O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS – ES, CARLOS ALBERTO GOMES ALVES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o inciso IV do Artigo 31 da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: Resolução:
Art. 1º Fica instituída verba
indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao
ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no
valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Art. 1º Fica
instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do
mandato parlamentar no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação dada
pela Resolução nº 1/2019)
Art. 1º Fica
instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do
mandato parlamentar, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
(Redação dada
pela Resolução nº 2/2022)
§ 1º O dispêndio e a aplicação da Verba de que trata o caput deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Resolução.
§ 2º Fica acrescido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores previstos no caput deste artigo ao montante a ser creditado ao Chefe do Poder Legislativo Municipal.
§ 3º Fica excluídas dessa Resolução
despesas efetuadas aos sábados, domingos, feriados e nos períodos de recesso
parlamentar, exceto quando em participação de evento de cunho parlamentar,
devidamente comprovado.
§ 3º Ficam
excluídas dessa Resolução despesas efetuadas no período Eleitoral Municipal, à partir do registro de candidatura, até o primeiro dia útil
após as eleições, de acordo com o calendário da Justiça Eleitoral. (Redação dada
pela Resolução nº 1/2019)
Art. 2° O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Superintendência Geral da Câmara, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo Único. A Controladoria Legislativa Interna e Auditoria da Câmara terá as atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
Art. 3° Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:
I – locomoção do parlamentar e viagens, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;
II – combustíveis e lubrificantes, peças e
assessórios, além de serviço de manutenção e mão de obra nos veículos
cadastrados, conforme Anexo I desta Resolução.
II - Combustíveis e lubrificantes, peças e acessórios, tarifa
de pedágio e tarifa de estacionamento, além de serviços de manutenção e mão de
obras pos veículos cadastrados, conforme Anexo I
desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1/2019)
a) Deverá ser cadastrado um (01) veículo automotor por parlamentar;
b) O veículo que não for de propriedade do parlamentar, deverá constar no ato do cadastramento a procuração do proprietário autorizando a utilização do carro para atividades parlamentares, na sua impossibilidade, o veículo deverá ser locado em empresa especializada no ramo.
III – alimentação e refeição, quando em deslocamento, exclusivamente do parlamentar;
IV – despesa com telefone móvel em nome do parlamentar;
V – cópias heliográficas de documentos de interesse do parlamentar;
VI - fotos e filmagens
externas, publicações, divulgações da atividade parlamentar, exceto nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal,
estadual e municipal e desde que não caracterize gasto com campanhas
eleitorais;
VI - Fotos e filmagens externas, publicações, divulgações da
atividade parlamentar, exceto a partir do registro da candidatura, até o
primeiro dia útil após as eleições, de acordo com o calendário da Justiça
Eleitoral e desde que não caracterize gasto com campanha eleitoral. (Redação dada
pela Resolução nº 1/2019)
VII – portes de correspondências, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;
VIII – aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de São Mateus.
§ 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2° É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II deste artigo.
§ 3° A Superintendência Geral da Câmara fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.
§ 4° O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de São Mateus quanto à observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude.
§ 5° As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta Resolução serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial com encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
Parágrafo Único. No ato do abastecimento do veículo, o parlamentar deverá preencher os dados do BC - Boletim de Controle que deverá ser juntado ao documento fiscal emitido pela empresa fornecedora do produto, conforme Anexo III.
§ 6° As despesas em viagens
interestaduais deverão ser regulamentadas por instrumento próprio.
§ 7° As despesas alusivas com peças e
assessórios de veículos, material de expediente, fotos, filmagens externas,
publicações das divulgações das atividades parlamentares impressa e locação de
veículos tem que ser precedidas de cotação de preço junto a no mínimo 03 (três)
empresas especializadas no ramo.
§ 6º No ato do abastecimento do veículo, o parlamentar deverá preencher os dados do BC - Boletim de Controle que deverá ser juntado ao documento fiscal emitido pela empresa fornecedora do produto conforme Anexo I. (Redação dada pela Resolução nº 1/2019)
§ 7º As despesas em viagens interestaduais deverão ser acompanhadas de comprovação de participação do parlamentar no evento para o qual se destinou, ficando automaticamente exclusas quando não reconhecida como exercício parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 1/2019)
§ 8º As despesas alusivas com peças e
acessórios de veículos, material de expediente, fotos, filmagens externas,
publicações das divulgações das atividades parlamentares impressas e locação de
veículos tem que ser precedidas de no mínimo 01 orçamento junto a empresas
especializadas no ramo. (Dispositivo incluido pela Resolução nº
1/2019)
Art. 4° Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 5° A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia do mês subsequente ou 1º dia útil posterior, por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada, exceto por qualquer impedimento devidamente comprovado e autorizado pela Presidência.
Art. 6° Será objeto de ressarcimento o documento:
I - pago, relacionado no requerimento padrão, constante do Anexo II da presente Resolução;
II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas constantes no § 2° deste artigo.
§ 1° O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa contratada com pessoa física.
§ 2° Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.
Art. 7° De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5° e 6°, a Superintendência Geral, encaminhará no prazo de 02 (dois) dias, contados do seu recebimento, o processo à Controladoria Legislativa Interna e Auditoria, que terá 05 (cinco) dias para examiná-lo sob os aspectos fiscais e contábeis, que emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Departamento Contábil, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedado o acumulo dos valores não utilizados de um mês para o outro.
Art. 8° Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Resolução serão devolvidos pela Controladoria Legislativa Interna e Auditoria ao parlamentar para as devidas correções e substituições.
Parágrafo Único. A Controladoria Legislativa Interna e Auditoria fixará no ato da devolução o prazo de 02 (dois) dias para reapresentação do documento.
Art. 9° Os documentos relativos ao mês de competência que sofrerem correções e não forem reapresentados no prazo acima fixado não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 10 O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
I - investido em cargos previstos no inciso IV do Art. 47 da Lei Orgânica do Município de São Mateus/ES, datada de 05/04/1990.
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 (dois) de fevereiro de 2017.
Sala das Reuniões da Mesa, São Mateus/ES, 24 de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.
CADASTRO DE VEÍCULO
______________________________________, brasileiro,____________(estado civil)__________, Vereador com assento nesta Casa de Leis, portador do CPF sob o nº ______________, e do RG nº __________________________, vimos por meio do presente instrumento legal cadastrar o veículo que utilizaremos no exercício do mandato de Vereador, em obediência ao que preceitua o inciso II do Art. 3º da Resolução nº ______, datada de ___/___/_____.
VEÍCULO
PROPRIETÁRIO |
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ANO/MODELO |
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LICENCIAMENTO DO
VEÍCULO |
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PLACA |
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São Mateus/ES, ___________________ de 20__.
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Vereador requerente
À Superintendência Geral,
Vimos por meio do presente instrumento legal apresentar os documentos comprobatórios alusivos às despesas contratadas por este Parlamentar, quando da execução de seus serviços referente ao mandato parlamentar, conforme seque o histórico abaixo, para que após a tramitação legal, seja efetuado o reembolso a título de Verba Indenizatória:
PESSOA FÍSICA E OU
JURÍDICA |
Nº DO CPF OU CNPF |
DOCUMENTO |
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR R$ |
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São Mateus/ES, ___________________ de 20__.
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Vereador requerente
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO |
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BOLETIM DE CONTROLE |
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PARLAMENTAR |
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DESTINO |
DATA DO EVENTO |
QUILOMENTAGEM A SER PECORRIDA |
MOTIVO DO DESLOCAMENTO |
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FORNECEDOR |
VALOR |
DOCUMENTO FISCAL |
DESCRIÇÃO DOS GASTOS |
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CONTROLE FINAL |
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VISTO DO PARLAMENTAR |
VISTO DO RESPONSÁBEL PELO SERVIÇO |
DATA DA EFETIVAÇÃO |
KM ATUAL |
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