LEI Nº 908, DE 06 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS PELOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E PROTEÇÃO CONTRA DANOS À PESSOA HUMANA E SEU PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Passa a ser regulado, nos termos da presente Lei, o desenvolvimento de ações objetivando a prevenção e o controle das zoonoses, bem como o controle das populações caninas, felinas, bovinas, eqüinas, suínas, ovinas, caprinas e outros animais no Município de São Mateus-ES.

 

Art. 2º Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, que ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o qual será responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas nesta Lei.

 

Art. 3º São objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses, dispostas nesta Lei:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas;

 

II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

 

Art. 4º São objetivos básicos das ações de controle das populações caninas e felinas e outros animais:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as populações caninas, felinas e outros animais que perambulam no âmbito do Município, pelas vias públicas, sem reconhecido proprietário ou abandonados;

 

II - Zelar pela saúde e o bem estar da população humana, evitando danos, doenças ou incômodos causados por cães, gatos e outros animais.

 

Art. 5º Não será admitido o trânsito de qualquer animal sobre as praias do Município de São Mateus, nem será tolerado a sua permanência nos logradouros de concentração populacional de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo, a permanência de animais nas arenas de circos ou exposições, devidamente licenciadas, observadas as garantias de segurança ao público.

 

Art. 6º O trânsito de animais pelos logradouros públicos, ressalvado o disposto no artigo anterior, só será admitido nas seguintes condições:

 

I - Estar acompanhado de pessoa maior de dezesseis anos, que o terá sob controle de suas mãos, através da alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, ou a um enforcador ou carrana, no caso de animal de médio ou grande porte;

 

II - No caso de cães de médio e grande porte, de guarda ou policiais, ou ainda, de animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estes, além do disposto nos itens anteriores, estar equipado com focinheira capaz de impedir a mordedura.

 

Parágrafo Único. Os dejetos dos animais que estiverem circulando em área pública deverão obrigatoriamente serem recolhidos e acondicionados pelo condutor, sob as penas previstas nesta Lei.

 

Art. 7º Todo o proprietário de animal é obrigado a mantê-lo, permanentemente imunizado contra a raiva e qualquer outro tipo de doença infectocontagiosa, devidamente comprovada através de documento de vacinação assinado por médico-veterinário.

 

Art. 8º A não observação das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Pagamento de multas;

 

II - Apreensão e retenção do animal, pelo prazo de três dias para felinos e caninos e, de sete dias para equídeos, bovinos, suínos, ovinos, caprinos, até que providencie a regularização de suas responsabilidades para com a posse do animal ou animais;

 

III - Pagamento de indenização pelos custos de manutenção do animal apreendido em cativeiro público, ou estabelecimento privado, ou Centro de Controle de Zoonoses de outros Municípios, ou Organização Não Governamental, devidamente credenciados junto à Administração Pública Municipal;

 

IV - Perda de animal que for mantido em cativeiro, por apreensão feita na forma do item II, por período superior três dias para felinos e caninos e, de sete dias para equídeos, bovinos, suínos, ovinos, caprinos, revertendo o mesmo ao Patrimônio Público, podendo, na forma da Lei, ser alienado, doado, leiloado, ou ainda, quando assim for exigido sacrificado.

 

§ 1º Todo animal apreendido será recolhido ao Depósito Municipal de animais, de onde somente poderão ser resgatados após o pagamento da multa no valor de 05 (cinco) UFSM, elevada em 50% (cinqüenta por cento), no caso de reincidência, além do pagamento da(s) diária(s) em valor a ser fixado pelo Poder Executivo e demais despesas, comprovadamente efetuadas com o transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.

 

§ 2º A multa pelo descumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei será de 03 (três) UFSM e, sendo comprovado casos de reincidência a multa será em dobro.

 

§ 3º O pagamento das multas previstas nos parágrafos anteriores deste artigo deverão ser recolhidas através de documento de arrecadação municipal (DAM) expedido pela Municipalidade, cujo valor arrecadado será destinado exclusivamente à manutenção do Centro de Controle de Zoonoses.

 

§ 4º As multas de que tratam esta Lei serão precedidas de auto de infração expedido pela autoridade competente, que deverá conter obrigatoriamente a descrição do fato que ensejou a mesma, cujo autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para recorrer da autuação ao Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 5º O não pagamento na multa no prazo previsto, deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Finanças para inscrição do autuado na Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 9º Obriga-se o Poder Público Municipal:

 

I - Ajuizar contra o infrator, sempre que forem cabíveis, além da execução civil, as ações criminais, quando, na aplicação desta Lei, se verificar:

a) desacato à ordem legal de funcionário público;

b) desacato à ordem legal da parte legítima, a que se refere o art. 5º;

c) incitamento de animal à agressão física ou constrangimento de funcionário público ou do preposto legal, no legítimo exercício das disposições do art. 5º;

d) violação que implique danos à saúde pública;

e) difusão de doença ou pragas que causem o perigo comum;

f) omissão de socorro a vítima de mordidas ou outras lesões corporais, causadas por animal sob sua responsabilidade.

 

Art. 10. Qualquer cidadão, acompanhado ou assistido por duas testemunhas, maiores de idade, é parte legítima para dar ordem de apreensão de qualquer animal, cujo trânsito ou permanência em logradouro público se dê em desacordo com esta Lei, devendo identificar-se para a pessoa que estiver em posse irregular do animal e, ainda, se necessário, chamar a autoridade policial mais próxima.

 

Parágrafo Único. Feita a apreensão deverá ser feita a comunicação ao Centro de Controle de Zoonoses para que proceda à remoção do animal.

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal adotará todas as providências para que todos conheçam a presente Lei e para que seja cumprida como nela se contém, devendo, num prazo de sessenta dias, baixar a regulamentação que for necessária, da qual constarão:

 

a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento da fiscalização, da apreensão, da reclusão, alienação, doação, leilão e sacrifício, bem como no tocante ao credenciamento de entidades privadas, ou Centro de Controle de Zoonoses de outros municípios, ou Organização Não Governamental, devidamente licenciados, providos de responsabilidade técnica de médico veterinário, para guarda de animais apreendidos, ou, ainda de sua contratação para a exploração de concessão dos serviços decorrentes da aplicação desta Lei;

b) as normas para transferência dos registros de animais de órgãos municipais para entidades privadas.

 

Parágrafo Único. Fica a presente Lei incorporada à consolidação das Legislações Tributária, Sanitária e de Posturas Municipal.

 

Art. 12. O Município de São Mateus não responde por indenizações, no caso de lesão ou óbito de animal apreendido.

 

Art. 13. Os recursos arrecadados a título de multas e demais emolumentos referentes ao serviço de apreensão de animais, serão destinados à manutenção do depósito municipal de animais.

 

Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal a Abrir Crédito Adicional Especial, com base no inciso II do art. 41 da Lei nº 4.320, datado de 17 de março de 1964.

 

Art. 15. Fica facultado ao Poder Executivo a terceirização dos serviços de captura e guarda dos animais apreendidos, de que trata esta Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário especialmente as Leis Municipais nº 252 de 20 de outubro de 2.003 e nº 506 de 30 de março de 2.006.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.