dívida (6);

 

VII - Reserva de Contingência (9).

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

 

VI - Convenente: órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos Governos, Federal, Estadual ou Municipal, e as Entidades Privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades municipais;

 

VII - Descentralização de crédito orçamentário: a transferência de créditos constantes do Orçamento Fiscal, no âmbito do mesmo órgão ou entre estes; e

 

VIII - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam.

 

Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9º As metas físicas serão identificadas em nível de projetos e atividades.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e Suas Modificações

 

Art. 10. Integrarão o projeto de lei orçamentária anual:

 

I - Como anexo, a relação, por região, das demandas definidas no Orçamento Participativo, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado;

 

II - O demonstrativo da compatibilidade da programação contida na Lei Orçamentária com os objetivos e metas fixadas no anexo de metas fiscais desta Lei;

 

III - Demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;

 

IV - Reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante é definida nesta Lei;

 

V - Todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão.

 

Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita serão:

 

I - Observadas as normas técnicas e legais aplicáveis;

 

II - Considerados os efeitos das alterações na legislação pertinente;

 

III - Consideradas as variações dos índices de preços e do crescimento econômico;

 

IV - Assim como serão considerados quaisquer outros fatores relevantes à projeção da receita.

 

§ 1º A previsão da receita será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 2º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 3º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2010, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 12. Para efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 11.

 

Art. 15. O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - De convênios ou serviços de ação continuada;

 

II - Da gestão dos serviços da saúde; e

 

III - De contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio ou serviço de ação continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.

 

Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002 e suas alterações; da Resolução TC nº 174/2002, do Tribunal de Contas do Espírito Santo e suas atualizações.

 

Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e os limites a serem observados serão fixados na lei que a autorizar.

 

Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará:

 

I - As normas técnicas e legais aplicáveis;

 

II - Os efeitos das alterações na legislação pertinente;

 

III - As variações dos índices de preços; e

 

IV - Quaisquer outros fatores relevantes à fixação da despesa.

 

Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 10% (dez por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos especiais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

 

Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo "Outras Despesas Correntes" (grupo 3);

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:

 

I - O provimento de cargos públicos;

 

II - A admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e

 

III - A contratação de horas extras.

 

Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

 

Art. 26. O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, que atenderá prioritariamente ao ensino regular;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3º da Constituição Federal, para aplicação em Saúde;

 

IV - Aos Fundos e Conselhos municipais, criados por lei, destinar-se-ão os percentuais seguintes aplicados sobre a receita corrente líquida:

 

a) Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, até 1% (um por cento);

b) Fundo Municipal de Assistência Social, no mínimo, até 1% (um por cento);

c) Conselho Municipal de Segurança de São Mateus, no máximo, até 0,2% (dois décimos por cento);

d) Conselho Municipal Antidrogas o percentual de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida;

e) Fundo Municipal do Idoso, a ser criado, até 0,1% (um décimo por cento);

f) Conselho Municipal de Saúde, 0,1% (um décimo por cento);

g) Fundo Municipal de Saúde, 0,1% (um décimo por cento); e

h) Recursos de até 1% (um por cento) para o FUNTUR.

i)Conselho Municipal de Cultura, a ser criado, até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida;

j) Conselho Municipal de Assistência Social, de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida;

k) Fundo Municipal de Cultura, a ser criado, até 1% (um por cento);

l) Fundo Municipal de Segurança, a ser criado, até 1% (um por cento);

m) Fundo Municipal de Trânsito, a ser criado, até 1% (um por cento);

n) Conselho Municipal de Trânsito até 0,2% (dois décimos por cento);

o) Fundo Municipal de Conservação Ambiental, até 1% (um por cento).

 

V - Ao Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo - CIM NORTE/ES - Destinar-se-ão recursos a serem fixados na lei orçamentária anual;

 

VI - Ao Centro Universitário Norte do Espírito Santo - CEUNES destinar-se-ão até 02% (dois por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior;

 

VII - Ao Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Norte do Espírito Santo - CONORTE - Destinar-se-ão recursos a serem fixados na lei orçamentária anual.

 

Parágrafo Único. À Lei Orçamentária Anual de 2010, independentemente de Lei Municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à educação básica pública e às ações básicas da saúde.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 27. O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 28. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os seguintes percentuais:

 

I - 06% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 29. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.

 

Art. 30. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II - Se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; e

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 31. Com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de leis específicos, que promovam as seguintes alterações na legislação tributária:

 

I - Atualização da planta cartográfica do Município com a atualização de valores georreferenciados;

 

II - Alterações na planta de valores do Município de São Mateus, para efeito de lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação de serviços;

 

III - Instituir o IPTU progressivo;

 

IV - Lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

V - Concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Qualquer Projeto de Lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 32. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada e publicada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviços da dívida;

 

III - Saúde, saneamento, educação básica e ações sociais;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009 poderão ser reabertos e incorporados, nos limites de seus saldos, ao Orçamento Financeiro de 2010, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República.

 

Art. 34. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e que preencham as seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam cadastradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou órgão que venha a substituí-lo e no Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e no art. 61 do ADCT;

 

III - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Parágrafo Único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelos respectivos conselhos.

 

Art. 35. Às pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde ou educação, além das condições do art. 34, exigir-se-á:

 

I - Declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos;

 

II - Declaração de utilidade pública pelo Município de São Mateus;

 

III - Registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de São Mateus;

 

IV - A existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e

 

V - A apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo conselho municipal, na falta deste, pelo titular do órgão público municipal correspondente à sua área de atuação.

 

Parágrafo Único. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 36. É condição essencial para Transferência de Recursos Financeiros às Entidades Públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de contabilidade regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o cumprimento da Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.

 

Art. 37. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de São Mateus, independente da fonte:

 

I - A comprovação da regularidade fiscal;

 

II - A regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos pelo Município;

 

III - A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município; e

 

IV - O cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.

 

Art. 38. Não se destinarão na Lei Orçamentária Anual recursos à entidade que:

 

I - Não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a 01 (um) ano;

 

II - Não atenda às condições e exigências fixadas nos artigos anteriores.

 

Art. 39. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - A autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

 

III - A autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na Lei Orçamentária Anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 40. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.

 

Art. 41. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo (art. 59 § 1º da Lei Orgânica Municipal) ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 42. O Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2010, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e nove (2009).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO 2010

 

ANEXO I

 

1.

ÓRGÃO:

Câmara Municipal

1.1 - Manutenção dos serviços administrativos

1.2 - Construção da sede da Câmara Municipal de São Mateus

2. 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Gabinete

2.1 - Manutenção dos serviços administrativos

2.2 - Elaboração e publicação de atos oficiais

2.3 - Implementar processo de digitalização de todos os atos do executivo

2.4 - Criação do Diário Oficial Eletrônico do município.

3. 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Governo

3.1 - Manutenção dos serviços administrativos

3.2 - Promover ações que visem a articulação do governo municipal com os seguimentos organizados da sociedade

3.3 - Promover institucionalmente as ações do Poder Executivo

3.4 - Elaboração de clipping, press-release, cerimonial, home-page, boletins

3.5 - Aquisição e manutenção de veículo

4.

ÓRGÃO:

Procuradoria Geral

4.1 - Manutenção dos serviços administrativos

4.2 - Treinamento de pessoal

4.3 - Aquisição de equipamentos

5.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Administração

5.1 - Manutenção dos serviços de apoio administrativo

5.2 - Cursos de Capacitação e desenvolvimento servidores.

5.3 - Realização de Concurso Público.

5.4 - Contratação de consultoria para Estruturar Plano de Carreira e Remuneração.

5.5 - Programa de Saúde Segurança e Medicina do Trabalho.

5.6 - Contrato de sistemas e manutenção da folha de pagamento.

5.7 - Previsão orçamentária para aumento salarial.

5.8 - Previsão orçamentária para pagamento de proventos de inativos e pensionistas.

5.9 - Previsão orçamentária para pagamento de ações trabalhistas e precatórios.

5.10 - Contratação de consultoria para organização física e digital de documentos.

5.11 - Aquisição de veículo para uso da secretaria de administração.

5.12 - Aquisição de material e ferramentas para identificação patrimonial.

5.13 - Aquisição de estações de trabalho, (mesa, armários e cadeiras)

5.14 - Contrato de fornecimento de materiais de consumo (limpeza, higiene, escritório e administrativo).

5.15 - Contrato de fornecimento de máquinas para impressão e reprografia.

5.16 - Contração de serviços de telefonia fixa.

6.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Finanças

6.1 - Manutenção dos serviços de apoio administrativo

6.2 - Adotar políticas de atualização e acompanhamento dos Cadastros: Mobiliário e Imobiliário

6.3 - Implementar o Programa de Educação e Conscientização Tributária

6.4 - Atualização da planta cartográfica do Município com a atualização de valores georeferenciados e aerofogrametria

6.5 - Alteração na planta de valores do Município para efeito de lançamento e cobrança do IPTU

6.6 - Estudo visando elaboração de legislação com vistas a conceder pagamento diferenciado de IPTU para contribuintes de baixa renda ou em situações especiais.

6.7 - Capacitaçao e treinamento dos servidores

6.8 - Atualização e modernização das informações disponibilizadas pela internet facilitando o acesso dos contribuintes

6.9 - Construção do prédio para instalação da gerência tributária.

6.10- Revisão e Amortização da dívida previdenciária

6.11 - Aquisição de veículos

6.12 - Aquisição de computadores

6.13 - Aquisição e/ou desenvolvimento de softwares de gestão fiscal e controle tributário

6.14 - Implementação dos processos de modernização da administração tributária dando continuidade ao PMAT.

7.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Obras

7.1 - Manutenção dos serviços de apoio administrativo

7.2 - Executar ou reparar pavimentação em vias públicas

7.3 - Conservação ou construção de galerias pluviais

7.4 - Execução e ou continuação das obras de esgotamento sanitário

7.5 - Manutenção de pontes, bueiros e galerias

7.6 - Aquisição de caminhões e máquinas

8.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

8.1 - Manutenção dos serviços de apoio administrativo, inclusive a qualificação profissional dos servidores

8.2 - Transferências financeiras às Instituições Sociais, a saber:

8.2.01 - à Sociedade Santa Rita de Cássia - “Lar dos Velhinhos”

8.2.02 - Grupo da Melhor Idade do Bairro de Vila Nova

8.2.03 - ao Grupo da 3ª Idade “Bom Viver” de Guriri

8.2.04 - ao Grupo da 3º Idade de Santa Maria, Distrito de Itauninhas

8.2.05 à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Mateus - APAE

8.2.06 - à A.M.P.D. Associação Mateense de Pessoas Portadoras de Deficiência

8.2.07 - ao Centro Cultural “Projeto Araçá”

8.2.08 - ao Centro de Apoio “Tia Ana”

8.2.09 - à Sociedade Beneficente e Cultural de São Mateus - Casa Lar

8.2.10 - à Associação de Moradores “Nova Esperança”

8.2.11 - à Associação Comunitária Vida Nova - Projeto “Quero Viver”

8.2.12 - Centro Cultural José Bahia

8.3 - Cooperação técnica às Associações e Cooperativas

8.4 - Assistência às pessoas idosas

8.5 - Manutenção e desenvolvimento das atividades do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

8.6 - Manutenção e desenvolvimento de atividades objetivando o atendimento sócio-educativo aos idosos

8.7 - Manutenção e desenvolvimento de programas de atendimento sócio-educativo à criança e ao adolescente em risco

8.8 - Manutenção e desenvolvimento do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de São Mateus

8.9 - Implementação e manutenção do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

8.10 - Manutenção e desenvolvimento do Centro de Atenção à Criança e ao Adolescente - CASEA - LA

8.11 - Manutenção e desenvolvimento das atividades do Conselho Tutelar de São Mateus

8.12 - Implantação e manutenção PAIF - Instalação do Centro de Referência de Social - CRAS

8.13 - Manutenção e desenvolvimento do Projeto Sentinela/CREAS, objetivado a erradicação da violência sexual

8.14 - Manutenção e desenvolvimento das atividades do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

8.15 - Manut. E Desenvol. Das Atividades de Pessoas Portadores de Deficiência

8.16 - Manut. E Desenvol. Das Atividades da Casa do Cidadão

8.17 - Manut. E Desenvol. Das Atividades do Projeto Viva Mulher

8.18 - Implantação, manutenção e desenvolvimento do Programa de Atendimento Psico-Social da Mulher

8.19 - Ações Governamentais para Manut. Das Atividades da Casa de Passagem de São Mateus

8.20 - Manutenção e desenvolvimento das Atividades do Conselho Municipal de Assistência Social de São Mateus.

8.21 - Manutenção e desenvolvimento das Atividades do Programa Bolsa Família - CadÚnico

8.22 - Manutenção e desenvolvimento das Atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

8.23 - Manutenção e desenvolvimento do Programa de Atenção ao Migrante e Abordagem à População de Rua.

8.24 - Implantação, manutenção e desenvolvimento do Programa Mutirão de Cidadania

8.25 - Implementação do Programa de Capacitação e Qualificação de Mão-de-Obra e de Geração de Emprego e Renda

8.26 - Promover a qualificação profissional dos servidores

8.27 - Construção da sede da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

8.28 - Realizar pesquisa social (banco de dados) visando obter dados sócio-econômicos da população

8.29 - Criação do Programa “Família Acolhedora”

8.30 - Aquisição de área e material para construção de casas populares para as famílias de baixa renda - Projetos Minha Casa, Minha Vida; Programa Nossa Casa.

8.31 - Manter os Convênios relacionados ao SAC - Serviços de Ação Continuada

8.32 - Construção de Centro de Convivência para Idosos

8.33 - Regularização de Lotes Doados pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

8.34 - Transferência de Recurso Financeiro do IGDBF

8.35 - Implementação do PMAT (Área Social).

8.36 - Instalação e manutenção da Defensoria Pública para pessoas carentes

8.37 - Construção do Centro de Referencia da Criança e do Adolescentes onde reunirá as entidades ligadas e essa questão com apoio administrativo, jurídico e social

8.38 - Aquisição de Veículo para o Projeto José Bahia, tipo picape, para transporte de mudas e outros produtos

8.39 - Aquisição de computadores para o Conselho Tutelar

8.40 - Aquisição de Veículo para o Conselho Tutelar

8.41 - Reforma e ampliação de Sede “Casa Lar”, com instalação de Rede de Esgoto e construção de Parquinho

8.42 -  Construção de Muro para o Projeto “Tia Ana”

9.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Saúde

9.1 - Manutenção das atividades da atenção básica à saúde

9.2 - Manutenção das atividades do Fundo Municipal de Saúde

9.3 - Manutenção dos programas de: imunização, hipertensão e diabetes, hanseníase, tuberculose

9.4 - Pré-Natal, DST/AIDS, Agentes Comunitários, prevenção do câncer de mama e colo uterino

9.5 - Manutenção dos programas de saúde bucal (procedimentos preventivos e curativos)

9.6 - Manutenção dos Programas CAPS - Centro de Apoio Psicossocial, Bolsa Alimentação e Saúde da Família

9.7 - Implantação, manutenção e conservação de Unidades de Saúde

9.8 - Prevenir doenças e promover a saúde através de ações de vigilância epidemiológica, imunização e atos não médicos

9.9 - Adesão ao Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo - CIM NORTE/ESCIM NORTE/ES, já devidamente autorizada em lei municipal;

9.10 - Fornecer transporte para tratamento médico em outros Municípios

9.11 - Assistência Farmacêutica através da distribuição de medicamentos à população de baixa renda

9.12 - Orientar as famílias quanto ao planejamento familiar

9.13 - Dar prosseguimento às obras de Construção do Centro de Zoonose

9.14 - Manutenção dos Programas: Tabagismo e PMCD - Programa Municipal de Controle da Dengue

9.15 - Desenvolver as ações de Educação em Saúde

9.16 - Reduzir os agravos da saúde e meio ambiente através da Vigilância Sanitária e Ambiental

9.17 - Manter as ações da Vigilância Epidemiológica

9.18 - Transferências de Recursos Financeiros à Casa de Nossa Senhora Aparecida, mantenedora do Hospital Maternidade de São Mateus

9.19 - Implantação do PSF - Programa de Saúde da Família na Comunidade Nova Lima, Distrito de Itauninhas

9.20 - Implantação de PSF - Programa de Saúde da Família no Bairro de Guriri

9.21 - Implantação do PSF na Comunidade de São José Distrito de Nativo de Barra Nova

10.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Educação

10.1 - Manutenção dos serviços de apoio administrativo

10.2 - Acompanhar o trabalho de alfabetização dos alunos da Série Inicial ao 5º ano através do Programa Circuito Campeão.

10.3 - Desenvolver ações no meio rural, visando melhorar o rendimento dos alunos das escolas do campo e a redução da evasão escolar - Ensino Infantil e Fundamental.

10.4 - Regularizar o fluxo escolar de 2º ao 5ºano através do PAA-I - Prog. Aceleração de Aprendizagem e do Projeto “Se liga”.

10.5 - Regularizar o fluxo escolar de 6º ao 9º ano através do PREFES - Programa de Regularização do Fluxo Escolar.

10.6 - Incentivo à leitura através do Programa “Formação de Leitores” em parceria com o IAS - Instituto Ayrton Senna.

10.7 - Aquisição de equipamento de informática (micro-computadores, periféricos e softwres integrado) visando informatizar os processos e a integração das escolas, Ceim e a Secretaria Municipal de Educação.

10.8 - Manter o Programa Educação de Jovens e Adultos e fortalecer as relações com as Instituições Publicas e Privadas.

10.9 - Adquirir equipamentos para os laboratórios de Informática das escolas (NTE - LIED'S) do Meio Urbano e Rural.

10.10 - Manter e revitalizar as ações da Educação Básica (construção, reforma e ampliação de escolas, aquisição de gêneros alimentícios para refeição dos alunos, aquisição de equipamentos, conservação, ampliação, construção ou aquisição de equipamentos para unidades escolares).

10.11 - Manutenção do Programa “Dinheiro Direto na Escola”, transferência de recursos financeiros municipais para manutenção do Programa de Autonomia Financeira da Escolas - PROAUF.

10.12 - Implementar um projeto educacional visando a participação de todos os alunos na Olimpíada de Matemática, Astronomia e Língua Portuguesa.

10.13 - Transferência de recursos financeiros para a Associação de Moradores Nova Esperança.

10.14 - Fornecer transporte escolar aos alunos do Ensino Fundamental, da Escola Família Agrícola e aos alunos de graduação;

10.15 - Transferir recursos financeiros às entidades:  

10.15.1 - Ao Centro Cultural “Projeto Araçá”

10.15.2 - À Associação Escola Família Agrícola de Nestor Gomes

10.15.3 - Ao Centro da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo, em São Mateus

10.15.4 - Ao Pólo UAB “Universidade Aberta Brasil” Modalidade a Distância

10.16 - Promover a integração da Escola x Família x Comunidade através de eventos cívicos, culturais, pedagógicos e esportivos

10.17 - Promover capacitação e qualificação de mão de obra visando geração de emprego e renda, através de apoio do IFES, SESI e SENAI, SEST e SENAT, UNISAN, UNIVC, CEDTEC e MASTER.

10.18 - Custear as atividades do Conselho Municipal de Educação.

10.19 - Proporcionar atendimento específico aos portadores de necessidades especiais - Educação Especial - Ensino Fundamental.

10.20 - Proporcionar atendimento específico aos portadores de necessidades especiais - Educação Especial - Educação Infantil.

10.21 - Promover atividades recreativas, culturais, artesanais, vocacionais, esportivas, visando garantir educação de qualidade a crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social (Projetos: AABB, PREFES e GRUPO HIP E HOP).

10.22 - Realizar avaliações externas visando aferir a qualidade do processo ensino-aprendizagem nas Escolas da Rede Municipal dando enfase para os 5º ao 9º ano visando a melhoria do IDEB (Índice do Desenvolvimento da Educação Básica).

10.23 - Manter os serviços administrativos da Educação Básica (pagamento de pessoal, diárias, auxílio transporte e outros).

10.24 - Promover o Congresso Educacional no Município visando a qualificação profissional dos professores.

10.25 - Implementar no Município um Projeto que garanta a permanência da criança em tempo integral na escola

10.26 - Implementar a Pedagogia da Alternância nas Escolas de Meio Rural do Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano nas Comunidades Quilombolas, Assentadas e Pesqueiras (Manguezais).

10.27 - Promover a formação dos Professores nos seguintes segmentos:

10.28 - Implementação da Lei 10.639/03, Áreas específicas, Educação especial, musicalização, gestores e coordenadores pedagógicos.

10.29 - Fornecer material de estudo e aplicação do estatuto (Lei 014/05) para Comissão de Gestão viabilizando a valorização do trabalhador da educação.

10.30 -Fomentar e apoiar os Conselhos escolares isto é Associação Escola Comunidade (AEC)

10.31 - Capacitação para os Agentes de Apoio (Merendeira, Serventes e Vigilantes).

10.32 - Implementar a Banda Marcial e Fanfarra do Municípios de São Mateus-ES

10.33 - Implantar as Hortas Comunitárias em Escolas e Bairros do Municípios

10.34 - Construção de uma Sede para a Secretaria Municipal de Educação

10.35 - Implantação e manutenção do projeto “Escola Aberta”

10.36 - Instalação da Escola Oral e Auditiva para os Surdos Mateense

10.37 - Implantação do Programa “Universidade para Todos” para jovens e adultos que já concluíram o ensino médio

10.38 - Construção de quadras poliesportivas

11.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude

11.1 - Realizar competições esportivas nas diversas modalidades, visando o lazer e a integração social

11.2 - Incentivar a prática de esportes através do apoio às escolinhas esportivas, da realização de corridas rústicas, esportes de verão (areia) e atividades esportivas e de lazer nos bairros

11.3 - Manter os serviços de apoio administrativo

11.4 - Construir, reformar, ampliar e manter as áreas de lazer do Município (praças, quadras e campos de futebol)

11.5 - Criação, implantação e implementação do Programa de Ações Integradas Esportivas - PAIES

11.6 - Aquisição de Área para construção do Centro Olímpico de São Mateus

12.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Cultura

12.1 - Manutenção dos Serviços de Apoio Administrativo da Secretaria.

12.2 - Promover Festas e Eventos culturais tais como: Carnaval São Mateus, carnaval Guriri, Escola de Samba, Festa Cultural dos Santos Reis, Festa Cultural de São Brás, Festa Cultural de São Benedito, Festa Cultural de São Mateus, Festas Juninas e Julinas, Festa do Dia das Mães, Festas realizadas nas Comunidades, Festival Estudantil de Teatro Mateense, Festival Estudantil de Música Mateense, Festival Estudantil de Folclore Mateense, Festival de Capoeira, Festival Estudantil de Dança Mateense, Festival Estudantil de Artes Plásticas Mateense, Festival Estudantil de Artesanato Mateense, Festival Nacional de Teatro, Festival Nacional de Cinema, Festival Nacional de Música, Encontro Nacional de Motociclistas, Semana de Artes de São Mateus, Cantata de Natal, Auto Natalino, - Auto da Libertação - Dia Nacional da Consciência Negra, Auto da Paixão de Cristo, Auto do Cricaré, Desfile Alegórico Estudantil Nossa História e Cultura.

12.3 - Educação cultural com instalação de aulas de cultura nas Associações de Moradores dos bairros, Distritos e no Sítio Histórico e aulas de reciclagem de lixo nas praças públicas.

12.4 - Adotar políticas de apoio as manifestações culturais nas Comunidades.

12.5 - Construção, manutenção e administração do Teatro Municipal de São Mateus.

12.6 - Formação e manutenção de bibliotecas, museus, Arquivo Histórico Municipal e Sítio Histórico visando resgatar a memória histórica.

12.7 - Apoio à Sociedade Musical Lira Mateense.

12.8 - Apoio ao Centro Municipal de Cultura e Artes - CEMUCA.

12.9 - Apoio à Associação de Artesãos de São Mateus.

12.10 - Manutenção das atividades do Conselho Municipal do Negro.

12.11 - Adotar políticas que visem promover o tombamento, a ocupação e conservação do Patrimônio Histórico de São Mateus como o Sítio Histórico, Igreja Velha e casarões da cidade alta e interior.

12.12 - Apoiar os Grupos de Folclore, Capoeira, Teatro, Dança, Música, Bandas musicais, Artesanato, Cinema e Vídeo, Coros, Artes plásticas, Literatura, Escola de Samba, Blocos carnavalescos e outras manifestações culturais do município em seus eventos populares de tradição cultural.

12.13 - Criação/manutenção do Fundo Municipal da Cultura.

12.14 - Manutenção das atividades do Conselho Municipal de Cultura.

12.15 - Aquisição mobiliário e equipamentos de informática, periféricos e softwares.

12.16 - Aquisição e Manutenção de Veículos.

12.17 - Realização do Junho Social no Sitio Histórico Porto São Mateus

12.18 - Implementação da Lei de incentivo a Cultura

12.19 - Construção e manutenção da concha acústica na Praça Mesquita Neto

13.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Transportes

13.1 - Manter os serviços administrativos da Secretaria

13.2 - Manter os serviços de limpeza pública através da coleta de lixo (domiciliar, público, industrial) e limpeza, desobstrução de bueiros, valas e galerias pluviais

13.3 - Manter os serviços de iluminação pública através de ações como: extensão de rede, substituição de lâmpadas VM por VS, manutenção de rede e fornecimento de energia elétrica de iluminação pública

13.4. - Manutenção das atividades do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Norte do Estado do Espírito Santo - CONORTE

13.5 - Implementar políticas de desenvolvimento urbano (elaboração e execução de projetos urbanísticos de ruas e avenidas da sede e balneários, bem como dos trevos da BR 101 e perímetro urbano; construção de praças e áreas de lazer; conservação de parques e jardins; construção, ampliação e manutenção de cemitérios públicos; construção e manutenção de capelas mortuárias; aquisição e plantio de mudas e implementação do matadouro público municipal)

13.6 - Monitoramento do uso e ocupação do solo urbano via satélite (geoprocessamento)

13.7 - Aquisição de equipamentos de informática (micro-computadores, periféricos e softwares) visando informatizar os processos

13.8 - Ordenação dos nomes de ruas e números das casas

13.9 - Aquisição e manutenção de veículos

13.10 - Implantação da iluminação pública na Rodovia BR 101 no Bairro Litorâneo

13.11 - Instalação de abrigos de ônibus coletivos padronizados em todo o município de São Mateus

13.12 - Incentivar a criação de cooperativa de catadores de lixo

13.13 - Instalação de usina de triagem e reciclagem de lixo

13.14 - Implemantação da campanha educativa para uso e construção de calçada cidadã no perímetro urbano de São Mateus

13.15 - Dar continuidade à política de ordenação e organização das feiras livres do município de São Mateus

14.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

14.1 - Manter os serviços de apoio administrativo da Secretaria

14.2 - Elaboração, implantação e acompanhamento de projetos visando a Municipalização ambiental,

14.3 - Elaboração de projeto e construção da usina de reciclagem de lixo, com implantação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PRORESIDUOS)

14.4 - Agilizar a solicitação dos pedidos de Licenciamento Ambiental - LP, LI e LO (Licenças prévia, de instalação e de operação) das diversas secretarias, com cumprimento de complementações e condicionantes legais

14.5 - Implantação e prosseguimento das ações tendo em vista o programa municipal de recuperação de matas ciliares (PROCILIAR) e do programa municipal de recuperação e cadastro de nascentes (PROMUREN)

14.6 - Assistência Financeira ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e a Associação de Defesa do Rio São Mateus (ADERSAMA)

14.7 - Promover a educação ambiental nas escolas/comunidades com confecção de cartilhas/material para divulgação do Programa (PROAMBIENTAL), com apoio às comunidades

14.8 - Cursos de capacitação e realização de eventos ambientais

14.9 - Desenvolver ações visando a recuperação de áreas urbanas degradadas

14.10 - Aquisição e manutenção de veículos

14.11 - Elaboração, implantação e acompanhamento de projetos visando a feitura do Plano Diretor da Arborização Urbana

14.12 - Criação do parque municipal de São Mateus

14.13 - Elaboração, implantação e acompanhamento de projetos visando o ordenamento costeiro

14.14 - Criação de Reserva Extrativista NOS Manguezais do Distrito do Nativo de Barra Nova 

15.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca

15.1 - Manter os serviços de apoio administrativo da Secretaria

15.2 - Propiciar assistência técnica aos produtores rurais através de consultoria (Cnvênio INCAPER)

15.3 - Dar prosseguimento ao Programa de Eletrificação Rural através do Projeto “Luz no Campo” (Convênio PMSM/Governo do Estado do ES)

15.4 - Fomentar as ações de piscicultura como alternativa para aumento da produção das propriedades agrícolas

15.5 - Apoiar a formação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Mateus

15.6 - Manter o funcionamento do Abatedouro Público Municipal

15.7 - Construção e/ou manutenção de estradas e bueiros na zona rural, facilitando assim o escoamento da produção e acesso a propriedade

15.8 - Construção de barragens objetivando reserva de água para atividade agrícola

15.9 - Propiciar orientação técnica aos agricultores nos postos metereológicos

15.10 - Implementar o Programa Horta Comunitária, através da aquisição e distribuição de sementes, adubos, outros materiais necessários e orientação técnica

15.11 - Aquisição de pá carregadeira, patrolas e tratores para formação da patrulha mecanizada visando atender as comunidades e produtores rurais

15.12 - Apoio logístico - Parque de Exposição

15.13 - Dar prosseguimento às ações do Programa: PROMOFRUTA, tais como: capacitação de produtores, aquisição e distribuição de mudas e assistência técnica

15.14 - Realizar Festa de Exposição Municipal no aniversário de emancipação do Município

15.15 - Festa do Café; Simpósio do Café e Simpósio do Coco

15.16 - Implementação e manutenção do hortão municipal - viveiros - aquisição de sementes, produtos alimentícios em geral, óleo diesel, adubos e consumo de energia elétrica

15.17 - Apoio financeiro para construção de terreiros para secagem de grãos nos assentamentos e pequenos produtores do Município de São Mateus

15.18 - Transferência de recursos financeiros à Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Gameleira - APRONAG

15.19 - Transferências de recursos financeiros à Associação de Pequenos Produtores Rurais da Comunidade de Nativo - ASTIVO

15.20 - Apoio as Associações de Pescadores e Catadores de Caranguejo (desenvolver alternativa de renda)

15.21 - Fomentar ações e apoio agropecuária leiteira e corte

15.22 - Implantar programa Municipal de Distribuição de mudas (aroeira, café, pimenta e maracujá)

16.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Turismo

16.1 - Manutenção dos serviços de apoio administrativo

16.2 - Participação em Congressos, Fóruns e Feiras de Turismo

16.3 - Promoção de Eventos como: 1ª Feira Regional de Agroturismo e 1º Fórum de Turismo de São Mateus

16.4 - Dar continuidade às ações de implantação do Projeto PORTO VIVO

16.5 - Manutenção dos Parques e Hortos criados no Município como atrativos turísticos

16.6 - Dar prosseguimento às ações de divulgações turísticas nas escolas e comunidades como parte do Programa Turismo, Escola e Comunidade

16.7 - Promover e divulgar institucionalmente o turismo através de campanhas publicitárias externas e internas e portal na Internet

16.8 - Manutenção do Programa Agroturismo

16.9 - Promover qualificação dos funcionários da Secretaria

16.10 - Manutenção dos CIT'S - Centro de Informações Turísticas

16.11 - Promover cursos e palestras sobre Turismo através do Programa "Consultoria em Turismo"

16.12 - Instalar Outdoor's em pontos estratégicos do Município para divulgação turística

16.13 - Sinalizar os atrativos turísticos do Município

16.14 - Contratar estagiários aproveitando mão de obra local especializada

16.15 - Dar prosseguimento às ações de implantação dos Projetos: "Rota do Verde e das Águas" e "Pólo da Costa do Verde e das Águas"

16.16 - Cumprir as contrapartidas estipuladas nos Projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada, Governo do Estado e Ministério do Turismo

16.17 - Manutenção das atividades do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo

16.18 - Implantação do Projeto Itinerante: 1ª Semana Mateense visando divulgação do potencial turístico

16.19 - Manutenção do Mirante - Caixa D'água (Vale do Cricaré)

16.20 - Realização do Festival de Cinema eco-ambiental de Barra Nova - Curtas

16.21 - Implantação do Centro de Apoio e Divulgação Turística em Guriri e Barra Nova

17.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos

17.1- Manutenção das atividades do comitê estadual das secretarias de planejamento estratégico e desenvolvimento;

17.2 - Manutenção das atividades do orçamento participativo;

17.3 - Capacitação dos servidores da secretaria municipal de planejamento estratégico e desenvolvimento;

17.4 - Captação de recursos;

17.5 -Manutenção dos serviços de apoio administrativo;

17.6 - Aquisição e manutenção de veículos;

17.7 - Apoio às micro e pequenas empresas através de convênio com SEBRAE;

17.8 - Infraestrutura, cadastro e operacionalização do pólo empresarial, em conjunto com a Supin;

17.9 - Apoio à Escola Técnica Federal, SENAI, SENAC e à iniciativa privada;

17.10 - Implementar as atividades do microcrédito, com abertura de uma unidade em Nestor Gomes;

17.11 - Qualificação para o setor da indústria (através do CEFETES, SENAI e SEBRAE);

17.12 - Reativação, operação e manutenção do aeroporto;

17.13 - Implantar agências bancárias e agências de correios no interior;

17.14 - Estudo de viabilidade técnica e econômica para construção de usina de lixo;

17.15 - Estudos e negociações para implantação de terminal portuário;

17.16 - Construção do terminal rodoviário do bairro de Guriri;

17.17 - Implantação do terminal rodoviário de São Mateus;

17.18 - Implantação do terminal rodoviário de transporte coletivo urbano do município de São Mateus, para que seja implantada e/ou mantida a passagem única;

17.19 - Estudos e negociações para obtenção de área para construção de conjuntos habitacionais.

17.20 - Estudos e negociações para obtenção de área para construção do Hospital Maternidade São Mateus

18.

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Defesa Social

18.1 - Manter os serviços administrativos da Secretaria

18.2 - Implementação e/ou manutenção dos Conselhos Municipais: COMAD, COMUTRAN-SM/ES, CONDEC, COMUNIDADE e SEGURANÇA

18.3 - Implementar campanhas educativas e realizar palestras para combate à pedofilia, às drogas, à prostituição infantil e à criminalidade.

18.4. - Implantação de sistema de videomonitoramento de veículos e pessoas como forma de combate à criminalidade

18.5 - Criação e manutenção do Fundo Municipal de Segurança

18.6 - Criação e manutenção do Fundo Municipal Anti-Drogas

18.7 - Criação e manutenção do Fundo Municipal do Trânsito

18.8 - Criação e manutenção do Gabinente de Gestão Municipal Integrada - GGMI

18.9 - Implantação e manutenção de serviços à sociedade como: Guarda Municipal, Guarda de Trânsito, Polícia Comuniária, SEDES itinerante e Educação no trânsito

18.10 - Promover a municipalização do trânsito

18.11 - Implantação e manutenção da sinalização de trânsito vertical, horizontal e semafórica

18.12 - Implantação e funcionamento da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito)

18.13 - Elaboração, implantação e manutenção do Plano Municipal de Segurança

18.14 - Apoio à implantação de políticas de segurançã cidadã

18.15 - Manutenção das atividades do PRONASCI - Programa Nacional de Segurança Cidadã, em conformidade com programa do Governo Federal

18.16 - Implantação e controle do estacionamento rotativo

18.17 - Aquisição e manutenção de equipamentos de informática (micro-computadores, periféricos e softwares)

18.18 - Aquisição de móveis e equipamentos de escritório e outros materiais permanentes

18.19 - Aquisição e manutenção de veículos

18.20 - Adotar medidas de vigilância ao Patrimônio Público através de Sistema de Vigilância Eletrônica

18.21 - Implantação do Projeto de Reestruturação do Trânsito Municipal

19.

ÓRGÃO: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

19.1 - Ampliação, reforma e reaparelhamento do prédio do SAAE

19.2 - Construção, ampliação e/ou manutenção de estação de rede coletora de esgoto

19.3 - Implantação e ampliação do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável

19.4 - Manutenção dos serviços de apoio administrativo

19.5 - Capacitação de servidores

19.6 - Recuperação e defesa ambiental nas bacias dos mananciais

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2010

 

 

ANEXO II-A - LDO 2010

METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

 

Descrição

2005

2006

2007

2008

1 - Receita Orçamentária

96.175

114.037

123.834

155.015

1.1 - Receita Fiscal Total

95.676

113.396

123.807

155.015

2 - Despesa Total

95.006

114.655

122.935

146.999

2.1 - Despesa Fiscal Total

94.108

114.394

122.389

144.714

3 - Resultado Primário

1.568

-988

1.418

10.301

4 - Resultado Nominal

-898

1.552

5.487

-13.806

5 - Estoque da Dívida Consolidada

25.679

27.231

39.912

39.091

Fonte: Prestação de Contas Anual

 

ANEXO II-B - LDO 2009

METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

 

Descrição

2009

2010

2011

2012

1 - Receita Orçamentária

166.236

173.700

182.300

182.300

1.1 - Receita Fiscal Total

166.236

171.963

180.450

180.450

2 - Despesa Total

166.236

173.700

182.300

182.300

2.1 - Despesa Fiscal Total

164.176

169.350

177.750

177.750

3 - Resultado Primário

2.060

2.613

2.700

2.700

4 - Resultado Nominal

15

400

400

400

5 - Estoque da Dívida Consolidada

37.909

37.909

37.300

37.300

*Valores de abril de 2008                    

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS:

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

No atendimento das disposições do art. 4º § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) - O Município de São Mateus, através da Lei nº 715/2008 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2009 - Estabeleceu as metas fiscais previstas para os exercícios de 2009 e 2010 em R$ 138.475.000,00 e R$ 140.500.000,00, respectivamente, conforme informa em seu Anexo II em valores correntes de abril de 2008, assim como previu a despesa fiscal em R$ 138.460.000,00 e R$ 140.100.000,00, respectivamente para os referidos exercícios. Por fim a lei orçamentária de 2009 fixou a despesa fiscal em R$ 164.175.870,00. Registra, portanto, para 2009, a correção de valores totais orçamentários na ordem de 18,57%, perfeitamente adequado com o comportamento da execução do orçamento municipal.

 

É de se observar que a previsões deste Anexo - Metas Fiscais - Serão sempre redimensionadas, adequando-as ao crescimento econômico e financeiro do Município, lembrando sempre que os cálculos são desenvolvidos com base nos valores do mês de abril do ano antecedente à vigência da LDO.

 

Além da antecedência de oito meses, a previsão da receita municipal (aproximadamente 82,73%) funda-se em presciência de transferências constitucionais, legais ou voluntárias; da realização de operações de crédito e ou da alienação de bens, que nem sempre se concretizam em razão de alterações de índices de participação ou de variações nas receitas federal ou estadual, ou, ainda, pela não efetivação de operações de créditos ou alienação ou realização de ativos permanentes. Das variações se destaca o deságio do Dólar, moeda utilizada para cálculo do preço do barril de petróleo, que traz conseqüências negativas à receita dos royalties do petróleo.

 

Para ilustrar, trazem-se à colação os quadros demonstrativos iniciais desta exposição que, como poderá ser verificado, informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2005/2008, além dos resultados primários e nominais e estoque da dívida consolidada. Da análise extrai-se, desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de 17,45%, e, na despesa total realizada, uma variação média anual de 15,82%, não considerada a taxa de inflação pertinente ao período.

 

Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2008 a 2011, se mantido o crescimento anual médio de 4,50%.

 

No tocante à execução orçamentária de 2008, foi prevista uma receita líquida anual consolidada de R$ 131.124.908,00 (R$ 140.338.917,60 - R$ 9.214.009,60,00 = R$ 131.124.908,00), expondo claramente as correções de valores das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 (Lei 558/2006). A Receita líquida realizada no mesmo exercício totalizou R$ 155.015.569,76, correspondente a 117,065% da receita prevista; ou seja: (Receitas Correntes: R$ 159.716.733,13 + Receitas de Capital: R$ 5.740.277,45 - FUNDEB: R$ 10.441.440,82 = Receita Líquida: R$ 155.015.569,76). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto participa, no montante da receita líquida realizada, com o R$ 8.094.693,56 (5,22%).

 

É de se esclarecer que a receita não arrecadada, principalmente, refere-se às previsões de receita de capital não realizada, sob os títulos: operações de crédito, alienação de bens e receitas de convênios.

 

A despesa municipal empenhada totalizou R$ 146.998.573,83, deflagrando um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 8.016.995.93.   Integram este total R$ 3.967.724,46 (Câmara Municipal) e R$ 7.709.491,88 (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), correspondentes a 2,70% e 5,24% do total da despesa, respectivamente.

 

Deflui da análise acima expendida que as previsões descritas nas leis anteriores e neste projeto de lei, com os devidos ajustes, constituem-se em metas fiscais perfeitamente viáveis.

 

II - Memória e Metodologia de Cálculos:

 

Para o exercício de 2009, de acordo com a LOA (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de São Mateus estima a receita e fixa a despesa em R$ 166.235.870,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se neste total o valor do orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de São Mateus de R$ 12.330.000,00 e a Reserva de Contingência de R$ 50.000,00.

 

A receita municipal foi estruturada em categorias e subcategorias econômicas, conforme se demonstra:

 

2009

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

167.542.170,00

1.1 - Receita Tributária

19.407.000,00

1.2 - Receita de Contribuições

3.500.000,00

1.2 - Receita Patrimonial

894.000,00

1.3 - Receitas de Serviços

8.782.000,00

1.4 - Transferências Correntes

127.405.500,00

1.5 - Outras Receitas Correntes

7.553.670,00

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

10.114.700,00

2.1 - Operações de Crédito

1.320.000,00

2.2 - Alienação de Bens

1.980.000,00

2.3 - Transferências de Capital

5.614.700,00

2.4 - Outras Receitas de Capital

1.200.000,00

TOTAL

177.656.870,00

 

 

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

11.421.000,00

 

 

TOTAL GERAL

166.235.870,00

 

Significa dizer que, a depender do comportamento da economia no decorrer de 2009 e mantida a média histórica da taxa anual de incremento da receita, calculada nesta oportunidade em 17,45%, considerando, ainda, o possível crescimento na arrecadação dos Royalties do Petróleo, ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação), é perfeitamente viável a realização das metas fiscais aqui alinhadas, como já se afirmou neste documento.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

As despesas da Administração Direta e da Administração Indireta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, com o escopo maior de alcançar o equilíbrio fiscal e recuperar a capacidade de investimento.

 

III - Evolução do Patrimônio Líquido:

 

No decorrer dos exercícios de 2005 e 2008 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de estabilização em seu resultado, ressalvando-se que os valores da dívida previdenciária e de precatórios inscritos não foram atualizados.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

 

PATRIM. LÍQUIDO

2005 R$

2006 R$

2007 R$

2008 R$

Patrimônio Líquido

(1.707.460,37)

1.366.747,52

1.366.747,52

38.186.204,79

Reserva

-

 

 

 

Resultado Acumulado

(1.707.460,37)

1.366.747,52

16.833.604,92

38.186.204,79

Total

(1.707.460,37)

1.366.747,52

16.833.604,92

38.186.204,79

 

IV - Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º §2º, inciso III da Lei

 

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

DESCRIÇÃO

2006 - R$

2007 - R$

2008 - R$

2006/2008 - R$

Receitas de Capital

3.574.343,06

837.405,64

5.740.277,45

10.152.026,15

Alienação de Ativos

97.950,00

0,00

0,00

97.950,00

Despesas de Capital

6.645.784,87

7.926.406,62

16.908.805,31

31.480.996,80

 

(Alterado pela Lei nº 800/2009)

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2010

 

ANEXO II

 

ANEXO II-A - LDO 2010

METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

 

Descrição

2005

2006

2007

2008

1 - Receita Orçamentária

96.175

114.037

123.834

155.015

1.1 - Receita Fiscal Total

95.676

113.396

123.807

155.015

2 - Despesa Total

95.006

114.655

122.935

146.999

2.1 - Despesa Fiscal Total

94.108

114.394

122.389

144.714

3 - Resultado Primário

1.568

-988

1.418

10.301

4 - Resultado Nominal

-898

1.552

5.487

-13.806

5 - Estoque da Dívida Consolidada

25.679

27.231

39.912

39.091

Fonte: Prestação de Contas Anual

 

ANEXO II-B - LDO 2009

METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

 

Descrição

2009

2010

2011

2012

1 - Receita Orçamentária

166.236

182.100

190.294

190.294

1.1 - Receita Fiscal Total

166.236

180.279

188.391

188.391

2 - Despesa Total

166.236

182.100

190.294

190.294

2.1 - Despesa Fiscal Total

164.176

177.600

185.600

185.600

3 - Resultado Primário

2.060

2.613

2.700

2.700

4 - Resultado Nominal

15

400

400

400

5 - Estoque da Dívida Consolidada

37.909

37.909

37.300

37.300

*Valores de abril de 2008

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS:

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

No atendimento das disposições do art. 4º § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) - O Município de São Mateus, através da Lei nº 715/2008 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2009 - Estabeleceu as metas fiscais previstas para os exercícios de 2009 e 2010 em R$ 138.475.000,00 e R$ 140.500.000,00, respectivamente, conforme informa em seu Anexo II em valores correntes de abril de 2008, assim como previu a despesa fiscal em R$ 138.460.000,00 e R$ 140.100.000,00, respectivamente para os referidos exercícios. Por fim a lei orçamentária de 2009 fixou a despesa fiscal em R$ 164.175.870,00. Registra, portanto, para 2009, a correção de valores totais orçamentários na ordem de 18,57%, perfeitamente adequado com o comportamento da execução do orçamento municipal.

 

É de se observar que a previsões deste Anexo - Metas Fiscais - Serão sempre redimensionadas, adequando-as ao crescimento econômico e financeiro do Município, lembrando sempre que os cálculos são desenvolvidos com base nos valores do mês de abril do ano antecedente à vigência da LDO.

 

Além da antecedência de oito meses, a previsão da receita municipal (aproximadamente 82,73%) funda-se em presciência de transferências constitucionais, legais ou voluntárias; da realização de operações de crédito e ou da alienação de bens, que nem sempre se concretizam em razão de alterações de índices de participação ou de variações nas receitas federal ou estadual, ou, ainda, pela não efetivação de operações de créditos ou alienação ou realização de ativos permanentes. Das variações se destaca o deságio do Dólar, moeda utilizada para cálculo do preço do barril de petróleo, que traz conseqüências negativas à receita dos royalties do petróleo.

 

Para ilustrar, trazem-se à colação os quadros demonstrativos iniciais desta exposição que, como poderá ser verificado, informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2005/2008, além dos resultados primários e nominais e estoque da dívida consolidada. Da análise extrai-se, desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de 17,45%, e, na despesa total realizada, uma variação média anual de 15,82%, não considerada a taxa de inflação pertinente ao período.

 

Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2008 a 2011, se mantido o crescimento anual médio de 7%.

 

No tocante à execução orçamentária de 2008, foi prevista uma receita líquida anual consolidada de R$ 131.124.908,00 (R$ 140.338.917,60 - R$ 9.214.009,60,00 = R$ 131.124.908,00), expondo claramente as correções de valores das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008 (Lei 558/2006). A Receita líquida realizada no mesmo exercício totalizou R$ 155.015.569,76, correspondente a 117,065% da receita prevista; ou seja: (Receitas Correntes: R$ 159.716.733,13 + Receitas de Capital: R$ 5.740.277,45 - FUNDEB: R$ 10.441.440,82 = Receita Líquida: R$ 155.015.569,76). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto participa, no montante da receita líquida realizada, com o R$ 8.094.693,56 (5,22%).

 

É de se esclarecer que a receita não arrecadada, principalmente, refere-se às previsões de receita de capital não realizada, sob os títulos: operações de crédito, alienação de bens e receitas de convênios.

 

A despesa municipal empenhada totalizou R$ 146.998.573,83, deflagrando um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 8.016.995.93.   Integram este total R$ 3.967.724,46 (Câmara Municipal) e R$ 7.709.491,88 (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), correspondentes a 2,70% e 5,24% do total da despesa, respectivamente.

 

Deflui da análise acima expendida que as previsões descritas nas leis anteriores e neste projeto de lei, com os devidos ajustes, constituem-se em metas fiscais perfeitamente viáveis.

 

 

II - Memória e Metodologia de Cálculos:

 

Para o exercício de 2009, de acordo com a LOA (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de São Mateus estima a receita e fixa a despesa em R$ 166.235.870,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se neste total o valor do orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de São Mateus de R$ 12.330.000,00 e a Reserva de Contingência de R$ 50.000,00.

 

A receita municipal foi estruturada em categorias e subcategorias econômicas, conforme se demonstra:

 

2009

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

167.542.170,00

1.1 - Receita Tributária

19.407.000,00

1.2 - Receita de Contribuições

3.500.000,00

1.2 - Receita Patrimonial

894.000,00

1.3 - Receitas de Serviços

8.782.000,00

1.4 - Transferências Correntes

127.405.500,00

1.5 - Outras Receitas Correntes

7.553.670,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

10.114.700,00

2.1 - Operações de Crédito

1.320.000,00

2.2 - Alienação de Bens

1.980.000,00

2.3 - Transferências de Capital

5.614.700,00

2.4 - Outras Receitas de Capital

1.200.000,00

TOTAL

177.656.870,00

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

11.421.000,00

TOTAL GERAL

166.235.870,00

 

Significa dizer que, a depender do comportamento da economia no decorrer de 2009 e mantida a média histórica da taxa anual de incremento da receita, calculada nesta oportunidade em 17,45%, considerando, ainda, o possível crescimento na arrecadação dos Royalties do Petróleo, ICMS e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação), é perfeitamente viável a realização das metas fiscais aqui alinhadas, como já se afirmou neste documento.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

As despesas da Administração Direta e da Administração Indireta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, com o escopo maior de alcançar o equilíbrio fiscal e recuperar a capacidade de investimento.

 

 

III - Evolução do Patrimônio Líquido:

 

No decorrer dos exercícios de 2005 e 2008 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de estabilização em seu resultado, ressalvando-se que os valores da dívida previdenciária e de precatórios inscritos não foram atualizados.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – LRF

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

 

PATRIM. LÍQUIDO

2005 R$

2006 R$

2007 R$

2008 R$

Patrimônio Líquido

(1.707.460,37)

1.366.747,52

1.366.747,52

38.186.204,79

Reserva

   -

 

 

 

Resultado Acumulado

(1.707.460,37)

1.366.747,52

16.833.604,92

38.186.204,79

Total

(1.707.460,37)

1.366.747,52

16.833.604,92

38.186.204,79

 

IV - Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º §2º, inciso III da Lei

 

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

DESCRIÇÃO

2006 - R$

2007 - R$

2008 - R$

2006/2008 - R$

Receitas de Capital

3.574.343,06

837.405,64

5.740.277,45

10.152.026,15

Alienação de Ativos

97.950,00

0,00

0,00

97.950,00

Despesas de Capital

6.645.784,87

7.926.406,62

16.908.805,31

31.480.996,80