LEI
Nº 84, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
REGULAMENTA
A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que
dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A concessão de
licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante e/ou barraqueiro,
está sujeita ao que prevê o Art. 163, Inciso III, e Art. 176, Parágrafos 1º e
2º do Código Tributário Municipal, Lei 079/89, e somente será
concedida às pessoas que comprovarem residir no Município há, no mínimo, 12
(doze) meses, comprovado documentalmente através de: Título de Eleitor,
comprovante do IPTU ou Contrato de Aluguel Residencial em seu nome.
Art. 2º Da licença deverá
constar: o nome do portador, foto recente, período de validade, produto a ser
comercializado, área de trabalho e documentos pessoais de identificação como:
Carteira de Identidade e CPF, na forma do que estabelece o Art. 85, Incisos I, II
e III do Código de Posturas do Município (Decreto nº 468/81, de 16 de junho de
1981).
§ 1º Em hipótese alguma
poderá o vendedor ambulante fixar-se em um local específico, ainda que
provisoriamente, o que será permitido, exclusivamente, aos barraqueiros, em
localização previamente definida.
§ 2º Os locais de
fixação e instalação das barracas serão definidos através de sorteio realizado
pela Comissão Municipal de Festas, conjuntamente com representantes da
Associação de Barraqueiros, Artesãos e Vendedores Ambulantes Mateense - ABAVAM.
Art. 3º A concessão da
licença condiciona-se, ainda, à prévia apresentação de atestado de saúde,
fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A comercialização
de produtos alimentícios somente será autorizada após a apresentação do
atestado respectivo, fornecido pela Vigilância Sanitária do Município.
Art. 5º É proibido
comercializar, na orla marítima e vias públicas, produtos transportados em
veículos de tração animal independentemente do porte. Seu transporte deverá ser
efetuado em veículo automotriz ou de tração humana, acondicionados em
embalagens apropriadas.
Art. 6º A comercialização,
na orla marítima, de produtos manipulados em equipamentos que possam causar
risco à integridade física das pessoas, como braseiros e churrasqueiras,
somente será autorizada se efetuada em equipamento apropriado e licenciado para
distribuição comercial, vedada a improvisação.
Art. 7º É proibida a venda,
por barraqueiros e ambulantes, de bebidas acondicionadas em embalagens de
vidro.
Art. 8º É vedada, aos
vendedores ambulantes, a comercialização de seus produtos no interior e/ou nas
calçadas dos estabelecimentos comerciais.
§ 1º É proibido, aos
proprietários de bares e congêneres, conceder autorização e efetuar cobrança de
taxas para utilização de suas calçadas, o que é de competência exclusiva da
Municipalidade, detentora do poder de polícia.
§ 2º A desobediência ao
que preceitua o parágrafo anterior sujeitará o infrator às penas de Lei.
Art. 9º A concessão da
licença para funcionamento de vendedores ambulantes e barraqueiros, prevista
nesta Lei, implica na obrigatoriedade de seus detentores quanto ao fiel
cumprimento do que estabelece o Código de Posturas do Município em tudo que lhe
competir, observado, ainda o que preceituam as legislações estadual e federal.
Art. 10. É vedado a
vendedores ambulantes e barraqueiros, em especial os que operem com bebidas e
produtos alimentícios, atirar ou colocar detritos e/ou dejetos tais como:
papéis, copos, restos de embalagens, cascas de coco e etc., nos logradouros
públicos, sendo obrigatório portar ou possuir em sua locação, recipiente
apropriado a tal fim, tornando-se responsáveis pelo recolhimento e devida
destinação dos mesmos, sob pena das cominações legais.
Art. 11. É obrigatório ao
vendedor ambulante e/ou barraqueiro adotar todas as providências no sentido de
que seus produtos sejam acondicionados e conduzidos em recipientes apropriados
e livres de contaminação. De igual modo, seu vestuário e utensílios deverão apresentar-se
limpos e higienizados, de acordo com as normas estabelecidas pela Vigilância
Sanitária.
Art. 12. O não cumprimento
destas normas, sujeita o infrator à apreensão da mercadoria e a suspensão de sua
licença, conforme Art. 83, Incisos I a IV, do Código de Posturas do Município.
Art. 13. Caberá à
Prefeitura, através do órgão competente, estabelecer os limites máximos e
mínimos de vendedores ambulantes e/ou barraqueiros, como também no que concerne
aos produtos, por tipo, a serem comercializados em cada área.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e
um (2001).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.