LEI Nº 99, DE 24 DE ABRIL DE 2002

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de São Mateus-ES, em questões referentes ao equilíbrio ecológico, ao combate às agressões ambientais e promoção da melhoria da qualidade de vida em toda área do Município.

 

Art. 2º O COMDEMA constituir-se-á em órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 3º O COMDEMA tem por finalidade:

 

I - Conhecer as entidades e acessar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município;

 

II - Analisar tudo e qualquer empreendimento que utiliza recursos ambientais e que provocam alterações das características ambientais;

 

III - Promover audiências públicas com intuito de julgar projetos que porventura venham a resultar em impacto de qualquer natureza ambiental;

 

IV - Acompanhar o planejamento Municipal, programas e projetos intersetoriais regionais, locais, e específicos de desenvolvimento do Município;

 

V - Apreciar, sistematizar e definir normas e procedimentos para implementação de atividades públicas ou privadas no Município;

 

VI - Fixar diretrizes, na forma da Lei, para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental;

 

VII - Divulgar material educativo no sentido de esclarecer sobre eventos ambientais locais;

 

VIII - Colaborar na execução de programas de formação e mobilização Ambiental;

 

IX – Manter parcerias com entidades ou grupo de pessoas interessadas que desejam desenvolver atividades semelhantes à do COMDEMA;

 

X - Manter intercâmbio com entidades e associações afins do Brasil e exterior, visando apoio técnico, científico, cultural, social e econômico financeiro;

 

XI - Apurar as denúncias de agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;

 

XII - Sugerir aos órgãos competentes a instituição de área de proteção ambiental, visando proteger sítios de excepcional beleza asilar e exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção, proteger mananciais, patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, e áreas representativas dos ecossistemas destinadas a realizações de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia;

 

XIII - Apoiar eventos que tenham como meta a melhoria da qualidade ambiental;

 

XIV - Opinar sobre o uso do solo urbano e rural do Município e seu zoneamento;

 

XV - Elaborar o programa anual de atividades desenvolvidas pelo COMDEMA e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal para torná-lo público;

 

XVI - Propor ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente;

 

XVII - Deliberar sobre o licenciamento para localização e funcionamento de atividades potencialmente degradadoras do Meio Ambiente, conforme dispõe a legislação em vigor;

 

XVIII - Participar da elaboração do programa da Educação Ambiental do Município.

 

Art. 4º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMDEMA, será prestado pela Prefeitura Municipal, através das suas diversas Secretarias.

 

Art. 5º O COMDEMA compor-se-á por 10(dez) membros e seus respectivos suplentes, representantes do poder público, entidades ambientalistas, associações de moradores e movimentos populares organizados, a saber:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde:

 

III - Um representante da Polícia Ambiental:

 

IV - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

V - Um representante de uma ong;

 

VI - Um representante do IDAF;

 

VII - Um representante das Associações de Moradores;

 

VIII - Um representante da Associação de Biólogos e seu suplente;

 

IX - Um representante da Associação de Produtor Rural;

 

X- Um representante do Sind-empresas.

 

§ 1º A indicação dos membros do Conselho será feita entre as entidades representantes e a nomeação será efetuada por ato executivo.

 

§ 2º Os membros terão o mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução.

 

§ 3º O exercício das funções dos membros do COMDEMA não será remunerada, sendo considerada como prestação de serviços relevante ao Município.

 

Art. 6º O CODEMA terá diretoria nomeada por seus membros, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice- Secretário, Tesoureiro e Vice-Tesoureiro, cujas atividades e funcionamento serão definidas no Regimento Interno aprovado pelo COMDEMA.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o Presidente.

 

§ 2º Os demais membros serão eleitos por maioria simples dos membros presentes na reunião convocada para este fim.

 

Art. 7º O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 8º O COMDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos a eventos ambientais.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente em cada exercício.

 

Art. 10. As deliberações do COMDEMA terão forma de relatório pormenorizado dando-se conhecimento às partes diretamente interessadas, na forma prevista no seu Regimento Interno.

 

Art. 11. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por ato do Prefeito.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as disposições contidas na Lei Municipal nº 074/89, de 24 de setembro de 1989.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dois (2002).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.