O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Caput Inalterado.
Art. 2º Caput Inalterado:
I - Inalterado;
II - Inalterado;
III - Inalterado;
IV - Órgãos de Assessoramento: Procurador Administrativo e
Legislativo, Procurador Judiciário e Controlador Geral Legislativo de Instrução
e Orientação Técnica.
V - Órgãos de Administração Específica: Diretor Geral Administrativo,
Secretário Administrativo, Secretário de Finanças, Secretário Legislativo,
Secretário de Apoio ao Munícipe.
Parágrafo Único. Inalterado
Art. 3º Caput Inalterado.
§ 1º Inalterado.
§ 2º Inalterado.
§ 3º Inalterado.
§ 4º Inalterado.
Art. 4º Caput Inalterado.
Parágrafo Único. Inalterado.
Art. 5º Inalterado.
Parágrafo Único. Inalterado.
Art. 6º Caput Inalterado.
Art. 7º Caput Inalterado:
I - Inalterado;
II - Inalterado;
III - Inalterado;
IV - Inalterado;
V - Inalterado;
VI - Inalterado;
VII - Inalterado;
VIII - Inalterado;
IX - Inalterado;
X - Inalterado;
XI - Inalterado;
XII - Inalterado;
XIII - Inalterado;
XIV - Inalterado.
Art. 8º Caput Inalterado:
I - Inalterado;
II - Inalterado;
III - Inalterado;
IV - Inalterado;
VI - Inalterado;
VII - Inalterado;
VIII - Inalterado;
IX - Inalterado;
X - Inalterado;
XI - Inalterado;
XII - Inalterado;
XIII - Inalterado;
XIV - Inalterado;
XV - Inalterado;
XVI - Inalterado
XVII - Inalterado;
XVIII - Inalterado;
XIX - Inalterado;
XX - Inalterado;
XXI - Inalterado;
XXII - Inalterado;
XXIII - Inalterado;
XXIV - Inalterado;
XXV - Inalterado;
XXVI - Inalterado;
XXVII - Inalterado;
XXVIII - Inalterado;
XXIX - Inalterado;
XXX - Inalterado;
XXXI - Inalterado;
XXXII - Inalterado;
XXXIII - Inalterado;
XXXIV - Inalterado;
XXXV - Inalterado;
XXXVI - Inalterado;
XXXVII - Inalterado;
XXXVIII - Inalterado;
XXXIX - Inalterado;
XL - Inalterado;
XLI - Inalterado;
XLII - Inalterado.
Art. 9º A Controladoria de
Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios A Controladoria Legislativa
Interna e auditoria é um órgão de terceiro grau divisional ligado diretamente à
Controladoria Geral Legislativa de Instrução e Orientação Técnica, que tem por
atribuições básicas:
I - Acompanhar através de sistema informatizado da CMSM o
gerenciamento dos contratos, convênios e instrumentos congêneres;
II - Sugerir o aprimoramento ou criação de mecanismos de
gerenciamento de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
III - Efetuar análise técnica dos contratos e convênios quando de
suas alterações;
IV - Efetuar análise técnica dos procedimentos licitatórios
emitindo parecer sobre sua legalidade quando da adjudicação do objeto licitado;
V - Efetuar análise dos contratos e convênios em vigor, buscando
melhorar seus níveis de economicidade, eficiência e eficácia;
VI - Elaborar e executar os planos de trabalho voltados para suas
atribuições;
VII - Gerenciar programas e projetos prioritários da CGL, quando
solicitado pelo Controlador Geral;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser
atribuídas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 056/2012,
de 09/03/2012)
Art. 10 A Procuradoria
Administrativa e Legislativa é um órgão do primeiro grau divisional subordinado
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretora, competindo-lhe
prestar assistência jurídica à Câmara Municipal na forma da lei; responder
consultas sobre interpretações de textos legais; dar parecer a aprovar os
editais de licitação; estudar contratos, termos de compromisso e
responsabilidade, convênios, escrituras e outros atos de interesse da Câmara
Municipal; dar sustentação aos órgãos que compõem a estrutura legislativa da
Câmara Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões legislativas,
pronunciando-se através de informações e pareceres escritos sobre os processos
que lhe forem submetidos. (Renumerado
pela Lei Complementar nº 056/2012, de 09/03/2012)
Art. 11 À Procuradoria
Administrativa e Legislativa da Câmara compete:
I - Elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem
encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - Orientar e assessorar todas as unidades administrativas da
Câmara Municipal referentes às questões jurídicas;
III - Dar parecer em todos os processos de licitação, promovidos
pelas diversas unidades Administrativas da Câmara Municipal, antes de serem
encaminhados aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente da Câmara
Municipal;
IV - Dar parecer em todos os processos que contiverem contratos de
quaisquer natureza, antes de sua publicação;
V - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente da Câmara Municipal, relacionadas com suas atribuições.
VII - Coordenar todas as atividades de assessoria, relacionadas com
o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes
e Temporárias da Câmara Municipal;
VIII - Elaborar o controle dos processos que forem encaminhados à
Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
IX - Assessorar na elaboração de Projetos de Leis, Decretos
Legislativos e de Resoluções;
X - Coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos
Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram
assuntos relevantes para o Município;
XI - Orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados
nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal,
antes e durante as Sessões Legislativas;
XII - Apreciar todas as matérias antes da deliberação do Plenário;
XIII - Assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara Municipal com relação às medidas regimentais a serem
adotadas;
XIV - Coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora
e às Comissões;
XV - Fiscalizar o controle dos registros em livros;
XVI - Superintender a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa
Diretora e das Comissões;
XVII - Substituir o Procurador Judicial nas suas faltas e
impedimentos. (Renumerado pela Lei Complementar nº 056/2012,
de 09/03/2012)
Art. 12 A Procuradoria
Judiciária é um órgão do primeiro grau divisional subordinado diretamente ao
Presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretora, competindo-lhe prestar
assistência jurídica à Câmara Municipal na forma da lei, representando-a
judicial e extrajudicialmente, atuando em qualquer foro ou instância. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 056/2012, de 09/03/2012)
Art. 13 À Procuradoria
Judiciária da Câmara compete:
I - Exercer as funções de assessoramento e consultoria jurídica do
Presidente;
II - Exercer a defesa dos interesses da Câmara Municipal junto aos
órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
III - Colaborar na elaboração de projetos de lei, decretos e
regulamentos a serem expedidos pelo Presidente e/ou Mesa Diretora;
IV - Elaborar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos,
razões de vetos memoriais e outras peças que envolvam matéria jurídica;
V - Promover a uniformidade do entendimento das Leis aplicáveis à administração
municipal, prevenindo conflitos de interpretação entre seus órgãos;
VI - Representar a Câmara nas causas em que esta for autor, réu ou
terceiro interveniente, podendo, quando expressamente autorizado pelo
Presidente do Legislativo, desistir, transigir, fazer acordo, firmar
compromisso, confessar, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor
recursos nas ações em que a Câmara figure como parte;
VII - Coligir elementos de fato e de direito e preparar em regime
de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança
pelo Presidente, Vereadores, Secretários da Câmara e outros agentes do poder
público municipal legislativo;
VIII - Acompanhar os processos judiciais em que os vereadores
configurem como parte, desde que estes se dêem em função do exercício de
vereança;
IX - Discutir recursos interpostos de decisões de qualquer
instância judicial, na defesa da Câmara;
X - Representar os interesses da administração do Poder Legislativo
junto ao Tribunal de Contas;
XI - Substituir o Procurador Administrativo e Legislativo nas suas
faltas e impedimentos, sempre que solicitado pelo Presidente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 056/2012, de 09/03/2012)
Art. 14 A Diretoria Geral
Administrativo da Câmara Municipal é um órgão do primeiro grau divisional
ligado diretamente à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo
como âmbito de ação, o planejamento administrativo, a coordenação, a execução e
o controle das atividades administrativas referentes ao funcionamento da Câmara
Municipal, informática, administração de pessoal, recursos humanos, material,
expediente, protocolo, documentação, arquivo, patrimônio, almoxarifado,
compras, transporte, zeladoria, segurança patrimonial e serviços auxiliares, à
racionalização do uso de bens e equipamentos, às atividades de segurança,
medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores; à padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo,
contratação de serviços; ao tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis; às comunicações administrativas,
arquivo, documentação e telefonia e demais serviços auxiliares.
(Renumerado pela Lei Complementar nº 056/2012, de 09/03/2012)
Parágrafo Único. A Diretoria Geral
Administrativo da Câmara executará suas atividades através:
I - Da Secretaria Administrativa
a) da Divisão de Recursos Humanos
II - Chefe do Centro de Processamento de Dados
III - Coordenadoria de Comunicação e Cerimonial
a) Assessoria de Cerimonial
IV - Coordenadoria de Relações Públicas Jornalísticas
a) Assessoria de Imprensa
V - Gerência de Almoxarifado
VI - Gerência de Compras
a) da Divisão de Compras
VII - Gerência de Patrimônio
a) da Divisão de Patrimônio e Material
VIII - Gerência de Frota;
IX - Assessoria Técnico Administrativo;
X - Unidade de Serviços de Reprografia;
XI - Unidade de Apoio Setorial;
XII - Protocolo;
XII - Da Secretaria de Finanças
a) Gerência de Contabilidade e Tesouraria
Art. 15 A Secretaria
Administrativa é um órgão do segundo grau divisional ligado diretamente à
Diretoria Geral Administrativa, tendo como âmbito de ação: planejar, coordenar,
normatizar e executar os sistemas de administração quanto: à modernização da
estrutura organizacional e dos métodos de trabalho; ao desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento,
pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da Câmara de modo a
garantir a prestação dos serviços administrativos da Câmara Municipal e também
substituir o Diretor Geral Administrativo nas suas faltas e impedimentos.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Administração da Câmara Municipal de São Mateus executará suas atividades
através da Divisão de Recursos Humanos. (Renumerado pela Lei
Complementar nº 056/2012, de 09/03/2012)
Art. 16 A Divisão de
Recursos Humanos é uma unidade da Secretaria Administrativa, tendo como âmbito
de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes à administração de pessoal, a ele compete:
I - Identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria
e elaborar planos de ação, em relação aos objetivos legais estabelecidos pela
Câmara Municipal de São Mateus;
II - Acompanhar o cumprimento das ações implementadas procedendo os
ajustes quando necessário;
III - Coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e
desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos;
IV - Administrar as atividades das unidades ligadas à Divisão de
Recursos Humanos;
V - Supervisionar as atividades de assistência social ao servidor
da Câmara Municipal;
VI - Aprovar os processos de transferência, requerimento,
memorandos, certidões e outros;
VII - Assinar as certidões que forem fornecidas pela Câmara
Municipal;
VIII - Desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política
de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
IX - Elaborar planos visando à implementação de ações voltadas às
políticas de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
X - Planejar, com a área afim, a revisão e a manutenção do Plano de
Cargos e Salários e as atividades de controle de pessoal;
XI - Planejar programas de treinamento e desenvolvimento de
pessoal;
XII - Analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as
expectativas deles em relação ao seu trabalho e à Câmara Municipal;
XIII - Coordenar as atividades de cadastramento funcional dos
servidores da Câmara Municipal, bem como a apuração e o controle do tempo de
serviço, para os fins de direito;
XIV - Coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas
com registros e folha de pagamento;
XV - Promover constante atualização dos registros funcionais e
financeiros dos servidores da Câmara Municipal;
XVI - Controlar a situação do pessoal à disposição, em suspensão
contratual e outros afastamentos;
XVII - Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação
de pessoal;
XVIII - Coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento
e seleção através de Concurso Público, de acordo com as necessidades detectadas
nos diversos órgãos da Câmara Municipal;
XIX - Participar da organização e elaboração de programas para o
Concurso Público, determinar a publicação dos editais e informações, bem como
dos respectivos resultados;
XX - Aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao
pessoal da Câmara Municipal;
XXI - Proceder ao exame de questões relativas a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do
pessoal, solicitando o parecer da Procuradoria Administrativa da Câmara
Municipal nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer
indagações jurídicas com maior profundidade;
XXII - Promover a inspeção médica dos servidores para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XXIII - Providenciar posse aos servidores nomeados para cargos
públicos da Câmara Municipal;
XXIV - Providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da Câmara
Municipal, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob
sua supervisão;
XXV - Comunicar à Unidade responsável pelo Patrimônio, com a devida
antecedência, as mudanças de chefia para efeito de conferência de carga de
material;
XXVI - Acompanhar os limites de gasto com pessoal nos termos da
Lei.
Parágrafo Único. Compete ainda à
Divisão de Recursos Humanos a execução dos seguintes serviços:
I - Recrutamento, Seleção, Treinamento e Administração de Cargos e
Salários, que consiste em:
a) elaborar e manter atualizado o Inventário de Recursos Humanos,
controlando o quadro de servidores visando à administração e controle das
demissões, movimentações internas e vagas de pessoal;
b) manter controle permanente sobre as movimentações e o quadro de
pessoal da Câmara Municipal;
c) elaborar periodicamente relatórios sobre a posição de servidores
lotados em cada área da Câmara Municipal;
d) controlar a quantidade de servidores afastados, falecidos,
transferidos ou demitidos;
e) fornecer suporte às atividades de recadastramento dos
servidores;
f) elaborar programas para concursos, considerando os requisitos
para preenchimento de cargos contidos no Plano de Cargos e Salários;
g) preparar os editais sobre concursos públicos;
h) tomar as providências administrativas necessárias à realização e
à apuração de resultados;
i) atender e analisar as solicitações de reposição/remanejamento de
pessoal;
j) selecionar e contratar, de comum acordo com a legislação federal
específica, convênios e acordos mantidos com os estabelecimentos de ensino,
corpo de estagiários, mantendo sempre atualizado o seu cadastro;
k) estudar, elaborar e propor os instrumentos normativos,
decisórios, de controle e de avaliação dos estagiários e dos programas de
estágio, em conjunto com o órgão usuário;
l) avaliar os estagiários e os programas de estágio, dando
conhecimento dos resultados à Secretaria Administrativa;
m) efetuar pesquisas junto aos diversos órgãos da Câmara Municipal
a fim de identificar as reais necessidades de treinamento;
n) acompanhar e ministrar programas de treinamento aos servidores;
o) acompanhar a evolução dos resultados dos cursos ministrados,
interna ou externamente, através de entrevistas com os participantes e de
mecanismos pedagógicos de medição da retenção do aprendizado;
p) desenvolver sistemas de avaliação de função;
q) desenvolver políticas de evolução salarial;
r) planejar, elaborar e efetuar pesquisas salariais e de
benefícios, bem como proceder a suas tabulações;
s) estabelecer a curva salarial, objetivando a elaboração de
tabelas salariais;
t) definir as categorias funcionais, procedendo à avaliação das
funções, bem como suas classificações em cargos;
u) desenvolver estudos quanto à política salarial, mensurando os
custos decorrentes de implantações dos projetos;
v) estudar, elaborar e propor a atualização da legislação de
pessoal.
II - Administração de Pessoal, que consiste em:
a) supervisionar e acompanhar a realização do registro funcional dos
servidores da Câmara Municipal de São Mateus, mantendo seus dados
permanentemente atualizados;
b) supervisionar as atividades de cadastramento funcional dos
servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço,
para os fins de aposentadoria e gratificações;
c) acompanhar a composição da Folha de Pagamento;
d) promover o controle de férias regulamentares dos servidores e
concessão de direitos e vantagens;
e) providenciar os processos de transferência, requerimento,
memorando, certidões e outros;
f) supervisionar a emissão das carteiras de identidade funcional;
g) manter coletânea de Leis e Decretos referentes aos servidores.
III - Controle de Concessão de Direitos, Vantagens e Certidões, que
consiste em:
a) efetuar o controle de férias regulamentares dos servidores;
b) reunir, e manter atualizados, dados referentes ao tempo de
serviço para fins de aposentadoria, qüinqüênios, e lavrar as certidões
requeridas à Câmara Municipal, referentes a pessoal, na forma da legislação em
vigor;
c) preparar expediente de aposentadoria;
d) comunicar, aos órgãos da Unidade, informações e dados a serem
transcritos às fichas financeiras e funcional dos servidores;
e) fazer preencher e encaminhar os formulários de
auxílio-natalidade;
f) expedir documentos diversos referentes à situação funcional dos
servidores.
IV - Cadastro e Movimentação, que consiste em:
a) efetuar o cadastramento individual dos servidores, mantendo-o
atualizado;
b) lavrar os termos de posse dos servidores municipais e dos
Vereadores;
c) executar os processos referentes à movimentação de pessoal;
d) efetuar o controle da situação dos servidores à disposição e
outros afastamentos;
e) controlar o registro do corpo de estagiários da Câmara;
f) organizar e manter atualizado, entre outros, os seguintes
registros:
1. servidores no exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento;
2. servidores de outras instituições à disposição da Câmara;
3. servidores da Câmara à disposição de outras instituições;
4. servidores afastados ou desligados por qualquer motivo;
5. classificação de pessoal por carreira;
6. número de cargos vagos.
V - Preparação e Pagamento, que consiste em:
a) preparar o pagamento mensal, apurando a freqüência dos
servidores;
b) efetuar a composição da folha de pagamento dos servidores e dos
Vereadores;
c) efetuar o lançamento de todos os dados necessários à composição
da folha de pagamento;
d) providenciar a avaliação e o fechamento das informações que
compõem a folha de pagamento dos servidores e vereadores;
e) efetuar a emissão de Contra-cheques dos servidores;
f) calcular e emitir guias de recolhimento dos encargos sociais,
conforme a legislação pertinente;
g) controlar e manter atualizado o cadastro de desconto em folha,
em favor de entidades;
h) controlar e atualizar os dados da Ficha Financeira dos
servidores;
i) manter atualizado o cadastro necessário ao controle do Imposto
de Renda;
j) prestar informações à Secretaria da Receita Federal sobre
Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores e vereadores;
k) elaborar e encaminhar Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS);
l) controlar o limite de gastos com pessoal nos termos da lei. (Renumerado
pela Lei Complementar nº 056/2012, de 09/03/2012)
Art. 17 O Centro de
Processamento de Dados é um órgão do terceiro grau divisional subordinado
diretamente a Diretoria Geral Administrativa ao que compete, no seu âmbito de
ação, o planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação
das atividades da área de informática sob a coordenação da Diretoria Geral
Administrativa observados os limites de competência em legislação específica,
competindo ao Chefe do Centro de Processamento de Dados às seguintes atribuições:
I - Fornecer subsídios à elaboração de plano diretor de informática
e de planos de sistemas de acesso a banco de dados;
II - Coordenar a implantação das políticas e dos programas de
informática das unidades administrativas, observando as políticas e programas
de informática da Câmara;
III - Elaborar manuais técnicos;
IV - Planejar, desenvolver, implantar, implementar, coordenar e dar
manutenção aos sistemas automatizados de informação;
V - Desenvolver e adquirir sistemas e programas de acordo com o
Plano Diretor de Informática;
VI - Realizar as atividades de organização e métodos voltados para
os sistemas de informações computadorizadas;
VII - Operar recursos centralizados de informática;
VIII - Revisar periodicamente os sistemas implantados;
IX - Definir e adotar procedimentos e normas técnicas em todas as
fases do fluxo de planejamento e desenvolvimento de sistemas de processamento
de dados, mantendo-os completos, e permanentemente documentando-os;
X - Organizar e manter o desenvolvimento de sistemas de
processamento de dados, efetuando levantamento para apurar a utilização de
recursos materiais e humanos, atendimento de cronogramas e qualidade dos
serviços em cada fase;
XI - Realizar levantamentos, estudos e análise de serviços em
geral, visando minimizar o custo operacional;
XII - Definir critérios a serem utilizados no controle de
confiabilidade e qualidade dos serviços da Câmara Municipal;
XIII - Realizar estudos voltados para o aumento da produtividade
dos equipamentos de processamento de dados da Câmara Municipal;
XIV - Promover a modernização dos materiais utilizados bem como
outros insumos necessários ao bom desenvolvimento da informática;
XV - Propor o plano de treinamento aos usuários de recursos de
informática da Câmara Municipal;
XVI - Desenvolver e implantar a interligação em rede dos sistemas
de processamento de dados, em conjunto com as unidades setoriais da Câmara;
XVII - Dar manutenção ao site da Câmara Municipal na Internet;
XVIII - Efetuar o controle de ponto quer seja ele ponto eletrônico
por cartão, digital e ou pela íris, devendo para tanto registrar e armazenar os
dados no banco da rede, efetuando o backup no final do expediente. (Renumerado
pela Lei Complementar nº 056/2012, de 09/03/2012)
Art. 18 A Coordenadoria de
Comunicação e Cerimonial é um órgão do quarto grau divisional subordinado
diretamente à Diretoria Geral Administrativa, o que ao Coordenador compete:
I - Manter contato permanente com profissionais da imprensa e
outros meios de comunicação repassando material para divulgação e publicação de
todas as ações desenvolvidas pela Secretaria;
II - Executar a elaboração do Plano Anual de Comunicação, Promoção
Institucional e Eventos;
III - Responsabilizar-se pelas atividades de divulgação técnicas
científicas e sociais;
IV - Avaliar as ações de comunicação social e promoção da imagem
institucional, visando difundir e reafirmar o conhecimento e entendimento da
sociedade sobre o papel e a importância da Secretaria;
V - Acompanhar a realização de processos licitatórios que visam a
contratação de agências de comunicação, propaganda e eventos na Câmara;
VI - Responsabilizar-se pela organização das entrevistas coletivas
ou exclusivas do presidente, vereadores, diretores, secretários;
VII - Operacionalizar a produção do acervo fotográfico;
VIII - Elaborar e editar material gráfico e produzir material
audiovisual de divulgação da Câmara;
IX - Acompanhar o Presidente, Vereadores, Diretores e Secretários
nos eventos externos, elaborando as matérias para divulgação;
X - Promover a realização de eventos, protocolo e cerimonial na
Câmara Municipal;
XI - Promover a comunicação interna da Câmara Municipal;
XII - Elaborar e encaminhar o relatório mensal das atividades
executadas pelas Diretorias e Secretarias da Câmara Municipal;
XIII - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 19 O Cerimonial é um
órgão do quinto grau divisional subordinado diretamente à Coordenadoria de
Comunicação e Cerimonial, ao Cerimonialista compete:
I - Organizar, coordenar, dirigir e executar as atividades de
cerimonial;
II - Organizar os programas de visitas oficiais, mantendo
entendimento, quando necessário, com os serviços de cerimonial da Prefeitura
Municipal de São Mateus e demais poderes;
III - Organizar e manter atualizados os fichários contendo nomes e
endereços das autoridades civis, eclesiásticas e militares;
IV - Providenciar, atendendo à instituição da Mesa Diretora,
recepções, comemorações e acontecimentos nacionais, estaduais e municipais,
solenidade de gala e luto;
V - Expedir convites às autoridades para participação em
solenidades;
VI - Acompanhar visitantes à Câmara Municipal;
VII - Acompanhar o Presidente e Vereadores em solenidades oficiais
fora da Câmara Municipal;
VIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem
determinadas por ser superior imediato.
Art. 20 A Coordenadoria de
Relações Públicas Jornalísticas é um órgão do quarto grau divisional
subordinado diretamente à Diretoria Geral Administrativa, o que ao Coordenador
compete:
I - Realizar a cobertura jornalística das atividades e atos de
caráter público da Câmara Municipal;
II - Revisar o material produzido, garantindo a qualidade dos
textos; e
III - Planejar e executar as atividades sociais externas da Câmara
Municipal;
IV - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas
Art. 21 A Assessoria de
Imprensa é um órgão do quinto grau divisional subordinado diretamente à
Coordenadoria de Relações Públicas Jornalísticas, à Assessoria de Imprensa
compete:
I - Fazer o registro relativo às audiências, visitas, conferências
e reuniões de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;
II - Programar solenidades, expedir convites, recepcionar visitas e
hóspedes oficiais;
III - Promover a organização de arquivos de publicações relativas a
assuntos de interesse da Câmara Municipal;
IV - Preparar a correspondência das matérias destinadas a
divulgação;
V - Planejar e executar as atividades sociais internas da Câmara
Municipal;
VI - Encaminhar as matérias de interesse da Câmara Municipal quando
autorizadas pelo Presidente, para publicação na imprensa falada, escrita e
televisada;
VII - Supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da imprensa
credenciada pela Câmara Municipal, informando ao Presidente da sua
regularidade;
VIII - Supervisionar as matérias publicadas pelos órgãos da
imprensa, nacional e local, de interesse da Câmara Municipal, dando-lhe a
divulgação necessária;
IX - Promover a orientação e coordenação de todos os atos oficiais
que por força de lei tenham que ser publicados;
X - Manter intercâmbio com as Autoridades dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, comunicando-lhes as atividades da Câmara Municipal;
XI - Assessorar o Presidente e Vereadores nas audiências e
entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;
XII - Prestar esclarecimentos sobre a Câmara Municipal, se
autorizado pelo Presidente;
XIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem
determinadas pelo seu superior hierárquico.
Art. 22 A Gerência de
Almoxarifado é um órgão do sétimo grau divisional, subordinado diretamente ao
Diretor Geral de Administração, o que ao Gerente de Almoxarifado compete:
I - Manter os materiais do almoxarifado em adequadas condições
ambientais, observando as normas de organização e segurança dos estoques;
II - Efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos
setores da Câmara Municipal, de acordo com as normas para requisição;
III - Realizar inventários periódicos de estoques do almoxarifado
para organizar e controlar o estoque e sua movimentação de entrada e saída de
materiais;
IV - Receber notas de entrega e as faturas dos fornecedores,
encaminhando-as à Secretaria de Finanças com as declarações de recebimento e
aceitação do material;
V - Revisar todas as requisições no que concerne à nomenclatura e
as especificações, solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados
julgados necessários para a melhor caracterização do material pedido, seguindo
padrões adotados pela Câmara Municipal e constantes do catálogo de materiais;
VI - Efetuar o recebimento do material remetido pelos fornecedores,
providenciando sua conferência, inspeção e registro fotográfico;
VII - Emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos
estoques da seção de almoxarifado;
VIII - Estudar e determinar o ponto de ressuprimento de cada
material, de acordo com o ritmo médio dos setores da Câmara Municipal, tomando
providências imediatas para a sua reposição;
IX - Solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos
técnicos no caso de recebimento de materiais especializados; e
X - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 23 A Gerência de
Compras é um órgão do sétimo grau divisional, subordinado diretamente ao
Diretor Geral de Administração, o que ao Gerente de Compras compete:
I - Coordenar e controlar as solicitações de aquisições e
contratações de bens e serviços;
II - Avaliar e assessorar na elaboração das especificações sobre
compra de materiais ou contratação de serviços a serem solicitados;
III - Receber os processos de setores contendo especificações sobre
compra de materiais ou contratação de serviços a serem licitados;
IV - Acompanhar e analisar o desempenho dos fornecedores, em
conjunto com a área afim, registrando os fatos ocorridos nas operações
comerciais;
V - Promover as negociações técnicas comerciais pertinentes em
todos os processos de compras de bens e serviços tendo como referencial as
previsões orçamentárias e aprovação do relatório final de negociação;
VI - Organizar o cadastro de fornecedores de materiais de consumo,
permanente e de serviços;
VII - Efetuar inscrição, avaliação, habilitação, registro e
divulgação dos fornecedores de bens e serviços;
VIII - Manter atualizados os dados cadastrais dos fornecedores; e
IX - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 24 A Divisão de
Compras é uma unidade da Diretoria Geral Administrativa, tendo como âmbito de
ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das compras. À
Divisão de Compras compete:
I - Organizar e atualizar o Cadastro de Fornecedores da Câmara
Municipal;
II - Fornecer Certificados de Registro das firmas fornecedoras;
III - Atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas
estabelecidas pela Câmara Municipal;
IV - Realizar coleta de preços e/ou licitação visando à aquisição
de materiais e equipamentos em obediência à legislação vigente;
V - Promover a realização de procedimentos licitatórios, em suas
diversas modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução de
serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à
legislação vigente;
VI - Realizar compras de materiais e equipamentos para a Câmara
Municipal, mediante processo devidamente autorizado;
VII - Controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas,
providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso;
VIII - Fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o controle da qualidade dos
materiais adquiridos;
IX - Receber as faturas e notas fiscais para anexação ao processo de
despesa e posterior encaminhamento à Divisão de Patrimônio e Material, para as
devidas providências;
X - Executar outras atividades correlatas.
Art. 25 A Gerência de
Patrimônio é um órgão do sétimo grau divisional, subordinado diretamente ao
Diretor Geral de Administração, o que ao Gerente de Patrimônio compete:
I - Estabelecer normas, em conjunto com órgão competente, para o
uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
II - Proceder à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de
bens da Câmara Municipal;
III - Providenciar a classificação, codificação e manutenção
atualizada dos registros dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
IV - Coordenar a fiscalização da observância das obrigações
contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Câmara
Municipal;
V - Coordenar o cadastramento de bem imóvel edificado ou não,
providenciando sua regularização junto ao cartório competente e promovendo sua
guarda e seu cercamento;
VI - Coordenar os serviços de manutenção predial em sua área de
atuação;
VII - Coordenar as atividades de segurança patrimonial;
VIII - Controlar as baixas de bens patrimoniais, bem como a saída e
a entrada daqueles que se destinam a serviços de manutenção externos;
IX - Planejar e executar o tombamento de todos os bens patrimoniais
da Câmara Municipal;
X - Providenciar arquivo de plantas de situação e localização,
fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar o bem imóvel de
propriedade da Câmara Municipal;
XI - Realizar inventários dos bens patrimoniais de acordo com as
normas estabelecidades pela Câmara Municipal, identificando aqueles que estão
faltando ou foram danificados, comunicando o fato ao Secretário de
Administração a fim de apurar responsabilidades;
XII - Controlar fisicamente os bens patrimoniais;
XIII - Efetuar verificações nos setores para conferir se os bens
patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos
termos de responsabilidade;
XIV - Atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais,
controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos de
responsabilidade;
XV - Relacionar os materiais e bens patrimoniais considerados
obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao Secretário de Administração
para que seja dada uma destinação conveniente;
XVI - Efetuar o registro patrimonial dos bens móveis adquiridos
pelos diversos setores da Câmara Municipal;
XVII - Efetuar o controle físico dos bens móveis;
XVIII - Controlar transferências e alterações ocorridas nos bens
móveis;
XIX - Executar atividade de conservação de bens móveis, solicitando
consertos e reparos que se fizerem necessários;
XX - Elaborar periodicamente o inventário dos bens móveis da Câmara
Municipal;
XXI - Promover a classificação, codificação e manutenção atualizada
dos registros do patrimônio imobiliário da Câmara Municipal;
Art. 26 A Divisão de
Patrimônio e Material é uma unidade da Diretoria Administrativa, tendo como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes à administração do patrimônio e do material. À Divisão de
Patrimônio e Material compete:
I - Tomar providências quanto à organização de todos os bens
patrimoniais da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;
II - Organizar e atualizar o cadastro de bens móveis e imóveis da
Câmara Municipal;
III - Codificar os bens patrimoniais permanentes, através de
fixação de plaquetas;
IV - Realizar inventários dos bens patrimoniais, duas vezes por
ano;
V - Propor medidas para conservação dos bens patrimoniais da Câmara
Municipal;
VI - Propor o recolhimento do material inservível e obsoleto;
VII - Distribuir periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo uso e guarda;
VIII - Receber e conferir os materiais adquiridos acompanhados de
notas fiscais;
IX - Guardar, conservar, classificar, codificar e registrar os
materiais e equipamentos;
X - Fornecer os materiais requisitados aos diversos órgãos da
Câmara Municipal;
XI - Organizar o controle e a movimentação de estoque de materiais;
XII - Determinar o controle do ponto de reposição de estoque de
materiais;
XIII - Elaborar e prever as compras, objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal;
XIV - Organizar e atualizar o catálogo de materiais de reposição da
Câmara Municipal;
XV - Requisitar compras de materiais, utilizando formulários
próprios;
XVI - Realizar o inventário de materiais em estoque no
almoxarifado, todo mês de janeiro de cada ano, encaminhando o resultado
acompanhado de relatório ao seu superior imediato;
XVII - Elaborar mensalmente o mapa de consumo de materiais,
encaminhando-o à Secretaria Administrativa;
XVIII - Promover a padronização, recebimento, registro, guardas e
distribuição de qualquer material adquirido;
XIX - Manter as fichas de controle de almoxarifado e patrimônio
atualizadas;
XX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 27 A Gerência de Frota
é um órgão do sétimo grau divisional, subordinado diretamente ao Diretor Geral
de Administração, o que ao Gerente de Frotas compete:
I - Coordenar, acompanhar e controlar a frota de veículos da Câmara
Municipal;
II - Verificar a situação dos veículos da frota;
III - Providenciar os encaminhamentos para manutenção, conservação
e revisão dos veículos;
IV - Analisar e arquivar os relatórios de percurso dos veículos;
V - Emitir relatórios e planilhas de controle;
VI - Organizar os documentos de habilitação dos veículos;
VII - Zelar pela boa imagem da Câmara Municipal;
VIII - Comunicar, por escrito, aos superiores imediatos,
ocorrências havidas;
IX - Dirigir veículo oficial para exercer atividade própria do
cargo, desde que devidamente habilitado e autorizado por chefia ou autoridade
superior;
X - Outras competências afins.
Art. 28 A Assessoria
Técnica Administrativa é um órgão do sétimo grau divisional, subordinado
diretamente ao Diretor Geral de Administração, o que ao Assessor Técnico
Administrativo compete:
I - Elaborar, emitir, conferir e arquivar formulários, documentos,
ofícios, planilhas e relatórios administrativos ou técnicos correspondentes aos
setores administrativos;
II - Operar equipamentos de reprografia, fax e impressoras;
III - Manter a divisão abastecida de materiais de escritório
necessários ao andamento das tarefas;
IV - Atender e fazer as ligações telefônicas do setor;
V - Receber e distribuir a correspondência do setor;
VI - Preparar e enviar a correspondência do setor;
VII - Manter os arquivos do setor atualizados e organizados;
VIII - Preparar, conferir e enviar requisições diversas;
IX - Realizar atividades específicas do setor em que está alocado;
X - Realizar outras atividades correlatas a função de acordo com as
determinações de seu superior.
Art. 29 A Unidade de
Serviços Reprográficos é uma unidade da Diretoria Geral, ao qual compete:
I - Zelar pelo sigilo dos documentos entregues para reprodução de
documentos (fotocópias) e imprimir;
II - Organizar documentos recebidos para fotocopiar;
III - Controlar e computar o total de reprografias realizadas;
IV - Realizar impressão de trabalhos e reprodução de materiais
(fotocópias).
V - Acompanhar impressão de trabalhos e das reproduções;
VI - Informar a necessidade de manutenção dos equipamentos de
reprografia e impressão;
VII - Solicitar a reposição de material e dos suprimentos
necessários para impressão e fotocópias;
VIII - Quando necessário encadernar os trabalhos fotocopiados e
imprimidos;
IX - Elaborar relatórios do quantitativo de impressão e fotocópias
realizadas;
X - Executar serviços de reprodução e impressão através do processo
eletrônico ou mecânico de fotocópia da Câmara Municipal;
XI - Providenciar reprografia autenticadas, quando solicitado;
XII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 30 A Unidade de Apoio
Setorial é uma unidade da Diretoria Geral Administrativa, ao qual compete:
I - Planejar, coordenar, executar e controlar as atividades
referentes a serviços gerais, expediente, zeladoria e segurança patrimonial;
II - Atender ao público em geral, quanto a questões relativas às
atividades desenvolvidas na Câmara Municipal, procedendo o respectivo
encaminhamento ao setor competente;
III - Coordenar os serviços de portaria e recepção em todas as dependências
da Câmara Municipal;
IV - Receber jornais, revistas e outras publicações de interesse da
Câmara Municipal, encaminhando-os aos órgãos interessados;
V - Atender ao público e aos servidores da Câmara Municipal,
prestando informações quanto à localização de processos;
VI - Fiscalizar a segurança, vigilância, zeladoria, limpeza e
manutenção de todos os móveis, áreas internas e externas da Câmara Municipal;
VII - Coordenar as atividades relativas à cantina da Câmara
Municipal;
VIII - Distribuir e expedir a correspondência interna e externa;
IX - Coordenar as atividades de transporte, cuidando da manutenção
dos veículos;
X - Recepcionar, registrar e distribuir aos órgãos da Câmara
Municipal as correspondências oficiais, petições, requerimentos, ofícios e
outros documentos;
XI - Executar serviços de reprodução através do processo eletrônico
de fotocópia da Câmara Municipal;
XII - Promover a conservação das instalações elétricas e
hidráulicas do prédio da Câmara Municipal;
XIII - Coordenar as atividades de abertura e fechamento, bem como o
controle de funcionamento durante e após o expediente dos aparelhos elétricos e
luzes das dependências da Câmara Municipal;
XIV - Coordenar os serviços de limpeza interna e externa do prédio,
móveis e instalações da Câmara Municipal;
XV - Coordenar os serviços de copa e cozinha da Câmara Municipal;
XVI - Controlar a execução dos serviços de manutenção dos aparelhos
de telefonia, reprodução gráfica, ar refrigerados, máquinas de escrever e
somar, computadores, impressoras e de outros equipamentos em uso na Câmara
Municipal;
XVII - Efetuar o controle do serviço de telefonia e do uso de
veículos da Câmara Municipal;
XVIII - Responsabilizar-se pelo hasteamento das Bandeiras Nacional,
Estadual e do Município nos dias de expediente e em solenidades;
XIX - Promover e controlar a execução dos serviços de vigilância
diurna e noturna do prédio e de bens patrimoniais da Câmara Municipal;
XX - Coordenar a segurança pessoal do Presidente e dos demais
Vereadores durante as sessões da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Compete ainda à
Unidade de Apoio Setorial a execução dos seguintes serviços:
I - Protocolo e Arquivo Geral, que consiste em:
a) registrar e distribuir a correspondência destinada à Câmara
Municipal, protocolando e numerando em ordem, em livros e/ou fichas próprias;
b) receber e protocolar todas as certidões, petições,
requerimentos, ofícios e quaisquer outros documentos destinados à Câmara
Municipal;
c) receber as correspondências dos diversos órgãos, para o devido
arquivamento, quando assim estiver despachado;
d) manter sob guarda, os livros de registro de protocolo de entrada
e saída de documentos, fichas, processos concluídos, bem como outros documentos
que forem encaminhados à Câmara Municipal;
e) receber, carimbar, numerar, distribuir e registrar todos os
documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Câmara
Municipal;
f) remeter e distribuir toda a correspondência interna e externa da
Câmara Municipal;
g) prestar informações relativas a andamento dos processos em
trâmites na Câmara Municipal;
h) promover o arquivamento de processos e documentação, promovendo
a sua boa guarda;
i) organizar e conservar o arquivo geral da Câmara Municipal, analisando
o conteúdo dos documentos e papéis, e implementando o sistema de arquivamento;
j) atender, quando solicitado oficialmente, ao desarquivamento de
documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;
k) eliminar papéis, jornais e outros, quando necessário, mediante
autorização expressa do órgão competente, em obediência à legislação
pertinente.
Art. 31 O Protocolo é um
órgão do sexto grau divisional, subordinado diretamente ao Diretor Geral de
Administração, o que ao protocolista compete:
I - Manter a ordem cronológica de entrada dos documentos para serem
protocolizados;
II - Zelar pelos equipamentos por ele utilizados;
III - Manter o sigilo dos documentos por ele manuseados;
IV - Manter em dia o livro de cadastro dos documentos
protocolizados;
V - Gerar relatório numérico dos processos, obedecendo a data de
entrada, parte interessada, destino, data de recebimento, sempre que solicitado
pela Diretoria Administrativa;
VI - Organizar e manter o desenvolvimento do sistema implantado
para execução do serviço.
Art. 32 A Secretaria de Finanças é um órgão do segundo
grau divisional subordinado diretamente à Diretoria Geral Administrativo, tendo
como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e controle das
atividades relativas às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos
balanços, balancetes mensais, demonstrativos financeiros, créditos adicionais,
orçamentários e de despesas, controle e execução orçamentária, emissão de
empenho e ordens de pagamento, emissão e assinatura de cheques, todos os demais
documentos relativos a despesas, organização e controle dos registros contábeis
e financeiros, bem como a execução e coordenação de todos os procedimentos
determinados pela legislação vigente.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Finanças da Câmara Municipal de São Mateus executará suas atividades através da
Gerência de Contabilidade e Tesouraria.
Art. 33 À Gerência de
Contabilidade e Tesouraria compete:
I - Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis da
Câmara;
II - Acompanhar a execução dos programas orçamentários;
III - Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação
dos princípios contábeis;
IV - Verificar o cumprimento da legislação no tocante aos processos
de licitação;
V - Identificar situações onde os controles são inadequados,
gerando riscos para a entidade;
VI - Orientar na revisão de processos para reestruturação ou
visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;
VII - Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a
exatidão dos dados lançados em conformidade com a legislação que disciplina o
assunto;
VIII - Acompanhar todos os atos determinados pela Mesa Diretora,
desenvolvendo estudos, levantamentos e planejamentos que visem à implantação de
serviços tendentes a racionalizar as rotinas da Câmara Municipal, sempre em
coordenação com os demais órgãos da Edilidade;
IX - Zelar pela boa utilização, manutenção e guarda dos bens
patrimoniais da Câmara;
X - Coordenar a execução das atividades relacionadas com os
serviços de tesouraria da Câmara Municipal;
XI - Coordenar o controle das retiradas e dos depósitos bancários,
conferir os extratos de contas correntes;
XII - Coordenar o recebimento de recursos financeiros oriundos do
Poder Executivo Municipal e de outros, em observância à legislação pertinente;
XIII - Coordenar a emissão de ordem de pagamento, da Câmara
Municipal, em observância à legislação pertinente;
XIV - Coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos
financeiros aos diversos órgãos da Câmara Municipal, em observância à
legislação pertinente;
XV - Promover a cada final de exercício a devolução do saldo aos
cofres da Prefeitura Municipal;
XVI - Desenvolver, guardar e conservar valores e títulos da Câmara
Municipal;
XVII - Controlar rigorosamente em dia os saldos das contas em
estabelecimento de crédito, movimentados pela Câmara Municipal;
XVIII - Escriturar o livro caixa;
XIX - Elaborar o boletim do movimento financeiro diário,
encaminhando-o à Secretaria de Finanças;
XX - Receber e controlar os repasses de recursos devidos à Câmara
Municipal;
XXI - Efetuar a ordem cronológica das despesas quando regularmente
autorizadas e de acordo com a disponibilidade financeira;
XXII - Manter o controle de depósitos e retiradas bancárias,
mantendo em dia as fichas de controle de contas;
XXIII - Coordenar a elaboração e encaminhar ao Gabinete da
Diretoria Geral Administrativa os balancetes mensais e demonstrativos contábeis
e financeiros, em observância aos prazos fixados em legislação específica, para
a tomada de providências necessárias;
XXIV - Coordenar o arquivamento dos processos de despesas e demais
documentos da Secretaria de Finanças da Câmara Municipal;
XXV - Promover a elaboração e encaminhar à Diretoria Geral
Administrativa, o Balanço Geral da Câmara, em observância aos prazos fixados em
legislação específica, para a tomada de providências necessárias;
XXVI - Coordenar e controlar a execução orçamentária, bem como das
prestações de contas diversas da Câmara Municipal;
XXVII - Analisar as folhas de pagamento dos servidores e dos
Vereadores, adequando-as às unidades orçamentárias;
XXVIII - Promover a elaboração da proposta de Diretrizes
Orçamentárias e da proposta do Orçamento Anual da Câmara Municipal, em
observação ao disposto na legislação pertinente;
XXIX - Analisar, conferir e emitir despachos em todos os processos
de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à Unidade Orçamentária
e Contábil;
XXX - Fazer a escrituração sintética e analítica dos lançamentos
relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e despesa;
XXXI - Efetuar a elaboração mensal dos balancetes mensais do
exercício financeiro;
XXXII - Efetuar o encerramento do exercício, promovendo a
elaboração do Balanço Geral da Câmara Municipal, contendo os respectivos
quadros demonstrativos;
XXXIII - Assinar quando autorizado, documentos de apuração
contábil;
XXXIV - Visar todos os documentos contábeis;
XXXV - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;
XXXVI - Coordenar e fiscalizar o controle da execução orçamentária;
XXXVII - Fornecer os elementos necessários para abertura de
créditos adicionais;
XXXVIII - Efetuar o exame e conferência dos processos de
pagamentos, informando ao superior imediato sobre erros ou divergências
verificadas;
XXXIX - Promover a liquidação dos processos de despesas, efetuando
o controle e fiscalização dos processos, em observância à legislação vigente;
XL - Efetuar os controles de gastos em conformidade com as normas
legais;
XLI - Substituir a Secretaria de Finanças nas suas faltas e impedimentos;
XLII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pela Chefia imediata.
Art. 34 A Secretaria
Legislativa é um órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente a
Mesa Diretora, competindo-lhe o planejamento, a coordenação, a orientação e
distribuição dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal.
Art. 35 À Secretaria
Legislativa compete:
I - Planejar, coordenar, orientar, e distribuir os trabalhos
legislativos;
II - Assessorar a Mesa Diretora, recebendo, distribuindo e
redigindo as matérias e os pareceres, necessários à apreciação do Plenário;
III - Assessorar a Mesa Diretora no andamento das sessões, para o
cumprimento de todas as normas elencadas no Regimento Interno da Câmara;
IV - Assessorar os vereadores nas sessões ordinárias e
extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais;
V - Elaborar projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e
Portarias, nas diversas áreas de atuação da Câmara Municipal;
VI - Participar da elaboração da peça orçamentária do Poder
Legislativo, dando a contribuição necessária;
VII - Emitir, redigir e datilografar os pareceres das Comissões
Permanentes, Temporárias e Especiais, quando encaminhada para tal finalidade;
VIII - Manter o controle e registro dos processos destinados às
comissões;
IX - Assessorar na lavratura de Atas e livros próprios das
Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, na realização das respectivas
reuniões e deliberações;
X - Elaborar mensalmente relatórios das atividades desenvolvidas
pela Câmara Municipal, encaminhando-os a cada Vereador;
XI - Manter atualizada a legislação de interesse da Câmara Municipal,
passando as informações às Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em
funcionamento, à Mesa Diretora e a todos os Órgãos que compõem a Câmara
Municipal;
XII - Submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário;
XIII - Assessorar o Presidente da Câmara Municipal, na
interpretação de matérias controvertidas de aplicação da Lei Orgânica Municipal
e Regimento Interno da Câmara Municipal;
XIV - Controlar a confecção e publicação em avulso das proposições,
na forma regimental;
XV - Encaminhar as matérias destinadas a publicação à Assessoria de
Imprensa;
XVI - Substituir o Diretor Geral Legislativo em suas faltas e
impedimentos;
XVII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria
Legislativa executará suas atividades complementares através da Assessoria
Técnico Legislativa Divisão Legislativa e Núcleo de Taquigrafia.
Art. 36 A Assessoria
Técnica Legislativa é um órgão subordinado diretamente ao Secretário
Legislativo, o que compete:
I - Prestar consultoria e assessoramento técnico à Mesa Diretora,
às Comissões Técnicas e aos Vereadores;
II - Elaboração de estudos técnicos opinativos sobre matérias de
interesse institucional da Casa:
III - Preparação por solicitação, de minutas de proposições, de
pronunciamentos e de relatórios;
IV - Prestação de esclarecimentos técnicos atinentes às funções
constitucionais;
V - Elaborar programas que auxiliem os órgãos de administração da
Casa;
VI - Prestar assessoramento e acompanhamento de projetos junto à
administração geral da Câmara Municipal;
VII - Emitir relatórios e auxiliar as atividades atinentes ao Poder
Legislativo, além de outras atribuições quando designado pela Mesa Diretora ou
pelo Presidente da Câmara Municipal;
VIII - Prestar atendimento e procedimentos técnicos de interesse da
Câmara Municipal;
IX - Elaborar laudos, perícias, atestados e relatórios afetos a sua
área;
X - Orientar, coordenar e executar atividades na área legislativa;
XI - Proceder a execução e controle de atividades de serviços de
diagramação, impressão e de informática dos trabalhos legislativos;
XII - Orientar atividades em geral, dentro de sua especialidade;
acompanhar a tramitação de processos legislativos;
XIII - Executar atividades e tarefas diversas atinentes à
administração da Casa;
XIV - Executar trabalhos administrativos rotineiros, escrituras,
fichas, redação de informações sumárias e correspondências, bem como quaisquer
outros trabalhos relacionados com a Câmara Municipal, sejam em auxílio aos
Vereadores, seja por determinação do Presidente;
XV - Exercer outras atividades correlatas e determinadas por sua
chefia imediatamente superior.
Art. 37 A Divisão
Legislativa é uma unidade da Secretaria Legislativa, tendo como âmbito de ação,
o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes à prática legislativa, compete à Divisão Legislativa:
I - Preparar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e
solenes e transcrevê-las em registros próprios;
II - Expedir convocações, controlar os prazos das comissões e
relatores, mantendo seus membros e os presidentes informados, prestando a
cooperação que necessitarem;
III - Anotar, em livro próprio, as questões de ordem levantadas em
Plenário e que tenham sido fixadas como precedente regimental;
IV - Responsabilizar-se pela guarda dos livros ou lista de
freqüência dos Vereadores;
V - Conferir os textos das leis a serem publicadas bem como os
respectivos autógrafos, comunicando as irregularidades observadas;
VI - Realizar atividades de apoio legislativo às comissões e aos
Vereadores;
VII - Formalizar e expedir os atos relativos à Divisão Legislativa;
VIII - Elaborar ofícios de encaminhamento de proposituras, Projetos
de Lei, Resoluções, Decretos Legislativos e demais atos devidamente aprovados,
encaminhando-os aos setores competentes;
IX - Mediante solicitação dos Vereadores ou das comissões, elaborar
indicações e requerimentos, bem como outras matérias de caráter legislativo;
X - Organizar e manter, sob sua guarda, cópia de toda matéria
legislativa apresentada pelo Presidente, Vereadores e Comissões, em pastas
próprias e individuais;
XI - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pela
Secretaria Legislativa.
Art. 38 A Gerência do
Núcleo de Taquigrafia é um órgão de quarto grau divisional subordinado
diretamente a Secretaria Legislativa, competindo-lhe o planejamento, a
coordenação, a orientação e distribuição dos trabalhos, procedendo o
apanhamento taquigráfico das sessões plenárias, das comissões permanentes e
temporárias e a critério da Mesa Diretora, quando solicitada, das conferências,
seminários, convenções e demais trabalhos legislativos, ao gerente do Núcleo de
Taquigrafia compete ainda:
I - Proceder ao acompanhamento taquigráfico dos trabalhos da Câmara
Municipal;
II - Acompanhar as informações necessárias ao bom desempenho dos
trabalhos taquigráficos;
III - Solicitar aos oradores os documentos lidos, inserindo-os na
decifração taquigráfica, e acompanhar os trabalhos datilográficos ou de
digitação decorrentes da decifração procedida do acompanhamento, bem como nos
apartes acaso formulados;
IV - Acompanhar a transcrição dos textos gravados em fitas
magnéticas;
V - Acompanhar a revisão dos trabalhos datilográficos,
conferindo-os e escoimando-os dos enganos de decifração, e mesmo dos de forma,
que tenham escapado do próprio orador;
VI - Propiciar cursos e treinamentos permanentes aos Taquígrafos
possibilitando-os um maior conhecimento da língua pátria, bem como, adquirir
maior agilidade e desempenho de suas funções;
VII - Acompanhar as escalas, jornadas de trabalho, licenças,
abonos, etc.;
VIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pela Chefia imediata.
Art. 39 O Cadastro
Legislativo é um órgão de quinto grau divisional, subordinado diretamente a
Secretaria Legislativa, o que ao assessor compete:
I - Cadastrar em livro próprio e ou no sistema de processo
legislativo, a entrada, leitura e votação dos projetos de leis, quer sejam do
Poder executivo, quanto Legislativo;
II - Cadastrar em livro próprio e ou no sistema processo
legislativo, a sanção e ou promulgação das Leis, após essas serem devidamente
revisionadas pela Secretaria legislativa;
III - Zelar pelos livros e pelo sistema de processo legislativo
utilizados;
IV - Responsável direto pelo termo de encerramento dos livros, bem
como do manuseio e alimentação do sistema de processo legislativo;
V - Gerar relatório dos cadastros efetuados sempre que solicitado
pela Diretoria Administrativa.
Art. 40 A Secretaria de
Apoio ao Munícipe é um órgão do segundo grau divisional subordinado diretamente
à Presidência, competindo-lhe o assessoramento dos trabalhos legislativos
voltados para o atendimento social da Câmara Municipal.
Art. 41 À Secretaria de
Apoio ao Munícipe compete:
I - Articular-se com entidades públicas e privadas e com a
comunidade, com vistas à obtenção de cooperação para o desenvolvimento de ações
voltadas para o atendimento de pessoas carentes que procuram o Legislativo
Municipal;
II - Auxiliar nas atividades de organização de núcleos
comunitários;
III - Implementar e controlar junto à Câmara Municipal os serviços
de atendimento e informações ao munícipe;
IV - Solicitar aos diversos órgãos da administração pública
municipal, dados e informações sobre serviços prestados diariamente aos
munícipes visando auxiliar na sistemática de informações;
V - Receber através de linha telefônica especial, as reivindicações
dos munícipes e encaminhá-las aos órgãos responsáveis pelo atendimento da
solicitação;
VI - Orientar os munícipes acerca dos serviços sociais existentes
no Município e no Estado, inclusive sobre balcões de empregos;
VII - Encaminhar o munícipe interessado aos órgãos competentes para
obtenção de documentos que facilitem seu acesso ao mercado de trabalho;
VIII - Auxiliar na inserção de pessoas carentes e desempregados, no
mercado formal de trabalho;
IX - Desenvolver estudos e manter informações atualizadas sobre o
mercado de trabalho;
X - Auxiliar no envolvimento da comunidade em projetos e programas
habitacionais, capacitando os grupos organizados, em conjunto com o órgão
municipal de desenvolvimento familiar e comunitário;
XI - Efetivar estudos e coleta de informações referentes a projetos
destinados a programas de apoio a construção, ampliação e melhorias
habitacionais em áreas do município;
XII - Proceder atendimento aos Vereadores, na medida do possível,
quanto às reivindicações feitas pelos munícipes;
XIII - Manter estatística dos atendimentos realizados.
Art. 42 O Gabinete da
Presidência é um órgão do terceiro grau divisional subordinado diretamente a
Presidência, ao que compete, no seu âmbito de ação, o planejamento, a
organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das atividades do
Gabinete do Presidente sob a coordenação da Diretoria Geral Administrativa,
observados os limites de competência em legislação específica.
Art. 43 Ao Chefe de
Gabinete da Presidência compete:
I - Assessorar o Presidente quanto ao planejamento, organização e
coordenação das atividades do Gabinete do Presidente;
II - Representar oficialmente o Presidente quando credenciado;
III - Auxiliar o Presidente em suas relações com as autoridades e o
público;
IV - Divulgar as providências determinadas pelo Presidente aos
demais órgãos da Câmara Municipal;
V - Auxiliar no exame de assuntos político-administrativos;
VI - Assistir ao Presidente nas suas relações com os diversos
órgãos da Administração Municipal e com os demais Poderes;
VII - Receber minutas, expedir e controlar a correspondência do
Presidente;
VIII - Auxiliar o Presidente nos diversos pareceres;
IX - Desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas
pelo Presidente.
Art. 44 O Grupo Específico
de Apoio às atividades de Representação Político-Parlamentar instituído por
esta Lei é constituído de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração, de recrutamento amplo, para o atendimento aos senhores vereadores:
§ 1º Os Cargos de
provimento em comissão de que trata o “caput” deste artigo, seus quantitativos
e vencimentos dos mesmos são os constantes do anexo I e III desta Lei.
§ 2º As atribuições dos
cargos instituídos por este artigo serão desempenhadas com relativa autonomia,
sob regime de confiança do titular a que esteja imediatamente subordinado o
servidor.
§ 3º A lotação básica e
o quantitativo de servidor fica limitada ao número de servidores previstos no
anexo I e III desta Lei, e para o seu provimento deverá, obrigatoriamente ser
observado o limite máximo de despesa prevista em lei.
§ 4º As indicações para
composição do quadro de servidores constituído do Grupo Específico de Apoio às
atividades de Representação Político-Parlamentar instituído é do vereador e de
livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, poderão ser renovadas:
I - No início da legislatura, dentro do limite de trinta dias,
contados de sua instalação;
II - Quando houver substituição do Vereador, dentro de até trinta
dias da posse do suplente;
III - Quando assim entender o Vereador, observado o disposto nesta
Lei.
Art. 45 O ato de provimento
ou de exoneração de cargo em comissão do Grupo de Representação
Político-parlamentar é de exclusiva competência da Presidência da Câmara
Municipal, e somente será procedido por meio de provocação escrita do Vereador.
§ 1º O ocupante de cargo
em comissão de que trata este artigo, fica automaticamente exonerado quando:
I - Do encerramento da Legislatura;
II - Do afastamento do Vereador para exercício de cargo público
permitido pela legislação vigente;
III - Da ocorrência de vaga na Câmara Municipal, em razão de
falecimento, renúncia ou perda de mandato do Vereador.
§ 2º Excetua-se da
previsão contida no inciso II do § 1º, deste artigo, quando por decisão, o
suplente de vereador convocado opta por manter nos cargos seus atuais
ocupantes.
Art. 46 Ao Coordenador de
Representação Parlamentar compete:
I - Assessorar o Vereador na elaboração de proposições e
pronunciamentos;
II - Realizar pesquisas e estudos e preparar monografias,
relatórios e demais documentos, quando solicitado;
III - Coligir legislação e documentos de interesse do parlamentar;
IV - Registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que
deva participar ou em que tenha interesse o Vereador;
V - Acompanhar e informar ao vereador sobre os prazos e
providências das proposições em tramitação na Câmara de Vereadores;
VI - Preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do
vereador, publicadas nos principais órgãos da imprensa;
VII - Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo
parlamentar;
VIII - Acompanhar e/ou representar o vereador nas reuniões
setoriais e comunitárias, anotando as reivindicações e encaminhamentos
propostos para subsidiar os trabalhos legislativos;
IX - Supervisionar os trabalhos realizados pelo Adjunto Parlamentar
e Assessores Parlamentares.
Art. 47 Ao Adjunto
Parlamentar compete:
I - Auxiliar e assessorar o Vereador nas atividades desenvolvidas
por ele correlatas ao mandado dentro e fora das dependências físicas da Câmara
de Vereadores, quando devidamente autorizado e/ou solicitado pelo parlamentar,
sendo que o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite,
sábados, domingos e feriados;
II - Receber e distribuir documentos e correspondência interna
destinada ao vereador;
III - Requisitar material de expediente e controlar o
armazenamento, quando necessário;
IV - Responsabilizar-se por materiais, máquinas, equipamentos,
instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade;
V - Prestar atendimento e esclarecimento ao público interno e
externo, pessoalmente, ou por meio de ofícios e processos ou através das
ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;
VI - Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar,
arquivar e desarquivar processos legislativos, documentos, relatórios,
periódicos e outras publicações de autoria do parlamentar a quem estiver assessorando.
Art. 48 Ao Assessor
Parlamentar compete:
I - Operar computadores utilizando adequadamente os programas e
sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos
de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho
relativos à sua área de atuação;
II - Colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para a
formulação de projetos;
III - Apresentar subsídio para formulação de requerimentos,
indicações e moções a serem defendidas pelo Vereador que se encontra
assessorando;
IV - Ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da
unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;
V - Manter conduta profissional compatível com os princípios
reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade
e da eficiência, preservando o sigilo das informações.
Art. 49 O Vereador ao quais
os detentores dos cargos em comissão de Coordenador de Representação
Parlamentar, Adjunto Parlamentar e Assessor Parlamentar estão vinculados fica
responsável pela fiscalização e desempenho das suas atribuições e funções
inerentes ao cargo, bem como pela emissão do atestado de freqüência.
§ 1º O atestado de
freqüência deverá ser remetido à Presidência no 16 (décimo sexto) dia de cada
mês, por meio do serviço de protocolo.
§ 2º A não
protocolização do atestado de freqüência acarretará na suspensão do pagamento.
Art. 50 A Estrutura
Administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento
gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados,
segundo as conveniências da Administração da Câmara Municipal e da disponibilidade
financeira.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos da presente Lei dar-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de Chefia, Direção e
Assessoramento;
II - Lotação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao
seu funcionamento;
IV - Locação das Chefias com relação às competências que lhes são
conferidas nesta Lei.
Art. 51 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal necessários à implantação
desta Lei, sendo estabelecidos seus respectivos quantitativos, valores
referências e distribuição conforme o disposto no Anexo I e III, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 52 Os vencimentos
percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão fixados
pela Câmara Municipal, conforme o constante no Anexo I e III desta Lei, em
obediência à legislação vigente.
Art. 53 Os cargos de
provimento em comissão, constantes do Anexo I e III desta Lei, são de livre
nomeação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 54 O servidor da
Câmara Municipal, ocupante de cargos de provimento efetivo que for nomeado para
exercer cargos de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento integral
deste cargo ou pelo percentual de gratificação estabelecido no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Mateus.
Art. 55 Ao servidor público
efetivo investido em função gratificada é devida a gratificação pelo seu
exercício.
§ 1º A gratificação
prevista neste artigo será recebida concomitantemente com o vencimento ou
remuneração do cargo efetivo, sendo essa gratificação de caráter transitório,
não incorporando ao vencimento para nenhum efeito.
§ 2º A gratificação de
que trata o §1º deste artigo, será corrigida no mesmo percentual e na mesma
data, sempre que se modificarem a remuneração dos servidores público
municipais.
Art. 56 Ficam criadas as
funções gratificadas necessárias à implantação da Estrutura Administrativa e
têm a denominação e os números previstos no anexo II desta Lei.
Art. 57 São
responsabilidades dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão,
executarem as atribuições constantes desta Lei, e especificamente:
I - Assessorar o Presidente, na organização e administração dos
serviços da Câmara Municipal;
II - Coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo a todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas
internas da Câmara Municipal;
IV - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando
solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou Mesa Diretora, relatórios
sobre as atividades executadas pelo órgão;
V - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados,
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo avaliação periódica de
desempenho funcional;
VI - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no
órgão, por seus subordinados;
VII - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no
órgão que dirige;
VIII - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração
das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Balanço Geral, e dos
Balancetes Mensais da Câmara Municipal.
Art. 58 Fica a Mesa
Diretora, autorizada a proceder no Orçamento vigente, os ajustamentos que se
fizerem necessários, em obediência à implantação desta Lei.
Art. 59 Para o cumprimento
do que dispõe o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, fica estabelecido
o percentual de 10% (dez por cento) para os cargos comissionados.
Art. 60 A Câmara Municipal
promoverá o treinamento de seus servidores fazendo-o na medida das suas
disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços.
Art. 61 Os órgãos da Câmara
Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art. 62 Ficam extintos
todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, ou de
confiança, atualmente existentes na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A extinção dos
cargos de provimento em comissão e das funções de confiança citadas neste
artigo deverá ocorrer gradativamente, à medida que forem publicados os atos do
Presidente da Câmara Municipal que disciplinam a Estrutura Administrativa.
Art. 63 As funções de
confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, em cumprimento do inciso V do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 64 A jornada de
trabalho da Câmara Municipal será fixada pelo Presidente em observância ao
disposto na legislação pertinente.
Art. 65 Ficam revogadas a Lei nº 375/2005, datada de
31/05/2005, Lei nº 561/2006, datada de 24/10/2006,
Lei nº 760/2009, datada de 20/03/2009
e Lei Complementar nº 038/2009.
Art. 66 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e
treze (2013).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
- A distribuição das funções gratificadas por atividade serão
feitas pela Diretoria Geral Administrativa que determinará a baixa do
respectivo ato pela Secretaria de Administração, por meio de processo
administrativo.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|