REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2013

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA

 

Art. 1º A política de desenvolvimento e expansão urbana do Município de São Mateus objetiva a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, cumprindo o que determinam as Constituições Federal e Estadual, o Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica do Município, mediante o desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, a preservação ambiental, o fortalecimento de sua base econômica, a organização do espaço urbano e o desenvolvimento social da comunidade.

 

Parágrafo Único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenamento da cidade, de forma a satisfazer as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, assegurando o direito de seus habitantes:

 

I - À habitação;

 

II - Ao trabalho;

 

III - Ao transporte coletivo;

 

IV - À infra-estrutura básica;

 

V - À saúde;

 

VI - À educação;

 

VII - Ao lazer;

 

VIII - À cultura;

 

IX - À segurança;

 

X - À informação.

 

Art. 2º A política de desenvolvimento e expansão urbana será implementada com a observância das seguintes diretrizes:

 

I - A distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços públicos e a recuperação em prol da coletividade, da valorização imobiliária resultante de investimentos públicos;

II - A regularização fundiária e a urbanização específica de áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

III - O estabelecimento de parcerias entre os setores público e privado, em especial no que concerne aos investimentos necessários aos projetos de urbanização à ampliação e transformação dos espaços públicos urbanos;

 

IV - A preservação, conservação e recuperação do patrimônio ambiental e cultural.

 

Art. 3º O Poder Público promoverá a ampla participação popular e de associações representativas da sociedade no processo de formulação e implementação da política de desenvolvimento e expansão urbana, por intermédio de consultas e debates com os vários setores da comunidade.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO CENTRAL E DAS LINHAS ESTRATÉGICAS DE SÃO MATEUS

 

Art. 4º Constitui o objetivo central para orientar o futuro do Município, promover permanentemente o desenvolvimento sustentável do Município, preservando o meio ambiente natural e patrimonial quanto aos bens culturais e identidades sociais e ainda a melhoria de desempenho das dimensões econômica, geoambiental, social, e institucional, expressos na forma de um desenvolvimento econômico, espacial, social, institucional nos padrões de produção e consumo da cidade e do Município, em relação aos custos e desperdícios e ao desenvolvimento de tecnologias urbanas e rurais sustentáveis e no estímulo e aplicação de instrumentos econômicos no gerenciamento dos recursos naturais visando a sustentabilidade urbana.

 

Art. 5º O objetivo central será atingido mediante a adoção das seguintes linhas estratégicas:

 

I - Preservação do meio ambiente natural através da implementação de uma gestão ambiental eficiente;

 

II - Preservação do meio patrimonial tanto a nível dos bens culturais quanto das identidades sociais, através da implementação de uma gestão patrimonial eficiente;

 

III - Melhoria do desempenho econômico através da construção e consolidação da dimensão econômica, particularmente da competitividade municipal;

 

IV - Melhoria do desenvolvimento social, a partir da produção de um desenvolvimento na dimensão social, particularmente nas áreas da educação, da cultura, da saúde e da segurança, de qualidade, para todos;

 

V - Melhoria do desempenho geoambiental, a partir da implementação de uma gestão urbana eficiente;

 

VI - Melhoria do desempenho político - institucional, a partir do fortalecimento das instituições públicas.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 6º A execução da política de desenvolvimento e expansão urbana será realizada por meio do Plano Diretor do Município de São Mateus, como seu instrumento básico.

 

Art. 7º O Poder Público Municipal, de acordo com legislação federal, estadual e municipal, utilizar-se-á ainda dos seguintes instrumentos, para a implementação da política de desenvolvimento e expansão urbana:

 

I - De planejamento:

a) plano plurianual;

b) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

c) planos, programas e projetos setoriais;

d) zoneamento ecológico e econômico costeiro.

 

II - Urbanísticos e de regularização fundiária:

a) transferência do direito de construir;

b) outorga onerosa do direito de construir;

c) operações urbanas consorciadas;

d) zonas especiais de interesse social.

 

III - Tributários:

a) imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 8º A implementação da política de desenvolvimento e expansão urbana será feita por meio da utilização isolada ou combinada dos instrumentos.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DIRETOR

 

Art. 9º O Plano Diretor do Município de São Mateus, de conformidade com o que estabelece o § 1º do Art. 162 da Lei Orgânica do Município de São Mateus e do Estatuto da Cidade é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município, estabelecendo as diretrizes de atuação dos agentes públicos e privados para a elaboração e consolidação das ações, visando o desenvolvimento sustentável.

 

Parágrafo Único. Entende-se por desenvolvimento sustentável a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, garantindo a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não.

 

Art. 10 O Plano Diretor do Município de São Mateus é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as ações necessárias a implementar as estratégias e ações nele contidas.

 

Parágrafo Único. Planos setoriais serão elaborados com o objetivo de implementar as ações propostas no Plano Diretor do Município de São Mateus.

 

Art. 11 A política de desenvolvimento e expansão urbana do Município será executada pelo Sistema de Planejamento e Gestão que definirá as ações do Poder Público, com a participação da iniciativa privada.

 

Art. 12 Os objetivos gerais do Plano Diretor do Município de São Mateus são:

 

I - Assegurar o desenvolvimento econômico, social, cultural e físico do Município e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando à melhoria da qualidade de vida e o bem estar da coletividade;

 

II - Fortalecer a posição do Município na região;

 

III - Promover a articulação do território do Município aos planos e projetos nacional e regionais;

 

IV - Instituir as formas de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada na elaboração e execução dos projetos de interesse público que dinamizem o setor produtivo;

 

V - Estabelecer o macrozoneamento, definindo as normas gerais de proteção, recuperação e uso do solo no território do Município.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Seção I

Transferência do Direito de Construir

 

Art. 13 Nos termos estabelecidos no Estatuto da Cidade, os proprietários de imóveis, sobre o qual incide o interesse público de preservação, seja sob o ponto de vista ambiental, ou do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico ou usado como habitação sub-normal que se quer urbanizar, pode utilizar em outro imóvel, ou vender, a diferença entre a área construída do imóvel preservado e o total da área construída atribuída ao terreno pelo coeficiente de aproveitamento básico.

 

Parágrafo Único. A transferência só poderá ser permitida se o proprietário participar de programa de preservação elaborado em conjunto com o Poder Público municipal.

 

Art. 14 O objetivo da transferência do direito de construir é viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de importante valor histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico ou ambiental.

 

Art. 15 As áreas para recepção e transferência para aplicação da transferência do direito de construir são indicadas figura 90 constante do Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus.

 

Art. 16 Lei específica regulamentará e especificará as condições do projeto técnico para a transferência do direito de construir.

 

Seção II

Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 17 Nos termos estabelecidos no Estatuto da Cidade, o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico, de conformidade com o estabelecido por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. O coeficiente de aproveitamento é o índice resultante da relação entre a área edificável e a área do terreno.

 

Art. 18 Nas áreas com coeficiente de aproveitamento superior ao básico, o Poder Executivo outorgará de forma onerosa, autorização para construir área superior àquela permitida.

 

§ 1º Nas áreas construídas até o coeficiente de aproveitamento básico, o Poder Executivo outorgará autorização para construir sem ônus para o empreendedor.

 

§ 2º A aplicação da outorga onerosa do direito de construir será aplicada até atingir a densidade de ocupação para ela estabelecida, até o limite de saturação dos equipamentos urbanos e a capacidade do sistema viário.

 

Art. 19 Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direto de construir serão aplicados na regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, constituição de reserva fundiária criação de espaços públicos de lazer e de áreas verdes, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.

 

Art. 20 Nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, a Lei de Uso e Ocupação do Solo indicará as áreas com índices diferenciados do coeficiente de aproveitamento básico.

 

Art. 21 As áreas para aplicação da outorga onerosa do direito de construir são aquelas assinaladas na figura 90 constante do Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus.

 

Art. 22 Lei específica regulamentará e definirá a área para a de recepção e estoque da outorga onerosa do direito de construir.

 

Seção III

Operações Urbanas Consorciadas

 

Art. 23 Operações urbanas consorciadas, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, constituem intervenção urbanística, coordenada pelo Poder Público municipal, voltada para a transformação estrutural de um setor da cidade, envolvendo simultaneamente o redesenho deste setor, tanto de espaço público como privado e a combinação de investimentos privados e públicos para sua execução e alteração, manejo e transação dos direitos de uso e edificabilidade do solo e obrigações de urbanização.

 

Art. 24 O objetivo das operações urbanas consorciadas é viabilizar intervenções de maior escala em atuação concertada entre o poder público e a iniciativa privada.

 

Art. 25 As áreas para aplicação das operações urbanas consorciadas são aquelas assinaladas na figura 90 constante do Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus.

 

Art. 26 Lei específica regulamentará a operação urbana consorciada.

 

Seção IV

Zonas Especiais de Interesse Social

 

Art. 27 Serão criadas Zonas Especiais de Interesse Social, para a regularização dos terrenos públicos e privados ocupados por habitações subnormais, por populações de baixa renda.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal deverá demarcar as áreas a serem integrantes das Zonas Especiais de Interesse Social e elaborar os programas de intervenção, nos termos estabelecidos na legislação federal pertinente.

 

CAPÍTULO VI

DO MACROZONEAMENTO

 

Art. 28 Entende-se por macrozoneamento a divisão do território municipal em áreas integradas, com o objetivo de possibilitar o planejamento adequado para implementação das estratégias e ações definidas pelo Plano Diretor do Município de São Mateus.

 

Art. 29 Ficam instituídas as seguintes macrozonas, em consonância com o que estabelece a Lei nº 5.816, de 22 de dezembro de 1998 que institui Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, instrumento básico de planejamento do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro do Espírito Santo.

 

I - Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU).

 

II - Zona de Uso Rural (ZUR);

 

III - Zona de Proteção Ambiental (ZPA);

 

IV - Zona Litorânea (ZL);

 

V - Zona de Recuperação Ambiental (ZRA).

 

Art. 30 As Zonas de Desenvolvimento Urbano são áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos e de expansão, em que os componentes ambientais, em função da urbanização, foram modificados ou suprimidos, compreendendo os terrenos loteados e os ainda não loteados destinados ao crescimento normal do assentamento urbano das sedes do Município e dos Distritos.

 

§ 1º Nos termos estabelecidos no caput deste artigo, são Zonas de Desenvolvimento Urbano:

 

I - O aglomerado urbano formado pela sede do Município de São Mateus, Rio Preto e a localidade denominada Pedra D’Água;

 

II - As vilas sede dos Distritos de Nativo de Barra Nova, Itauninhas, Nestor Gomes e Nova Verona;

 

III - As vilas Ranchinho, Barra Nova, Urussuquara, São Geraldo, Nova Lima, Dilô Barbosa, Km 30 e Fazenda Paulista.

 

§ 2º Nas Zonas de Desenvolvimento Urbano serão permitidos:

 

I - Habitações, comércio e serviços;

 

II - Instalação de complexos industriais e de terminais rodoviários, ferroviários, portuários e aeroportos;

 

III - Turismo e infra-estrutura de transporte, energia, comunicação, saneamento ambiental e institucionais.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal elaborará projeto de lei para proceder o remanejamento das divisas dos distritos do Município de forma a incluir na Zona de Desenvolvimento Urbano da sede do Município o Balneário de Guriri, do Distrito de Nativo da Barra Nova, a Vila Rio Preto e a localidade denominada Pedra D'Água, nos termos estabelecido pelo inciso I do § 1º

 

Art. 31 Nas ZDU o coeficiente de aproveitamento básico para todos os lotes urbanos é igual a 1 (um).

 

Art. 32 A Zona de Uso Rural compreende as áreas onde os ecossistemas originais foram praticamente alterados em sua diversidade e organização funcional, sendo denominadas por atividades agrícolas e extrativas, havendo ainda presença de assentamentos rurais dispersos.

 

Art. 33 A Zona de Proteção Ambiental é dedicada à proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais, caracterizada pela predominância de ecossistemas pouco alterados, encerrando, localmente, aspectos originais da Mata Atlântica e de seus ecossistemas associados, constituindo remanescentes florestais de importância ecológica regional e municipal.

 

Parágrafo Único. Na Zona de Proteção Ambiental serão permitidas as atividades científicas, educacionais, recreativas e de ecoturismo, observadas as normas vigentes das Áreas Naturais Protegidas e as constantes nos Zoneamentos Ecológicos-Econômicos Setoriais.

 

Art. 34 A Zona Litorânea compreende a área terrestre adjacente à Zona Marinha, até a distância de 100 metros do limite da praia.

 

§ 1º Entende-se por Zona Marinha, nos termos do ZEEC, o ambiente marinho, em sua profundidade e extensão, definido pela totalidade do Mar Territorial e a Plataforma Continental imersa, distando 12 (doze) milhas marítimas das Linhas de Base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas.

 

§ 2º Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até onde se inicie a vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

 

§ 3º Na Zona Litorânea deverá ser evitada a degradação dos ecossistemas, do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais.

 

§ 4º Na Zona Litorânea não será permitida a urbanização ou qualquer outra forma de utilização do solo que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso as praias e ao mar, ressalvados os trechos considerados de interesse à segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

 

§ 5º As áreas em que a Zona Litorânea apresentar predominância de ecossistemas pouco alterados, ou encerrar aspectos originais da Mata Atlântica ou de seus ecossistemas associados, deverão ser enquadradas nas mesmas normas adotadas para a Zona de Proteção Ambiental.

 

Art. 35 A Zona de Recuperação Ambiental é constituída por áreas degradadas, desmatadas e fragmentos florestais reduzidos e dispersos, cujos componentes originais sofreram fortes alterações, principalmente pelas atividades agrícolas e extrativas, representando áreas de importância para a recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais, estabilização das encostas, no controle da erosão do solo, na manutenção e dispersão da biota e das teias alimentares.

 

Parágrafo Único. Na Zona de Recuperação Ambiental serão toleradas atividades que não provoquem danos a fauna e flora remanescentes ou que não gerem perturbações aos processos de regeneração natural ou de recuperação ambiental com o emprego de tecnologias.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA VIÁRIO

 

Seção I

Do Sistema Rodoviário

 

Art. 36 O sistema rodoviário municipal constituído por estradas deve ser planejado e implantado de modo a atender suas funções específicas e segundo o critério técnico de dar-lhe a forma característica de malha, adequadamente interligado ao sistema viário urbano e aos sistemas rodoviários estadual e federal.

 

Parágrafo Único. As principais funções a considerar no planejamento e implantação das rodovias municipais são:

 

I - Assegurar o livre trânsito público nas diferentes Zonas do Município;

 

II - Proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento da produção em geral;

 

III - Permitir o acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais e federais.

 

Art. 37 O sistema rodoviário municipal é constituído pelas estradas existentes, organicamente articulados entre si, localizados nas diferentes Zonas, representados na figura 89 constante do Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus.

 

Art. 38 A faixa das estradas municipais terão largura mínima de 10,00m (dez metros).

 

§ 1º As pistas de rolamento deverão ter a largura mínima de 4,00m (quatro metros) e máxima de 7,00m (sete metros).

 

§ 2º Quando a pista de rolamento e o acostamento não ocuparem, inicialmente, os 10,00m (dez metros) a que se refere o presente artigo, a faixa livre restante em cada um dos lados do leito da estrada ficará reservada para futuros alargamentos.

 

Seção II

Do Sistema Viário Urbano

 

Art. 39 O sistema viário urbano, um dos elementos estruturadores do espaço urbano, tem por objetivo:

 

I - Garantir a circulação de pessoas e bens, em todo espaço urbano, de forma cômoda e segura;

 

II - Possibilitar a fluidez adequada do tráfego, visando atingir os padrões de velocidade média compatíveis com as diversas categorias funcionais das vias;

 

III - Garantir um transporte em condições adequadas de conforto;

 

IV - Atender as demandas do uso e ocupação do solo;

 

V - Permitir a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços públicos.

 

Art. 40 O sistema viário urbano, formado pelas vias existentes, e pelas provenientes dos parcelamentos futuros, representado na figura 90 constante do Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus, será estruturado em:

 

I - Vias arteriais, destinadas a distribuir o tráfego das rodovias para as demais vias;

 

II - Vias coletoras destinadas a coletar e distribuir o tráfego entre as vias arteriais e locais;

 

III - Vias de acesso, destinadas a permitir o tráfego atingir áreas restritas e sair destas;

 

IV - Ciclovias, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de ciclistas;

 

V - Vias de pedestres, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de pedestres.

 

Art. 41 Nos novos parcelamentos as especificações técnicas das vias urbanas e estacionamentos deverão respeitar as normas viárias estabelecidas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de São Mateus.

 

§ 1º As vias urbanas existentes nas ZDU deverão adequar-se às funções específicas de cada uma delas estabelecidas no Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus, constante do Anexo Único desta Lei Complementar e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município de São Mateus.

 

§ 2º As vias públicas existentes poderão ter larguras totais mínimas diferentes das estabelecidas na Lei de Parcelamento Urbano do Município.

 

§ 3º Para atender as exigências da presente Lei Complementar deverá ser elaborado projeto do sistema viário urbano, estruturando as vias de acordo com o que estabelece o caput deste artigo e observadas as especificações técnicas fixadas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

 

Art. 42 Todo e qualquer parcelamento nas Zonas de Desenvolvimento Urbano deverão obedecer ao disposto nesta Lei Complementar, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e na Lei de Parcelamento Urbano do Município, respeitado o que dispõe a legislação federal e estadual.

 

Art. 43 A execução de qualquer parcelamento do solo urbano no Município depende de prévia aprovação da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 44 A ordenação e o controle do solo urbano nas Zonas de Desenvolvimento Urbano efetivar-se-á através da definição de ocupações e uso, segundo os interesses de estruturação e desenvolvimento da cidade.

 

Art. 45 Constituem diretrizes de uso e ocupação do solo:

 

I - O estabelecimento de zonas homogêneas;

 

II - O nível de ocupação atual;

 

III - A espacialização dos usos segundo critérios de reorganização dos usos atuais;

 

IV - A distribuição dos adensamentos e funções da cidade.

 

Art. 46 As Zonas de Desenvolvimento Urbano dividem-se em zonas de acordo com as diretrizes constantes no Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus, constante do Anexo Único.

 

Art. 47 As zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento e as demandas de preservação e proteção ambiental, histórica e paisagística são as seguintes:

 

I - Zona da Orla - ZOR, área de incremento de atividades turísticas e recreativas, recuperando a paisagem urbana, sendo permitido residências unihabitacionais e atividade culturais, recreativas, comerciais e de prestação de serviços compatíveis com a habitação;

 

II - Zona Central Histórica - ZCH, área de proteção do patrimônio cultural, e preservando a memória local conservando a paisagem urbana mantendo a escala original, tanto a nível das edificações como das ambiências urbanas, sendo permitido residencial unihabitacional, atividades culturais, recreativas, comerciais e de prestação de serviços compatíveis com a habitação;

 

III - Zonas Centrais, áreas de consolidação da área central tradicional com média densidade de ocupação e na interligação desta com a BR- 101 com alta densidade de ocupação, onde são permitidas residências unihabitacional e plurihabitacional, comércio e prestação de serviços;

 

IV - Zonas Habitacionais, áreas onde são permitidas a habitações unihabitacional e plurihabitacional com baixa e média densidade demográfica incluindo residenciais sob a forma de condomínios, chácaras de recreio, habitações de interesse social, comércio e prestação de serviços compatíveis com habitação;

 

V - Zona de Interesse Paisagístico - ZIP, área onde é permitido a áreas públicas ou privadas, com atributos naturais importantes para a manutenção do equilíbrio ambiental;

 

VI - Zonas de Industria e Abastecimento, áreas onde são permitidas a categoria uso do solo industrial de atividades industriais perigosas, não compatíveis com o uso residencial e de comércio e prestação de serviços e áreas onde são permitidas as categorias de uso do solo industrial de uso incômodo, devendo estas serem submetidas a métodos adequados de proteção;

 

VII - Zona de Equipamentos Estruturantes - ZEE, áreas especializadas que demandam grandes superfícies e grande volume de tráfego de veículos de carga e passageiros, sendo permitido a categoria de comércio e prestação serviços, com supermercados, centros de convenções, hospitais, campus universitários.

 

§ 1º Densidade de ocupação é a relação entre o número de habitantes e a área ocupada, sendo baixa densidade até 100 hab/ha (cem habitantes por hectare) e média de 101 hab/ha (cento e um habitantes por hectare) a 300 hab/ha (trezentos habitantes por hectare).

 

§ 2º As zonas descritas no caput deste artigo são indicadas no Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus, constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO X

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Art. 48 Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos agentes econômicos, da sociedade civil e dos cidadãos interessados.

 

Art. 49 O objetivo do Sistema de Planejamento e Gestão é garantir um processo dinâmico e permanente de implementação do Plano Diretor do Município de São Mateus.

 

Art. 50 Compete ao Sistema de Planejamento e Gestão articular as ações dos órgãos da administração direta e indireta do Município, bem como da iniciativa privada, para a implementação do Plano Diretor do Município de São Mateus.

 

Art. 51 Compõem o Sistema de Planejamento e Gestão, como órgãos de apoio e informação ao Prefeito, para as decisões referentes à realização dos objetivos do Plano Diretor do Município de São Mateus, as Secretarias Municipais e o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo Único. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta deverão participar da implementação do Plano Diretor do Município de São Mateus, elaborando os planos de ação e os projetos nas áreas de sua competência, nos termos estabelecidos pelo Plano Diretor do Município de São Mateus.

 

Art. 52 O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, conforme estabelece o Art. 161 da Lei Orgânica, órgão colegiado vinculado à administração pública municipal, com a finalidade de formalizar e fiscalizar o planejamento e as políticas urbanas, exercendo ainda a função de assessoramento aos órgãos do Poder Executivo responsáveis por essas políticas.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será composto de 10 (dez) membros e terá obrigatoriamente 2/3 (dois terços) de sua formação composta por representantes de associações de moradores, clubes de serviço e de movimentos populares organizados com mandato de 2 (dois) anos, e que cumprirá as atribuições de elaborar a Política Urbana o Planejamento anual do Município, juntamente com os organismos municipais correspondentes ao tema em questão.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano terá entre suas atribuições:

 

I - Fomentar a participação da sociedade nas diversas discussões relativas às linhas estratégicas estabelecidas por esta Lei Complementar em especial na gestão orçamentária participativa;

 

II - Opinar sobre planos e programas de desenvolvimento sustentável para o Município;

 

III - Acompanhar a implementação dos instrumentos da política de desenvolvimento e expansão urbana;

 

IV - Constituir grupos técnicos, comissões especiais, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções.

 

Art. 53 Fica criado o Sistema de Informações do Município de São Mateus, com o objetivo de armazenar, processar e atualizar dados e informações para atender o processo de planejamento municipal em todos os seus níveis, principalmente no acompanhamento e monitoramento das ações inerentes às políticas de desenvolvimento e expansão urbana e a ambiental.

 

§ 1º O Sistema de Informações Municipais de São Mateus, que deverá ser um cadastro único multi-utilitário, reunirá informações sobre aspectos físico-naturais, socioeconômicos e institucionais, com destaque para:

 

I - Estrutura demográfica;

 

II - Atividades econômicas e mercado de trabalho;

 

III - Uso e ocupação do solo;

 

IV - Habitação, equipamentos urbanos e comunitários e sistema viário;

 

V - Qualidade ambiental e saúde pública;

 

VI - Unidades de conservação, áreas de preservação permanentes;

 

V - Informações cartográficas;

 

VI - Informações de natureza imobiliária, tributária e patrimonial.

 

§ 2º Fica assegurado ao cidadão o acesso às informações constantes no sistema de informações.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá implantar o Sistema de Informação Municipal de São Mateus, articulado com o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54 As Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e o Plano Plurianual de Investimentos deverão observar os objetivos, diretrizes e planos estabelecidos no Plano Diretor do Município de São Mateus.

 

Art. 55 O encaminhamento de qualquer proposta de alteração do disposto no Plano Diretor fica condicionado à prévia apreciação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 56 O Poder Executivo Municipal deverá promover articulação com o Governo Estadual para a definição e demarcação dos limites das Zonas de Proteção Ambiental e de Recuperação Ambiental, nos termos estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro.

 

Art. 57 O Executivo Municipal tem um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover a delimitação das Zonas de Desenvolvimento Urbano, nos termos do Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus, constante do Anexo Único desta Lei Complementar e enviar projeto de lei à Câmara Municipal definindo os seus perímetros.

 

Art. 58 O Executivo Municipal deverá articular-se com o Coordenador Geral do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro/ES no sentido de definir o limite das demais macrozonas.

 

Art. 59 O Poder Executivo Municipal, com base nesta Lei Complementar, elaborará Projeto de Lei regulamentando o parcelamento do solo urbano do Município.

 

Art. 60 O solo rural a ser acrescido às Macrozonas Urbanas dependerão de previa audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos estabelecidos pelo Art. 53 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 61 O Poder Executivo Municipal, com base nesta Lei Complementar, elaborará Projeto de Lei regulamentando o uso e ocupação da Zona de Desenvolvimento Urbano do Município.

 

Art. 62 O Plano Diretor do Município de São Mateus deverá ser revista pelo menos a cada cinco anos, conforme estabelece o Art. 162 da Lei Orgânica.

 

Art. 63 Faz parte integrante desta Lei Complementar o Documento Técnico do Plano Diretor do Município de São Mateus, constante do Anexo Único.

 

Art. 64 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatro (2004).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.