O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município a contratar com a AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo a assessoria, cobrança e recebimento de créditos fiscais para reforço de dotações consignadas na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único. Os valores recebidos, referentes aos créditos fiscais apurados, serão obrigatoriamente recolhidos aos cofres municipais, obrigando o Município, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, ao pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, dos créditos referentes às obrigações contratuais, diante de rasa e plena quitação procedida pela AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os valores recebidos pela AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo reforçarão o Orçamento e serão abertos créditos especiais nos valores efetivamente arrecadados, para atender aos programas constantes de leis específicas.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do Contrato, são provenientes da efetiva arrecadação obtida pelos Serviços prestados pela AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.