O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, Item VI, da Lei nº 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º A utilização dos módulos do Shopping Popular São Mateus, deverá obedecer às normas definidas no presente Regulamento, a saber:
I - O horário de funcionamento será de Segunda à Sexta das 08:00 às 18:00 hs, Sábados de 08:00 às 12:00 hs e fechados aos Domingos e feriados;
II - As dimensões e características dos módulos não podem ser alteradas, inclusive a cor padrão;
III - Os pisos dos módulos deverão ser em 33 cm x 33 cm, mantendo os níveis existentes e os perímetros com acabamento em cantoneiras de alumínio;
IV - Não será permitido exposição de mercadorias para fora dos módulos;
V - Não será permitido o uso de qualquer outro espaço além dos módulos;
VI - Não será permitido o uso de bancos, banquetas e similares, mesmo que fixas, nas áreas externas à lanchonete;
VII - A iluminação interna dos boxs será com lâmpada eletrônica de 40 wats;
VIII - Não será permitida a fixação de placas, faixas e cartazes no interior e exterior do Shopping Popular São Mateus;
IX - Não será permitido o comércio ambulante no local e no entorno, mesmo que de produtos alimentícios;
X - Não poderão ser obstruídos, por qualquer forma, os corredores de circulação;
XI - Não será permitido o tráfego de bicicletas, patinetes, patins, skate, etc. dentro do Shopping Popular São Mateus;
XII - é vedado ao Permissionário o direito de ceder, a qualquer título, ainda que temporariamente no todo ou em parte, a área objeto da Permissão de Uso, sob pena de cancelamento automático de seu direito;
XIII - Será permitida a colocação de placas nominativas ou indicativas na parte superior dos módulos dos boxes do Shopping Popular São Mateus, com medida de 2m de comprimento x 0,80m de altura;
XIV - Serão de livre comércio os seguintes produtos: artesanatos, brinquedos, confecções, acessórios em geral, bijuterias, produtos eletrônicos de pequeno porte, chaveiro, plastificadoras, xerox, lanchonete, sorvete soft e café.
a) os produtos industrializados comercializados no Shopping Popular deverão respeitar sua regularidade fiscal.
XV - Fica proibido o comércio de produtos diversos dos atualmente comercializados, tais como: hortifrutigranjeiros, alimentícios industrializados ou não, exceto na lanchonete, armas, medicamentos, eletrodomésticos de grande porte e animais;
XVI - Havendo desistência do Permissionário, sua unidade será reintegrada automaticamente a Administração Pública, sem o direito de indenização quanto às benfeitorias edificadas, as quais se integrarão ao Patrimônio Público;
XVII - A energia elétrica, bem como o consumo de água será de responsabilidade da ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES E EMPREENDEDORES INFORMAIS E AUTÔNOMOS DE SÃO MATEUS - ACEIAS;
XVIII - A administração do Shopping Popular São Mateus será feita pelo Presidente da Associação dos Comerciantes e Empreendedores Informais e Autônomos de São Mateus - ACEIAS, devendo prestar contas de sua gestão ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Transportes;
XIX - A vigilância e segurança do Shopping Popular São Mateus será de responsabilidade da Associação dos Comerciantes e Empreendedores Informais e Autônomos de São Mateus - ACEIAS.
Art. 2º Para a manutenção e conservação da higiene e limpeza das vias de acesso e circulação do Shopping Popular São Mateus, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - A limpeza dos espaços de circulação deverá ser feita de maneira criteriosa, para evitar a danificação das paredes e portas;
II - Nas bases dos pilares externos, laterais esquerdas e direitas do Shopping Popular São Mateus, deverão ser instaladas lixeiras padrão;
III - Os sanitários do Shopping Popular São Mateus, deverão ser limpos e conservados pela Associação dos Comerciantes e Empreendedores Informais e Autônomos de São Mateus - ACEIAS.
Art. 3º A fiscalização para o cumprimento do presente Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes.
Art. 4º Pela inobservância aos dispositivos da presente Lei ficam estabelecidas as seguintes penalidades gradativas, aplicadas separadamente, mediante notificação com a especificação do dispositivo desobedecido:
I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III - Suspensão do direito de comercializar por até 05 (cinco) dias;
IV - Cassação da Permissão de Uso do módulo.
Parágrafo Único. A infração às Leis (Código de Postura, Código Tributário, Código Sanitário e outros) acarretar a cassação imediata da permissão de uso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.