LEI Nº 958, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

 

INSTITUI NORMAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS, SOBRE OS BENS IMÓVEIS, LOCALIZADOS NO SÍTIO HISTÓRICO DO PORTO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de permissão de uso de bens públicos, para uso dos imóveis pertencentes ao Município, localizados no Sítio Histórico Porto de São Mateus.

 

Art. 2º O contrato de permissão de uso de bem público de será até de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por quantos períodos forem necessários, e obedecerá as exigências contidas na Lei nº 8.666/93.

 

Art. 3º O contrato de permissão de uso de bem público poderá ser firmado com pessoas físicas ou jurídicas de Direito Civil, (ONGS, OCIPS), Órgãos Privados, Institutos, Associações, Cooperativas, etc., que exerçam ou venham exercer atividades no Município, ou com Órgão dos Poderes Públicos: Federal e Estadual que atuem em atividades de interesse Cultural.

 

§ 1º O permissionário ficará com a obrigação de usar o imóvel cedido, por permissão de uso de bem público, dentro do parâmetro exigido pelo §2º do artigo 207 da Lei Orgânica do Município de São Mateus.

 

§ 2º O permitente, através de seus órgãos administrativos, poderá adentrar no imóvel permitido, sem prévia autorização judicial, no período de 06 (seis) em 06 (seis) meses, para fiscalizar o cumprimento do pactuado no contrato de permissão de uso de bem público, ou a qualquer momento, desde que receba denúncia de irregularidades.

 

§ 3º O permissionário ficará responsável pelo pagamento das taxas que recaírem sobre o imóvel permitido, isento do pagamento dos impostos Municipais, salvo quando for Órgão Público, neste caso a isenção será total, em razão de dispositivo constitucional.

 

Art. 4º O distrato do contrato de permissão de uso de bem público poderá acontecer, a qualquer tempo, desde que haja interesse do permitente, sem direito a qualquer indenização.

 

§ 1º Sendo o distrato de interesse do permissionário, poderá acontecer sem nenhuma causa, desde que o permitente seja notificado, legalmente, com antecedência mínima de 02 (dois) meses.

 

§ 2º O processo administrativo, para apuração de irregularidade, no uso do imóvel permitido, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da denúncia, ou das determinações do Poder Executivo, para oferecer o relatório conclusivo.

 

Art. 5º Havendo maior número de Entidades, ou Órgãos Públicos interessados, do que imóvel a ser permitido, a escolha recairá nas Entidades ou Órgãos, que tenham a maior relação, em suas atividades, com a Cultura Histórica do Município de São Mateus e que sejam de relevante valor para o fomento do Turismo.

 

§ 1º O processo de escolha será deliberado pelo Conselho Municipal de Cultura, com a ratificação da Secretaria Municipal de Cultura e homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As normas para o processo de escolha, serão especificadas por Ato do Poder Executivo, sendo considerado caso a caso.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 699, datada de 20 de março de 2000.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.