LEI COMPLEMENTAR N° 67, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, CONFORME
DETERMINA O DISPOSTO NO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O ART. 39,
40, 41, 42 DO ESTATUTO DA CIDADE – LEI FEDERAL N° 10.257 DE 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A presente Lei tem
como objeto a organização do espaço territorial do Município de São Mateus,
urbano e rural, visando alcançar o desenvolvimento sustentável, a função social
da Cidade e da propriedade, obedecendo ao disposto neste Plano Diretor.
Art. 2º Este Plano Diretor
Municipal rege-se pelos seguintes princípios:
I - Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
II - Justiça social e redução das desigualdades sociais e
regionais;
III - Respeito às funções sociais da Cidade e à função social da
propriedade;
IV - Transferência para a coletividade de parte da valorização
imobiliária inerente à urbanização;
V - Universalização da mobilidade e acessibilidade e a priorização
dos modos não motorizados e ao transporte coletivo público;
VI - Preservação e recuperação do ambiente natural em harmonia com
o desenvolvimento socioeconômico;
VII - Fortalecimento do setor público, valorização das funções de planejamento,
integração e controle; e
VIII - Participação da população nos processos de decisão,
planejamento e gestão da cidade.
Art. 3º São objetivos
gerais a serem alcançados por meio da implementação do Plano Diretor Municipal
de São Mateus:
I - Direcionar o uso e ocupação do solo urbano e rural de forma
integrada e compatível as características territoriais, socioeconômicas e
ambientais do município;
II - Otimizar a ocupação urbana evitando a dispersão urbana e
adensando as áreas urbanas consolidadas e infraestruturadas;
III - Ordenar o território de forma a compatibilizar o desenvolvimento
econômico à preservação ambiental e a qualidade de vida no município.
IV - Determinar as áreas prioritárias para receber ações de
urbanização, regularização fundiária e implantação de projetos habitacionais de
interesse social;
V - Definir áreas para projetos públicos estratégicos prioritários;
VI - Compatibilizar a ocupação do território as necessidades de
deslocamento de pessoas e cargas dentro dos princípios de uma mobilidade urbana
sustentável;
VII - Integrar as políticas públicas desenvolvidas pelas
secretarias municipais as determinações estabelecidas nesta lei;
VIII - Indicar instâncias de controle social para acompanhamento da
execução da política de desenvolvimento do território;
IX - Aplicar os instrumentos do Estatuto da Cidade que possibilitem
o cumprimento da função social da propriedade e da gestão social da valorização
da terra urbana, previstos no Estatuto da Cidade.
X - Viabilizar a regularização fundiária, a política habitacional
de interesse social, bem como a urbanização específica nas áreas ocupadas pelas
populações de baixa renda, observando-se as regulamentações constantes desta
lei e da legislação ambiental.
Art. 4º Com base nas
características locais, no processo de discussão e pactuação deste Plano e nos
objetivos da política de ordenamento territorial do Município ficam definidos
os seguintes temas prioritários do Plano Diretor Municipal de São Mateus:
I - Da Política Ambiental;
II - Da Política de Desenvolvimento Econômico e Regional;
III - Da Política de Desenvolvimento Territorial;
IV - Da Política de Mobilidade e Acessibilidade;
V - Da Política de Patrimônio Histórico e Arquitetônico.
Art. 5º São diretrizes
principais da política ambiental do município relacionadas ao Plano Diretor
Municipal:
I - Criar no prazo máximo de 4 (quatro) anos a partir da aprovação
desta lei um Programa de Preservação Ambiental para a Macrozona de Uso
Sustentável envolvendo a área de influência do Rio São Mateus e os alagados e
brejos da planície costeira;
II - Iniciar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir
da aprovação desta lei, o Plano Municipal de Saneamento Ambiental envolvendo o
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos e serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais nos
termos da lei federal nº 11445 de 2007;
III - Iniciar no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a partir da
aprovação desta lei projeto de arborização e paisagismo nas áreas urbanas do
município priorizando os eixos estruturantes, de dinamização e de integração
estabelecidos nesta lei;
IV - Implantar o Parque Urbano Municipal na Zona Especial 04
(quatro) definida no zoneamento da sede, prevista nesta lei, visando estimular
os espaços de sociabilidade, lazer e esportes, bem como a preservação ambiental
da área;
V - Estruturar e modernizar o setor de fiscalização ambiental
integrada a fiscalização urbana e edilícia estabelecendo um programa de atuação
conjunto nas áreas rurais e urbanas, com foco nas áreas naturais protegidas e
nas potenciais ou efetivas fontes poluidoras, bem como um cronograma permanente
de capacitação de seus funcionários para o exercício de suas funções de
monitoramento e fiscalização.
Art. 6º São diretrizes principais
da política de desenvolvimento econômico e Regional do município relacionadas
ao Plano Diretor Municipal:
I - Implantar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a
partir da aprovação desta lei, um programa de apoio e dinamização as pequenas
propriedades rurais do município;
II - Aplicar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir
da aprovação desta lei os instrumentos urbanísticos do parcelamento, edificação
ou utilização compulsória, sobre as áreas indicadas nesta lei a fim de fazer
cumprir a função social da propriedade na sede do município;
III - Elaborar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a
partir da aprovação desta lei o projeto de requalificação urbana e dinamização
econômica da Zona de Interesse Histórico do Porto de São Mateus e o projeto de
requalificação urbana, mobilidade e acessibilidade da Zona Especial 2 (dois),
definida no zoneamento da sede - bairros centro e Sernamby;
IV - Criar no prazo máximo de 10 (dez) meses a partir da aprovação
desta lei, incentivos municipais para a instalação de comércios e serviços nos
Eixos de Dinamização estabelecidos nesta lei;
V - Direcionar os empreendimentos econômicos industriais de grande
porte para as glebas localizada na Macrozona Eixo de Dinamização Econômica - 1
BR-101 e os empreendimentos econômicos de apoio à atividade rurais para a
Macrozona Eixo de Dinamização Econômica - 2 ES- 382;
VI - Intensificar os investimentos de melhoria da infraestrutura e
equipamentos comunitários, bem como os esforços para atração de investimentos
privados para a localidade de Nestor Gomes, a fim de reforçar o caráter de
centralidade desta localidade em relação as comunidades rurais do município.
Art. 7º São diretrizes
principais da política de desenvolvimento territorial do município relacionadas
ao Plano Diretor Municipal:
I - Elaborar no prazo máximo de 36 meses a partir da aprovação
desta lei os projetos de urbanização integrada das Zonas Especiais de Interesse
Social, conforme priorização estabelecida no Plano Local de Habitação de
Interesse Social do município para fins de captação de recursos;
II - Elaborar no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a partir
da aprovação desta lei o Plano Municipal de Regularização Fundiária Sustentável
com prioridade para as Zonas Especiais de Interesse Social estabelecidas nesta
lei;
III - Implantar no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da
aprovação desta lei um programa de estruturação e modernização do setor de
fiscalização edilícia, urbana, e de posturas do município em parceria com a
fiscalização ambiental de forma descentralizada incorporando todos os distritos
e comunidades urbanas;
IV - Modernizar e capacitar o setor de planejamento urbano do município
para implantar e fiscalizar as determinações estabelecidas nesta lei;
V - Elaborar no prazo máximo de 36 meses a partir da aprovação
desta lei o Plano de Melhoria da Infraestrutura e Ordenamento Territorial da
Orla do município, priorizando as localidades de Guriri e Barra Nova e a
Macrozona de Dinamização Econômica 3, estabelecida nesta lei.
VI - Desenvolvimento territorial;
VII - Implantação de cadastro multifinalitário.
Art. 8º São diretrizes
principais da política municipal de mobilidade e acessibilidade de São Mateus
relacionadas ao Plano Diretor Municipal:
I - Elaborar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir
da aprovação desta lei, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;
II - Articular as políticas de transporte e circulação, de
desenvolvimento urbano e econômico e de proteção ao meio ambiente urbano a
partir da implantação dos eixos ambientais e de integração previstos nesta lei;
III - Concentrar fluxos de passagem em eixos estruturantes e de
dinamização, previstos nesta lei, evitando o desvio para as áreas internas de
bairros;
IV - Estimular à implantação de polos geradores de tráfego de
abrangência regional e extra-regional em áreas com menores impactos nos fluxos
municipais;
V - Implantar um plano de orientação de tráfego, em todo o
Município, de forma a maximizar a utilização do sistema viário;
VI - Dotar os polos geradores de tráfego de área de acumulação de
veículo, carga e descarga, embarque e desembarque no interior do terreno, não
sendo permitido utilizar a via pública para este fim;
VII - Garantir a acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida dos espaços e edifícios públicos e de
uso coletivo nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro
de 2000.
Art. 9º São diretrizes
principais da política municipal de patrimônio histórico e arquitetônico de São
Mateus relacionadas ao Plano Diretor Municipal:
I - Valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações
culturais do Município, estimulando também a atividade educacional e turística
nas áreas históricas identificadas.
II - Elaborar no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a partir
da aprovação desta lei, com envolvimento de instituições/entidades relacionadas
ao patrimônio histórico e arquitetônico e a sociedade civil um Plano de
Urbanização e Projetos de Intervenção da Zona Histórica de São Mateus,
identificada nesta lei, considerando questões como preservação e restauração,
acessibilidade universal, qualidade ambiental e a especificidade de ter dentro
do seu perímetro Área Especial de Interesse Social.
III - Promover a ampliação dos bens de interesse para preservação,
por meio de consultas participativas junto à sociedade, na perspectiva de
identificação de edificações de valor patrimonial derivado de seus nexos com a
memória coletiva dos diferentes e particulares grupos sociais;
IV - Criar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a partir
da aprovação desta lei, um Programa de Educação Patrimonial de São Mateus para
promover o aprofundamento do inventário acerca do conjunto patrimonial
identificado nesta lei, através da organização de informação e documentação,
definição de uma política de preservação e divulgação do patrimônio histórico e
arquitetônico e um plano de ação de curto, médio e longo prazo para o setor.
V - Disponibilizar o inventário do patrimônio arquitetônico e
urbanístico, bem como as informações relativas às restrições quanto ao uso e à ocupação
do solo, e quanto às proteções legais que amparam esse patrimônio para consulta
pública por meio do site da Prefeitura de São Mateus.
VI - Promover no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses a
partir da aprovação desta lei, a delimitação dos principais Sítios
Arqueológicos do Município e elaborar um plano de valorização e utilização dos
Sítios Arqueológicos identificados.
Art. 10 O Uso e Ocupação do
Solo definem a densificação, o regime de atividades, dispositivos de controle
das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico
municipal.
Art. 11 Os projetos
construtivos serão aprovados e licenciados, após o licenciamento ambiental,
quando for o caso, mediante a indicação da atividade e da respectiva
classificação de usos e índices referidos nesta Lei, e estando inseridos nas
regiões que possuam abastecimento de água e esgotamento sanitário, atestados
pelo órgão responsável no município Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São
Mateus (SAAE).
Art. 12 Todos os usos,
atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às características e
finalidades das Macrozonas e das Zonas em que vierem a se instalar neste
Município.
Art. 13 Os tipos de usos e
atividades serão analisados em função de seu potencial como geradores de
impacto urbano e ambiental, conforme a seguinte classificação:
I - Uso residencial uni familiar: compreendem as edificações
destinadas à habitação com uma unidade residencial autônoma;
II - Uso residencial multifamiliar: compreendem as edificações destinadas
à habitação com 02 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas;
III - Uso não residencial: compreende as atividades de comércio,
prestação de serviços, institucionais e industriais enquadradas no grupo 01
(um), 02 (dois) e 03 (três), constantes no anexo IV desta lei;
IV - Uso misto: é aquele que apresenta a associação do uso
residencial uni familiar ou multifamiliar, com o uso não residencial, dentro de
um mesmo lote, devendo ser observado as tabelas de índices urbanísticos,
constante no anexo V desta lei;
V - Uso rural: aquele que envolve atividades características do
meio rural, tais como agricultura, criação de animais, atividades extrativistas
e aquelas compatíveis com esses usos, abrangendo a agroindústria.
Art. 14 As atividades não
residenciais em função do grau de impacto urbano e ambiental e o porte das
edificações classificam-se nos seguintes grupos, constantes no anexo IV desta
lei, a saber:
I - Grupo 01 - Enquadram-se neste grupo as atividades de comércio,
serviço, institucional e industrial que não causem impactos significativos à
vizinhança, poluição ambiental e nem atraem ou produzam tráfego pesado ou
intenso e com limite de área total construída de 500 m² (quinhentos metros
quadrados), excetuado o estacionamento, salvo exceções especificadas no anexo
IV desta lei;
II - Grupo 02 - Enquadram-se neste grupo as atividades de comércio,
serviço, institucional e industrial, que podem causar impacto significativo ao
meio ambiente, à mobilidade urbana e à vizinhança demandando maior controle
para sua implantação e com limite de área total construída de 1.000 m² (hum mil
metros quadrados), salvo exceções especificadas no anexo IV desta lei;
III - Grupo 03 - Enquadram-se neste grupo as atividades de
comércio, serviço, institucional e industrial dos grupos 01 (um), 02 (dois) e
03 (três), com área total construída superior a 1.000 m² (hum mil metros
quadrados) e que são potencialmente geradoras de impacto ao meio ambiente, à
mobilidade urbana e social no seu entorno, independente da área;
IV - Atividades Especiais - são aqueles usos, atividades e
edificações que apresentam características específicas do seu funcionamento ou
que demandam necessidades especiais de implantação por serem potencialmente
causadoras de significativos impactos no entorno onde se localizam, exigindo
maior controle para sua implantação.
Parágrafo Único. A permissão das
atividades especiais nas zonas de uso e os seus índices urbanísticos deverão
ser avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança -
CMAIV e aprovada pelo Conselho da Cidade de São Mateus.
Art. 15 As atividades que
não constam no anexo IV desta lei deverão ser enquadradas nas respectivas
categorias de uso especificadas nesta lei, mediante proposta da Comissão
Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança - CMAIV e aprovada pelo
Conselho da Cidade de São Mateus.
Art. 16 Para definição e
enquadramento dos usos e das atividades conforme o impacto urbano e ambiental
deverão ser observado os seguintes parâmetros:
I - Quanto ao impacto ambiental:
a) poluição sonora, aquela que gera impacto causado pelo uso de
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno;
b) poluição atmosférica, aquela que lança na atmosfera, matéria ou
energia, provenientes dos processos de produção ou transformação;
c) poluição hídrica, aquela que lança efluentes que alterem a
qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos;
d) geração de resíduos sólidos, aquela que produz, manipula ou
estoca resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde
pública.
II - Quanto ao impacto na mobilidade urbana:
a) geração de tráfego pesado: operação ou atração de veículos
pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou similares que apresentem
lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
b) geração de tráfego intenso: atividades que atraem intenso número
de pessoas em razão do porte do estabelecimento, da concentração de pessoas ou
veículos gerando grande número de vagas de estacionamento e embarque e
desembarque criados ou necessários;
III - Quanto ao impacto urbanístico:
a) interferência significativa na infraestrutura urbana;
b) interferência significativa na prestação de serviços públicos;
c) necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;
d) interferência significativa na paisagem urbana;
e) interferência significativa na vizinhança.
Art. 17 As atividades enquadradas
no Grupo 01 (um) que ultrapassarem a área limite de 500 m² (quinhentos metros
quadrados) passarão a ser consideradas do Grupo 02 (dois) apenas no que diz
respeito aos usos permitidos e tolerados por zona, devendo continuar a adotar
os índices urbanísticos do Grupo 01 (um).
Art. 18 As atividades
enquadradas no Grupo 02 (dois) que ultrapassarem a área limite de 1.000 m² (hum
mil metros quadrados) passarão a ser consideradas do Grupo 03 (três) apenas no
que diz respeito aos usos permitidos e tolerados, devendo continuar a adotar os
índices urbanísticos do Grupo 02.
Art. 19 A análise técnica
dos impactos urbanos para fins de enquadramento quanto ao grupo de atividades
não exclui a necessidade de licenciamento ambiental ou Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV, nos casos que a legislação o exigir.
Art. 20 Quanto à qualidade
da ocupação do solo, os usos podem ser considerados permitidos, tolerados e
proibidos para cada tipo de zona, sendo definidos da seguinte forma:
I - O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara
adequação à zona de uso de sua implantação;
II - O uso tolerado compreende as atividades que apresentam risco
de incomodidade sobre a área de inserção, e que demandam análise específica de
impacto para avaliação da adequação à zona de uso de implantação da atividade,
e anuência da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV
para sua aprovação;
III - O uso proibido compreende as atividades que apresentam total
incompatibilidade com a zona de uso de sua implantação.
Art. 21 A indicação das
categorias de uso como permitido ou tolerado, segundo a qualidade da ocupação
determinada pela zona de uso de sua implantação, é a constante na tabela de
índices urbanísticos do anexo V desta lei.
Parágrafo Único. Para efeito de
aplicação da tabela de índices urbanísticos, serão consideradas como de uso
proibido as categorias de uso que ali não estejam indicadas como de uso
permitido ou tolerado, exceto as atividades classificadas como especiais.
Art. 22 Ficam vedadas as
seguintes situações:
I - Mudança de destinação do uso da edificação para implantação de
atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona de uso
onde a edificação está localizada;
II - Realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de
edificações destinadas à implantação de atividades consideradas como de uso
proibido, na zona de uso de localização da edificação, as quais impliquem no
aumento do exercício da atividade considerada como de uso proibido, ressalvada
a hipótese de obras essenciais à segurança e higiene das edificações;
III - Implantação das atividades de matadouro, curtumes, vazadouros
de lixo e culturas agrícolas que atraem pássaros, consideradas de natureza
perigosa pela Resolução nº 04, de 09 de outubro de 1995, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, situadas na Área de Segurança Aeroportuária - ASA,
definidas pela resolução citada;
IV - Implantação de postos de abastecimento de veículos em um raio
de distância inferior a 300 m (trezentos metros) de escolas, creches e
hospitais, bem como a situação inversa.
Art. 23 Os índices
urbanísticos para cada Zona Urbana estão previstos nas tabelas de índices
urbanísticos e de número de vagas destinadas ao estacionamento de veículos,
privativo e visitante, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga,
constantes nos anexos V desta lei, definidos como se seguem:
I - Coeficiente de Aproveitamento - C.A. é o índice que,
multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima computável;
II - Taxa de Ocupação - T.O. é um percentual expresso pela relação
entre a área da projeção da edificação e a área do lote;
III - Taxa de Permeabilidade - T.P. é um percentual expresso pela
relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no
subsolo, e a área total do lote;
IV - Afastamento frontal é a distância mínima entre a edificação e
a divisa frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro público;
V - Afastamento de Fundos é a distância mínima entre a edificação e
a divisa dos fundos do lote;
VI - Afastamento Lateral é a distância mínima entre a edificação e
as divisas laterais do lote;
VII - Gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação;
VIII - Altura da Edificação é a distância entre o ponto mais elevado
da edificação, elemento construído, e o plano horizontal que contém o ponto de
cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos
alinhamentos;
IX - Área e testada mínima de lote são as dimensões mínimas quanto
à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo
dentro da zona urbana correspondente;
X - Vaga de Garagem é o local destinado ao estacionamento ou parada
de veículos;
XI - Vaga de bicicleta é o local destinado ao estacionamento ou
parada de bicicletas;
XII - Área/vaga de embarque e desembarque é o local destinado a
parada de veículos, para fins de embarque e desembarque de pessoas que ali
estejam sendo conduzidas;
XIII - Área/vaga de carga e descarga é o local destinado a parada
de veículos, para o carregamento ou descarregamento de produtos.
XIV - Recuo viário é uma faixa não edificante definido com base no
sistema viário existente e projetada a fim de permitir a ampliação das vias e
de possibilitar a implantação dos projetos viários do Município;
XV - Faixa de Domínio é o terreno de domínio público sobre a qual
se assenta a via pública, com seus elementos integrantes tais como pista de
rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos e sinalização, definida
externamente pelo alinhamento que separa a via dos imóveis marginais ou vias
laterais.
Art. 24 Considera-se para o
cálculo do coeficiente de aproveitamento, nas edificações destinadas ao uso
residencial uni familiar, toda a área construída.
Art. 25 No cálculo do
coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso
residencial uni familiar, não serão computados:
I - As áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;
II - As áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e
compartimentos de serviço do condomínio e áreas técnicas nas edificações
residenciais multifamiliares e de uso misto;
III - A área destinada à circulação horizontal e vertical em que a circulação
horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IV - O primeiro e o segundo pavimentos destinados obrigatoriamente
à atividade de comércio ou serviço do Grupo 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três)
localizadas nos Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização 01 (um) e que ocupem
no mínimo 50% (cinquenta por cento) da taxa de ocupação estabelecida para o uso
e no mínimo 60% (sessenta por cento) da testada do lote;
V - O primeiro pavimento quando destinado a atividade de comércio
ou serviço do Grupo 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) localizadas nos Eixos de
Dinamização 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro) e que ocupem no mínimo 50%
(cinquenta por cento) da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no mínimo
60% (sessenta por cento) da testada do lote;
VI - A área destinada à Central de Gás e Câmaras de transformação.
Art. 26 Nos casos de duas
ou mais atividades com grupos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá
ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor
coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto, que devem
observar a tabela de índices urbanísticos.
Art. 27 O primeiro e
segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço, localizados no
Eixo Estruturante, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal, afastamento lateral, da taxa de
permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 28 O primeiro
pavimento destinado à atividade de comércio e serviço, localizado nos Eixos de
Dinamização, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal, afastamento lateral, da taxa de
permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
Art. 29 É obrigatório que
30% (trinta por cento) da área destinada como área permeável do lote ou gleba
esteja localizada no afastamento frontal, conforme a tabela de índices
urbanísticos.
Art. 30 Para o cálculo da
taxa de permeabilidade não serão computadas como áreas permeáveis:
I - A projeção do balcão das varandas, beirais, platibandas,
sacadas e balcões, desde que tenha no máximo 01 m (um metro) de largura;
II - Os poços descobertos de ventilação e iluminação com área
inferior a 6,00m² (seis metros quadrados) para as áreas fechadas e com
reentrâncias com qualquer dimensão para as áreas abertas;
III - As áreas com pavimentação permeável, intercaladas com
pavimentação de elementos impermeáveis, desde que estes elementos não
ultrapassem 20% (vinte por cento) da área abrangida por este tipo de
pavimentação.
Art. 31 As áreas de
afastamento frontal devem ficar livres de qualquer construção, exceto:
I - Elementos descobertos, decks, jardineiras, muros de arrimo e
divisórias, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;
II - Central de gás;
III - Depósito de lixo, passadiços, abrigos de portão; guaritas com
no máximo 15m² (quinze metros quadrados);
IV - Áreas destinadas ao estacionamento de bicicletas;
V - Pérgulas com sua área vazada; ocupando no máximo 50% do
afastamento frontal, no sentido da sua profundidade.
VI - Área para circulação de veículos;
VII - Garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo
afastamento frontal comprovadamente apresentarem declividade superior a 25%
(vinte e cinco por cento);
Art. 32 Sobre o afastamento
frontal obrigatório somente poderão avançar, em balanço, os seguintes elementos
construtivos:
I - Marquises, avançando no máximo 50% (cinquenta por cento) do
valor do afastamento, desde que fique livre sob o balanço uma altura de no
mínimo 3,00m (três metros).
II - balcões, varandas e sacadas, a partir do segundo pavimento,
avançando no máximo 2,00m (dois metros), nos casos de afastamento frontal de no
mínimo 10,00 m (dez metros), avançando no máximo 1,50m (um metro e meio) nos
casos de afastamento frontal de no mínimo 5,00 m (cinco metros) e 1,00m (um
metro) nos casos de afastamento frontal de no mínimo 3,00m (três metros).
Art. 33 As edificações não
residenciais com afastamento frontal igual ou superior a 5,00m (cinco metros)
poderão utilizar o afastamento frontal para guarda de veículos de visitantes,
sem cobertura.
Art. 34 Nas Zonas Especiais
de Interesse Social, as atividades residenciais poderão usar o afastamento
frontal para guarda de veículos privativos sem cobertura.
Art. 35 São vedadas obras de
ampliação na área correspondente ao afastamento frontal nas edificações que não
atendem as normas relativas a este afastamento.
Art. 36 No caso de lotes de
esquina voltados para vias de mesma hierarquia adota-se o afastamento frontal
em todas as testadas.
Art. 37 Nos lotes de esquina
voltados para vias de diferentes hierarquias os afastamentos deverão seguir as
seguintes determinações:
I - O afastamento frontal deverá ser adotado na via de maior
hierarquia;
II - Para a via de menor hierarquia será adotado o afastamento
lateral da via de maior hierarquia, ou o afastamento frontal da via de menor
hierarquia, adotando sempre o maior valor.
Art. 38 Nos lotes com
testada superior a 24,00m (vinte e quatro metros), as edificações localizadas
no Eixo Estruturante, deverão obedecer ao afastamento lateral mínimo para o
primeiro e o segundo pavimento de 3,00m (três metros) e para os demais
pavimentos aplica-se os afastamentos laterais, indicados tabela de índices
urbanísticos.
Art. 39 Nos lotes com
testada superior a 24,00m (vinte e quatro metros), localizados nos Eixos de
Dinamização as edificações deverão obedecer ao afastamento lateral mínimo para
o primeiro pavimento de 3,00m (três metros).
Parágrafo Único Para os demais
pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, indicados na tabela
de índices urbanísticos.
Art. 40 No caso de
edificação com tipologia arquitetônica base e torre, com mais de uma torre em
um mesmo lote, o afastamento entre as torres deverá ser igual ou superior a 02
(duas) vezes o valor estipulado ao afastamento lateral.
Art. 41 No caso de
edificação com tipologia arquitetônica base e torre, a área correspondente a
laje da cobertura da base não será computada, desde que destinada a guarda de
veículos e para uso comum, ambos, sem cobertura e com guarda-corpo não superior
a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 42 Quando os
compartimentos da edificação, hall de elevadores, rampas, escadas, corredores
de circulação e vãos para ar condicionado estiverem voltados para as fachadas
laterais e de fundos, além das exigências quanto aos respectivos afastamentos
constantes da tabela de índices urbanísticos desta lei, deverão respeitar as
normas relativas à iluminação e ventilação estabelecidas pelo Código de Obras
do Município.
Art. 43 Nos afastamentos
laterais e de fundos somente poderão avançar:
I - Abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações até 10% (dez
por cento) do valor do afastamento;
II - Beirais e platibandas até 50% (cinquenta por cento) do valor
do afastamento, ou no máximo 1,5m (um metro e meio).
Art. 44 No cálculo do
gabarito das edificações todos os pavimentos serão computados, com exceção do
pavimento em subsolo e meio subsolo.
Parágrafo Único No caso de
edificações que tenham fachadas para mais de uma rua, considerar-se-á o
gabarito correspondente a cada uma delas.
Art. 45 A altura máxima das
edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção
do Aeródromo de São Mateus, conforme anexos desta Lei.
Art. 46 No caso de
edificações com meio subsolo, a altura total da edificação poderá ser acrescida
de 1,5 m (um metro e meio).
Art. 47 O pavimento em
subsolo, quando a face superior da laje não tiver altura superior à 1,5 m (um
metro e meio) em relação à cota mínima da testada do lote, poderá ocupar toda a
área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa
de permeabilidade e de outras exigências quanto à iluminação e ventilação.
Art. 48 O número de vagas de
garagem para estacionamento de veículos privativos ou de visitantes, vagas para
bicicletas, vagas destinadas a embarque ou desembarque, carga ou descarga,
deverá seguir o artigo 79 e 81 da lei Municipal 251/2003.
Art. 49 As dimensões mínimas
das vagas destinadas ao estacionamento de veículos, motos, bicicletas, vagas
para portadores de mobilidade reduzidas, embarque e desembarque, carga ou
descarga, serão objetos de regulamentação em Lei a ser aprovada posteriormente.
Art. 50 estacionamento de veículos,
bicicletas, motos, vagas para portadores de mobilidade reduzida, embarque ou
desembarque, carga ou descarga serão objeto de regulamentação em lei a ser
aprovada posteriormente.
Art. 51 Quando duas ou mais
atividades com exigências diferenciadas de vagas de estacionamento na mesma
edificação, o cálculo do número de vagas para veículos, bicicletas, embarque e
desembarque e carga e descarga indicado para as mesmas, deverá ser proporcional
a área ocupada por cada atividade identificada e os resultados somados para
computar a demanda total da edificação.
Art. 52 Somente serão
permitidas vagas de uso privativo com acesso condicionado para as residências
unifamiliares e multifamiliares, atividades de comércio e serviço, quando
pertencentes à mesma unidade.
Art. 53 Para o cálculo de
vagas destinadas ao estacionamento de veículos será descontada a área destinada
à guarda destes veículos.
Art. 54 Não serão utilizados
para estacionamento, carga ou descarga, embarque ou desembarque, os espaços de
acesso, circulação e manobras, nem a área de acumulação de veículos, que deverá
ser localizada junto à entrada, dentro do limite do terreno.
Art. 55 As vagas para
Embarque e Desembarque - E/D e Carga e Descarga - C/D devem ser internas ao
empreendimento e apenas as vagas de E/D podem ocupar o afastamento frontal.
Art. 56 As construções com
vagas para carga e descarga em número maior que 04 (quatro) devem contar com
arruamento interno para circulação e manobras dos veículos.
Art. 57 O número de vagas
para estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos,
que conduzam, ou sejam, conduzidos por pessoas portadoras de deficiência ou
idosos deve corresponder a 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a
visitantes, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho
e traçado de acordo com normas técnicas.
Parágrafo Único Nos casos em que não
se alcançar este percentual fica obrigado à implantação de no mínimo 01 (uma)
vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e
traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 58 A área urbana do
Município de São Mateus fica estabelecida pela delimitação do perímetro urbano,
conforme representação gráfica constante do Anexo I.
Art. 59 O Macrozoneamento do
território consiste na divisão do Município em unidades territoriais contínuas
que fixam os princípios fundamentais de uso e ocupação do solo das áreas
urbanas e rurais, definindo uma visão de conjunto que integra todo o Município.
Art. 60 Fica estabelecido o
Macrozoneamento do Município de São Mateus, dividido em sete macrozonas,
conforme anexo II.
I - Macrozona de Uso Sustentável;
II - Macrozona de Ocupação Urbana;
III - Macrozona Balneária;
IV - Macrozona de Dinamização Econômica 1 (um) - Eixo Rodoviário BR
101;
V - Macrozona de Dinamização Econômica 2 (dois) - Eixo Rodoviário
ES 381;
V - Macrozona de Dinamização Econômica 3 (três);
VI - Macrozona Rural;
VII - Macrozona Especial;
VIII - Macrozona Elefante-Sooretama.
Art. 61 Compõe o
macrozoneamento do Município de São Mateus as seguintes macrozonas:
I - Macrozona de Uso Sustentável; A Macrozona de Uso Sustentável é
formada por área de restinga ocupada principalmente por formações herbáceas
inundadas ou inundáveis. Caracteriza-se por apresentarem locais onde o lençol
freático aflora na maior parte do ano com um predomínio de espécies herbáceas
sobre as outras sinúsias. Nesta área ocorre a presença de uma série de lagoas,
naturais e artificiais, onde nitidamente houve processo de retirada de areia. É
comum a existência de canais artificiais de drenagem.
Art. 62 Constituem objetivos
da Macrozona de Uso Sustentável:
I - Preservar, conservar e recuperar o patrimônio ambiental e
paisagístico;
II - Impedir aterros e ocupações sobre áreas de proteção ambiental,
em função do potencial econômico das áreas no entorno;
III - Estimular atividades econômicas de baixo impacto sobre os
recursos naturais da região.
Art. 63 A Macrozona de Ocupação
Urbana corresponde ao território localizado dentro da área urbana do Município,
com tendências a uma expansão dispersa e fragmentada da malha urbana, baixa
densidade de ocupação, forte presença de vazios urbanos, rede de infraestrutura
e mobilidade urbana deficitária e diversidade de usos.
Art. 64 Constituem objetivos
da Macrozona de Ocupação Urbana:
I - Estimular uma ocupação urbana compacta, forçando o adensamento
dos vazios urbanos e o cumprimento da função social da propriedade;
II - Compatibilizar a ocupação com a rede viária existente e
projetada;
III - Estimular a multifuncionalidade do território, associada à
polinucleação das atividades de comércio, serviço e equipamentos públicos;
IV - Ampliar e qualificar a rede de infraestrutura urbana e
urbanizar os aglomerados subnormais.
Art. 65 A Macrozona
Balneária corresponde ao território litorâneo, dotado parcialmente de
infraestrutura urbana, com uma menor densidade de ocupação, conflitos entre a
expansão urbana e as áreas de interesse ambiental e forte potencial turístico e
paisagístico.
Art. 66 Constituem objetivos
da Macrozona Balneária:
I - Estimular melhorias na infra-estrutura urbana e ampliar os
serviços públicos existentes, principalmente os relacionados a saneamento
ambiental e a oferta de equipamentos públicos;
II - Incentivar os usos e ocupações relacionados ao potencial
turístico da região, destacando-se os serviços de hotelaria, gastronomia e
lazer;
III - Impedir a ocupação em áreas de interesse ambiental.
Art. 67 Macrozona de
Dinamização Econômica - Eixo Rodoviário BR 101.
Parágrafo Único A Macrozona de
Dinamização Econômica é composta pelos territórios voltados para o Eixo
Rodoviário da BR 101 com potencial para receber atividades econômicas de grande
porte.
Art. 68 Constituem objetivos
da Macrozona de Dinamização Econômica 1 (um) - BR 101:
I - Direcionar para esta macrozona os empreendimentos econômicos de
grande porte;
II - Qualificar e ampliar a rede viária e demais infraestruturas de
suporte aos empreendimentos econômicos;
III - Minimizar os impactos sobre as áreas residências e qualificar
a infraestrutura urbana e de serviços públicos existentes;
Art. 69 A Macrozona de
Dinamização Econômica 2 (dois) - ES 381 é composta pelos territórios voltados
para o Eixo Rodoviário da BR 381 que liga a sede de São Mateus ao distrito de
Nestor Gomes com forte tendência a um parcelamento do solo transitório entre as
áreas rurais e urbanas e servir de suporte as atividades econômicas de apoio a
área rural
Art. 70 Constituem objetivos
da Macrozona de Dinamização Econômica 2 (dois) - ES 381:
I - Estimular área transitória entre território rural e urbano;
II - Incentivar os usos e ocupações relacionados ao potencial
agropecuário da região;
III - Controlar o avanço da mancha urbana de forma desordenada
sobre a área rural.
Art. 71 A Macrozona Rural é
o território localizado dentro da área rural do Município, com a presença de
comunidades rurais dispersas e comunidades tradicionais - Quilombolas, que
apresentam dificuldade na acessibilidade e deficiência na infraestrutura.
Art. 72 Constituem objetivos
da Macrozona Rural:
I - Identificar e dinamizar as vocações econômicas da região, com
especial atenção as pequenas propriedades rurais;
II - Melhorar a infraestrutura das comunidades rurais;
III - Ampliar a rede viária e de transporte público, principalmente
de atendimento as comunidades rurais;
IV - Inibir o parcelamento urbano dentro da área rural;
V - Criar um ambiente permanente de discussão dentro do Conselho da
Cidade de São Mateus para definição de uma política municipal para resolução
dos conflitos fundiários que envolvem a região, em especial as áreas
Quilombolas reconhecidas por norma especial.
Art. 73 A Macrozona de
Dinamização Econômica 3 (três) corresponde o território localizado no extremo
sul do litoral do município com vocação para receber atividades portuárias,
respeitando as limitações relativas às interferências ambientais, paisagísticas
e turísticas da região.
Art. 74 Constituem objetivos
da Macrozona de Dinamização Econômica 3 (três):
I - Compatibilizar a vocação para receber atividades econômicas com
a preservação do Patrimônio Ambiental, Paisagístico e Arquitetônico;
II - Dotar as áreas de melhor mobilidade e acessibilidade, criando
condições para as atividades portuárias, sem comprometer os fluxos internos das
áreas urbanas e rurais.
III - Estabelecer áreas para receber empreendimentos econômicos que
sejam atraídos pela infraestrutura logística a ser instalada na região.
Art. 75 A Macrozona
Elefante-Sooretama é composta por território com vocação para ser criada uma
Unidade de Conservação, localizada entre os corredores Pedra do Elefante e Corredor
Sooretama-Goytacazes-Comboios. Caracteriza-se por representar os únicos
remanescentes do município localizados sobre áreas ocupadas pelos planaltos
cristalinos, afloramento rochoso que são ocupados por espécies de Bromélias e
Orquídeas, famílias botânicas com o maior número de espécies ameaçadas de
extinção.
Art. 76 Constituem objetivos
da Macrozona Elefante-Sooretama:
I - Preservar, conservar e recuperar o patrimônio ambiental e
paisagístico;
II - Estimular a criação da Unidade de Conservação
Elefante-Sooretama
III - Promover o desenvolvimento econômico sustentável, a partir da
vocação paisagística da região e da agricultura sustentável.
Art. 77 A Macrozona Especial
é composta por território ocupado por atividades residências com necessidade de
proceder a regularização fundiária e contenção desta ocupação em função da
proximidade com áreas com forte vocação para receber empreendimento econômicos
de grande porte.
Art. 78 Ficam definidos como
usos permitidos nas áreas rurais das Macrozonas:
I - Atividades de produção rural.
II - Os usos destinados à instalação de edificações residenciais
unifamiliar e multifamiliar, que não configurem parcelamento do solo urbano;
III - Os usos destinados à instalação das atividades comerciais
abaixo descritas:
a) atividades de comércio e serviço do Grupo 01 (um) e 02 (dois)
para atendimento às comunidades rurais, conforme anexo IV;
b) atividades de comércio e serviço de suporte à atividades
turísticas;
c) postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas,
garagens e similares;
d) lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
e) silos, depósitos e similares, para atendimento a atividades
rurais.
IV - Os usos destinados a fins industriais, quais sejam:
a) barragens, represas ou açudes;
b) oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de
tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, instalações produtoras e
de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de
televisão e similares, usinas de compostagem reciclagem e aterro sanitário;
c) extrações de minerais;
d) beneficiamento de produtos agropecuários;
e) fabricação envolvendo produtos agropecuários;
f) atividades relacionadas a cadeia de petróleo e gás e afins;
V - Os usos destinados à instalação de serviços comunitários na
zona rural que são:
a) portos marítimos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações
ferroviárias ou rodoviárias e similares;
b) colégios, asilos, centro de reabilitação para dependentes
químicos, pensionato, centros de educação física e similares;
c) centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
d) postos de saúde, ambulatórios, clínicas geriátricas, hospitais,
creches e similares;
e) igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido,
cemitérios ou campos santos e similares;
f) áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares;
g) aterros sanitários, exceto na Macrozona de Uso Sustentável.
Art. 79 Ficam permitidas na
Macrozona de Dinamização Econômica - Eixo Rodoviário BR 101, Macrozona Eixo
Rodoviário ES 381, Macrozona de Dinamização Econômica 3 (três) a implantação de
atividades do Grupo 3 (três).
Art. 80 Serão adotados para
as Macrozonas de Dinamização Econômica - Eixo Rodoviário BR 101, Macrozona Eixo
Rodoviário ES 381, Macrozona de Dinamização Econômica 3 (três), os parâmetros
urbanísticos da Zonas Especial 03 (três), conforme anexo V .
Art. 81 Ficam permitidas na
Macrozona Rural a implantação de atividades do Grupo 3 (três) para apoio ou
beneficiamento da produção rural.
Art. 82 Somente poderá ser
implantada na Macrozona de Uso Sustentável atividades não residenciais, classificadas
pelo órgão ambiental municipal competente, como geradoras de baixo impacto
sobre os recursos hídricos.
Art. 83 O Zoneamento
consiste na divisão do território em zonas, estabelecendo as diretrizes para o
uso e a ocupação do solo no Município, tendo como referência as características
dos ambientes naturais e construídos.
Art. 84 As Zonas são
subdivisões das Macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial
mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo,
definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou
qualificar a ocupação.
Art. 85 O Zoneamento do
Município de São Mateus fica dividido em dez tipos de zonas e vinte e oito
subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial,
constante no anexo III:
I - Zona de Proteção Ambiental - ZPA 01 (um), 02 (dois), 03 (três)
e 04 (quatro);
II - Zona de Interesse Histórico - ZIH 01 (um), 02 (dois) e 03
(três);
III - Eixo Estruturante EE - 01 (um);
IV - Eixo de Dinamização - ED 01 (um), 02 (dois), 03 (três) e 04
(quatro);
V - Zona de Alta Densidade - ZAD 01 (um);
VI - Zona de Média Densidade - ZMD 01 (um);
VII - Zona de Baixa Densidade - ZBD 01 (um);
VIII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 01 (um), 02 (dois),
03 (três) e 04 (quatro);
IX - Zona de Expansão Urbana - ZEU 01 (um) e 02 (dois);
X - Zona Especial - ZE 01 (um), 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro);
XI - Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT
Art. 86 Os limites entre as
zonas indicadas no mapa do zoneamento, anexo III, que faz parte integrante
desta lei, poderão ser ajustados pela Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV, caso um lote ou terreno não estiver totalmente
em uma única zona ou parcialmente incluído no perímetro urbano, após consulta
ao Conselho da Cidade.
Parágrafo Único O ajuste a ser
realizado, consiste na inclusão deste lote ou terreno em uma das zonas
limítrofes a área.
Art. 87 As Zonas de Proteção
Ambiental ficam definidas pelas seguintes classificações presentes na presente
Lei e no mapa, anexo III:
I - Zona de Proteção Ambiental 01 (um) - ZPA 01 (um);
II - Zona de Proteção Ambiental 02 (dois) - ZPA 02 (dois);
III - Zona de Proteção Ambiental 03 (três) - ZPA 03 (três);
IV - Zona de Proteção Ambiental 04 (quatro) - ZPA 04 (quatro);
V - Zona de Proteção Ambiental 05 (cinco) - ZPA 05 (cinco);
VI - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA
§ 1º As Zonas de Proteção
Ambiental deverão sempre ter como referência a presente lei, independentemente
de estarem mapeadas ou não.
§ 2º As Zonas de
Proteção Ambiental, identificadas no anexo III como ZPA, deverão ser
analisadas, caso a caso, pelo Setor competente com posterior aprovação do
Conselho da Cidade, para enquadramento na Zona de Proteção Ambiental 01 (um) ou
02 (dois), conforme caracterização das mesmas, presente nesta lei.
§ 3º Devido a escala
cartográfica adotada para o zoneamento, as demais zonas, não indicadas como de
Proteção Ambiental, poderão conter áreas de proteção ambiental nos termos desta
Lei, devendo ser consideradas como ZPA em conformidade com suas
características.
Art. 88 No caso de parte da
zona indicada como de proteção ambiental, que figurar como área possível de
ocupação, os Conselhos de Meio Ambiente e da Cidade deverão analisar a
possibilidade de sua ocupação em consonância com a legislação, observando os
índices da zona limitante, indicadas neste plano.
Art. 89 A modificação não
autorizada, a destruição, a desfiguração ou desvirtuamento da feição original,
no todo ou em parte das ZPA’s são puníveis conforme o disposto na Lei Federal
nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e nos Códigos Municipais de Meio Ambiente e
Posturas.
Art. 90 As Zonas de Proteção
Ambiental - ZPA, cujos componentes naturais se apresentem degradados e
descaracterizados em relação às funções ecológicas por eles exercidos, ou ainda
que, em face ao tipo de degradação ofereça riscos ao bem estar público, deverão
ser objeto de recuperação ambiental.
Parágrafo Único As áreas objeto de
recuperação ambiental deverão ser recuperadas por meio do uso de métodos e
técnicas adequadas a cada situação, após aprovação e com supervisão da
Secretaria de Meio Ambiente, de modo a se atingir os objetivos propostos para
cada ZPA presente nesta lei.
Art. 91 As Zonas de Proteção
Ambiental 01 (um) são as Áreas de Preservação Permanente, de domínio público ou
privado, definidas e declaradas na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de
1965; na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 303, de 20
de março de 2002; na Lei estadual n° 5.361, de 30 de dezembro de 1996 e
respectivo Decreto de Regulamentação nº 4.124-N, de 12 de junho de 1997; Código
Municipal de Meio Ambiente e Resolução CONAMA de n° 004, de 18 de setembro de
1985.
Art. 92 As Zonas de Proteção
Ambiental 01 (um) apresentam como objetivo:
I - Preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora;
II - Proteger o solo e assegurar o bem-estar de todos.
Art. 93 Ficam identificados
e declarados como Zonas de Proteção Ambiental 01 (um):
I - Os fragmentos de Mata Atlântica e Ecossistemas associados,
independente do estágio sucessional;
II - Os fragmentos de floresta natural primária ou em estágio
avançado de regeneração;
III - As áreas, florestas e demais formas de vegetação existentes
ao longo dos cursos de água naturais, desde o nível mais alto, em faixa
marginal, cuja largura mínima será de:
a) 30 m (trinta metros) para os cursos de água de menos de 10 m
(dez metros) de largura;
b) 50 m (cinquenta metros) para os cursos de água que tenham de 10
m (dez metros) a 50 m (cinquenta metros) de largura;
c) 100 m (cem metros) para os cursos de água que tenham de 50 m
(cinqüenta metros), até 200 m (duzentos metros) de largura.
IV - As áreas, florestas e demais formas de vegetação existentes ao
redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais, desde o seu nível
mais alto medido horizontalmente em faixa marginal, cuja largura mínima será
de:
a) 30 m (trinta metros) para os que estejam em áreas urbanas;
b) 100 m (cem metros) para os que estejam em áreas urbanas que
sejam mananciais de abastecimento de água potável;
c) 100 m (cem metros) para represas e hidroelétricas.
V - As margens de nascentes permanentes ou temporárias, incluindo
os olhos de água, independente de sua situação topográfica, num raio mínimo de
50 m (cinqüenta metros) de largura a partir de sua margem, de tal forma que
proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
VI - As áreas brejosas, pantanosas, encharcadas, alagadas,
alagáveis ou sujeitas à inundação, associadas aos recursos hídricos
superficiais onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado por
formas de vegetação típica, bem como suas margens em faixa mínima de 30 m (trinta
metros).
VII - Topo de morros, montes, montanhas e serras;
VIII - As encostas ou partes destas, com declividade superior 45°
(quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior
declive;
IX - As falésias, a partir da linha de ruptura em faixa nunca
inferior a 100 m (cem metros) em projeção horizontal no sentido do reverso da
escarpa;
X - As restingas conforme disposto nas leis e resoluções em nível
federal e estadual;
XI - Os manguezais em toda a sua extensão, incluindo a totalidade
das áreas de apicum associadas;
XII - As dunas localizadas em terrenos quartzosos marinhos ao longo
do cordão arenoso litorâneo.
XIII - As Matas Paludosas Litorâneas.
Art. 94 As Zonas de Proteção
Ambiental 02 (dois) ficam definidas e declaradas com base na Lei Estadual n°
5816/98, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e Lei Federal
n° 7661/88 - Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
Art. 95 As Zonas de Proteção
Ambiental 02 (dois) apresentam como objetivo:
I - Propiciar o controle de uso e da ocupação do solo na zona
costeira, visando sua conservação;
II - Contribuir para a manutenção dos ecossistemas naturais da zona
costeira municipal, através da avaliação da capacidade de suporte ambiental,
para assegurar o uso racional desses recursos.
Art. 96 A Zona de Proteção
Ambiental 02 (dois), delimitada pela faixa costeira de 500 m (quinhentos
metros) paralela à praia, caracteriza-se em:
I - Área de Proteção Costeira - Área destinada à proteção dos
ecossistemas e dos recursos naturais, caracterizada pela predominância de
ecossistemas pouco alterados, encerrando, localmente, aspectos originais da
Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados, constituindo remanescentes
florestais de importância ecológica municipal.
II - Área de desenvolvimento urbano - Áreas efetivamente utilizadas
para fins urbanos e de expansão urbana.
III - Terreno de marinha - Área terrestre de 33 (trinta e três)
metros, contada a partir da linha de preamar médio, correspondente ao
patrimônio da União.
IV - Área litorânea - Área terrestre de 20 (vinte) metros, contada
a partir do término da faixa de 33 (trinta e três) metros de terreno de
marinha.
Art. 97 No trecho da Zona de
Proteção Ambiental 02 (dois) caracterizada como Área de Proteção Costeira,
serão permitidas as atividades científicas e educacionais, observadas as normas
vigentes de preservação dessa Lei.
Art. 98 No trecho da Zona de
Proteção Ambiental 02 (dois) caracterizada como Área de Desenvolvimento Urbano,
serão permitidos equipamentos urbanos que propiciem atividades de comércio e
serviços ligados ao turismo, infraestrutura viária, transporte, energia e
saneamento ambiental, estabelecidos de acordo com os parâmetros urbanísticos e
ambientais definidos nessa Lei.
Art. 99 No trecho da Zona de
Proteção Ambiental 02 (dois) caracterizada como terreno de marinha, os usos e ocupação
estarão sujeitos à análise e manifestação do órgão federal competente.
Art. 100 No trecho da Zona de
Proteção Ambiental 02 (dois) caracterizada como Área Litorânea, não será
permitida a urbanização ou qualquer outra forma de utilização do solo que, em
face dos processos erosivos marinhos atuantes, possam ser danificados ou
destruídos, e impeçam ou dificultem o acesso livre e franco às praias e ao mar,
em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse
à segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica.
Art. 101 A regulamentação das
características e modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e
do mar deverá obedecer ao que dispõe a legislação federal e estadual
pertinente.
§ 1º Os trechos em que a
Área Litorânea apresentar ocorrência de Áreas de Preservação Permanente
definidas nessa Lei, ou predominância de ecossistemas pouco alterados, ou
encerrar aspectos originais da Mata Atlântica ou de seus ecossistemas
associados, encostas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 100% (100 por
cento), deverão ser enquadrados como Zona de Proteção Ambiental 01 (um), bem
como deverão respeitar as normas de uso e ocupação definidas nessa Lei.
§ 2º Os instrumentos
previstos neste artigo não excluem a aplicação de outros autorizados na
legislação federal, estadual e municipal.
Art. 102 As Zonas de Proteção
Ambiental 03 (três) são áreas do território municipal com características e
atributos naturais, cujas funções são de proteção, recuperação e melhoria da
qualidade de vida e do meio ambiente, sendo destinadas à conservação, mantidas
suas características funcionais.
Art. 103 Ficam identificados
e declarados como Zonas de Proteção Ambiental 03 (três):
I - As bordas de tabuleiros e seus respectivos taludes com
declividade entre 30% (trinta por cento) e 100% (100 por cento), cobertos ou
não com vegetação;
II - As áreas de fundo de vale em toda extensão do talvegue;
III - As áreas de entorno dos complexos, centros e polos
industriais;
IV - Os cinturões ou as áreas verdes de loteamentos, conjuntos
habitacionais, quando não enquadrados em outras categorias;
V - Qualquer outra área, quando assim declarada pelo Poder Público.
Art. 104 As áreas definidas
como Zonas de Proteção Ambiental 03 (três) são consideradas não edificantes, em
razão do objetivo da conservação e por se constituírem em áreas de risco
suscetíveis à erosão, deslizamentos, alagamentos ou outra situação que coloquem
em risco a população.
Art. 105 As Zonas de Proteção
Ambiental 04 (quatro) são áreas que pelas suas condições fisiográficas,
geográficas, geológicas, hidrológicas e botânicas formam um ecossistema de
importância no meio natural mateense, sendo destinadas à preservação e
conservação por meio da criação e implantação de Unidades de Conservação.
Art. 106 As Zonas de Proteção
Ambiental 04 (quatro) apresentam como objetivos:
I - Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos
recursos genéticos no território municipal e nas águas jurisdicionais;
II - Proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito local e
regional;
III - Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade
de ecossistemas naturais;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos
naturais;
V - Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação
da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável
beleza cênica;
VII - Proteger as características relevantes de natureza geológica,
geomorfológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - Proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa
científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - Favorecer condições e promover a educação e interpretação
ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de
populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua
cultura, promovendo-as social e economicamente.
§ 1º As Unidades de
Conservação serão circundadas por faixa, visando à proteção paisagística e
estética, assim como a manutenção dos fluxos ecológicos.
§ 2º A faixa de
proteção, de bordadura variável, no entorno das Unidades de Conservação com
vocação, será estabelecida, caso a caso, pelo órgão municipal de meio ambiente
e órgão gestor da Unidade de Conservação, devendo contemplar no mínimo 20%
(vinte por cento) do total da área protegida.
Art. 107 O uso e ocupação das
Zonas de Proteção Ambiental 04 (quatro) regulamentadas devem seguir o disposto
pelo Plano de Manejo, elaborado para cada Unidade de Conservação - UCs.
Art. 108 Integram as Zonas de
Proteção Ambiental 04 (quatro), com vocação para se tornarem regulamentadas
como Unidades de Conservação - UCs, definidas com base no Sistema Nacional de
Unidades de Conservação - SNUC, Lei Federal nº 9985/2000:
I - Área de Proteção Ambiental Guriri - APA;
II - Área de Proteção Ambiental Elefante-Sooretama - APA;
III - Área de Proteção Ambiental Vale do Rio São Mateus - APA;
IV - Restinga Porto Alegre - ARIE
V - Mata Córrego Grande - ARIE;
VI - Mata da Confluência do São Mateus Braço Norte-Sul - ARIE;
VII - Mata Morro das Araras – ARIE.
Parágrafo Único Enquanto não
regulamentadas as áreas citadas neste artigo, as mesmas não deverão ser
excluídas das Zonas de Proteção 01 (um), 02 (dois), 03 (três) ou 05 (cinco),
definidas nessa lei.
Art. 109 As Zonas de Proteção
Ambiental 05 (cinco) são áreas destinadas ao lazer e recreação, devendo
assegurar a qualidade ambiental através do controle do uso e ocupação do solo.
Art. 110 As Zonas de Proteção
Ambiental 05 (cinco) apresentam como objetivos:
I - Resgatar e valorizar a fisiografia e a visualização dos
elementos naturais e paisagísticos do município;
II - Propiciar atividades de educação ambiental e realização de
eventos culturais e esportivos, além das atividades ligadas ao turismo;
III - Recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas,
potencializando as suas qualidades materiais, para que possam ser incorporadas
a unidades de paisagem;
IV - Preservar, conservar e recuperar a vegetação remanescente e
seus recursos naturais;
V - Propiciar estudo, pesquisa e documentação da flora nativa,
servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.
Art. 111 Ficam identificados
como Zonas de Proteção Ambiental 05 (cinco):
I - Jardim Botânico e Horto Municipal - JB/HM - são espaços
geralmente destinados à produção e manutenção de espécimes da flora, para
recuperação de áreas degradadas e enriquecimento florestal, bem como para fins
paisagísticos urbanos.
II - Parques Urbanos - PU - são espaços reservados para lazer e
recreação da população, aliados à conservação e preservação dos atributos
naturais e paisagísticos.
Art. 112 Desde já, fica
identificada área com vocação à implantação de Parque Urbano:
I - Parque Urbano Restinga Liberdade - PU;
II - Zona Especial 04 conforme anexo III desta lei - Parque Urbano
da Sede de São Mateus.
Parágrafo Único O poder público
municipal poderá criar e declarar novas Zonas de Proteção Ambiental 05 (cinco)
- ZPAs 05 (cinco).
Art. 113 As Zonas de
Recuperação Ambiental compreendem as Zonas de Proteção Ambiental 01 (um), 02
(dois), 03 (três), 04 (quatro) e 05 (cinco), que se apresentam degradadas e
descaracterizadas, ou que ainda ofereçam risco ao bem estar público, devendo
ser objeto de recuperação.
Art. 114 As Zonas de
Recuperação Ambiental, no que diz respeito à localização e definição, deverão
sempre tomar como base a presente lei e o mapa, anexo III, independentemente de
estarem indicadas ou não, em função da escala adotada.
Art. 115 O objetivo das Zonas
de Recuperação Ambiental é de as ZPAs 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e
5 (cinco), indicadas, alcançarem ou estarem mais próximas da condição
originária das Zonas de Proteção a que se referem.
§ 1º Caberá a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente a identificação das Zonas de Recuperação e o desenvolvimento
dos planos, programas e projetos específicos para a recuperação das áreas
degradadas das Zonas de Proteção Ambiental.
§ 2º Os instrumentos
previstos neste artigo não excluem a aplicação de outros autorizados na
legislação federal, estadual e municipal.
Art. 116 A Zona de Interesse
Histórico é aquela onde se pretende preservar elementos que possuam referência
social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo grupo social a ele
relacionado, localizada dentro do perímetro urbano, que se destina à regular as
áreas de interesse de proteção do patrimônio histórico, arquitetônico,
cultural, paisagístico e arqueológico, tendo como característica a existência
de edificações e ambiências de valor histórico e áreas com elevado valor
cultural e sistema viário característico da ocupação original.
Art. 117 A Zona de Interesse
Histórico apresenta como objetivo principal:
I - Estabelecer Política de Preservação e Valorização do Patrimônio
Cultural, que vise valorizar o patrimônio edificado e as importantes
manifestações culturais do Município, estimulando também a atividade turística
nas áreas históricas identificadas;
II - Promover a identidade cultural a partir do incentivo ao
resgate da memória;
III - Incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de
concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental,
arqueológico e cultural;
IV - Identificar os sítios arqueológicos, a fim de instigar a
pesquisa e o conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais,
além de atrair o público e se tornar uma área de interesse turístico.
Art. 118 As Zonas de
Interesse Histórico ficam definidas pelas seguintes classificações:
I - Zona de Interesse Histórico 01 (um) - ZIH 01 (um);
II - Zona de Interesse Histórico 02 (dois) - ZIH 02 (dois);
Art. 119 A Zona de Interesse
Histórico 01 (um) compreende áreas com ambiência de significativa homogeneidade
histórico-estética, com necessidade controle do uso e da ocupação do solo,
tendo como objetivo impedir a descaracterização do sítio histórico e da
ambiência urbana relacionada ao desenho urbano característico e ao conjunto
edificado de interesse histórico.
Art. 120 A Zona de Interesse
Histórico 02 (dois) compreendem as áreas constituídas de remanescentes das
comunidades de quilombos, grupo étnico-raciais, segundo os critérios de
autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com
a resistência à opressão histórica sofrida por estas comunidades.
§ 1º A delimitação da
Zona de Interesse Histórico 2 (dois) será definida pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme estabelecido pelo Decreto nº
4.887, de 20 de novembro de 2003 ou legislação que a vir substituir, que
regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação
e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos, ou novas legislações que vierem a substituir o respectivo decreto.
Art. 121 O Eixo Estruturante
é uma zona linear dentro da área urbana que corresponde à área formada por via
localizada estrategicamente, que possui importância de ligação municipal e
regional, centralizando atividades de comércio, serviços e indústrias,
apresentando capacidade de absorção de fluxos viários;
Art. 122 O Eixo Estruturante
é formado pelas vias e os lotes ou terrenos com testadas voltados para a
Rodovia BR 101, exceto as situações em que a via margeia áreas de preservação
ou recuperação ambiental, conforme delimitação contida no anexo III.
Art. 123 O Eixo Estruturante
apresenta como objetivos:
I - Centralizar atividades de comércio e serviços, principalmente
as de abrangência municipal e regional;
II - Equilibrar o impacto das atividades sobre o território de
forma a estruturar o sistema viário do Município melhorando as condições de
ligação entre bairros e regiões;
III - Ampliar a capacidade do transporte coletivo;
IV - Estimular o desenvolvimento econômico do Município de forma
integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da região em que se
insere.
Art. 124 O eixo de
dinamização é uma zona linear dentro da área urbana que correspondem às áreas
formadas por vias localizadas estrategicamente, ligando bairros ou sendo a via
principal deles, concentrando principalmente atividades de comércio e serviços
de atendimento local e municipal.
Art. 125 Os eixos de dinamização
são formados pelas vias e os lotes ou terrenos com testadas nestas vias, exceto
as situações em que a via margeia áreas de preservação ou recuperação
ambiental.
Art. 126 Os Eixos de
Dinamização apresentam como objetivo principal:
I - Formar áreas de animação urbana;
II - Estimular o comércio e a prestação de serviços de apoio à vida
urbana nos diferentes bairros e localidades;
III - Diminuir os deslocamentos gerados pelas necessidades
cotidianas de acesso às atividades de comércio e serviços urbanos;
IV - Estimular o desenvolvimento econômico do Município de forma
integrada aos aspectos sociais, ambientais e culturais da região em que se
insere.
Art. 127 Os Eixos de
Dinamização ficam definidos pelas seguintes classificações, constantes no anexo
III:
I - Eixo de Dinamização 01 (um) - ED 01 (um);
II - Eixo de Dinamização 02 (dois) - ED 02 (dois);
II- Eixo de Dinamização 03 (três) - ED 03 (três);
Art. 128 A Zona de Alta
Densidade é formada por áreas que apresentam infraestrutura consolidada, com
predomínio do uso residencial, onde se torna desejável induzir o adensamento de
forma compatível às características da área.
Art. 129 A Zona de Alta
Densidade apresentam como objetivo principal:
I - Estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e
não residenciais;
II - Induzir a ocupação urbana a partir de infraestrutura
existente;
III - Preservar os locais de interesse ambiental e paisagístico.
Art. 130 A Zona de Média
Densidade são áreas com uso predominantemente residencial, que apresentam
ocupação esparsa em áreas com algum tipo de deficiência na infraestrutura,
próximas as zonas ambientalmente frágeis ou áreas de risco.
Art. 131 A Zona de Média
Densidade apresenta como objetivos:
I - Estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e
não residenciais;
II - Compatibilizar o adensamento construtivo com as
características do sistema viário e com as limitações na oferta de
infraestrutura urbana;
III - Prover a área de equipamentos e serviços urbanos e sociais;
IV - Preservar os locais de interesse ambiental e visual de marcos
significativos do Município;
V - Ampliar e/ou melhorias na infraestrutura urbana.
Art. 132 A Zona de Baixa
Densidade são áreas com uso predominantemente residencial, que apresentam
ocupação esparsa em áreas com algum tipo de deficiência na infraestrutura,
próximas as zonas ambientalmente frágeis ou que apresentam um parcelamento do
solo que dificulta o adensamento.
Art. 133 A Zona de Baixa
Densidade apresenta como objetivos:
I - Estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e
não residenciais;
II - Compatibilizar o adensamento construtivo com as
características do sistema viário e com as limitações na oferta de
infraestrutura urbana;
III - Prover a área de equipamentos e serviços urbanos e sociais;
IV - Preservar os locais de interesse ambiental ou ambiência urbana
existente;
V - Ampliar e/ou melhorias na infraestrutura urbana.
Art. 134 A Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS é composta por áreas dentro do perímetro urbano
ocupadas predominantemente por populações de baixa renda, ou que tenham sido
objeto de loteamentos e ou conjuntos habitacionais irregulares, apresenta
precariedades habitacionais e urbanísticas que exige tratamento diferenciado
dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, e que será destinada a
programas e projetos especiais de urbanização, reurbanização, regularização
urbanística e fundiária.
Art. 135 A Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS apresenta como objetivos principais:
I - Promover a regularização urbanística e fundiária dos
assentamentos ocupados pela população de baixa renda;
II - Eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas
inadequadas e, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
III - Dotar e/ou ampliar estas áreas de infraestrutura básica,
equipamentos sociais, culturais, espaços públicos, serviços e comércios;
IV - Viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de Habitações
de Interesse Social - HIS, buscando o cumprimento da função social da
propriedade;
V - Promover política específica de desenvolvimento sócio-econômico
e ambiental;
VI - Impedir a expulsão indireta dos moradores, decorrente da
valorização imobiliária dos imóveis beneficiados pelas ações de recuperação dos
assentamentos precários;
VII - Dinamizar atividades de comércio e de serviço local.
Parágrafo Único O reassentamento de
que trata o inciso II deste artigo deverá, necessariamente, se dar em local
mais próximo possível de suas moradias de acordo com os princípios
estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 136 As Zonas Especiais
de Interesse Social ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes
no anexo III:
I - Zona Especial de Interesse Social 01 (um) - ZEIS 01 (um);
II - Zona Especial de Interesse Social 02 (dois) - ZEIS 02 (dois);
III - Zona Especial de Interesse Social 03 (três) - ZEIS 03 (três).
III - Zona Especial de Interesse Social 04 (quatro) - ZEIS 04
(quatro).
Art. 137 A Zona Especial de
Interesse Social 01 (um) é composta de áreas públicas ou particulares, ocupadas
predominantemente por habitações precárias, população de baixa renda ou
ocupações em áreas de risco, que apresentem demanda por infraestrutura urbana,
serviços e equipamentos comunitários e acessibilidade inadequada, sendo
passíveis de remoção devido à ocupação em áreas de risco.
Art. 138 A Zona Especial de
Interesse Social 02 (dois) apresenta características similares a ZEIS 01 (um)
com relação às deficiências urbanas, estando localizada dentro de território
identificado como de comunidade tradicional, requerendo tratamento diferenciado
dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, e para programas e projetos
especiais de urbanização, reurbanização, regularização urbanística e fundiária.
Art. 139 A Zona Especial de
Interesse Social 03 (três) é composta por áreas públicas ou particulares,
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, dotadas parcialmente
de infraestrutura urbana, e que apresentam demanda por serviços e equipamentos
comunitários.
Art. 140 A Zona Especial de
Interesse Social 04 (quatro) é composta por áreas públicas ou particulares,
vazias, próximas a áreas precárias, com potencial para receberem Projetos
Habitacionais de Interesse Social.
Art. 141 As Zonas Especiais
de Interesse Social 1 (um), 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro) são prioritárias
no município para receberem Projetos Habitacionais de Interesse Social.
Art. 142 O reconhecimento
como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá os agentes
executores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais previstas em lei.
Art. 143 São critérios para o
reconhecimento de uma área como ZEIS 1 (um), 2 (dois) e 3 (três):
I - Ser a ocupação de baixa renda;
II - Não possuir infraestrutura completa de saneamento básico;
III - Ser passível de urbanização e regularização fundiária, de
acordo com avaliação técnica que verificará a existência dos padrões mínimos de
salubridade e segurança, bem como a situação fundiária;
IV - Apresentar problemas quanto à acessibilidade e mobilidade
urbana;
V - Apresentar insegurança de posse da terra;
Art. 144 A demarcação de
novas ZEIS 4 (quatro) não poderá localizar-se em áreas de risco e de proteção
ambiental, assim definidas nesta lei.
Art. 145 A instituição de
novas ZEIS 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) deverá ser feita através de
Lei Municipal Específica, respeitando os critérios estabelecidos nesta lei e
considerando as demandas das comunidades.
§ 1º A iniciativa
legislativa para o reconhecimento e instituição de novas ZEIS 1 (um), 2 (dois)
e 3 (três) é do Poder Executivo Municipal, condicionada ao atendimento dos
critérios estabelecidos nesta subseção.
§ 2º O reconhecimento e
instituição de novas ZEIS 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) poderá ser
por solicitação de Associação de Moradores, ou pelo proprietário da área,
através de requerimento encaminhado a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico e aprovado pelo Conselho da Cidade.
§ 3º Aprovado pelo
Conselho da Cidade as propostas de novas delimitações das ZEIS 1 (um), 2
(dois), 3 (três) e 4 (quatro) serão encaminhadas para Câmara Municipal através
de projeto lei com delimitação do perímetro das mesmas.
Art. 146 As ZEIS 1 (um), 2
(dois) e 3 (três) deverão ser objeto de Planos de Urbanização e Regularização
Fundiária a partir de um conjunto de ações integradas que preservarão, sempre
que possível, a tipicidade, as características locais do assentamento e as edificações
existentes que não estiverem em situação de risco.
Art. 147 Os Planos de
Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS deverão ser elaborados em
parceria entre o Poder Público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos
urbanísticos, socioeconômicos, de regularização fundiária, de infraestrutura,
jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana, devendo ser
orientado pelas seguintes diretrizes:
I - Delimitar a poligonal de intervenção do Plano com indicação dos
domicílios diretamente beneficiados pelo projeto e as áreas beneficiadas
indiretamente;
II - Apresentar previamente a metodologia de trabalho para
elaboração do Plano e a poligonal de intervenção para a população;
III - Formar um Conselho Gestor do Plano de Urbanização e
Regularização Fundiária das ZEIS, com membros do Poder Executivo Municipal e da
população da área de intervenção, para acompanhamento dos trabalhos de
elaboração, implementação e monitoramento do Plano;
IV - Elaborar diagnóstico participativo da poligonal de intervenção
considerando aspectos físico-territoriais, socioeconômicos, jurídicos,
ambientais, dimensionamento das demandas atuais e futuras, coletivas da
população, considerando a infraestrutura, habitação de interesse social,
programas socioeconômicos, equipamentos comunitários e espaços de lazer;
V - Elaborar estratégias para a geração de emprego e renda;
VI - Elaborar projetos intersetoriais de ação social e promoção
humana;
VII - Elaborar projeto de recuperação ambiental de áreas
degradadas, nos caso em que couber;
VIII - Elaborar projeto de urbanização da área de intervenção
respeitando as características locais;
IX - Elaborar projetos Habitacionais de Interesse Social com
tipologias adequadas ao perfil da população a ser atendida;
X - Elaborar projeto de regularização fundiária;
XI - Garantir no Plano a integração entre as ações e projetos
urbanísticos, socioeconômicos, ambientais e jurídicos;
XII - Definir fontes de recursos para a implementação das
intervenções;
XIII - Aprovar todos os projetos e ações que compõe os Planos de
Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS com as Secretarias Municipais
envolvidas, o Conselho Gestor do Plano e a população da área de intervenção.
XIV - Definir no plano os critérios que serão adotados para o
acompanhamento e monitoramento das ações.
Parágrafo Único Decreto do Poder
Executivo Municipal deverá regulamentar a constituição dos Conselhos Gestores
das ZEIS determinando suas atribuições, formas de funcionamento, modos de
representação equitativa dos moradores locais e dos órgãos públicos
competentes.
Art. 148 Os Projetos de
Regularização Fundiária que tratam o art. 145 para cada ZEIS 1 (um), 2 (dois) e
3 (três) deverão conter, nos termos da Lei Federal 11.977 de 2009, no mínimo:
I - Identificação da titularidade da propriedade fundiária;
II - Cadastramento sócio-econômico da população beneficiada;
III - Definição dos instrumentos jurídicos a serem utilizados para
a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV - A forma de disponibilização de assistência técnica, social e
jurídica gratuita à população de baixa renda;
V - Projeto de parcelamento para a regularização fundiária contendo
a subdivisão das quadras em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a
ser regularizada, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos
comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os
lotes, por quadra;
VI - Estimativa de custos para a implementação das ações.
Art. 149 A Zona de Expansão
Urbana é formada por áreas localizadas dentro do perímetro urbano, com
localização adequada para a expansão urbana em função da proximidade com eixos
viários consolidados, relevo com poucos acidentes geográficos e proximidade de
áreas infraestruturadas.
Art. 150 A Zona de Expansão
Urbana apresenta como objetivos:
I - Definir de forma racional e sustentável as áreas passíveis de
expansão urbana nas proximidades de áreas urbanas consolidadas;
II - Incentivar o adensamento construtivo e a ocupação dos vazios
urbanos a partir de melhorias no sistema viário e infraestrutura urbana;
III - Garantir integração social, econômica e urbanística destas
áreas com as já ocupadas.
Art. 151 As Zonas de Expansão
Urbana ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes no anexo III:
I - Zona de Expansão Urbana 01 (um) - ZEU 01 (um);
II - Zona de Expansão Urbana 02 (dois) - ZEU 02 (dois);
Art. 152 A Zona Especial é
formada por áreas localizadas dentro do perímetro urbano, com localização
estratégica, compostas por áreas que englobam atividades ou projetos com
características especiais, cuja ocupação ou ampliação dependerá da elaboração
de um Plano de Ordenamento Territorial - POT, quanto ao uso e ocupação do solo,
bem como respectivos estudos de impacto de vizinhança e ambiental.
Art. 153 A Zona Especial
apresenta como objetivo principal:
I - Estimular o uso institucional e espaços públicos de
contemplação e recreação;
II - Preservar, revitalizar e conservar o patrimônio paisagístico,
arquitetônico, ambiental e cultural;
III - Promover a integração dos equipamentos existentes ou a serem
instalados e a cidade;
IV - Potencializar o desenvolvimento econômico do Município.
Art. 154 A Zona Especial 01
(um) é composta por área que já possui atividade especial implantada e que seu
uso, ocupação e expansão dependem necessariamente de um Plano de Ordenamento
Territorial - POT para a área.
Art. 155 A Zona Especial 02
(dois) é composta por área localizada na região central da sede de São Mateus,
com forte dinâmica econômica em que predominam atividades de comércio e
serviços, que necessita de projeto específico de requalificação urbana,
mobilidade e acessibilidade, a ser desenvolvido no prazo máximo de 02 (dois)
anos para qualificar os espaços urbanos e manter a sua vitalidade econômica.
Art. 156 A Zona Especial 02
(dois) apresenta como objetivo específico:
I - Elaborar projeto de requalificação urbana, mobilidade e
acessibilidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da
aprovação desta lei, de forma participativa com a população do município;
II - Promover ações de ordenamento do sistema viário, sinalização
horizontal e vertical, adequação dos espaços de uso público as normas de
acessibilidade, ordenamento e padronização da comunicação visual, tratamento
urbanístico e paisagístico;
III - Priorizar nas ações de melhoria da mobilidade os meios de
locomoção não motorizados e o transporte público, com previsão de integração
entre eles com espaços para guarda e/ou aluguel de bicicletas;
IV - Propor parceria com a iniciativa público ou privada na
implementação das ações definidas no inciso I deste artigo, a partir da
flexibilização dos índices urbanísticos a serem redefinidos com a utilização do
instrumento urbanístico da Operação Urbana Consorciada.
Art. 157 A Zona Especial 03
(três) é composta por áreas destinadas prioritariamente para usos industriais
de grande porte.
Art. 158 A Zona Especial 04
(quatro) é composta por área com localização estratégica no que diz respeito ao
elevado potencial ambiental e paisagístico, destinada a implantação de projeto
público especial ou em parceria com o setor privado - Parque Municipal - Que
vise alcançar melhoria na qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Art. 159 A instituição de nova
Zona Especial 04 (quatro) para atender a novos projetos públicos especiais
deverá ser feita através de Lei Municipal Específica, respeitando os critérios
estabelecidos nesta lei e considerando as demandas das comunidades, após
consulta ao Conselho da Cidade.
Art. 160 A Zona de Mobilidade
Urbana e Transporte - ZOMUT é integrada às políticas de uso do solo e meio
ambiente com a finalidade de garantir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano,
priorizando os modos de transporte coletivo e os não motorizados.
Parágrafo Único Compõe a Zona de
Mobilidade Urbana e Transporte os projetos viários prioritários e os eixos
ambientais e de transição, previstos respectivamente nos anexo VI e anexo VII.
Art. 161 A Zona de Mobilidade
Urbana e Transporte - ZOMUT se sobrepõe as zonas de uso descritas anteriormente
e são formadas por áreas definidas como prioritárias para a implantação de
projetos viários visando à melhoria da mobilidade urbana no Município.
§ 1º Os índices
urbanísticos a serem adotados nas áreas afetadas pela Zona de Mobilidade Urbana
e Transporte - ZOMUT, passíveis de ocupação após avaliação do órgão responsável
pela Mobilidade Urbana são os constantes no anexo V referente à zona em que
está situada a ZOMUT, conforme anexo III.
§ 2º O afastamento
frontal das edificações implantadas nas áreas afetadas pela Zona de Mobilidade
Urbana e Transporte - ZOMUT será aplicado a partir do novo alinhamento do
terreno, após a aplicação dos recuos e faixas de domínio definidos como
necessários para a ampliação da capacidade do sistema viário do município pelo
órgão responsável pela Mobilidade Urbana.
Art. 162 Na área resultante
da aplicação do recuo das edificações nada poderá ser edificado, exceto vedação
ao longo das divisas, podendo esta receber passarelas pavimentadas e
ajardinamentos/arborizações, continuando a mesma como parte integrante do lote
ou da gleba.
Art. 163 Os projetos viários
relacionados a Zona de Mobilidade Urbana e Transporte ZOMUT, poderão ser
alterados e realizados novas inclusões por decreto do executivo municipal,
mediante estudos prévios aprovados pelo Conselho da Cidade.
Art. 164 A implantação de
atividades na Zona de Mobilidade Urbana e Transporte somente serão autorizadas
após avaliação pelo órgão municipal competente pela elaboração dos projetos
viários do Município após consulta ao Conselho da Cidade.
Art. 165 Na Zona de
Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT poderão ser utilizados os seguintes
instrumentos urbanísticos: o direito de preempção, transferência do direito de
construir, a outorga onerosa do direito de construir e a operação urbana
consorciada.
Art. 166 O Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV é de responsabilidade do empreendedor como pré-requisito
para concessão de licenças, autorizações e alvarás, devendo ser elaborado por
equipe técnica multidisciplinar, formada e coordenada por profissionais
habilitados nos seus respectivos conselhos de classe.
Art. 167 O EIV deve
contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a
qualidade de vida da população residente ou usuária do local devendo incluir as
análises das seguintes questões:
I - O adensamento populacional, considerando:
a) a vizinhança imediata, que é aquela instalada nas quadras em que
o empreendimento proposto se localiza;
b) a vizinhança mediata, que é aquela situada na área de influência
do projeto e que pode por ele ser atingida;
II - Os aspectos relacionados ao uso e ocupação do solo;
III - Equipamentos urbanos e comunitários existentes e demandados a
partir da instalação do empreendimento, especialmente de saúde, educação e
lazer;
IV - As possibilidades de valorização imobiliária;
V - Os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico,
arqueológico, cultural, paisagístico e ambiental;
VI - Os impactos na rede de infraestrutura urbana básica:
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de
fornecimento de energia elétrica e telefonia, dentre outros;
VII - Os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de
transportes coletivos e de estacionamentos;
VIII - As interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de
pedestres;
IX - O efeito da construção sobre ventilação, sombreamento do
entorno, poluição luminosa e incomodidades decorrentes da reflexão das
superfícies exteriores nas construções vizinhas;
X - Geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
XI - A geração de vibrações;
XII - Os riscos ambientais e de periculosidade;
XIII - A geração de resíduos sólidos;
XIV - Os impactos socioeconômicos na população residente ou atuante
na vizinhança mediata;
XV - Interferências na configuração da paisagem natural e
construída;
XVI - Medidas mitigadoras do impacto previsto para garantir a
qualidade de vida da vizinhança e/ou eliminar, reduzir e/ou compensar os
impactos urbanos, a geração de incomodidades e as interferências no tráfego
provocadas pela implantação do empreendimento.
Art. 168 Para a elaboração do
EIV o empreendedor deverá solicitar a Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV, um Termo de Referência que deverá indicar todos
os aspectos que devem ser estudados, em cada caso específico.
Art. 169 A Comissão Municipal
de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV constitui um órgão do executivo
municipal com o objetivo de assessorar o Conselho do PDM para os assuntos
técnicos relacionados a implementação do PDM e a aprovação de usos e
empreendimentos geradores de impacto à vizinhança.
Art. 170 A Comissão Municipal
de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV deverá ser composta por técnicos
das seguintes secretarias:
I - 02 (dois) Secretaria de Obras e Infraestrutura e Transporte;
II - 02 (dois) Secretaria de Meio Ambiente;
III - 02 (dois) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VII - 01 (um) Secretaria Municipal de Defesa Social.
Parágrafo Único A composição e o
funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança -
CMAIV serão regulamentados por ato do Executivo Municipal.
Art. 171 Em função da análise
do CMAIV de cada empreendimento, o Conselho da Cidade poderá determinar:
I - A execução de medidas necessárias ao controle da incomodidade
causada pela implantação e funcionamento do estabelecimento;
II - Que o empreendedor forneça informações complementares,
necessárias à análise do empreendimento.
III - A execução de medidas mitigadoras como forma de compensação
dos impactos gerados pelo empreendimento.
Art. 172 O Estudo de Impacto
de Vizinhança no caso de Empreendimento gerador de Impacto, bem como as medidas
necessárias para mitigação ou controle da incomodidade deverão ser apresentadas
em Audiência Pública para debate com toda a sociedade civil.
Art. 173 A instalação de um
Empreendimento gerador de impacto no Município de São Mateus é condicionado a
parecer técnico da CMAIV, a aprovação pelo Conselho da Cidade e a homologação
pelo Poder Executivo do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 174 Os empreendimentos
geradores de impactos à vizinhança são aqueles usos, atividades ou edificações
que podem causar impacto e ou alteração no ambiente natural ou construído,
incomodidades e interferência no tráfego, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento de infraestrutura básica, quer sejam edificações e empreendimentos
públicos ou privados, residenciais ou não-residenciais.
Art. 175 São considerados
usos e empreendimentos geradores de impactos à vizinhança:
I - O conjunto das atividades e equipamentos instalados nas Zonas
Especiais 01 em casos de ampliação das atividades;
II - Os empreendimentos sujeitos a apresentação de EIA - RIMA;
III - Atividades industriais do Grupo 03 (três) e Atividades
Especiais;
IV - Qualquer obra de construção ou ampliação das vias arteriais e
de ligação regional;
V - Uso misto envolvendo atividades residenciais, inclusive de
Empreendimento de Interesse Social, localizados nos Eixos Estruturantes, com
mais de 200 (duzentas) unidades ou que utilizem terrenos com área igual ou
superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados);
VI - Edifícios e conjuntos residenciais em áreas urbanas, inclusive
de Empreendimento de Interesse Social, fora dos Eixos Estruturantes, com mais
de 150 (cento e cinquenta) unidades ou que utilizem terreno com área igual ou
superior a 7.000 m² (sete mil metros quadrados);
VII - As edificações de comércio e serviço do Grupo 01 (um), 02
(dois) e 03 (três) localizadas nos Eixos Estruturantes, com área total
construída igual ou superior a 7.000 m² (sete mil metros quadrados);
VIII - As edificações de comércio e serviço do Grupo 01 (um), 02
(dois) e 03 (três) fora dos Eixos Estruturantes, com área total construída
igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
IX - As edificações industriais do Grupo 01 (um) e 02 (dois) com
área total construída igual ou superior a 1.000 m² (hum mil metros quadrados),
exceto quando localizadas na Zona Especiais 03 (três);
X - Qualquer atividade não residencial com área total construída
igual ou superior a 7.000 m2 (sete mil metros quadrados), localizados nas zonas
03 (três) e 04 (quatro);
XI - Edificações com mais de 12 (doze) pavimentos;
a) deverão elaborar estudo de visuais em relação ao entorno,
levando em conta sua relação com a cidade;
XII - Loteamentos com área superior a 100.000 m² (cem mil metros
quadrados), a partir de 350 (trezentos e cinquenta) lotes;
XIII - Atividades não residenciais com número de vaga de garagem
obrigatórias igual ou superior a 50 (cinquenta) vagas;
XIV - Condomínios com unidade autônoma com área superior a 100.000
m² (cem mil metros quadrados), a partir de 350 (trezentos e cinquenta) lotes;
§ 1º Estão sujeitos a
apresentação do EIV as atividades ou empreendimentos elencados acima, públicos
ou privados, em área urbana ou rural quando a lei permitir.
§ 2º Outras atividades
não relacionadas poderão ser submetidas ao órgão municipal responsável para
análise de necessidade e classificação de procedimento de EIV das mesmas.
§ 3º A apresentação do
EIV não desobriga a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA quando a
atividade ou o empreendimento assim o exigir nos termos da Lei.
Art. 176 Fica revogada a Lei Complementar nº 007, datada de 10 de
dezembro de 2004.
Art. 176 A Lei Complementar
nº 007, datada de 10 de dezembro de 2004, permanecerá em vigor até 1º
(primeiro) de novembro de 2013. (Redação dada pela Lei Complementar 72/2013)
Art. 177 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 177 Esta Lei
Complementar entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2013. (Redação dada pela
Lei Complementar 72/2013)
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e treze
(2013).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.