revogada pela Lei complamentar n° 149/2022

 

LEI Nº 975, DE 08 DE ABRIL DE 2011

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituída Gratificação Especial, a ser concedida pela Câmara Municipal de São Mateus ao Pregoeiro, Equipe de Apoio do Pregão, Presidente e Membros de comissões Permanentes e Especiais de licitação, no âmbito dessa Edilidade.

 

Art. 2º O valor da Gratificação criada pelo artigo anterior corresponderá ao seguinte:

 

I - Ao Pregoeiro e ao Presidente de Comissão de Licitações será concedida Gratificação correspondente a 30 UFSM (trinta unidades fiscais do Município de São Mateus);

 

II - Aos demais Membros da Comissão de Licitações será concedida Gratificação correspondente a 15 UFSM (quinze unidades fiscais do Município de São Mateus);

 

III - À Equipe de Apoio do Pregão será concedida Gratificação correspondente a 15 UFSM (quinze unidades fiscais do Município de São Mateus).

 

Art. 3º A gratificação não será cumulativa quando o mesmo funcionário participar de mais de uma comissão.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pelas dotações próprias do órgão e unidade de lotação dos servidores designados, do orçamento vigente e dos próximos exercícios.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01º de fevereiro do corrente ano.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.