O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, todos os aposentados, que percebem a renda mensal de até 01 (um) salário mínimo, por mês, desde que obedecidos os critérios estabelecidos no Artigo 2º.
Art. 2º Para a concessão do benefício previsto no Artigo 1º desta Lei, o interessado deverá requerer junto ao Prefeito Municipal anexando os seguintes documentos:
a) certidão de que só possui um imóvel no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo;
b) declaração de que reside no imóvel a ser isentado, firmada na presença de 02 /duas) testemunhas;
c) Certidão Negativa de Débito Municipal expedida nos últimos 90 (noventa) dias anterior ao requerimento;
d) comprovante de rendimento atualizado ou carteira de aposentadoria/pensionista.
§ 1º Se durante o benefício o isentado adquirir outro imóvel, este será suspenso e o beneficiário voltará a pagar os impostos devidos.
§ 2º Todas as certidões exigidas com relação ao Município serão concedidas gratuitamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano de 2002 (dois mil e dois).
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.