LEI Nº 939, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, somente poderá funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observando o disposto nesta Lei e demais normas aplicadas à matéria.

 

§ 1º Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em "stands" individuais, com a participação de um ou mais comerciantes cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado não podendo ocorrer em época festiva.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, cada "stand" deverá ter área mínima de 15 m2 (quinze metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de "lay-out" e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.

 

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens, serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como às feiras de artesanato organizadas pelas Associações de Bairros, devidamente autorizadas pelo Município.

 

§ 4º Para efeitos de enquadramento no §3º deste artigo, caracteriza se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, como espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros, considerados de interesse turístico, assim certificados e reconhecidos pela Secretaria de Turismo do Município de São Mateus.

 

§ 5º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, da data programada para o início da feira ou evento comercial, sob pena de indeferimento de plano do pedido.

 

§ 5° O Requerimento deverá ser protocolado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, da data programada para o início da feira ou evento comercial, sob pena de indeferimento de plano do pedido, além disso, o requerimento formulado pela empresa organizadora ou promotora deverá observar o intervalo temporal mínimo de 30 (trinta) dias, contatados da data de encerramento da última feira ou evento, relativo ao mesmo ramo ou atividade comercial. (Redação dada pela Lei n° 1752/2019)

 

§ 6º Não será permitida a realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, no período de 30 (trinta) dias que antecedem as seguintes datas comemorativas:

 

I - Dia das mães;

 

II - Dia dos namorados;

 

III - Dia dos pais;

 

IV - Dia das crianças;

 

V - Dia da cidade

 

VI - Natal.

 

VII - carnaval. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

VIII - temporada de verão, iniciando no primeiro dia de dezembro e findando no dia 15 de março do ano subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

Art. 2º As feiras e eventos comerciais de que trata o art. 1º só poderão ser realizadas nos espaços Públicos relacionados pelo Município ou quaisquer espaços privados, desde que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecidos nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais.

 

§ 1º A feira ou evento comercial somente poderá ser realizado por empresa promotora de eventos, devidamente registrado junto à junta Comercial do Estado do Espírito Santo, cuja sede, matriz ou filial, seja localizada no Município de São Mateus, a qual será responsável direto pela feira ou evento.

 

§ 1° A feira ou evento comercial somente poderá ser realizado por empresa promotora de eventos, devidamente registrada junto à Junta Comercial do Estado do Espírito Santos, bem como perante a Embratur, e na Associação Brasileira das Empresas Organizadoras de Eventos, cuja sede, matriz ou filial, seja localizada no Município de São Mateus, a qual será responsável direto pela feira ou evento. (Redação dada pela Lei n° 1752/2019)

 

§ 2º Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira ou evento comercial, deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de São Mateus, independente daquela obtida pela empresa promotora da feira ou evento, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, observando que sua sede, matriz ou filial, seja localizada no Município de São Mateus, sendo vedada a licença a pessoa física.

 

§ 3º Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive em praças, ruas e calçadas.

 

§ 4º Quando forem realizadas feiras ou eventos comerciais em área privada, as empresas promotoras deverão apresentar:

 

I - Autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da feira ou evento;

 

II - Certidão atualizada da matricula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade;

 

III - Cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para uso da feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia."

 

Art. 3º Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos e providências:

 

I - Cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

 

II - Sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada de ata da assembléia geral que elegeu a diretoria;

 

III - Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;

 

IV - Cartão de inscrição municipal na Secretaria da Fazenda do Município de São Mateus, assim como a comprovação de inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo;

 

V - Certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;

 

VI - Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;

 

VII - O pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida;

 

VIII - Comprovante de pagamento junto ao Sindicato do Comércio de São Mateus, da contribuição patronal, estabelecido em acordo coletivo com a classe dos comerciários;

 

IX – Havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva;

 

X - Aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, a ordem, ao sossego e a tranqüilidade da vizinhança;

 

XI - Sanitários fixos, sendo, um masculino e um feminino, dentro do local destinado ao público consumidor, para cada 100 m² (cem metros quadrados), de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizadas em espaços privados;

 

XII - Alvará expedido pela Polícia Civil e registro da feira ou evento junto à Polícia Militar;

 

XIII - Seguro da responsabilidade civil contra terceiros, incêndios e acidente pessoal dos freqüentadores, com apólices quitadas.

 

XIV - A feira itinerante deverá colocar à disposição de eventuais expositores do Município de São Mateus, espaço, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da área do evento, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de fora.

 

XV - comprovante da indispensável e regular contratação formal de todos os colaboradores/funcionários designados para a feira ou evento comercial; devendo ser apresentado cópia dos respectivos contratos de trabalhos e cópia dos comprovantes de recolhimentos fiscais e previdenciários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

XVI - brigada de incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Voluntários de São Mateus; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

XVII - planta de divisão do imóvel em boxes ou compartimentos, com identificação numérica e nominal das empresas participantes, em escalas de 1: 1 00 e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

XVIII - planta com alocação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios devidamente assinada pelo promotor do evento e responsável técnico habilitado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

XIX - laudo das instalações hidráulicas e elétricas acompanhadas da respectiva ART; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

XX - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, área mínima de cada "stand" estacionamento, mediante a apresentação de "Iayout" da feira comercial, além de comprovação da higiene do edifício, adequada acústica e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção contra Incêndios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

XXI - comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

§ 1º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo máximo de 07 (sete) dias, com horário de funcionamento compatível com o do comércio regularmente estabelecido.

 

§ 1° A licença de funcionamento será expedida pelo prazo máximo de 03 (três) dias, com horário de funcionamento estabelecido entre as 10:00 e 22:00 horas, mediante o requerimento da empresa organizadora ou promotora do evento, juntando, para tanto, os documentos exigidos nos arti os 2° e 3°, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1752/2019)

 

§ 2º A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria "in loco" das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta lei.

 

§ 3º O espaço a que se refere o inciso XIV do artigo 3º deverá ser requisitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, após o qual cessará essa obrigação dos organizadores.

 

§ 4º Excetua-se das proibições contidas no artigo 1º, §6º, e artigo 2º, §3º, a realização de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, associações de moradores, entidades e associações de classes representativas do comércio e da indústria localizado no Município de São Mateus, com objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços.

 

§ 4° Excetua-se das proibições contidas no artigo 1°, §6°, e art. 2°, §3°, a realização de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, com objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços. (Redação dada pela Lei n° 1752/2019)

 

§ 5° O processo administrativo de que trata esta Lei transcorre sob a orientação e supervisão da Secretária Municipal de Desenvolvimento, que determina as providencias atinentes à fiel observâncias dos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

§ 6° Cumpridas as providências preliminares exigidas nesta Lei, quanto aos atos do promotor da feira e de fiscalização prévia dos órgãos municipais, os autos serão encaminhados à Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de São Mateus, em 48h (quarenta e oito horas), para análise final dos mesmos, expedindo-se parecer quanto à conformidade do procedimento aos termos desta Lei, que será homologado pelo Secretário Municipal de Administração, remetendo-se o protocolado à Secretaria Municipal de Finanças, para a expedição do respectivo alvará. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

§ 7° Se a Procuradoria Jurídica encontrar falhas no processo, deverá encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, solicitando as providências que se fizer necessárias, concluídas as quais os autos retomarão à Procuradoria Jurídica para parecer. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

§ 8° Fica sob a total responsabilidade da empresa organizadora promover a indispensável publicidade das condições de realização da feira ou evento, por meio de sua ampla divulgação nos jornais locais de grande circulação, rádios, outdoor e notificação da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Mateus, tudo com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data da prevista para o início da feira ou evento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

Art. 4º No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de funcionamento, de acordo com o estabelecido pelas entidades representativas de classe.

 

Art. 4°-A A empresa organizadora ou promotora da feira ou evento deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, com 05 (cinco) dias de antecedência do início da feira ou evento, fotocópia autenticada das cartas registradas, com aviso de recebimento, ou de cartas devidamente protocoladas, entregues à Delegacia Regional do Trabalho, Delegacia da Receita Federal, Delegacia da Receita Estadual, Câmara de Dirigentes Lojistas de São Mateus, comunicando a realização da feira ou evento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

Parágrafo Único. Pelo descumprimento do disposto neste artigo, fica o promotor do evento sujeito à multa, no valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) Unidades Fiscal do Município de São Mateus. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1752/2019)

 

Art. 5º O funcionamento de feiras e eventos, que não tiverem cumprido as exigências, documentos, ou realizados em desacordo com esta lei, sujeitará o infrator a imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor de quinhentas Unidades Fiscal do Município de São Mateus, ficando impedido para realização de novos eventos pelo prazo de dois anos, contados a partir da constatação da infração

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.