O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A política de
desenvolvimento e expansão urbana do Município de São Mateus objetiva a melhoria
da qualidade de vida de seus habitantes, cumprindo o que determinam as
Constituições Federal e Estadual, o Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica do Município, mediante o
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, a preservação
ambiental, o fortalecimento de sua base econômica, a organização do espaço
urbano e o desenvolvimento social da comunidade.
Parágrafo Único. A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenamento
da cidade, de forma a satisfazer as necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, assegurando o direito de seus habitantes:
I - À habitação;
II - Ao trabalho;
III - Ao transporte coletivo;
IV - À infra-estrutura básica;
V - À saúde;
VI - À educação;
VII - Ao lazer;
VIII - À cultura;
IX - À segurança;
X - À informação.
Art. 2º A política de
desenvolvimento e expansão urbana será implementada com a observância das
seguintes diretrizes:
I - A distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e
serviços públicos e a recuperação em prol da coletividade, da valorização
imobiliária resultante de investimentos públicos;
II - A regularização fundiária e a urbanização específica de áreas
ocupadas por população de baixa renda;
III - O estabelecimento de parcerias entre os setores público e
privado, em especial no que concerne aos investimentos necessários aos projetos
de urbanização à ampliação e transformação dos espaços públicos urbanos;
IV - A preservação, conservação e recuperação do patrimônio
ambiental e cultural.
Art. 3º O Poder Público
promoverá a ampla participação popular e de associações representativas da
sociedade no processo de formulação e implementação da política de
desenvolvimento e expansão urbana, por intermédio de consultas e debates com os
vários setores da comunidade.
Art. 4º Constitui o objetivo
central para orientar o futuro do Município, promover permanentemente o
desenvolvimento sustentável do Município, preservando o meio ambiente natural e
patrimonial quanto aos bens culturais e identidades sociais e ainda a melhoria
de desempenho das dimensões econômica, geoambiental, social, e institucional,
expressos na forma de um desenvolvimento econômico, espacial, social,
institucional nos padrões de produção e consumo da cidade e do Município, em
relação aos custos e desperdícios e ao desenvolvimento de tecnologias urbanas e
rurais sustentáveis e no estímulo e aplicação de instrumentos econômicos no
gerenciamento dos recursos naturais visando a sustentabilidade urbana.
Art. 5º O objetivo central
será atingido mediante a adoção das seguintes linhas estratégicas:
I - Preservação do meio ambiente natural através da implementação
de uma gestão ambiental eficiente;
II - Preservação do meio patrimonial tanto a nível dos bens
culturais quanto das identidades sociais, através da implementação de uma gestão
patrimonial eficiente;
III - Melhoria do desempenho econômico através da construção e
consolidação da dimensão econômica, particularmente da competitividade
municipal;
IV - Melhoria do desenvolvimento social, a partir da produção de um
desenvolvimento na dimensão social, particularmente nas áreas da educação, da
cultura, da saúde e da segurança, de qualidade, para todos;
V - Melhoria do desempenho geoambiental, a partir da implementação
de uma gestão urbana eficiente;
VI - Melhoria do desempenho político - institucional, a partir do
fortalecimento das instituições públicas.
Art. 6º A execução da
política de desenvolvimento e expansão urbana será realizada por meio do Plano
Diretor do Município de São Mateus, como seu instrumento básico.
Art. 7º O Poder Público
Municipal, de acordo com legislação federal, estadual e municipal,
utilizar-se-á ainda dos seguintes instrumentos, para a implementação da política
de desenvolvimento e expansão urbana:
I - De planejamento:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
c) planos, programas e projetos setoriais;
d) zoneamento ecológico e econômico costeiro.
II - Urbanísticos e de regularização fundiária:
a) transferência do direito de construir;
b) outorga onerosa do direito de construir;
c) operações urbanas consorciadas;
d) zonas especiais de interesse social.
III - Tributários:
a) imposto predial e territorial urbano.
Art. 8º A implementação da
política de desenvolvimento e expansão urbana será feita por meio da utilização
isolada ou combinada dos instrumentos.
Art. 9º O Plano Diretor do
Município de São Mateus, de conformidade com o que estabelece o § 1º do Art. 162 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus e do Estatuto da Cidade é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana do Município, estabelecendo as
diretrizes de atuação dos agentes públicos e privados para a elaboração e
consolidação das ações, visando o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. Entende-se por
desenvolvimento sustentável a compatibilização do desenvolvimento econômico e
social com a proteção ambiental, garantindo a qualidade de vida e o uso
racional dos recursos ambientais, naturais ou não.
Art. 10 O Plano Diretor do
Município de São Mateus é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporarem as ações necessárias a implementar as estratégias
e ações nele contidas.
Parágrafo Único. Planos setoriais
serão elaborados com o objetivo de implementar as ações propostas no Plano
Diretor do Município de São Mateus.
Art. 11 A política de
desenvolvimento e expansão urbana do Município será executada pelo Sistema de
Planejamento e Gestão que definirá as ações do Poder Público, com a
participação da iniciativa privada.
Art. 12 Os objetivos gerais
do Plano Diretor do Município de São Mateus são:
I - Assegurar o desenvolvimento econômico, social, cultural e
físico do Município e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
visando à melhoria da qualidade de vida e o bem estar da coletividade;
II - Fortalecer a posição do Município na região;
III - Promover a articulação do território do Município aos planos
e projetos nacional e regionais;
IV - Instituir as formas de parcerias entre o Poder Público e a
iniciativa privada na elaboração e execução dos projetos de interesse público
que dinamizem o setor produtivo;
V - Estabelecer o macrozoneamento, definindo as normas gerais de
proteção, recuperação e uso do solo no território do Município.
Art. 13 Nos termos
estabelecidos no Estatuto da Cidade, os proprietários de imóveis, sobre o qual
incide o interesse público de preservação, seja sob o ponto de vista ambiental,
ou do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico ou usado como
habitação sub-normal que se quer urbanizar, pode utilizar em outro imóvel, ou
vender, a diferença entre a área construída do imóvel preservado e o total da
área construída atribuída ao terreno pelo coeficiente de aproveitamento básico.
Parágrafo Único. A transferência só
poderá ser permitida se o proprietário participar de programa de preservação
elaborado em conjunto com o Poder Público municipal.
Art. 14 O objetivo da
transferência do direito de construir é viabilizar a preservação de imóveis ou
áreas de importante valor histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico ou
ambiental.
Art. 15 As áreas para
recepção e transferência para aplicação da transferência do direito de
construir são indicadas figura 90 constante do Documento Técnico do Plano
Diretor do Município de São Mateus.
Art. 16 Lei específica
regulamentará e especificará as condições do projeto técnico para a transferência
do direito de construir.
Art. 17 Nos termos
estabelecidos no Estatuto da Cidade, o direito de construir poderá ser exercido
acima do coeficiente de aproveitamento básico, de conformidade com o
estabelecido por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O coeficiente de
aproveitamento é o índice resultante da relação entre a área edificável e a
área do terreno.
Art. 18 Nas áreas com
coeficiente de aproveitamento superior ao básico, o Poder Executivo outorgará
de forma onerosa, autorização para construir área superior àquela permitida.
§ 1º Nas áreas
construídas até o coeficiente de aproveitamento básico, o Poder Executivo
outorgará autorização para construir sem ônus para o empreendedor.
§ 2º A aplicação da
outorga onerosa do direito de construir será aplicada até atingir a densidade
de ocupação para ela estabelecida, até o limite de saturação dos equipamentos
urbanos e a capacidade do sistema viário.
Art. 19 Os recursos
auferidos com a adoção da outorga onerosa do direto de construir serão
aplicados na regularização fundiária, execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social, implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, constituição de reserva fundiária criação de espaços públicos de
lazer e de áreas verdes, ordenamento e direcionamento da expansão urbana,
criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse histórico,
cultural e paisagístico.
Art. 20 Nos termos
estabelecidos nesta Lei Complementar, a Lei de Uso e Ocupação do Solo indicará
as áreas com índices diferenciados do coeficiente de aproveitamento básico.
Art. 21 As áreas para
aplicação da outorga onerosa do direito de construir são aquelas assinaladas na
figura 90 constante do Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São
Mateus.
Art. 22 Lei específica
regulamentará e definirá a área para a de recepção e estoque da outorga onerosa
do direito de construir.
Art. 23 Operações urbanas
consorciadas, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, constituem
intervenção urbanística, coordenada pelo Poder Público municipal, voltada para
a transformação estrutural de um setor da cidade, envolvendo simultaneamente o
redesenho deste setor, tanto de espaço público como privado e a combinação de
investimentos privados e públicos para sua execução e alteração, manejo e
transação dos direitos de uso e edificabilidade do solo e obrigações de
urbanização.
Art. 24 O objetivo das
operações urbanas consorciadas é viabilizar intervenções de maior escala em
atuação concertada entre o poder público e a iniciativa privada.
Art. 25 As áreas para
aplicação das operações urbanas consorciadas são aquelas assinaladas na figura
90 constante do Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus.
Art. 26 Lei específica
regulamentará a operação urbana consorciada.
Art. 27 Serão criadas Zonas
Especiais de Interesse Social, para a regularização dos terrenos públicos e
privados ocupados por habitações subnormais, por populações de baixa renda.
Parágrafo Único. O Executivo
Municipal deverá demarcar as áreas a serem integrantes das Zonas Especiais de
Interesse Social e elaborar os programas de intervenção, nos termos
estabelecidos na legislação federal pertinente.
Art. 28 Entende-se por
macrozoneamento a divisão do território municipal em áreas integradas, com o
objetivo de possibilitar o planejamento adequado para implementação das
estratégias e ações definidas pelo Plano Diretor do Município de São Mateus.
Art. 29 Ficam instituídas
as seguintes macrozonas, em consonância com o que estabelece a Lei nº 5.816, de
22 de dezembro de 1998 que institui Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro -
ZEEC, instrumento básico de planejamento do Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro do Espírito Santo.
I - Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU).
II - Zona de Uso Rural (ZUR);
III - Zona de Proteção Ambiental (ZPA);
IV - Zona Litorânea (ZL);
V - Zona de Recuperação Ambiental (ZRA).
Art. 30 As Zonas de
Desenvolvimento Urbano são áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos e de
expansão, em que os componentes ambientais, em função da urbanização, foram
modificados ou suprimidos, compreendendo os terrenos loteados e os ainda não
loteados destinados ao crescimento normal do assentamento urbano das sedes do
Município e dos Distritos.
§ 1º Nos termos
estabelecidos no caput deste artigo, são Zonas de Desenvolvimento Urbano:
I - O aglomerado urbano formado pela sede do Município de São
Mateus, Rio Preto e a localidade denominada Pedra D’Água;
II - As vilas sede dos Distritos de Nativo de Barra Nova,
Itauninhas, Nestor Gomes e Nova Verona;
III - As vilas Ranchinho, Barra Nova, Urussuquara, São Geraldo,
Nova Lima, Dilô Barbosa, Km 30 e Fazenda Paulista.
§ 2º Nas Zonas de
Desenvolvimento Urbano serão permitidos:
I - Habitações, comércio e serviços;
II - Instalação de complexos industriais e de terminais
rodoviários, ferroviários, portuários e aeroportos;
III - Turismo e infra-estrutura de transporte, energia,
comunicação, saneamento ambiental e institucionais.
§ 3º O Poder Executivo
Municipal elaborará projeto de lei para proceder o remanejamento das divisas
dos distritos do Município de forma a incluir na Zona de Desenvolvimento Urbano
da sede do Município o Balneário de Guriri, do Distrito de Nativo da Barra
Nova, a Vila Rio Preto e a localidade denominada Pedra D'Água, nos termos
estabelecido pelo inciso I do § 1º
Art. 31 Nas ZDU o
coeficiente de aproveitamento básico para todos os lotes urbanos é igual a 1
(um).
Art. 32 A Zona de Uso Rural
compreende as áreas onde os ecossistemas originais foram praticamente alterados
em sua diversidade e organização funcional, sendo denominadas por atividades
agrícolas e extrativas, havendo ainda presença de assentamentos rurais
dispersos.
Art. 33 A Zona de Proteção
Ambiental é dedicada à proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais,
caracterizada pela predominância de ecossistemas pouco alterados, encerrando,
localmente, aspectos originais da Mata Atlântica e de seus ecossistemas
associados, constituindo remanescentes florestais de importância ecológica
regional e municipal.
Parágrafo Único. Na Zona de Proteção
Ambiental serão permitidas as atividades científicas, educacionais, recreativas
e de ecoturismo, observadas as normas vigentes das Áreas Naturais Protegidas e
as constantes nos Zoneamentos Ecológicos-Econômicos Setoriais.
Art. 34 A Zona Litorânea
compreende a área terrestre adjacente à Zona Marinha, até a distância de 100
metros do limite da praia.
§ 1º Entende-se por Zona
Marinha, nos termos do ZEEC, o ambiente marinho, em sua profundidade e
extensão, definido pela totalidade do Mar Territorial e a Plataforma
Continental imersa, distando 12 (doze) milhas marítimas das Linhas de Base
estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas.
§ 2º Entende-se por praia
a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa
subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e
pedregulhos, até onde se inicie a vegetação natural ou, em sua ausência, onde
comece um outro ecossistema.
§ 3º Na Zona Litorânea
deverá ser evitada a degradação dos ecossistemas, do patrimônio natural e
paisagístico e dos recursos naturais.
§ 4º Na Zona Litorânea
não será permitida a urbanização ou qualquer outra forma de utilização do solo
que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso as praias e ao mar,
ressalvados os trechos considerados de interesse à segurança nacional ou
incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 5º As áreas em que a
Zona Litorânea apresentar predominância de ecossistemas pouco alterados, ou
encerrar aspectos originais da Mata Atlântica ou de seus ecossistemas
associados, deverão ser enquadradas nas mesmas normas adotadas para a Zona de
Proteção Ambiental.
Art. 35 A Zona de
Recuperação Ambiental é constituída por áreas degradadas, desmatadas e
fragmentos florestais reduzidos e dispersos, cujos componentes originais
sofreram fortes alterações, principalmente pelas atividades agrícolas e
extrativas, representando áreas de importância para a recuperação ambiental em
virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais,
estabilização das encostas, no controle da erosão do solo, na manutenção e
dispersão da biota e das teias alimentares.
Parágrafo Único. Na Zona de
Recuperação Ambiental serão toleradas atividades que não provoquem danos a
fauna e flora remanescentes ou que não gerem perturbações aos processos de
regeneração natural ou de recuperação ambiental com o emprego de tecnologias.
Art. 36 O sistema
rodoviário municipal constituído por estradas deve ser planejado e implantado
de modo a atender suas funções específicas e segundo o critério técnico de
dar-lhe a forma característica de malha, adequadamente interligado ao sistema
viário urbano e aos sistemas rodoviários estadual e federal.
Parágrafo Único. As principais
funções a considerar no planejamento e implantação das rodovias municipais são:
I - Assegurar o livre trânsito público nas diferentes Zonas do
Município;
II - Proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento da
produção em geral;
III - Permitir o acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais
e federais.
Art. 37 O sistema
rodoviário municipal é constituído pelas estradas existentes, organicamente
articulados entre si, localizados nas diferentes Zonas, representados na figura
89 constante do Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus.
Art. 38 A faixa das
estradas municipais terão largura mínima de 10,00m (dez metros).
§ 1º As pistas de
rolamento deverão ter a largura mínima de 4,00m (quatro metros) e máxima de
7,00m (sete metros).
§ 2º Quando a pista de
rolamento e o acostamento não ocuparem, inicialmente, os 10,00m (dez metros) a
que se refere o presente artigo, a faixa livre restante em cada um dos lados do
leito da estrada ficará reservada para futuros alargamentos.
Art. 39 O sistema viário
urbano, um dos elementos estruturadores do espaço urbano, tem por objetivo:
I - Garantir a circulação de pessoas e bens, em todo espaço urbano,
de forma cômoda e segura;
II - Possibilitar a fluidez adequada do tráfego, visando atingir os
padrões de velocidade média compatíveis com as diversas categorias funcionais
das vias;
III - Garantir um transporte em condições adequadas de conforto;
IV - Atender as demandas do uso e ocupação do solo;
V - Permitir a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas
dos serviços públicos.
Art. 40 O sistema viário
urbano, formado pelas vias existentes, e pelas provenientes dos parcelamentos
futuros, representado na figura 90 constante do Documento Técnico do Plano
Diretor do Município de São Mateus, será estruturado em:
I - Vias arteriais, destinadas a distribuir o tráfego das rodovias
para as demais vias;
II - Vias coletoras destinadas a coletar e distribuir o tráfego
entre as vias arteriais e locais;
III - Vias de acesso, destinadas a permitir o tráfego atingir áreas
restritas e sair destas;
IV - Ciclovias, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de
ciclistas;
V - Vias de pedestres, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de
pedestres.
Art. 41 Nos novos
parcelamentos as especificações técnicas das vias urbanas e estacionamentos
deverão respeitar as normas viárias estabelecidas na Lei de Parcelamento do
Solo Urbano do Município de São Mateus.
§ 1º As vias urbanas
existentes nas ZDU deverão adequar-se às funções específicas de cada uma delas
estabelecidas no Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus,
constante do Anexo Único desta Lei Complementar e na Lei de Parcelamento do
Solo Urbano do Município de São Mateus.
§ 2º As vias públicas
existentes poderão ter larguras totais mínimas diferentes das estabelecidas na
Lei de Parcelamento Urbano do Município.
§ 3º Para atender as
exigências da presente Lei Complementar deverá ser elaborado projeto do sistema
viário urbano, estruturando as vias de acordo com o que estabelece o caput
deste artigo e observadas as especificações técnicas fixadas na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano do Município.
Art. 42 Todo e qualquer
parcelamento nas Zonas de Desenvolvimento Urbano deverão obedecer ao disposto
nesta Lei Complementar, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei de
Parcelamento Urbano do Município, respeitado o que dispõe a legislação federal
e estadual.
Art. 43 A execução de
qualquer parcelamento do solo urbano no Município depende de prévia aprovação
da Prefeitura Municipal.
Art. 44 A ordenação e o
controle do solo urbano nas Zonas de Desenvolvimento Urbano efetivar-se-á
através da definição de ocupações e uso, segundo os interesses de estruturação
e desenvolvimento da cidade.
Art. 45 Constituem
diretrizes de uso e ocupação do solo:
I - O estabelecimento de zonas homogêneas;
II - O nível de ocupação atual;
III - A espacialização dos usos segundo critérios de reorganização
dos usos atuais;
IV - A distribuição dos adensamentos e funções da cidade.
Art. 46 As Zonas de
Desenvolvimento Urbano dividem-se em zonas de acordo com as diretrizes
constantes no Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus,
constante do Anexo Único.
Art. 47 As zonas, diferenciadas
segundo os potenciais de adensamento e as demandas de preservação e proteção
ambiental, histórica e paisagística são as seguintes:
I - Zona da Orla - ZOR, área de incremento de atividades turísticas
e recreativas, recuperando a paisagem urbana, sendo permitido residências
unihabitacionais e atividade culturais, recreativas, comerciais e de prestação
de serviços compatíveis com a habitação;
II - Zona Central Histórica - ZCH, área de proteção do patrimônio
cultural, e preservando a memória local conservando a paisagem urbana mantendo
a escala original, tanto a nível das edificações como das ambiências urbanas,
sendo permitido residencial unihabitacional, atividades culturais, recreativas,
comerciais e de prestação de serviços compatíveis com a habitação;
III - Zonas Centrais, áreas de consolidação da área central
tradicional com média densidade de ocupação e na interligação desta com a BR-
101 com alta densidade de ocupação, onde são permitidas residências
unihabitacional e plurihabitacional, comércio e prestação de serviços;
IV - Zonas Habitacionais, áreas onde são permitidas a habitações
unihabitacional e plurihabitacional com baixa e média densidade demográfica
incluindo residenciais sob a forma de condomínios, chácaras de recreio,
habitações de interesse social, comércio e prestação de serviços compatíveis
com habitação;
V - Zona de Interesse Paisagístico - ZIP, área onde é permitido a
áreas públicas ou privadas, com atributos naturais importantes para a
manutenção do equilíbrio ambiental;
VI - Zonas de Industria e Abastecimento, áreas onde são permitidas
a categoria uso do solo industrial de atividades industriais perigosas, não
compatíveis com o uso residencial e de comércio e prestação de serviços e áreas
onde são permitidas as categorias de uso do solo industrial de uso incômodo,
devendo estas serem submetidas a métodos adequados de proteção;
VII - Zona de Equipamentos Estruturantes - ZEE, áreas
especializadas que demandam grandes superfícies e grande volume de tráfego de
veículos de carga e passageiros, sendo permitido a categoria de comércio e
prestação serviços, com supermercados, centros de convenções, hospitais, campus
universitários.
§ 1º Densidade de
ocupação é a relação entre o número de habitantes e a área ocupada, sendo baixa
densidade até 100 hab/ha (cem habitantes por hectare) e média de 101 hab/ha
(cento e um habitantes por hectare) a 300 hab/ha (trezentos habitantes por
hectare).
§ 2º As zonas descritas
no caput deste artigo são indicadas no Documento Técnico do Plano Diretor do
Município de São Mateus, constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 48 Entende-se por
Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos
e técnicos, objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado e
da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a
dinamização e modernização da ação governamental.
Parágrafo Único. O Sistema de
Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá garantir a
necessária transparência e a participação dos agentes econômicos, da sociedade
civil e dos cidadãos interessados.
Art. 49 O objetivo do
Sistema de Planejamento e Gestão é garantir um processo dinâmico e permanente
de implementação do Plano Diretor do Município de São Mateus.
Art. 50 Compete ao Sistema
de Planejamento e Gestão articular as ações dos órgãos da administração direta
e indireta do Município, bem como da iniciativa privada, para a implementação
do Plano Diretor do Município de São Mateus.
Art. 51 Compõem o Sistema
de Planejamento e Gestão, como órgãos de apoio e informação ao Prefeito, para
as decisões referentes à realização dos objetivos do Plano Diretor do Município
de São Mateus, as Secretarias Municipais e o Conselho Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único. As Secretarias
Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta deverão
participar da implementação do Plano Diretor do Município de São Mateus,
elaborando os planos de ação e os projetos nas áreas de sua competência, nos
termos estabelecidos pelo Plano Diretor do Município de São Mateus.
Art. 52 O Conselho
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, conforme estabelece o Art. 161 da Lei Orgânica, órgão colegiado
vinculado à administração pública municipal, com a finalidade de formalizar e
fiscalizar o planejamento e as políticas urbanas, exercendo ainda a função de
assessoramento aos órgãos do Poder Executivo responsáveis por essas políticas.
§ 1º O Conselho
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será composto de 10 (dez)
membros e terá obrigatoriamente 2/3 (dois terços) de sua formação composta por
representantes de associações de moradores, clubes de serviço e de movimentos
populares organizados com mandato de 2 (dois) anos, e que cumprirá as
atribuições de elaborar a Política Urbana o Planejamento anual do Município,
juntamente com os organismos municipais correspondentes ao tema em questão.
§ 2º O Conselho
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano terá entre suas atribuições:
I - Fomentar a participação da sociedade nas diversas discussões
relativas às linhas estratégicas estabelecidas por esta Lei Complementar em
especial na gestão orçamentária participativa;
II - Opinar sobre planos e programas de desenvolvimento sustentável
para o Município;
III - Acompanhar a implementação dos instrumentos da política de
desenvolvimento e expansão urbana;
IV - Constituir grupos técnicos, comissões especiais, quando julgar
necessário para o desempenho de suas funções.
Art. 53 Fica criado o
Sistema de Informações do Município de São Mateus, com o objetivo de armazenar,
processar e atualizar dados e informações para atender o processo de
planejamento municipal em todos os seus níveis, principalmente no
acompanhamento e monitoramento das ações inerentes às políticas de
desenvolvimento e expansão urbana e a ambiental.
§ 1º O Sistema de
Informações Municipais de São Mateus, que deverá ser um cadastro único
multi-utilitário, reunirá informações sobre aspectos físico-naturais,
socioeconômicos e institucionais, com destaque para:
I - Estrutura demográfica;
II - Atividades econômicas e mercado de trabalho;
III - Uso e ocupação do solo;
IV - Habitação, equipamentos urbanos e comunitários e sistema
viário;
V - Qualidade ambiental e saúde pública;
VI - Unidades de conservação, áreas de preservação permanentes;
V - Informações cartográficas;
VI - Informações de natureza imobiliária, tributária e patrimonial.
§ 2º Fica assegurado ao
cidadão o acesso às informações constantes no sistema de informações.
§ 3º O Poder Executivo
Municipal deverá implantar o Sistema de Informação Municipal de São Mateus,
articulado com o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO.
Art. 54 As Leis de
Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e o Plano Plurianual de
Investimentos deverão observar os objetivos, diretrizes e planos estabelecidos
no Plano Diretor do Município de São Mateus.
Art. 55 O encaminhamento de
qualquer proposta de alteração do disposto no Plano Diretor fica condicionado à
prévia apreciação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano.
Art. 56 O Poder Executivo
Municipal deverá promover articulação com o Governo Estadual para a definição e
demarcação dos limites das Zonas de Proteção Ambiental e de Recuperação
Ambiental, nos termos estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico Econômico
Costeiro.
Art. 57 O Executivo
Municipal tem um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a
delimitação das Zonas de Desenvolvimento Urbano, nos termos do Documento
Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus, constante do Anexo Único
desta Lei Complementar e enviar projeto de lei à Câmara Municipal definindo os
seus perímetros.
Art. 58 O Executivo
Municipal deverá articular-se com o Coordenador Geral do Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro/ES no sentido de definir o limite das demais macrozonas.
Art. 59 O Poder Executivo
Municipal, com base nesta Lei Complementar, elaborará Projeto de Lei
regulamentando o parcelamento do solo urbano do Município.
Art. 60 O solo rural a ser
acrescido às Macrozonas Urbanas dependerão de previa audiência do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos estabelecidos
pelo Art. 53 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 61 O Poder Executivo
Municipal, com base nesta Lei Complementar, elaborará Projeto de Lei
regulamentando o uso e ocupação da Zona de Desenvolvimento Urbano do Município.
Art. 62 O Plano Diretor do
Município de São Mateus deverá ser revista pelo menos a cada cinco anos,
conforme estabelece o Art. 162 da Lei
Orgânica.
Art. 63 Faz parte
integrante desta Lei Complementar o Documento Técnico do Plano Diretor do
Município de São Mateus, constante do Anexo Único.
Art. 64 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatro
(2004).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.