Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei, de autoria do Vereador Vilmar Gonçalves de Oliveira, que tem por finalidade declarar de utilidade pública municipal a ESCOLINHA DO SPORT CLUB INTERNACIONAL DO SEAC, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 09.613.136/0001-41, com sede no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Conforme se extrai da justificativa apresentada, a entidade desenvolve atividades esportivas e sociais voltadas especialmente ao atendimento de crianças e adolescentes, utilizando o esporte como instrumento de formação cidadã, inclusão social, fortalecimento dos vínculos comunitários e promoção da qualidade de vida.
O processo encontra-se instruído, entre outros documentos, com comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; estatuto social registrado; documentos relativos à eleição e posse da atual diretoria; comprovante de endereço; certidões; declaração da própria entidade; declaração de funcionamento expedida pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude; e documentos referentes à inexistência de prestação de contas específica de recursos públicos.
Consta, ainda, que os autos foram inicialmente devolvidos ao autor para complementação documental, tendo sido posteriormente juntados os documentos solicitados.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da competência municipal e da adequação da espécie normativa
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A declaração de utilidade pública de entidade que desenvolve suas atividades no território municipal e presta serviços de relevante interesse à comunidade insere-se na autonomia legislativa do Município, especialmente quando relacionada à promoção de atividades sociais, esportivas, educacionais e comunitárias.
A matéria também encontra respaldo no art. 217 da Constituição Federal, segundo o qual é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada pessoa, bem como no art. 227 da Constituição, que estabelece o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos relacionados à educação, à dignidade, à convivência comunitária, à cultura e ao lazer.
No âmbito municipal, a concessão do reconhecimento de utilidade pública encontra-se regulamentada pela Lei Municipal nº 877, de 22 de junho de 2010, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 2.268/2024.
A espécie normativa adotada mostra-se adequada, uma vez que a própria legislação municipal estabelece que a concessão do reconhecimento de utilidade pública deve ocorrer por meio de lei.
O Projeto de Lei está, portanto, inserido na competência legislativa do Município e utiliza instrumento normativo apropriado para a finalidade pretendida.
II.2 – Da iniciativa parlamentar
O art. 120, § 1º, inciso I, da Resolução nº 002/2021 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Mateus – estabelece que a iniciativa de projeto de lei poderá ser exercida por Vereador, individual ou coletivamente.
A matéria em exame não se encontra compreendida entre aquelas submetidas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois não dispõe sobre criação, extinção ou estruturação de órgãos públicos; regime jurídico de servidores; criação de cargos, empregos ou funções; organização administrativa; orçamento público; nem atribuições das Secretarias Municipais.
O projeto limita-se a reconhecer, mediante lei, a relevância pública municipal das atividades desenvolvidas por entidade privada sem fins lucrativos.
Também não se verifica a criação de despesa pública, concessão automática de subvenção, transferência de recursos ou imposição de obrigação administrativa ao Poder Executivo.
Desse modo, não há vício formal subjetivo de iniciativa, sendo legítima a apresentação da proposição por membro do Poder Legislativo Municipal.
II.3 – Da natureza jurídica e das finalidades da entidade
Os documentos acostados aos autos demonstram que a ESCOLINHA DO SPORT CLUB INTERNACIONAL DO SEAC possui natureza jurídica de associação privada, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 09.613.136/0001-41.
Seu estatuto social estabelece que a entidade não possui fins lucrativos e tem por finalidade difundir a prática esportiva, especialmente o futebol de campo e de quadra, além de proporcionar aos seus associados atividades de natureza esportiva, social e recreativa.
Tais objetivos mostram-se compatíveis com o reconhecimento pretendido, uma vez que as atividades esportivas, sociais e educacionais desenvolvidas pela associação possuem evidente interesse comunitário.
A declaração expedida pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude atesta que a entidade se encontra em funcionamento e desenvolve regularmente atividades esportivas no Município de São Mateus, especialmente ações relacionadas à formação esportiva, à inclusão social e ao incentivo à prática de esportes.
A referida declaração foi expedida pelo órgão municipal diretamente relacionado à área de atuação da entidade, sendo suficiente para comprovar seu regular funcionamento e a pertinência de suas atividades com as finalidades institucionais declaradas.
II.4 – Do atendimento à Lei Municipal nº 877/2010
A Lei Municipal nº 877/2010 estabelece os pressupostos documentais necessários à instrução dos projetos de lei destinados ao reconhecimento de utilidade pública municipal.
No caso em análise, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para demonstrar: a) a existência jurídica e o registro cartorário da associação; b) a inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica há mais de um ano; c) a natureza associativa e a ausência de finalidade lucrativa; d) a constituição e representação da atual diretoria; e) a existência de sede e endereço no Município de São Mateus; f) o efetivo funcionamento da entidade; g) a compatibilidade de suas atividades com o interesse público municipal; e h) a atuação da associação na área esportiva e social.
Quanto à representação da entidade, observa-se que a certidão cartorária inicialmente apresentada, expedida em maio de 2025, registrou situação existente naquela ocasião. Entretanto, a ata de eleição e posse da diretoria para o período de 2024 a 2028 foi posteriormente averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 30 de junho de 2025, conforme anotação constante dos autos. Assim, a averbação posterior demonstra a regularização registral da representação da associação, devendo prevalecer sobre a informação anteriormente certificada.
A eventual utilização da expressão “biênio 2024/2028” na ata constitui simples erro material, incapaz de afastar a identificação objetiva do período do mandato ou a validade do registro posteriormente realizado.
No que se refere ao funcionamento da associação, a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude constitui documento idôneo e suficiente, por ter sido fornecida pelo órgão público municipal competente em razão do ramo de atividade e das finalidades da entidade.
A documentação também demonstra que a associação não recebeu recursos públicos no período declarado, razão pela qual não existia prestação de contas específica de repasses públicos a ser apresentada. Não se mostra juridicamente razoável exigir prestação de contas de recursos públicos que não foram recebidos ou administrados pela entidade.
O conjunto documental é, portanto, suficiente para permitir o regular prosseguimento da proposição, especialmente porque a declaração de utilidade pública não importa, por si só, transferência de recursos, concessão de subvenção, celebração de parceria ou dispensa das exigências legais aplicáveis a futuros ajustes com a Administração Pública.
Eventual parceria ou repasse financeiro dependerá de procedimento próprio, disponibilidade orçamentária e cumprimento das exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, na legislação orçamentária e nas demais normas aplicáveis.
II.5 – Da técnica legislativa
O Projeto de Lei contém ementa, objeto determinado, cláusula de vigência e justificativa, apresentando estrutura compatível com as exigências do processo legislativo municipal.
Contudo, recomenda-se, sem caráter impeditivo ao prosseguimento, a correção da denominação da entidade para que corresponda exatamente àquela constante do CNPJ e do registro cartorário: “ESCOLINHA DO SPORT CLUB INTERNACIONAL DO SEAC”.
Recomenda-se, igualmente, que a ementa seja aperfeiçoada para a seguinte redação:
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ESCOLINHA DO SPORT CLUB INTERNACIONAL DO SEAC.”
No art. 1º, sugere-se a seguinte redação:
“Art. 1º Fica declarada de utilidade pública municipal a ESCOLINHA DO SPORT CLUB INTERNACIONAL DO SEAC, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 09.613.136/0001-41, com sede no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.”
As adequações sugeridas possuem natureza meramente redacional e poderão ser promovidas pela Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, não constituindo motivo para devolução, arquivamento ou interrupção da tramitação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria OPINA: I – pela competência do Município de São Mateus para legislar sobre a matéria; II – pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei; III – pela legitimidade da iniciativa parlamentar, nos termos do art. 120, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal; IV – pela legalidade, juridicidade e regularidade regimental da proposição; V – pela suficiência da documentação apresentada para o regular prosseguimento do processo legislativo; VI – pela realização das adequações meramente redacionais indicadas neste parecer, especialmente quanto à denominação jurídica correta da entidade, sem necessidade de nova diligência ou interrupção da tramitação; e VII – pelo REGULAR PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei, com sua remessa à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação e, posteriormente, ao Plenário, a quem compete soberanamente deliberar sobre o mérito e a conveniência da concessão do título de utilidade pública municipal.
Ressalta-se que o presente parecer possui natureza opinativa e técnico-jurídica, destinando-se a subsidiar a análise das Comissões Permanentes e a deliberação do Plenário, não substituindo a decisão política dos Vereadores.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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