O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus, o Projeto Cultural "GRACIANO NEVES".
Art. 2º O Projeto Cultural "GRACIANO NEVES" consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser concedida a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município no mínimo há cinco anos.
§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto Cultural do Município, seja através da doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.
§ 2º Os Portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU - Até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, observado o cronograma financeiro do projeto aprovado pela Comissão.
§ 3º O valor que deverá ser usado como incentivo cultural anualmente, não podendo ser inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, será fixado na Lei Orçamentária.
§ 4º Para o exercício financeiro de 2009, fica estipulado que o valor do incentivo cultural corresponderá 5% (cinco por cento) do ISSQN e do IPTU.
§ 5º O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que faz alusão ao Art. 2º desta Lei, somente será concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos, ou que retratem ou abranjam situações alusivas à cultura regional do Estado do Espírito Santo, ocorridas nas áreas descritas no Art. 3º da mesma Lei.
Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - Teatro, circo e ópera;
III - Cinema, Fotografia e vídeo;
IV - Literatura;
V - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - Folclore, capoeira e artesanato;
VII - História;
VIII - Acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.
Art. 4º Fica constituída uma Comissão Normativa composta por membros das áreas culturais ligadas ao projeto.
§ 1º São membros natos da Comissão de que trata o "caput" deste artigo, os Secretários Municipais - Ou os que lhe fizerem a vez - De Fazenda, Planejamento e Cultura e os membros do Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º O Secretário Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer a vez, será o Presidente nato da Comissão Normativa de que se trata este artigo.
Art. 5º Fica autorizada a criação de uma Comissão Móvel, independente e autônoma, formada pelos representantes das áreas culturais listadas no artigo 3º desta Lei, cujos nomes serão encaminhados pelas respectivas entidades representativas, para sorteio, para análise e apreciação dos projetos encaminhados.
§ 1º Os componentes da Comissão de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º Compete à Comissão Normativa fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
§ 3º Para a obtenção do incentivo referido no artigo 2º desta Lei, deverá o interessado apresentar à Comissão Normativa, cópia do Projeto Cultural, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.
§ 4º Fixado o valor do incentivo a ser concedida a Comissão Normativa providenciará o sorteio dos integrantes da Comissão Móvel, para análise e apreciação do mérito do projeto apresentado.
Art. 6º Os Certificados referidos no Artigo 2º, parágrafo primeiro desta Lei terão prazo de utilização de até l2 (doze) meses após a sua emissão, corrigidos mensalmente, pelos mesmos índices da correção dos impostos.
Art. 7º Independentemente de poder o Município ajuizar a competente ação penal, este poderá, ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei, por dolo, desvio de objetos e/ou de recursos, multa igual ao valor do incentivo, ficando ele ainda excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei.
Art. 8º As entidades representativas dos diversos segmentos da Cultura e da Câmara Municipal podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.
Art. 9º O gerenciamento e fiscalização do projeto ficarão sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 10. As obras resultantes dos projetos
culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no
âmbito territorial do Município devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação
do apoio institucional do Município de Vitória.
Art. 10. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de São Mateus. (Redação dada pela Lei n° 1100/2012)
Art. 11. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.