O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Toda vez que a Administração Pública Municipal, instaurar procedimento licitatório nas modalidades contidas no Artigo 22 da Lei de Licitações nº 8.666/93, combinado com os Artigos 136, 137, 138 e 139 da Lei Orgânica Municipal, para compras, obras ou serviços, deverá encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, cópia do Edital ou Convite, no prazo improrrogável de 02 (dois) dias da data prevista para sua abertura.
Parágrafo Único. Além das exigências contidas no Artigo 1º desta Lei, deverá ainda a Administração Pública Municipal, dentro do mesmo prazo, quando se tratar da modalidade de Convite, encaminhar o nome de todas as empresas convidadas, ou que, manifestaram interesse em participar, nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 22 da Lei de Licitações nº 8.666/93. Tratando-se de Edital, a quantidade, o nome das empresas e a data que adquiriram o mesmo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.