LEI Nº 1462, DE 16 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE
SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS PROCURADORES MUNICIPAIS DE
CARREIRA DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º A gratificação de
produtividade é assegurada mensal e individualmente aos Procuradores Municipais
como estímulo às atividades jurídicas, judiciais e extrajudiciais,
desenvolvidas em prol do Município de São Mateus:
Art. 2º A gratificação de
produtividade estabelecida nesta Lei será aferida pelo Conselho dos
Procuradores tendo em vista os pontos obtidos por cada Procurador e de acordo
com os critérios a seguir especificados.
I - Os Procuradores apresentarão relatórios e comprovantes de suas
atividades ao Procurador Geral até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em
que foi contabilizada a produtividade;
II - Os Procuradores que deixarem de comprovar as suas atividades
no prazo fixado acima somente receberão a gratificação de produtividade na
folha de pagamento do segundo mês subsequente;
III - O Procurador Geral, com base nos relatórios, promoverá a
aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores,
observados os Anexos I e II que integram esta Lei, submetendo o resultado, em
seguida, ao Conselho dos Procuradores;
IV - Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório
apresentado e o resultado da aferição pelo Procurador Geral, poderá o
interessado pedir a reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo
máximo de cinco dias contados da respectiva ciência;
V - A pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de
frequência da Procuradoria e encaminhada, mensalmente, à Secretaria de
Administração e Recursos Humanos para inclusão do valor na folha de pagamento.
Art. 3º A gratificação de
produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado
pelos Procuradores, até o limite mensal de dez mil pontos, como produto do
trabalho realizado no período compreendido entre o primeiro e o último dia do
mês anterior.
Art. 4º O Procurador
afastado do exercício do seu cargo não fará jus à gratificação de produtividade
de que trata esta Lei, exceto:
I - Se afastado em virtude de férias, casamento, luto, abonos
legais, participação em júri, licença maternidade, licença paternidade, licença
para tratamento de saúde na forma estatutária e outros afastamentos
obrigatórios previstos em lei;
II - Se afastado para exercer cargo de chefia ou função de
confiança, resguardado o direito de opção pela remuneração mais favorável.
Parágrafo Único. Nas hipóteses
previstas neste artigo, a produtividade será calculada sobre a média de pontos
obtidos nos doze meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento ou, não
tendo sido completado tal período, sobre a média de pontos obtidos nos meses
anteriores em que o Procurador percebeu a gratificação.
Art. 5º Na aferição do
número de pontos da produtividade dos Procuradores deve ser observado o
disposto nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único. O Procurador Geral
do Município adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos,
segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional,
para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à
gratificação de produtividade.
Art. 6º Fica criada a
Unidade Fiscal de Produtividade da Procuradoria - UFPP, no valor de R$ 0,50
(cinquenta centavos), corrigida anualmente a partir de 1º de janeiro de 2015
com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPCA-E, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo Único. O valor unitário do
ponto para efeito da produtividade prevista nesta Lei será o equivalente ao
valor da Unidade Fiscal de Produtividade da Procuradoria - UFPP vigente no mês
de apuração.
Art. 7º A gratificação de
produtividade será acrescida aos proventos do Procurador aposentado após a
vigência desta Lei, bem como às pensões devidas a seus dependentes. Nesses
casos, o valor será calculado com base na média de pontos obtida nos doze meses
anteriores à inatividade ou falecimento ou, não tendo sido completado tal
período, com base na média de pontos obtidos nos meses em que o Procurador
percebeu a gratificação, observado o limite de sete mil pontos. (NR)
Art. 8º Na ausência do
Procurador Geral por ocasião do período de avaliação, será o mesmo substituído
pelo Subprocurador Geral.
Art. 9º Para efeito de
fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á
em conta a média percebida pelo Procurador durante o período aquisitivo,
devendo ser observado para efeito de cálculo o número de meses em que este
percebeu a gratificação de produtividade.
Art. 10. Serão abatidos
mensalmente da pontuação total apurada com base no Anexo I os pontos
correspondentes às situações descritas no Anexo II, sem prejuízo das sanções
administrativas previstas na legislação de regência.
Parágrafo Único. Somente em casos
relevantes e devidamente justificados, o Procurador Geral poderá deixar de
abater os pontos nos moldes do Anexo II.
Art. 11. A gratificação de
produtividade será atribuída ao Subprocurador Geral, devendo ser aferida com
base na média da produtividade mensal dos Procuradores efetivos, não podendo
ultrapassar o limite de dez mil pontos e o subsídio do Procurador Geral.
Art. 12. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e quinze
(2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
|
ATIVIDADES |
PONTOS |
|
Acordo judicial |
500 |
|
Audiência ou
acompanhamento a órgão judicial ou administrativo |
600 |
|
Contestação ou
reconvenção |
600 |
|
Defesa prévia e
manifestação do artigo 499 do CPP |
100 |
|
Elaboração de
minutas de contratos, pareceres, ofícios, relatórios, escrituras, projetos de
lei e de decreto, convênios e similares |
500 |
|
Despachos em
processos administrativos |
20 |
|
Embargos de
declaração ou de execução |
600 |
|
Formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico |
400 |
|
Impugnação de
embargos |
700 |
|
Impugnação ou
manifestação escrita sobre laudo pericial |
500 |
|
Impugnação ou
manifestação sobre cálculos ou perícia |
500 |
|
Informações em
mandado de segurança |
1.000 |
|
Mandado de
segurança, habeas corpus e habeas data |
1.200 |
|
Petição inicial |
500 |
|
Pedido de
reconsideração em processo judicial |
500 |
|
Pedido de
suspensão de liminar perante o STF |
1.500 |
|
Pedido de
suspensão de liminar perante o STJ ou TST |
1.000 |
|
Pedido de
suspensão de liminar perante TJ/ES, TRT ou TRF |
700 |
|
Razões ou
alegações finais orais ou por memorial |
500 |
|
Recursos ou
contrarrazões de recursos perante o STF |
1.500 |
|
Recursos ou
contrarrazões de recursos perante o STJ ou TST |
700 |
|
Recursos ou
contrarrazões de recursos perante o TJ/ES, TRT ou TRF |
1.000 |
|
Réplica ou
tréplica |
500 |
|
Sustentação oral
perante o TJ/ES ou TRT |
700 |
|
Sustentação oral
perante os Tribunais Superiores |
1.000 |
|
Manifestação
judicial escrita nos processos em andamento e em formação de precatório |
100 |
|
ATIVIDADES |
PONTOS |
|
Ausência
injustificada em reunião convocada pelo Procurador Geral |
1.500 |
|
Manter processo
administrativo ou administrativo-fiscal injustificadamente em seu poder por
mais de 30 (trinta) dias) |
1.500 |
|
Apresentar
comprovante de atividade junto ao relatório de produtividade já pontuada
anteriormente |
3.000 |
|
Deixar de atender
a providências por escrito determinadas pelo Procurador Geral |
3.000 |
|
Deixar de
manifestar em processo judicial |
2.500 |
|
Perder Prazo
Judicial, inclusive deixando de recorrer em processo judicial, sem
autorização do Procurador Geral do Município |
5.000 |