LEI Nº 1.681, DE 26 DE JULHO DE 2018
REGULAMENTA
O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PRODUZIDOS NO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º O Serviço de
Inspeção Sanitária Municipal e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal serão
exercidos em todo território do município de São Mateus, em relação às
condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos frigoríficos,
entrepostos, indústrias e estabelecimentos comerciais, que se destinem ao
abate, industrialização e comércio de produtos de origem animal.
Art. 2º A implantação do
Serviço de Inspeção Sanitária Municipal obedecerá a estas normas, em
consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população.
Art. 3º O Serviço de
Inspeção Sanitária Municipal dos produtos de origem animal produzidos no
município de São Mateus e destinados ao consumo nos limites de sua área
geográfica, obedecerá ao disposto estabelecido nesta Lei, no Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto nº 30.691
de 29/03/52) do Ministério da Agricultura, no Regulamento da Prévia Inspeção e
Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto nº
3.999-N DE 24/07/96) da Secretaria de Estado da Agricultura, no Regulamento
Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de
Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos
aprovado pela Portaria nº 368 de 04/09/1997 e será executado pela Comissão
Especial do Serviço de Inspeção Municipal nomeada por Decreto Municipal.
Art. 4º Ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Agricultura, através da Comissão Especial do Serviço de
Inspeção Municipal fazer cumprir estas normas e outras que vierem a ser
implantadas por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção
Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º desse
regulamento.
§ 1º A Comissão Especial
do Serviço de Inspeção Municipal será composta exclusivamente por profissionais
habilitados, segundo o ramo de atividade específico a que se destina cada
estabelecimento inspecionado, quais sejam:
I - Médico Veterinário;
II - Engenheiro Agrônomo;
III - Nutricionista e/ou Economista Doméstico, Engenheiro de
Alimentos e/ou Tecnólogo de Alimentos;
IV - Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário;
§ 2º A Inspeção
Sanitária Municipal de Produtos de Origem Animal de que trata o presente
regulamento, abrangerá também as seguintes áreas:
I - Classificação do estabelecimento;
II - As condições e exigências para registro;
III - Higiene dos estabelecimentos;
IV - Inspeção "ante" e "post-mortem" dos
animais destinados ao abate;
V - A inspeção e reinspeção de todos os
produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal, durante as diferentes
fases da industrialização;
VI - Padronização dos produtos industrializados de origem animal;
VII - Registro de rótulos;
VIII - Análises fiscais;
IX - O trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal destinado à alimentação humana;
X - O recebimento, manipulação, beneficiamento, transformação,
elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito e
armazenagem;
XI - Carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a
identificação e demais dizeres a serem impressos nas embalagens de outros
produtos de origem animal;
XII - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para
maior eficiência da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem
animal.
Art. 5º Para o
funcionamento de qualquer estabelecimento que abata, industrialize, beneficie
ou manipule produtos de origem animal, obrigatoriamente deverá requerer
aprovação do projeto, de localização e registro junto ao Serviço de Inspeção
Sanitária da Secretaria da Agricultura.
Art. 6º Os produtos de
origem animal deverão obedecer rigorosamente todos os
padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos
pelas legislações Federal e Estadual, de acordo com os Regulamentos de
Qualidade e Identidade dos Produtos vigentes, bem como o Código de Defesa do
consumidor.
Art. 7º Os estabelecimentos
registrados no SIM ficam sujeitos às obrigações contidas no art. 102, itens 1,
2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 do Decreto Federal nº
30.691, de 29/03/1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25.06.1962.
Art. 8º Para efeito deste
regulamento entende-se por:
I - S.I.M. - Serviço de Inspeção Municipal.
II - Agroindústria Familiar Rural: Estabelecimentos instalados obrigatoriamente
em propriedade rural, utilizando mão-de-obra familiar, podendo haver
contratação de até 02 (dois) funcionários, que beneficia a matéria prima de
origem animal, desde que 50% (cinquenta por cento) no mínimo da matéria prima
empregada nos produtos sejam de produção própria.
III - Agroindústria de Pequeno Porte: Estabelecimento possuidor de
CNPJ, instalados em zona rural ou urbana, podendo utilizar mão-de-obra
contratada, que beneficia matéria-prima de origem animal.
IV - Estabelecimentos: Estruturas físicas destinadas à recepção e
depósito de matéria prima (produzida na propriedade ou adquirida de outras),
elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de produtos
comestíveis de origem animal:
a) abate de pequenos animais: aves e coelho;
b) embutidos, defumados e salgados;
c) peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;
d) produtos apícolas;
e) leite e derivados lácteos;
f) ovos.
V - Matéria Prima: Toda substância comestível bruta principal e
essencial à fabricação de produtos comestíveis, produzida na propriedade ou
adquirida de terceiros.
VI - Inspeção e fiscalização: O ato de examinar minuciosamente as
condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações
e dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da
matéria-prima e ingredientes, assim como os procedimentos operacionais adotados
nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento, re-acondicionamento, armazenamento e transporte dos
produtos comestíveis.
VII - Certificação: o ato de atestar que os produtos comestíveis
foram produzidos em estabelecimentos que atendam às normas de Boas Práticas de
Fabricação (BPF) e seguindo o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do
Produto;
VIII - Inspetores e Fiscais Sanitários: técnicos capacitados e
credenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura, responsáveis pelo
registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e
equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes,
elaboração, acondicionamento, re-acondicionamento,
armazenagem e transporte de produtos.
IX - Ingrediente: é qualquer substância, incluído os aditivos
alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que
permanece no produto final, ainda que de forma modificada.
X - Análise Fiscal: ato fiscal no qual é realizada análise de
ingredientes ou produtos alimentícios coletados pela autoridade fiscalizadora
competente no intuito de verificar a sua conformidade de acordo com legislações
específicas e os dispositivos deste regulamento.
XI - Embalagem: é o recipiente, o pacote, ou a embalagem destinada
a garantir a conservação e facilitar no acondicionamento, transporte e manuseio
dos alimentos.
XII - Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem, ou toda matéria
descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo
ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.
Art. 9º Consideram-se
passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e
artesanais comestíveis, as seguintes matérias-primas:
a) carne suína ou bovina inspecionadas pelo SIF ou SIE;
b) carne de animais de pequeno porte: aves e coelhos, inspecionado
pelo S.I.F., S.I.E. ou S.I.M.;
c) leite;
d) ovos;
e) produtos apícolas (comestíveis);
f) peixes e crustáceos.
§ 1º Os estabelecimentos
registrados que adquirirem produtos de origem animal, para beneficiar,
manipular, industrializar, ou armazenar, deverão manter livro especial de
registro, de entrada e saída constando obrigatoriamente a natureza e
procedência das mercadorias.
§ 2º O referido livro
deverá ser apresentado ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM), sempre que
solicitado.
Art. 10. Os aditivos afins,
incorporados aos produtos, tais como: condimentos, corantes, conservantes,
antioxidantes, fermentos e outros, também são passíveis de inspeção.
Art. 11. O processo de
registro e cadastro, junto ao SIM, deve ser formalizado instruído dos seguintes
documentos:
I - Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Agricultura,
solicitando o registro;
II - Requerimento de vistoria;
III - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição
de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
IV- Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no
órgão competente (no caso de firma constituída);
V - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF)
ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI - Alvará de licença para construção, ou documento equivalente,
fornecido pela prefeitura municipal;
VII - Licença ambiental fornecida pelo órgão competente;
VIII - Boletim de exame físico-químico e bacteriológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório habilitado em órgão competente;
IX - Comprovante de pagamento da taxa de vistoria;
X - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;
XI - Croqui ou planta baixa das instalações, na escala de 1:100 com
memorial descritivo do material utilizado para: piso, paredes, teto,
iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção.
XII - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas
formas de produção (Memorial Descritivo).
XIII - Layout dos rótulos a serem registrados, em seus diferentes
tamanhos em três vias.
§ 1º Os modelos de
requerimento para solicitação de registro e vistoria serão fornecidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º O memorial
descritivo deverá ser entregue em três vias e após análise uma via constará no
processo, uma retornará ao requerente e a terceira ficará em posse do agente de
fiscalização;
§ 3º De posse de todos
os documentos exigidos, o órgão realizará vistoria no estabelecimento num prazo
máximo de 30 dias.
Art. 12. A vistoria de que
trata o inciso II, do Art. 11, compreenderá:
a) o terreno para a construção, quando a mesma ainda não possuir
base física;
b) o estabelecimento, quando existir uma base física construída;
c) vistoria final para obtenção do registro.
Art. 13. O registro será
concedido após laudo de vistoria final favorável emitido pelo órgão competente.
Art. 14. Se o laudo de
vistoria não for favorável, o interessado deverá adotar as medidas corretivas
nele indicadas no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento do processo
de registro.
Art. 15. Para os
estabelecimentos já existentes até a data de publicação da lei 1.273/2013 de que trata essa
lei, que necessitem sofrer adequações e medidas corretivas, terão prazo de até
12 meses para execução, conforme determinação do agente fiscalizador
responsável.
Art. 16. Os estabelecimentos
receberão número de registro junto ao SIM.
§ 1º Estes números
obedecerão à série própria.
§ 2º O número de
registro constará, obrigatoriamente, nos rótulos, certificados, carimbos de
inspeção dos produtos e demais documentos.
§ 3º Por ocasião da
concessão do número de registro, será fornecido o respectivo Título de
Registro, no qual constará o nome da firma, localização do estabelecimento,
classificação e outros elementos julgados necessários.
§ 4º Concedido o
registro do estabelecimento e o cadastro dos produtos, fica o estabelecimento
cadastrado responsável em comunicar o órgão a data do início da
industrialização.
§ 5º A renovação do
registro junto ao SIM deverá ser solicitada anualmente, até o dia 31 de março,
mantendo o mesmo número de registro anteriormente concedido.
Art. 17. Qualquer
modificação, que implique na alteração de identidade, qualidade ou tipo de
alimento já cadastrado, deverá ser previamente comunicada ao órgão, podendo ser
mantido o número de registro anteriormente concedido.
Art. 18. A venda,
arrendamento, doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão
social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como
qualquer modificação que resulte na alteração do registro deve,
necessariamente, ser comunicada ao órgão competente pelo SIM, bem como
encaminhada toda a documentação probatória para modificação do registro.
Art. 19. Qualquer ampliação,
remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita
após prévia aprovação das plantas pelo órgão fiscalizador.
Art. 20. Não serão cadastrados
no Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, os produtos abaixo especificados,
ficando esses sujeitos ao registro em órgãos competentes:
I - Alimentos in natura;
II - Carnes frescas e congeladas de animais de médio e grande
porte;
III - Produtos apícolas obtidos com adição de dois ou mais extratos
vegetais;
IV - Conservas de palmito;
V - Produtos com ação cosmética ou medicinal.
Art. 21. Todo estabelecimento
processador, beneficiador e entrepostos de alimentos de origem animal que não
tiver SIF (SERVIÇOS DE INSPEÇÃO FEDERAL) ou SIE (SERVIÇOS DE INSPEÇÃO ESTADUAL)
devem ser registrado e cadastrado no Serviço de
Inspeção Sanitária Municipal e seguir as Boas Práticas de Fabricação desde a
chegada da matéria-prima até a expedição do produto alimentício, sendo que para
tal os mesmos devem preencher os seguintes requisitos:
I - Localizarem-se em local afastado e distante no mínimo 05 metros
de vias principais (exceto em entrepostos) e de fontes produtoras de poeiras,
odores indesejáveis, fumaça e outros contaminantes, e em terreno que não esteja
exposto a inundações;
II - Ser construído, de alvenaria com layout adequado ao processo
produtivo de acordo com a atividade, volume de produção e expedição que
facilite os trabalhos em todas as fazes de processamento;
III - Dispor de dependências e instalações mínimas, para
industrialização, conservação, embalagem, e depósito de produtos comestíveis,
separadas por paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não
comestíveis;
IV - As áreas de recepção e matérias-primas, ingredientes e
embalagens devem ser separadas das áreas de produção, armazenamento e
expedição;
V - Possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, área
suja separada da área limpa;
VI - Possuir pisos antiderrapantes, impermeabilizados, resistentes
à abrasão e corrosão e com inclinação que permita um perfeito escoamento das
águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto, ser de fácil limpeza e
higienização;
VII - Possuir paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas,
como regra geral, até 2 m (dois metros) de altura, no mínimo; a parte restante
será convenientemente rebocada e pintura na cor clara;
VIII - Dispor de pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros) nas dependências de trabalho, 2,5 m (dois metros e cinqüenta centímetros) nas plataformas, laboratórios e
lavagem dos vasilhames, nos vestiários e instalações sanitárias.
IX - Possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de
madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade, em todas as dependências
onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de
matérias-primas e produtos comestíveis;
X - Os ângulos entre as paredes, paredes e piso, e as paredes e
teto deverão ser de fácil limpeza;
XI - As portas devem ser de material não absorvente, de fácil
limpeza, possuir sistema de vedação contra insetos e outras fontes de
contaminação e ser de fácil abertura;
XII - As janelas e outras aberturas deverão ser construídas de
forma a evitar o acúmulo de sujidades; aquelas que se comuniquem com o exterior
deverão estar providas de proteção contra insetos, que também deverão ser de
fácil limpeza e apresentar-se em bom estado de conservação;
XIII - Dispor de água potável encanada quente e/ou fria em todas as
dependências de manipulações e preparo, e com pressão e em quantidade
compatível com a demanda do estabelecimento, que permita a perfeita remoção dos
resíduos, cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório, seja protegida
para evitar qualquer tipo de contaminação;
XIV - Possuir sistema de evacuação de efluentes e águas residuais e
quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de
tratamento sem prejuízo para o meio ambiente; Todos os condutos de evacuação
(incluindo o encanamento de despejo das águas) deverão ser construídos de
maneira que se evite a contaminação do abastecimento de água potável;
XV - Dispor de dependência para os insumos a serem utilizados na
elaboração dos produtos e quando for o caso de câmara fria ou outro equipamento
de refrigeração;
XVI - Dispor de rouparia, vestiários, banheiros, privadas,
mictórios e demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal,
instaladas separadamente para cada sexo, completamente isoladas e com entrada
independente das dependências onde são beneficiados produtos destinados à
alimentação humana;
XVII - Dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom
funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos.
XVIII - Dispor de lava botas e pias para higienização das mãos
segundo as normas de Boas Práticas de Fabricação (BPF), de acordo com a
Portaria 368 de 04/09/1997 do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo Único. Nos estabelecimentos
de Agroindústria Familiar Rural, será facultada a utilização das dependências
mencionadas no inciso XVI, na própria residência, desde que a distância não seja
superior a 10 metros da agroindústria.
Art. 22. Os equipamentos e
utensílios nas áreas de manipulação devem ser de materiais que não transmitam
odores, sabores, não sejam absorventes, seja resistente a corrosão e não
transmitam substâncias tóxicas.
Art. 23. As superfícies
devem ser lisas e estarem isentas de imperfeições que possam comprometer a
higiene dos alimentos, ou seja, fonte de contaminação. É proibido o uso de
madeira e outros materiais que não se possa limpar e desinfetar adequadamente.
Art. 24. Todos os
equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que
assegurem uma completa higienização.
Art. 25. Todos os
equipamentos deverão ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades às quais
se destinam.
Art. 26. Os equipamentos de
conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e
outros) deverão dispor de dispositivo medidor de temperatura em local
apropriado e em adequado funcionamento.
Art. 27. Todas as
instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho devem ser mantidos em
condições de higiene antes, durante e após a elaboração dos produtos
alimentícios.
Art. 28. Imediatamente após
o término da jornada de trabalho, ou quantas vezes for necessário, deverão ser
rigorosamente limpos o chão, os condutos de escoamento da água, as estruturas
de apoio e as paredes das áreas de manipulação.
Art. 29. Todos os produtos
de higienização devem ser aprovados pelo órgão de saúde competente,
identificados e guardados em local adequado, fora das áreas de armazenagem e
manipulação de alimentos.
Art. 30. O reservatório de
água deverá ser higienizado com intervalo máximo de seis meses.
Art. 31. Os estabelecimentos
deverão adotar sistema de controle integrado de pragas e vetores:
§ 1º Em caso de alguma
praga invadir os estabelecimentos, deverão ser adotadas medidas de erradicação.
§ 2º Somente deverão ser
empregados praguicidas se não for possível a utilização eficaz de outras
medidas de precaução.
§ 3º A aplicação de
praguicida deverá obedecer a critérios técnicos de forma a garantir a
inocuidade da matéria-prima e produtos alimentícios.
I - Deverão ser protegidos, antes da aplicação dos praguicidas,
todos os alimentos, equipamentos e utensílios, e demais objetos utilizados na
industrialização.
II - Após a aplicação dos praguicidas os equipamentos e utensílios
deverão ser limpos minuciosamente.
Art. 32. É proibido o uso de
recipientes de cobre, zinco, latão, ferro estanhado ou com ligas superiores a
2% de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a
qualidade sanitária dos produtos final.
Art. 33. Os vestiários,
sanitários, banheiros, as vias de acesso e os pátios que fazem parte da área
industrial deverão estar permanentemente limpos.
Art. 34. Nas câmaras frias
ou outros equipamentos de refrigeração devem ser observadas rigorosamente as
condições de funcionamento e higiene, iluminação e circulação de ar, devendo
ser higienizados sempre que necessário ou pelo menos uma vez por ano.
Art. 35. Os resíduos deverão
ser retirados das áreas de manipulação de alimentos e de outras áreas de
trabalho, sempre que for necessário. Sendo obrigatória sua retirada ao menos
uma vez por dia.
Art. 36. Serão exigidos para
todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias,
carteiras de saúde expedidas por órgão oficial, as quais deverão ser renovadas
anualmente.
Art. 37. As inspeções
médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a Vigilância em Saúde julgar
necessário.
Art. 38. É proibido nas
instalações de processamento e elaboração de produtos, fazer refeições, fumar,
cantar, assoviar e praticar todo tipo de conversa paralela e desnecessária.
Art. 39. O uso do uniforme
limpo e completo (calça, camisa sem bolso, gorro ou touca, máscara facial,
luvas, avental, botas brancas de cano longo) é obrigatório para todos os
manipuladores, devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das
dependências.
Art. 40. Em caso de suspeita
de enfermidade, presença de infecções, irritação ou pruridos cutâneos, feridas
abertas, diarréia, ou qualquer outra doença que seja
passível de contaminar os alimentos, deverá o responsável legal tomar as
medidas necessárias para afastar o funcionário da atividade de manipulação até
que o mesmo tenha liberação médica.
Parágrafo Único. Os manipuladores
devem:
a) ter asseio pessoal, manter as unhas curtas, sem esmalte ou base,
não usar maquiagem e adornos, tais como anéis, brincos, pulseiras, relógios,
dentre outros;
b) usar cabelos protegidos com touca;
c) lavar cuidadosamente a mãos antes e após manipular os alimentos,
após qualquer interrupção da atividade, após tocar materiais contaminados, após
o uso das dependências sanitárias e sempre que se fizer necessário;
d) proteger o rosto ao tossir ou espirrar;
e) evitar todo ato que possa direta ou indiretamente contaminar os
alimentos.
Art. 41. Os manipuladores
devem estar capacitados para as atividades desempenhadas de acordo com as Boas
Práticas de Fabricação - BPF.
Art. 42. Toda água utilizada
no estabelecimento deverá ser potável.
Art. 43. Fica o responsável
legal pelo estabelecimento obrigado a apresentar, anualmente, o laudo de
análises físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, comprovando
sua potabilidade.
Art. 44. Os exames deverão
ser realizados por laboratório habilitado em órgão competente.
Art. 45. As matérias-primas
ou ingredientes deverão ser inspecionados e classificados antes de seguirem
para a industrialização.
Art. 46. As matérias-primas,
ingredientes ou produtos alimentícios industrializados, armazenados, guardados
ou transportados devem estar dentro do prazo de validade.
Art. 47. Todo material
empregado no processo de embalagem de alimentos deverá ser armazenado em local
destinado a esta finalidade e em condições de sanidade e limpeza.
Art. 48. As embalagens devem
ser utilizadas para os fins a que se destinam, de acordo com o aprovado pelo
órgão competente.
Art. 49. É proibida a
reutilização de embalagens.
Art. 50. As embalagens ou
recipientes deverão ser inspecionados e, se necessário, higienizados
imediatamente antes do uso, com o objetivo de assegurar inocuidade.
Art. 51. Deverá ser
assegurada a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas,
ingredientes e produtos alimentícios.
Art. 52. Os ingredientes, os
aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis
de origem animal deverá ter registro junto aos órgãos
competentes (Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, SIF, SIE ou SIM).
Art. 53. Os estabelecimentos
de produtos artesanais, as agroindústrias familiares rurais, assim como as
agroindústrias de pequeno porte se obrigam a manter um controle de produção
cujos mapas estatísticos deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 54. Além das exigências
previstas pela legislação específica de rotulagem, os rótulos dos produtos
devem ter obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - Nome do produto em caracteres destacados e uniformes;
II - Nome e identificação do estabelecimento responsável;
III - Identificação de cadastro do estabelecimento;
IV - Carimbo oficial do serviço de inspeção sanitária municipal
(SIM);
V - Natureza do estabelecimento conforme a classificação
oficial prevista neste regulamento;
VI - Identificação da agroindústria apresentando o nome do produtor
ou razão social da empresa, Inscrição Estadual junto à Secretaria de Estado da
Fazenda e endereço completo do estabelecimento;
VII - Espaço previsto para se apor a data de fabricação disposto em
sentido horizontal ou vertical;
VIII - Peso líquido e peso da embalagem;
IX - Composição nutricional e lista de ingredientes da composição
em ordem decrescente da respectiva proporção;
X - Após a lista de ingredientes, é obrigatória a informação se o
produto contém glúten ou não;
XI - Prazo de validade do produto indicando o dia, mês e o ano;
XII - Número de registro do produto
XIII - Identificação do lote e ou data de fabricação;
XIV - Instruções e cuidados sobre o preparo e uso do alimento;
XV - Forma de conservação do produto indicada de maneira clara e
objetiva;
XVI - Os aditivos alimentares, quando utilizados, devem fazer parte
da lista de ingredientes, constando sua função principal e ou nome completo ou
INS;
XVII - O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória não
pode ser inferior a 01 mm, sendo que as indicações de conteúdo líquido seguirão
padrões metrológicos;
XVIII - Os rótulos dos produtos coloridos artificialmente devem
conter a expressão "Colorido Artificialmente".
Parágrafo Único. A aprovação e
registro de rótulo devem ser requeridos pelo interessado que instruirá a
petição com os seguintes documentos:
I - Exemplares em 03(três) vias dos rótulos a registrar ou usar, em
seus diferentes tamanhos;
II - Memorial descritivo do processo da fabricação do produto, em
03(três) vias, detalhando sua composição e respectivas percentagens, assinados
pelo responsável técnico.
Art. 55. A observância das
exigências de rotulagem contidas nesse regulamento, não desobriga o cumprimento
das demais legislações estaduais e federais de rotulagem.
Art. 56. O carimbo oficial
de Inspeção Municipal representa a marca oficial usada unicamente nos
estabelecimentos Certificados e constitui a garantia que o produto foi
elaborado dentro das normas e padrões higiênico-sanitários e sob a supervisão e
fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.).
Art. 57. O Carimbo de
Inspeção Sanitária Municipal deve obedecer exatamente a descrição e aos modelos
previstos no anexo único da presente lei, numa só cor, preferentemente preta,
quando impressos, gravados ou litografados nos rótulos ou embalagem dos
produtos, cujas características e modelo são:
I - MODELO 1:
a) Dimensões: 5,0 x 3,0 (comprimento x altura);
b) Forma: Elíptica no sentido horizontal;
c) Dizeres: Acompanhando a margem externa superior as palavras
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, na margem interna superior as palavras
PMSM, no centro e em negrito as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, abaixo
desta as iniciais S.I.M. e o número de registro do estabelecimento (em negrito
e destacado) e na margem inferior externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA.
d) Uso: Para embalagens de aves e coelhos abatidos (inteiros).
II - MODELO 2:
a) Dimensões: 4,0 x 2,5 (comprimento x altura);
b) Forma: Elíptica no sentido horizontal.
c) Dizeres: Acompanhando a margem externa superior as palavras
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, na margem interna superior as palavras
PMSM, no centro e em negrito as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, abaixo
desta as iniciais S.I.M. e o número de registro do estabelecimento (em negrito
e destacados) e na margem inferior externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA;
d) Uso: Para embalagens de produtos com peso superior a 1 kg.
III - MODELO 3:
a) Dimensões: 3,0 x 1,8 (comprimento x altura);
b) Forma: Elíptica no sentido horizontal;
c) Dizeres: Acompanhando a margem externa superior as palavras
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, na margem interna superior as palavras
PMSM, no centro e em negrito as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, abaixo
desta as iniciais S.I.M. e o número de registro do estabelecimento (em negrito
e destacados) e na margem inferior externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA;
d) Para embalagem de produtos com peso inferior a 1 kg.
IV - MODELO 4:
a) Dimensões: 7,0 x 6,0 (comprimento x altura);
b) Forma: Retangular;
c) Dizeres: De baixo para cima, número do estabelecimento; logo
acima as iniciais "SIM", e isoladamente na parte superior a palavra
"CONDENADO";
d) Uso: Para carcaças ou partes de carcaças condenadas.
Art. 58. As iniciais S.I.M.
traduzem Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 59. Os laboratórios da
rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de
análises referentes aos produtos de origem animal, quando solicitados pela
Secretaria Municipal de Agricultura através da Comissão Especial do Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 60. A periodicidade e o
tipo das análises laboratoriais dos produtos, água e outros, a serem efetuados
pelo estabelecimento, serão definidos pelo S.I.M. observando a legislação
pertinente.
Parágrafo Único. As análises de
rotina serão realizadas às expensas do proprietário do estabelecimento,
conforme regulamentação.
Art. 61. As infrações às
normas previstas neste regulamento serão punidas de acordo com a legislação
municipal vigente.
Art. 62. Os estabelecimentos
de produtos artesanais, as agroindústrias familiares rurais, assim como as
agroindústrias de pequeno porte responderão legal e juridicamente pelos danos à
saúde pública caso se comprove a omissão ou negligência inerentes à observância
dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos
produtos.
Art. 63. Para a inspeção
sanitária cuja presença do Médico Veterinário e/ou Auxiliar de Inspeção é
obrigatória, será cobrada uma "Taxa Especial de Inspeção", cujo valor
será o equivalente a 1,0 UFSM (Unidade Fiscal São Mateus) para cada inspeção.
Art. 64. São responsáveis
pela infração às disposições da presente lei, para efeito de aplicação das
penalidades nele previstas, as pessoas físicas e jurídicas.
I - Produtoras de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável a
indústria animal desde a fonte de origem, até o recebimento nos
estabelecimentos registrados no S.I.M.;
II - Proprietárias ou arrendatários de estabelecimentos registrados
onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados,
conservados, acondicionados, distribuídos ou despachados produtos de origem
animal;
III - Proprietárias, arrendatários ou responsáveis por
estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas que receberem,
armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal;
IV - Que expuserem à venda, em qualquer local, produtos de origem
animal;
V - Que despacharem ou transportarem produtos de origem animal;
Parágrafo Único. A responsabilidade a
que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer
empregados ou prepostos da pessoa física ou jurídica que explorar a indústria
de produtos de origem animal.
Art. 65. Considera-se
reincidência a prática de nova infração, pelo mesmo agente.
Parágrafo Único. Considera-se a
reincidência:
I - Genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
II - Específica, quando as infrações são da mesma natureza.
Art. 66. Consideram-se tipos
de infrações, para os efeitos desta lei, as seguintes:
I - Usar de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal;
II - Sonegar informações ou prestar informações inexatas sobre
dados estatísticos referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias
primas, produtos e derivados de origem animal, bem como, de qualquer informação
que direta e indiretamente interesse ao S.I.M.;
III - Industrializar, comercializar, armazenar ou transportar
matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, inobservando as condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim que se destinam;
IV - Industrializar ou comercializar matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, falsificados ou adulterados.
Art. 67. Além de outros
casos específicos previstos nesta lei, consideram-se adulterações ou falsificações
como regra geral:
I - Adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que
contrariem as especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima
alterada ou impura;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade,
tipo e espécie diferente das da composição normal do produto sem prévia
autorização do S.I.M.;
d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem
prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;
e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
II - Falsificações:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais
elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou
fórmulas aprovadas pela S.I.M.;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas
com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos
fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outras,
visando aumento de volume ou peso em detrimento da sua composição normal ou do
valor nutritivo intrínseco;
d) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado
produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;
e) conservação com substâncias proibidas;
f) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao
consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e
privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários
tenham dado autorização;
g) quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste
Regulamento ou em fórmulas aprovadas.
Art. 68. As infrações
classificam-se em:
I - Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstância atenuante;
II - Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante;
III - Gravíssima: aquelas em que seja verificada a ocorrência de
duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 69. Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração, as disposições legais
específicas, acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos desta lei, as
seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido
de má fé;
II - Multa de até 30 VRM, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas poderão
ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio
do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem-se
agravantes o uso de artifícios ardil, simulação, desacato embaraça ou
resistência à ação fiscal.
§ 3º A interdição ou
suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram
a sanção.
§ 4º Se a interdição não
for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 meses, será
cancelado o respectivo registro.
Art. 70. A advertência será
aplicada quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé.
Art. 71. A multa de até 30
UFSM, será aplicada nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, obedecendo a
seguinte gradação:
I - De 01 (um) a 06 (seis) UFSM, nas infrações leves ou casos de já
ter sido aplicada ao infrator sanção de advertência;
II - De 07 (sete) a 12 (doze) UFSM, nas infrações graves, nos casos
de reincidência genérica, dolo ou má-fé ou em que seja verificada a ocorrência
de uma circunstância agravante.
III - De 13 (treze) a 30 (trinta) UFSM, nas infrações gravíssimas,
nos casos de reincidência específica, dolo ou má-fé ou em que seja verificada a
ocorrência de duas ou mais circunstância agravantes.
§ 1º As multas poderão
ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio
do infrator faça prever que a punição será ineficaz, a critério da autoridade
fiscalizadora.
§ 2º A aplicação da
multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado,
sendo-lhe marcado, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o
qual, poderá de acordo com a gravidade da falta e a juízo do agente fiscal, ser
novamente multado, suspensa a atividade, interditado o estabelecimento ou
cancelado o registro.
Art. 72. A apreensão,
seguida de inutilização, será aplicada nos casos de matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, considerados impróprios para
alimentação humana ou de animais ou, ainda, quando for impossível qualquer
outro aproveitamento.
§ 1º No caso de
apreensão sem necessidade de inutilização para consumo humano, será permitido o
aproveitamento para outros fins ou de alimentação animal, em ambos os casos
mediante inspeção do S.I.M.
§ 2º A apreensão ou
inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal, será determinada pela autoridade fiscalizadora, de cujo ato será
lavrado auto próprio.
Art. 73. Para efeito de
apreensão ou inutilização, além dos casos específicos previstos nesta lei,
consideram-se impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de
origem animal:
I - Que se apresentem danificados por umidade ou fermentação,
rançosos, mofados ou bolorento, de caracteres físicos ou organolépticos
anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na
manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II - Que forem adulterados, ou falsificados;
III - Que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - Que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por
qualquer motivo;
V - Que não estiverem adequadas as condições higiênico-sanitárias
previstas nesta lei.
Art. 74. A suspensão de atividade
de estabelecimento será aplicada nos casos da infração
consistir em risco ou ameaça de natureza higiênica sanitária, possível,
entretanto, de serem sanadas, ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora.
Parágrafo Único. A suspensão será
levantada depois de constatado em reinspeção
completa, o atendimento das exigências que motivaram a sanção, inclusive,
quando for o caso, será autorizado o aproveitamento condicional de produtos
para alimentação humana, após o rebeneficiamento
mediante inspeção do S.I.M.
Art. 75. A interdição total
ou parcial de estabelecimento será aplicada nos casos da
infração consistir na falsificação ou adulteração de matérias primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, ou quando se verificar a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas ao seu funcionamento.
Art. 76. O cancelamento de
registro no S.I.M. será aplicado caso a interdição não for levantada decorridos
12(doze) meses de sua aplicação.
Art. 77. A suspensão de
atividade ou a interdição total ou parcial de estabelecimento serão determinadas
pela autoridade fiscalizadora, de cujos atos serão lavradas
autos próprios.
Art. 78. Quando as infrações
forem constatadas nos mercados consumidores, quanto a produtos procedentes de
estabelecimentos sem a prévia inspeção e fiscalização, as sanções serão
aplicadas aos estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas que os
tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda tanto no atacado como no
varejo.
Art. 79. Todo produto de origem
animal e vegetal, exposto à venda em determinado estabelecimento, sem qualquer
identificação que permita verificar sua verdadeira procedência, quanto ao
estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado
sem a prévia inspeção e fiscalização e como tal, sujeito as penalidades
previstas neste Regulamento.
Art. 80. As sanções
administrativas a que se refere o presente Regulamento, serão aplicadas sem
prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde
pública ou policiais.
Art. 81. Aquele que
industrializa, comercializa, armazena, transporta ou presta serviço em
atividades sujeitos à prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal,
infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios,
ficará sujeito as sanções penais previstas no Código Penal Brasileiro e Lei das
Contravenções Penais, bem como, as sanções civis.
Art. 82. Depois de
transitado em julgado o processo administrativo relativo a
prática de infrações penais, o feito será encaminhado ao Ministério Público
Estadual.
Art. 83. Sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas e penais previstas neste Regulamento,
fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das
citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de
natureza civil cabíveis.
Art. 84. Constatada a
infração será lavrado auto por servidor devidamente credenciado.
Art. 85. Os autos de
infração de apreensão ou inutilização, de suspensão e de interdição e outros
necessários à execução das atividades de que trata este Regulamento, terão
modelos próprios.
§ 1º No instrumento de
autuação deverão constar no mínimo, nome e endereço do autuado, CGC ou CIC,
local, dia e hora da ação, descrição sucinta da infração e citação de
dispositivos legais infringidos, nome do servidor, testemunha, quando houver,
que deverão ser qualificadas, e assinaturas do autuado, testemunhas e servidor
atuante.
§ 2º Lavrado o auto, o
atuante o lerá por inteiro para o autuado ou para as testemunhas de demais
pessoas presentes. Se o autuado se negar a assinar o auto de infração, será
esse fato nele declarado, e uma das vias será remetida, posteriormente, através
de correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 86. A autuação será
feita em 4 (quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do
processo, outra para o arquivo do S.I.M. e a outra permanece no bloco do
servidor.
Art. 87. O autuado ou seu
representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, dentro do prazo
de apresentação da defesa, nas dependências do S.I.M.
Art. 88. O servidor que
lavrar o auto deverá instruí-lo com relatório circunstanciado sobre a infração
e as peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que
proferirá a decisão:
§ 1º O servidor terá o
prazo de até 05 (cinco) dias úteis para instruir o auto na forma do
"caput" deste artigo e encaminhá-lo ao chefe da S.I.M.
§ 2º O instrumento de
autuação instruído e encaminhado na forma deste artigo será autuado e
protocolado no protocolo geral da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 89. O processo deverá
receber parecer jurídico da procuradoria do município, sobre seu embasamento
legal ao caso concreto, no prazo de 10(dez) dias úteis, a contar da data do seu
recebimento.
Art. 90. Concluída a fase de
instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância pelo
Chefe do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
Art. 91. A defesa contra o
instrumento de autuação será interposta no prazo 10 (dez) dias, contados da
data da lavratura do auto ou da data de juntada ao processo do Aviso de
Recebimento (AR).
Art. 92. A defesa em
primeira instância será protocolada no protocolo geral da Prefeitura Municipal
de São Mateus.
§ 1º Apresentada ou não
a defesa, o processo receberá parecer técnico do Chefe da S.I.M. no prazo de
10(dez) dias úteis, a contar da data do seu recebimento.
§ 2º Proferida a
decisão, dela será intimado o autuado por correspondência com Aviso de
Recebimento - AR, para fins de recurso na forma do artigo subsequente.
§ 3º Far-se-á a
intimação por meio de publicação no diário oficial do Município, quando
frustrada a intimação por "AR".
Art. 93. Cabe recurso com
efeito suspensivo às penas de advertência e multa e com efeito devolutivo, no
caso de aplicações das demais penalidades.
§ 1º Se o infrator for
punido com pena de advertência ou de multa e outra pena mais grave, o efeito
suspensivo se dará apenas para advertência ou de multa.
§ 2º A pena de apreensão
de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, implica
em o servidor apropriar-se dos mesmos, dando-lhes a destinação prevista no art.
73 deste Regulamento.
Art. 94. Depois de
transitado em julgado o processo administrativo, os valores pecuniários
originados da aplicação de multas relativas a infrações a Lei nº 1.273 de 15 de agosto de
2013 e seu Regulamento, será recolhido à Secretaria de Agricultura, em
formulário por ela designado.
Art. 95. Será cobrada
"Taxa de Expediente", pela lavratura dos seguintes "Laudos de
vistoria", previsto Neste Regulamento.
I - "Laudo de Vistoria de Inspeção ordinária Prévia de
Terreno";
II - "Laudo de Vistoria de Inspeção ordinária Prévia de Estabelecimento";
III - "Laudo de Vistoria de Inspeção ordinária final de
Estabelecimento".
Art. 96. O valor da
"Taxa de Expediente" que será cobrada pela lavratura de cada um dos
"Laudos de Vistoria" referidos no artigo anterior, será fixado em
UFMS, através de Decreto, observada a legislação tributária.
Parágrafo Único. Os "Laudos de
Vistoria" lavrados em 4 (quatro) vias, terão modelos próprios aprovados
pela mesma Portaria referida no "caput" deste artigo.
Art. 97. O modelo oficial de
Certificado Sanitário emitido pelo S.I.M. deverá obedecer ao estipulado no
RIISPOA- Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal.
Art. 98. Todos os documentos
a serem usados pelo S.I.M. em qualquer nível deverão ser padronizados pela
Inspeção Municipal.
Art. 99. A fiscalização dos
produtos de origem animal será executada pelo Serviço de Inspeção Municipal com
o auxílio do Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.
Art. 100. Serão fixadas
através de Decreto as taxas para aprovação e registro do estabelecimento, taxas
de abate ou sobre produção dependendo da cadeia produtiva e outras taxas que se
fizerem necessárias.
Art. 101. A Prefeitura
Municipal de São Mateus, através do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.
promoverá ampla divulgação sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas e
penalidades instituídas pela lei nº
1.273 de 2013, e por este Regulamento.
Parágrafo Único. A divulgação
referida no "caput" deste artigo, também estimulará a população a
consumir produtos inspecionados.
Art. 102. Poderão ser
apresentadas ao S.I.M. sugestões sobre ampliações ou alterações a serem
introduzidas no presente Regulamento, resultante de observações ou exigências
técnicas, juntando sempre detalhada justificativa de ordem tecnológica
sanitária ou econômica.
Parágrafo Único. Essas alterações ou
modificações após parecer técnico e jurídico do S.I.M., serão encaminhadas ao
Secretario Municipal de Agricultura que poderá baixar portaria, desde que não
colidam com os objetivos do presente Regulamento e da lei nº 1.273 de 2013.
Art. 103. Sempre que possível
o S.I.M. deverá proporcionar a seus técnicos, a realização de estágios e cursos
em laboratórios, estabelecimentos ou escolas nacionais ou estrangeiras voltadas
as atividades deste Regulamento.
Art. 104. O SIM promoverá a
mais estreita cooperação com os órgãos congêneres Estaduais e Federais,
comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Serviço de Inspeção
Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, a fim de que desta
colaboração recíproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde pública e a
economia nacional.
Art. 105. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e
dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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