LEI Nº 1736, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Mateus, relativas ao exercício financeiro de 2019 em R$ 294.800.000,00 (duzentos e noventa e quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

RECEITAS CORRENTES

315.459.149,02

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

50.017.250,99

CONTRIBUIÇÕES

9.417.083,00

RECEITA PATRIMONIAL

2.216.789,59

RECEITA DE SERVIÇOS

12.878.376,56

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

238.632.871,54

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

2.296.777,34

DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

-21.811.196,35

RECEITA DE CAPITAL

1.152.047,33

OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA

0,00

ALIENAÇÃO DE BENS

71.497,33

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.080.550,00

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

294.800.000,00

 

Art. 3º A Despesa total de R$ 294.800.000,00 (duzentos e noventa e quatro milhões e oitocentos mil reais), no mesmo valor da Receita estimada será executada segundo a discriminação constante nos anexos que integram a presente Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

I - Por Órgãos

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

PODER LEGISLATIVO

8.933.500,00

CÂMARA MUNICIPAL

8.933.500,00

PODER EXECUTIVO

285.866.500,00

SECRETARIA MUNICIPAL GABINETE

1.300.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

259.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO

5.803.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL FINANÇAS

11.220.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE

53.972.500,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

9.075.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

45.230.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

110.380.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

1.948.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE

2.440.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

1.250.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AQUICULTURA, ABASTECIMENTO E PESCA

10.476.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

2.788.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJ. DESENVOLV. ECONOM. E CAP RECURSOS

549.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

8.546.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

900.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROF E TRABALHO

600.000,00

SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

12.000.000,00

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

6.130.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

294.800.000,00

 

II - Por Funções

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

Legislativa

8.933.500,00

Essencial a Justiça

1.016.000,00

Administração

27.459.917,00

Segurança Pública

8.546.000,00

Assistência Social

8.476.700,00

Previdência Social

6.130.000,00

Saúde

45.230.000,00

Trabalho

4.000,00

Educação

110.380.000,00

Cultura

1.948.000,00

Urbanismo

17.443.583,00

Habitação

598.300,00

Saneamento

40.569.000,00

Gestão Ambiental

1.250.000,00

Agricultura

8.803.000,00

Comércio e Serviços

2.072.000,00

Energia

2.500.000,00

Desporto e Lazer

2.440.000,00

Reserva de Contingência

1.000.000,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

294.800.000,00

 

Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2019.

 

Art. 4° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2019. (Redação dada pela Lei n° 1746/2019)

 

Art. 5º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 4º desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Parágrafo Único do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do § 1º e § 2º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;

d) provenientes de incorporações de recursos de convênio celebrados nas esferas intergovernamentais;

e) proveniente do excesso de arrecadação do exercício de 2019.

 

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas e para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa, para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.

 

Art. 8º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa, em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

Art. 9º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no anexo da Lei Orçamentária Anual de 2019, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período de 2018-2021.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor no dia 01 (primeiro) de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove).

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.