LEI
COMPLEMENTAR Nº 74, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES PARA A AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de São Mateus, na
forma do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art.
9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. As normas
estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus
aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos em
que colidam com as disposições desta Lei.
Art. 2º O regime
jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras instituído
nesta Lei é o estatutário.
Parágrafo Único. Para os
efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles
legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, cargos estes
criados por esta Lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer
atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto
a tais atividades, incluídas as de direção, coordenação e pedagógica.
Art. 3º O Magistério Público
Municipal de São Mateus reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e
valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei
das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Orgânica do Município de
São Mateus e no Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de São Mateus, a
saber:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização do profissional da educação escolar;
VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e
da legislação das redes de ensino;
IX - Garantia de padrão de qualidade;
X - Valorização da experiência extraescolar;
XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
Art. 4º A Prefeitura
Municipal de São Mateus promoverá a permanente valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - Ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e
títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado quando for de interesse da Municipalidade e
quando houver disponibilidade do servidor para este fim;
III - Desenvolvimento funcional baseado na titulação ou
habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no
tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei;
IV - Atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído
na carga horária de trabalho;
VI - Liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e
das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes da rede municipal de
ensino;
VII - Participação no processo de planejamento das atividades
escolares;
VIII - Participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos
vinculados às unidades escolares ou rede municipal de ensino;
IX - Condições adequadas de trabalho;
X - Participação em associações de classe, cooperativas e
sindicatos relacionados com sua área de atuação.
Art. 5º Os cargos do
Magistério Público Municipal classificam-se em cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único. Os cargos de
provimento efetivo são os definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 6º Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em
classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas na
forma prevista nesta Lei.
Art. 7º Os cargos de
natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas
estabelecidas no Capítulo I do Título VIII desta Lei;
II - Por nomeação, precedida de concurso público de provas e
títulos;
III - Pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 8º Para provimento dos
cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os
específicos indicados no Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação
considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem
lhe der causa.
§ 1º Nenhum servidor
efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de
seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função, fora
da área da Secretaria Municipal de Educação, exceto em casos excepcionais por
requisição através de ato administrativo próprio.
§ 2º Excetuam-se do
disposto no § 1º e no caput, deste artigo, os casos de readaptação previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 9º Os cargos do Quadro
de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só
poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 10 É vedado conferir ao
servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto quando no exercício de
cargo de direção, chefia ou assessoramento ou participação em comissões de
trabalho constituídas por Lei ou por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 Nesta Lei são
adotados os seguintes conceitos:
I - Servidor Público - Pessoa física legalmente investida em cargo
público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
II - Cargo público - Conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação
própria, em número certo e com vencimento específico pago pelos cofres
públicos;
III - Carreira do magistério público - Possibilidade de crescimento
do cargo efetivo ocupado, através de progressões horizontais e verticais dos
profissionais do magistério em função da obtenção de nova habilitação ou
titulação;
IV - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão
horizontal, à progressão vertical e a concessão de licenças para qualificação
profissional, dentro da carreira;
V - Classe: posição salarial em sentido vertical na Tabela de
Vencimentos, representado por algarismos romanos.
VI - Referência: posição salarial em sentido horizontal na Tabela
de Vencimentos, representado por letras.
VII - Progressão Horizontal: passagem do servidor de uma referência
para outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo a que pertence.
VIII - Progressão Vertical: passagem do servidor de uma classe para
outra superior na Tabela de Vencimentos, no mesmo cargo a que pertence.
IX - Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício
do cargo, de acordo com o valor fixado em Lei.
X - Funções de magistério: correspondem às atividades de docência e
de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as atividades de direção,
coordenação e pedagógica.
XI - Docente: Grupo de servidores do Magistério que desempenham
atribuições de docência e também de planejamento coletivo e individual,
avaliação e pesquisa na Unidade de Ensino;
XII - Técnico-pedagógico: Grupo de servidores do Magistério que
desempenham atribuições de coordenação, orientação, supervisão, administração,
inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento em assuntos educacionais,
ensino e pesquisa na Unidade de Ensino ou em Centros de Ciências, órgãos e
unidades técnicas da Secretaria de Educação;
XIII - Hora-aula: tempo atribuído ao professor na atividade docente
de efetivo trabalho com os alunos;
XIV - Hora-atividade: tempo atribuído ao professor para a
preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, ao
estudo, à articulação com a comunidade e as atividades desenvolvidas pela
Secretaria de Educação.
Art. 12 Integram o Quadro do
Magistério Público Municipal:
I - Professor A;
II - Professor B;
III - Pedagogo;
IV - Inspetor Educacional;
V - Coordenador de Turno.
Art. 13 O Quadro de Pessoal
do Magistério Público Municipal de São Mateus estrutura-se em:
I - Parte Permanente;
II - Parte Suplementar.
§ 1º A Parte Permanente
do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de
natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na
medida das necessidades, por Professores, Pedagogos, Inspetores Educacionais e
Coordenadores de Turno, legalmente habilitados e aprovados em concurso público
de provas e títulos.
§ 2º A Parte Suplementar
do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída por cargos em extinção.
Art. 14 O requisito mínimo
para investidura nos cargos do quadro de pessoal do magistério está descrito no
Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. Aos servidores do
quadro de pessoal do Magistério ingressante será atribuído o nível
correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Art. 15 Fica instituída,
como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação
profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de São
Mateus.
Parágrafo Único. A qualificação
profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do
servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu
desenvolvimento na carreira.
Art. 16 São objetivos da
qualificação profissional:
I - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições
próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do
Sistema Municipal de Ensino;
II - Possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências
anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - Propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - Criar condições propícias a efetiva qualificação pedagógica de
seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de
trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a
definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às
transformações educacionais, promovendo divulgação e acesso à
todos os servidores da educação;
V - Integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às
finalidades do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno
exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
VII - Possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no
exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os
resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 17 A qualificação
profissional poderá ser implementada através de programas específicos, que
habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que
compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes
ações:
I - A formação em nível superior para todos os integrantes do
Quadro do Magistério, sem qualquer distinção entre os mesmos;
II - Cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da
Educação em áreas ligadas à educação;
III - O aprimoramento profissional, através de cursos de mestrado
ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, em áreas
ligadas à Educação;
IV - A atualização permanente dos servidores, através de cursos de
aperfeiçoamento e capacitação.
§ 1º Os cursos de
pós-graduação lato sensu referido no Inciso II deste artigo
deverão ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).
§ 2º Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação, referidos no Inciso IV deste artigo, deverão ter
a durante o triênio o somatório de 120 (cento e vinte) horas em cursos.
§ 3º Os cursos de
mestrado ou doutorado serão incentivados desde que ligados à educação e que sua
realização se dê em universidades ou instituições reconhecidas pelo Ministério
da Educação e Cultura.
§ 4º Entende-se por
ligado à Educação os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, que
preenchem os requisitos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 18 Compete à Secretaria
Municipal de Educação:
I - Renovar a cada
dois anos a Comissão de Qualificação Profissional que deverá contar com a
participação de 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação,
01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus
e 06 (seis) servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal,
eleitos para este fim entre seus pares em Assembléia Geral;
II - Identificar junto a Comissão de Qualificação Profissional as
áreas e servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações
prioritárias;
III - Elaborar com a Comissão de Qualificação Profissional
anualmente, com o mínimo de 03 (três) meses de antecedência em relação à
elaboração da Lei do Orçamentária Municipal, o Programa Anual de Qualificação
Profissional para o Quadro do Magistério Público de São Mateus:
a) o Programa Anual de Qualificação Profissional deverá ser
submetido ao Conselho Municipal de Educação, que o apreciará
e emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados
a partir da data de entrada em seu protocolo;
b) o Programa Anual de Qualificação Profissional deverá adotar as
medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os servidores do
Magistério, iguais oportunidades de qualificação;
IV - O Programa Anual de Qualificação Profissional deverá
estabelecer, minimamente:
a) a seleção de ações prioritárias para o Programa de Qualificação
Profissional;
b) as metas destinadas ao aperfeiçoamento do Magistério claramente
definidas e quantificadas;
c) os programas, ações e áreas de formação ou especialização
consideradas prioritárias para a melhoria da qualidade do ensino municipal;
d) o quantitativo de vagas ofertadas em cursos e programas
patrocinados ou incentivados pela Prefeitura Municipal;
e) os critérios seletivos para definição dos servidores do
magistério que participarão em programas de treinamento, cursos
aperfeiçoamento, capacitação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu
patrocinados ou incentivados pela Prefeitura, bem como à percepção de
bolsa-auxílio;
f) os critérios e limitações a serem adotados para autorizar os
afastamentos de servidores que se candidatem à realização dos cursos
mencionados na alínea "e", deste inciso, às próprias expensas;
g) os critérios mencionados nas alíneas "e" e
"f", deste inciso, deverão observar os resultados obtidos na
avaliação de desempenho;
h) deverá obedecer ao interstício mínimo de 03 (três) anos entre a
realização de cursos de pós-graduação lato sensu e cursos de pós-graduação
stricto sensu nos casos de afastamento previstos nesta Lei;
i) a limitação, ao servidor, à realização de 02 (dois) cursos de
pós-graduação lato sensu, 01 (um) curso de pós-graduação stricto sensu
(mestrado) e 01 (um) curso de pós-graduação stricto sensu (doutorado) e, ainda,
que o projeto a ser desenvolvido em cursos guardem relação com a área de
atuação do servidor do magistério na Prefeitura Municipal de São Mateus;
j) a destinação de recursos financeiros a serem repassados
diretamente às escolas de ensino infantil e fundamental para a realização de
palestras, seminários, oficinas de trabalho, treinamento em serviço ou outras
formatações de cursos ou atividades destinadas à Qualificação do Quadro do
Magistério Público, desde que aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
k) a previsão dos recursos humanos, materiais e financeiros
necessários à sua execução, inclusive despesas ocasionadas por necessidade de
substituição temporária de pessoal.
V - Planejar em articulação com o Diretor Escolar do Ensino
Infantil e Fundamental a participação dos servidores do Quadro do Magistério
nos cursos e demais atividades voltados para a
qualificação profissional, adotando as medidas necessárias para que os
afastamentos que ocorrerem não causem prejuízos às atividades educacionais;
VI - Programar as datas de realização das atividades constantes dos
programas de qualificação, assim como os prazos para que os servidores solicitem
afastamentos remunerados ou não para a realização de cursos;
VII - Dar ampla divulgação imediatamente após a aprovação do
Programa Anual de Qualificação Profissional, à relação dos cursos que receberão
patrocínio ou incentivo da Prefeitura Municipal, seu conteúdo programático,
datas de realização, locais e critérios de avaliação a que o servidor se
submeterá;
VIII - Elaborar relatórios sobre as atividades realizadas,
indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas
que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento dos programas de
qualificação.
§ 1º O Programa Anual de
Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público, com seu
detalhamento, definição de instrumentos e custos, será submetido à aprovação do
Prefeito Municipal.
§ 2º A Prefeitura
Municipal de São Mateus deverá conceder bolsa-auxílio, de que trata o inciso
IV, alínea "e" deste artigo a ser regulamentada por ato do Executivo
Municipal, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do nível em que
estiver enquadrado, destinado a auxiliar o servidor na aquisição de material
técnico, mensalmente, durante a realização de cursos de pós-graduação lato
sensu e stricto sensu constantes de programação prioritária da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O Prefeito
Municipal através de ato próprio autorizará as indicações e os afastamentos de
servidores bem como a concessão das bolsas-auxílio, decorrentes do Programa de
Qualificação Profissional.
§ 4º As substituições
que se fizerem necessárias a partir dos afastamentos previstos no § 2º, deste
artigo, processar-se-ão na forma prevista no Título VI, Capítulo III, desta
Lei.
§ 5º Considerando que a
qualificação profissional do Quadro de Pessoal do Magistério é fator ponderável
no processo de avaliação de desempenho contribuindo, portanto, para a
progressão horizontal e progressão vertical, é indispensável que o Programa de
Qualificação Profissional seja realizado com ampla divulgação e comunicação
formal, através de protocolo dirigido às unidades escolares e organizacionais
da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º O servidor deverá
pronunciar-se, com relação ao previsto no § 5º deste artigo, comunicando sua
adesão ao Programa de Qualificação Profissional, no prazo definido pela
Secretaria Municipal de Educação e Comissão de Qualificação Profissional.
§ 7º Caberá à Secretaria
Municipal de Educação, juntamente com a Comissão de Qualificação, providenciar
rotinas, definir prazos e formulários próprios, assim como coordenar o envio
dos documentos necessários para cumprimento do disposto nos § 5º e § 6º, deste
artigo.
Art. 19 Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa Anual de
Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do
servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
§ 1º Os cursos de
aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I - Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de
Educação;
II - Através de contratação de especialistas ou instituições
especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;
III - Mediante encaminhamento do servidor à
organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
IV - Através da realização de programas de diferentes formatos
utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.
§ 2º Os resultados
obtidos pelos servidores nos cursos de aperfeiçoamento e capacitação,
organizados ou credenciados pela Prefeitura, serão considerados para
habilitá-los a seu desenvolvimento na carreira através da progressão horizontal
e como pré-requisito para a promoção funcional, observadas as seguintes
condições:
I - Que sejam dadas iguais possibilidades de participação a todos
os servidores;
II - Que os critérios de avaliação de rendimento e de pontuação dos
servidores nos cursos referidos no caput deste artigo sejam amplamente
divulgados;
III - Que seja dada oportunidade de recurso ao servidor em relação
aos resultados da avaliação e da pontuação que lhes forem atribuídas por sua
participação nos referidos cursos.
Art. 20 Os resultados
obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição
das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar
a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 21 Os servidores do
quadro do magistério cedidos para outras secretarias e outros órgãos, ou ainda
aqueles de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de São Mateus não
participarão do Programa de Qualificação Profissional.
§ 1º Os servidores em
período de estágio probatório poderão beneficiar-se de cursos de curta duração,
seminários, palestras, oficinas de trabalho e cursos de diversos formatos desde
que o somatório das horas dispendidas nestas atividades não exceda o limite de
40 (quarenta) horas anuais.
§ 2º Não estão incluídas
na limitação prevista no § 1º, deste artigo, a participação em atividades de
capacitação profissional realizadas fora da jornada de trabalho.
§ 3º Aos servidores em
estágio probatório não serão concedidas licenças remuneradas ou não, destinadas
à qualificação profissional.
Art. 22 Independentemente
dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá
realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise de
divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à
educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Parágrafo Único Os diretores das
unidades educacionais, que integram a Rede Municipal de Ensino de São Mateus
deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo,
e atuar como agentes multiplicadores da democratização das informações e da
transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e
legais, no âmbito de sua atuação.
Art. 23 A progressão
horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente seguinte, no
cargo que ocupa, mediante aprovação em processo de avaliação de desempenho e
evolução da qualificação profissional.
§ 1º A Progressão
horizontal prevê o acréscimo de percentual de 4% (quatro por cento) sobre o
vencimento anterior ao padrão alcançado.
§ 2º A época de
realização da avaliação de desempenho, de que trata o Capítulo IV do Título III
desta Lei, deve anteceder em, pelo menos, 3 (três) meses a da elaboração da Lei
Orçamentária Anual, de forma a que os recursos necessários à aplicação do
instituto da promoção sejam assegurados no instrumento legal próprio.
Art. 24 Para fazer jus à
progressão horizontal o Professor Municipal, o Pedagogo, o Inspetor Educacional
e Coordenador de Turno deverão, cumulativamente:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício em funções do magistério entre uma progressão horizontal e outra;
III - Obter, na média do resultado das três últimas avaliações de
desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos
atribuídos aos fatores de avaliação no processo de Avaliação de Desempenho;
IV - Concluir, com resultado positivo, cursos de aperfeiçoamento ou
capacitação relativos à sua área de atuação e promovidos pela Prefeitura
Municipal de São Mateus ou instituições reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura.
Parágrafo Único. Os servidores
deverão totalizar, e obter avaliação positiva, um mínimo de 120 (cento e vinte)
horas em cursos, aos quais se refere o Inciso IV deste artigo, durante o
período de interstício entre uma progressão horizontal e outra.
Art. 25 Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão horizontal serão devidos a partir do
primeiro dia do mês a que tem direito a sua concessão, com recursos já
previstos no orçamento.
Art. 26 O servidor somente
poderá concorrer à progressão horizontal se estiver, pelo período mínimo de três
anos, no efetivo exercício de funções de magistério nas unidades educacionais
da Prefeitura Municipal de São Mateus, nos termos desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
105/2015)
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 109/2015)
§ 1º Incluem-se entre os
servidores que fazem jus à progressão horizontal aqueles que estiverem ocupando
as funções de Diretor Escolar e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou
funções gratificadas exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São
Mateus, com respaldo no que dispõe o § 5º Art. 116 da Lei Orgânica
Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 105/2015)
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 109/2015)
§ 2º Caso não alcance o
grau mínimo na avaliação de desempenho ou resultados positivos nos cursos que
realizou, mesmo cumprido o interstício exigido, o Professor Municipal, o
Pedagogo, o Inspetor Educacional e o Coordenador de Turno permanecerão no
padrão de vencimentos em que se encontram, devendo aguardar o ano seguinte para
concorrer à progressão horizontal, após nova avaliação de desempenho e apuração
de resultados. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 105/2015)
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 109/2015)
Art. 27 A progressão
vertical é a passagem de classe de habilitação para outra superior, na mesma
referência em que se encontra o profissional efetivo da educação.
Parágrafo Único A progressão
vertical a que se refere o caput deste artigo serão aplicados quando da
obtenção, pelo servidor do Quadro do Magistério, de nova titulação ou
habilitação e de resultados positivos na avaliação de desempenho, nos termos do
art. 67, IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas
as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
Art. 28 As progressões
verticais processar-se-ão em 03 (três) vezes ao ano, nos meses de abril, agosto
e dezembro, sempre que houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 29 Para fazer jus à
progressão vertical o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal de São Mateus deverá cumulativamente:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da
Educação, as habilitações ou titulações especificadas nesta Lei.
III - Estar dois anos consecutivos no efetivo exercício de sua
função lotado na Secretaria Municipal de Educação de São Mateus.
Art. 30 As classes que
trata o artigo 29 desta Lei, constituem a linha de elevação funcional, em
virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I - Classe I - Professor com formação em Nível Médio;
II - Classe II - Professor, Pedagogo, Inspetor Educacional e Coordenador
de Turno que possua Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena
ou complementação pedagógica;
III - Classe III - Professor, Pedagogo, Inspetor Educacional e
Coordenador de Turno que possua curso de pós-graduação lato sensu com duração
igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente
ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua
admissão no cargo;
IV - Classe IV - Professor, Pedagogo, Inspetor Educacional e
Coordenador de Turno que possua curso de pós-graduação stricto sensu, título de
Mestre, em áreas estritamente ligadas à Educação;
V - Classe V - Professor, Pedagogo, Inspetor Educacional e Coordenador
de Turno que possua curso de pós-graduação stricto sensu, título de Doutor, em
áreas estritamente ligadas à Educação.
Art. 31 O comprovante de
curso que habilita o Professor Municipal, o Pedagogo e Inspetor Educacional e o
Coordenador de Turno a receber progressão vertical a que se referem ao artigo
29 desta Lei é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado
na forma da legislação em vigor ou por documento que o substitua.
Art. 32 O servidor somente
poderá concorrer à progressão vertical se estiver no efetivo exercício de
funções na área educacional da Secretaria Municipal de Educação, incluindo-se
aqueles efetivos que estiverem ocupando as funções de Diretor de unidades
escolares e aqueles efetivos ocupantes de cargos comissionados ou funções
gratificadas referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São
Mateus.
Parágrafo Único. Ainda que obtenha a
habilitação ou titulação necessária, o servidor do Quadro de Pessoal de
Magistério de São Mateus cedido para outros órgãos ou permutado para outros
Municípios não poderão requerer a progressão vertical que trata esta Lei.
Art. 33 A avaliação de
desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento
próprio, será coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério, criada pelo art. 35 desta Lei, observadas as normas estabelecidas
em regulamento específico.
§ 1º A época de
realização da avaliação de desempenho deve anteceder em, pelo menos, 03 (três)
meses a data da elaboração da Lei Orçamentária Anual, para que os recursos
necessários à aplicação dos institutos da progressão horizontal e da progressão
vertical sejam assegurados na referida Lei
§ 2º Os instrumentos
próprios de avaliação, referidos no caput deste artigo, deverão ser preenchidos
tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor.
§ 3º Havendo, entre a
chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da
avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos e Carreiras deverá
solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 4º Considera-se
divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento)
do total de pontos da avaliação.
§ 5º Ratificada pela
chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma
delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade
escolar ou organizacional do servidor e sua chefia imediata.
§ 6º Não sendo
substancial a divergência entre os resultados apurados prevalecerá a média
aritmética simples das duas notas.
Art. 34 Regulamento
específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e
manutenção do sistema de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do
Quadro do Magistério Público Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único A avaliação de
desempenho de servidores em estágio probatório será realizada de acordo com a
legislação municipal.
Art. 35 Fica instituída a
Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério
Municipal, constituída por 09 (nove) membros titulares e 07 (sete) membros
suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal de São Mateus, com as
atribuições de:
I - Coordenar a
apuração do desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal
em estágio probatório, nos termos do Art. 41 § 4º da Constituição
Federal e Legislação Municipal específica;
II - Coordenar a avaliação permanente de desempenho dos servidores
do Quadro do Magistério Público Municipal, com base nos fatores constantes dos
instrumentos de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação dos institutos
da progressão horizontal, da progressão funcional e da concessão das licenças
para qualificação profissional.
III - Gerir o Plano de Cargos e Carreiras e sua aplicação e
alterações.
§ 1º São membros natos
da Comissão a que se refere o caput deste artigo o Secretário Municipal de
Educação, que a presidirá, o Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos e o Assessor de Controle de Pessoal da Prefeitura Municipal de São
Mateus.
§ 2º Integrará também, a
Comissão, um representante da Procuradoria do Município, indicado pelo
Procurador Geral e designado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os servidores do
Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação uma lista
contendo 10 (dez) nomes de representantes eleitos em assembléia, realizada
sempre no mês de dezembro, entre servidores do Quadro de Magistério efetivos e
estáveis, sendo 02 (dois) Professores "A" que atuem na educação
infantil, 02 (dois) Professores "A" que atuem do 1º ao 5º ano, 04
(quatro) Professores "B" e 02 (dois) Pedagogos, cabendo ao Prefeito
Municipal de São Mateus a designação de cinco deles para integrar a Comissão, na
condição de membros titulares e cinco membros suplentes representantes dos
servidores.
I - Os membros eleitos entre os servidores que assumirem
cargo em comissão ou estiverem sendo beneficiados com as licenças previstas
nesta Lei, não poderão assumir as funções junto a Comissão de Gestão, devendo
imediatamente assumir o suplente.
II - Os representantes dos servidores do magistério poderão
ser reeleitos.
§ 4º Os demais membros
suplentes da Comissão serão escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal,
entre servidores efetivos e estáveis do quadro do magistério, para atuar como
suplente dos membros natos.
§ 5º Na eventual
ausência do Secretário Municipal de Educação, a presidência da Comissão será
exercida por membro da Comissão eleito entre os pares que se encontrarem
presentes.
§ 6º Quando um dos
membros da Comissão ou parente seu até segundo grau, inclusive, for candidato
habilitado à progressão horizontal, à progressão vertical ou à concessão da
licença para qualificação profissional, será substituído por membro suplente no
processo de votação ou análise de questões relacionadas direta ou indiretamente
aos seus interesses pessoais ou de pessoas de seu parentesco.
§ 7º Quando ocorrer o
afastamento, por qualquer motivo, que não os previstos no § 6º deste artigo, de
um dos membros não natos da Comissão, ele será substituído por membro suplente.
§ 8º O Presidente da
Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério só votará em caso de
desempate.
Art. 36 A alternância dos
membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, exceto os
membros natos, acontecerá a cada 02 (dois) anos de participação, observados,
para a substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste
Capítulo.
§ 1º Os membros da
Comissão de Gestão, desde que não estejam ocupando cargo em comissão da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de
Educação, receberão a título de gratificação, 40% (quarenta por cento) do
vencimento base.
§ 2º Os membros
titulares e suplentes quando em substituição receberão a gratificação
proporcionalmente à sua participação nas reuniões.
Art. 37 A Comissão de Gestão
do Plano de Cargos, Carreiras do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em
época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, quando
houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou
por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros.
Art. 38 A Comissão de Gestão
do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, no exercício de suas atribuições,
contará com o suporte técnico e administrativo da Assessoria de Controle de
Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e por
servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 39 A Comissão de Gestão
do Plano de Carreira do Magistério terá sua organização e funcionamento
regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 40 A jornada normal de
trabalho das classes de Professor Municipal do Quadro do Magistério Público de
São Mateus será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais de 50 (cinqüenta)
minutos para o diurno e 40 (quarenta) minutos para o noturno.
§ 1º A jornada de
trabalho de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais a que se refere o caput
deste artigo será distribuída, entre aulas de atividades com o educando e
planejamentos das seguintes formas:
I - 2/3 (dois terços) de horas/aula semanais destinadas à aula e a
recuperação paralela de alunos.
II - 1/3 (um terço) horas/aulas semanais destinado aos
planejamentos.
§ 2º A jornada de
trabalho que diferir da referida no caput deste artigo corresponderá sempre ao
número de horas, efetivamente destinadas às aulas, acrescido de, pelo menos,
1/3 (um terço) para a realização das atividades relacionadas no Inciso II do
Parágrafo anterior.
Art. 40 A jornada normal de
trabalho das classes de Professor Municipal do Quadro do Magistério Público de
São Mateus será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo a duração da aula
de 50 (cinqüenta) minutos para o diurno e 40 (quarenta) minutos para o noturno.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
§ 1º A jornada de
trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput deste
artigo será distribuída, entre aulas de atividades com o educando e
planejamentos das seguintes formas: (Redação dada pela Lei Complementar nº
114/2015)
I - 2/3 (dois terços) de horas semanais destinadas à aula e a
recuperação paralela de alunos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
114/2015)
II - 1/3 (um terço) horas semanais destinado aos planejamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
§ 2º A jornada de
trabalho que diferir da referida no caput deste artigo será calculada de forma
proporcional, conforme descrito nos incisos I e II do § 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
§ 3º O vencimento do
Professor Municipal que tiver uma carga horária diferenciada será sempre
proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 41 Os Profissionais do
Magistério que atuarem na Rede Municipal de Ensino, que estiverem nas situações
abaixo relacionadas, e fizerem uma jornada de trabalho de 50 (cinquenta)
horas/aula semanais, farão jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por
cento) em regime de dedicação exclusiva calculada do somatório do seu
vencimento base mais a extensão de carga horária, a saber:
Art. 41 Os Profissionais do
Magistério que atuarem na Rede Municipal de Ensino, que estiverem nas situações
abaixo relacionadas, e fizerem uma jornada de trabalho de 50 (cinquenta) horas
semanais, farão jus a uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) em
regime de dedicação exclusiva calculada do somatório do seu vencimento base
mais a extensão de carga horária, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
a) cargos de Professor e Professor;
b) cargos de Professor e Pedagogo;
c) cargo de Pedagogo com extensão de carga horária;
d) cargos de Professor com extensão de carga horária;
Parágrafo Único. O Profissional do
Magistério que atuar na sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação,
que estiver nas situações citadas no caput deste artigo, fará jus a uma
gratificação especial equivalente a 10% (dez por cento) calculada do somatório
do seu vencimento base mais a extensão de carga horária.
Art. 42 A jornada de
trabalho do Pedagogo será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais.
Art. 42 A Jornada de
trabalho do pedagogo será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 2/2014)
Art. 42 A Jornada de
trabalho do pedagogo será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 81/2014)
Art. 43 A jornada de
trabalho do Inspetor Educacional será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 44 A jornada de
trabalho do Coordenador de Turno será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 45 A alteração da
jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da
Secretaria Municipal de Educação, constatada a necessidade do serviço.
Art. 46 A Extensão de
Jornada será devida ao Professor e o Pedagogo que realizarem uma jornada além
de sua jornada normal de trabalho.
§ 1º Todos os
profissionais do magistério que atuam nas unidades escolares e na sede
administrativa da Secretaria Municipal de Educação e que assim desejarem
deverão se inscrever no processo seletivo de extensão de carga horária a ser
publicado anualmente.
§ 2º Para fazer jus ao
processo seletivo de extensão de carga horária o profissional do Magistério
deverá obter o resultado de no mínimo 70% (setenta por cento) na última
Avaliação de Desempenho.
§ 3º A remuneração, de
que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de horas/aula
ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor
do vencimento mensal percebido pelo servidor.
§ 3º A remuneração, de
que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de horas trabalhadas
que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do
vencimento mensal percebido pelo servidor. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 114/2015)
§ 4º Sobre a Extensão de
Jornada incidirão:
I - Adicionais definidos no art. 55 e incisos, desta Lei.
§ 3º A Extensão de
Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de excepcional
interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Profissional do Magistério que
não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na administração
pública federal, estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem:
I - Dar prioridade ao funcionário efetivo do Quadro do Magistério
com formação na área específica necessária, lotado na própria escola que houver
a extensão de carga horária.
II - O funcionário efetivo do Quadro do Magistério com formação na
área específica necessária, que atue em outra escola da rede.
III - O funcionário em designação temporária.
§ 4º A Secretaria de
Educação deverá realizar o processo seletivo para extensão de carga horária até
o mês de dezembro para o ano letivo subsequente através de Decreto com as
normas e vagas disponíveis.
§ 5º A remuneração por
Extensão de Jornada será devida ao servidor que estiver em exercício e nos
casos de licenças maternidade, tratamento de saúde até os 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento, licença paternidade e em caso de morte de parentes.
§ 6º O servidor que
estiver em auxílio doença para tratamento de saúde terá garantindo seu retorno
a unidade escolar onde foi aprovado no processo seletivo.
§ 7º Serão calculadas as
médias salariais decorrentes da realização de extensão de carga horária, mesmo
quando se tratar das licenças elencadas nesta Lei e as previstas na Lei Municipal nº 237/92 Estatuto dos
Servidores públicos de São Mateus.
§ 5º A Extensão de
Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade de excepcional
interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Profissional do Magistério que
não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na administração
pública federal, estadual e municipal, acontecendo na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
§ 6º A Secretaria de
Administração e Recursos Humanos deverá realizar o processo seletivo para
extensão de carga horária até o mês de dezembro para o ano letivo subsequente
através de Decreto com as normas e vagas disponíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
§ 7º A remuneração por
Extensão de Jornada será devida ao servidor que estiver em exercício, bem como
em casos de licença maternidade, tratamento de saúde até os 30 (trinta)
primeiros dias de afastamento, licença paternidade e em caso de morte de
parentes, na forma estabelecida no Estatuto do Servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
§ 8º O servidor que
estiver em auxílio doença para tratamento de saúde terá garantindo seu retorno
a unidade escolar onde foi aprovado no processo seletivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 114/2015)
§ 9º Serão calculadas as
médias salariais decorrentes da realização de extensão de carga horária, mesmo
quando se tratar das licenças elencadas nesta Lei e as previstas na Lei Municipal nº 237/92 Estatuto dos
Servidores públicos de São Mateus. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
114/2015)
Art. 47 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei, não inferior ao Piso Nacional, com reajustes discutidos na data base, que
lhe preserve o poder aquisitivo.
Art. 48 Remuneração é o
vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei,
permanentes ou temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI,
da Constituição Federal.
Art. 49 O vencimento dos
servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou
alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que
não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
§ 1º O vencimento dos
cargos públicos é irredutível, na forma do disposto no art. 37, XV, da
Constituição Federal.
Art. 50 Às classes de
Professor Municipal, Pedagogo, Inspetor Escolar e Coordenador de Turno
corresponderão a classes, com faixas específicas de vencimentos previstas no
Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único O Chefe do Poder
Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do
Quadro de Pessoal do Magistério Público.
Art. 51 Além dos
vencimentos, gratificações e adicionais previstos nesta Lei e no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de São Mateus, no que couber, os servidores
integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério poderão perceber:
I - Bolsa-auxílio de que trata o § 2º do art. 18;
II - Dedicação exclusiva, de que trata o art. 41;
III - Extensão de jornada, de que trata o art. 46, parágrafos e
incisos;
IV - Gratificação por participação em órgãos colegiados, quando
assim dispuser sua regulamentação;
V - Pró-labore por participação em comissão de concursos, bancas
examinadoras, exames, participação como palestrante em simpósios ou
conferências, participação em grupos especiais de trabalho e prestação de
serviço como perito judicial ou administrativo, desde que estas atividades se
dêem fora de sua jornada normal de trabalho e que haja normatização específica
disciplinando a matéria, especificando prazos e valores e contenham a devida
autorização do Prefeito Municipal;
VI - Direitos autorais ou intelectuais por trabalho ou obra
de valor educacional produzido, desde que fora de sua jornada normal de trabalho
e mediante acordo prévio firmado com a Prefeitura Municipal de São Mateus,
devidamente analisado pelos órgãos jurídicos e controladores e aprovado pelo
Prefeito Municipal.
§ 1º As formas de
remuneração deverão ser calculada no percentual de 1% (um
por cento) do vencimento base do servidor previstas nos incisos de IV, V e VI,
deste artigo, a cada caso, autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 52 Serão assegurados
aos servidores investidos nas funções de Diretor os institutos da progressão
horizontal e da promoção vertical, observados os mesmos critérios estabelecidos
para os demais servidores definidos nos Capítulos II e III do Título III desta
Lei.
§ 1º No processo de
avaliação de desempenho, além de sua auto avaliação, o Diretor da Escola será
avaliado por 05 (cinco) professores, eleitos entre seus pares, servidores
efetivos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de São Mateus
que estejam lotados na unidade escolar na qual o avaliado exerce a função de
direção.
§ 2º Será considerada
como pontuação final à média aritmética simples resultante das 05 (cinco)
avaliações de desempenho.
§ 3º Os demais
procedimentos de avaliação de desempenho aplicam-se ao diretor de unidade
escolar municipal.
Art. 53 Serão devidos aos
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus,
pelo período que se encontrarem nas situações abaixo discriminadas, de acordo
com a avaliação da Secretaria Municipal de Educação, os seguintes adicionais:
I - Os servidores lotados em escolas de difícil acesso terão
direito a uma indenização de quilometragem no percentual de 10% incidente sobre
o vencimento base.
§ 1º Entende-se por
difícil acesso os casos em que o servidor utilizar recursos próprios para o
deslocamento ao local de trabalho em razão da ausência de transporte
viabilizado pela Prefeitura ou pelas concessionárias de transporte público.
§ 2º Ficam excluídos as escolas localizados no perímetro urbano.
§ 3º Os servidores que
solicitarem o pagamento da indenização deverão comprovar a necessidade de
deslocamento por meio de transporte, bem como o disposto no § 1º.
§ 4º A Secretaria
Municipal de Educação disponibilizará relação contendo as unidades escolares
consideradas locais de difícil acesso.
§ 5º Os servidores que
percebem a referida indenização deverão comprovar residência trimestralmente,
em local que a justifique.
II - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da
carreira em que se encontra ao professor e pedagogo em efetivo exercício nas
unidades escolares atendendo aos alunos com deficiência, assim diagnosticados
aqueles alunos portadores de deficiência mental, visual, auditiva, de locomoção
ou motricidade que freqüentem escolas ou classes regulares de ensino,
proporcional a carga horária dedicada ao portador de necessidade especial por
turma, mediante apresentação de plano de aula diferenciado de acordo com a necessidade
do aluno;
III - 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial da carreira em
que se encontra por exercício de atividades docentes nas classes de 1º e 2º ano
do Ensino Fundamental.
§ 1º A classificação das
unidades escolares de difícil acesso será fixada anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Educação identificará as classes com alunos portadores de
necessidades especiais através de profissional da área e informará à Secretaria
Municipal de Administração, para fins de pagamento, o nome dos servidores que
fazem jus ao adicional, ficando excluídos da gratificação os docentes de
classes que possuem um professor auxiliar especializado atendendo ao aluno
portador de necessidades especiais na sala de aula em período integral.
§ 3º Terão direito aos
adicionais todos os profissionais do quadro do Magistério de São Mateus que se
enquadrem nas condições estabelecidas nos Parágrafos e Incisos anteriores.
Art. 54 Todo servidor do
Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o efetivo ocupante de cargo
em comissão, terá direito, após cada período letivo, ao gozo de 01 (um) período
de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de
recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que
nela estejam no exercício de regência de classe;
II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do
Magistério.
Parágrafo Único Do período a que se
refere o inciso I, deste artigo, os docentes farão jus a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, acrescidas de uma gratificação de 50%.
Art. 54 Todo servidor do
Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o efetivo ocupante de cargo
em comissão, terá direito, ao gozo de 01 (um) período de 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração, acrescidas de uma
gratificação de 50%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
I - Os servidores do
quadro do Magistério Público Municipal que estejam no exercício de regência de
classe terão direito às referidas férias após cada período letivo. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 114/2015)
II - Os servidores
do quadro do Magistério Público Municipal terão ainda direito a até 15 (quinze)
dias de recesso, durante o período letivo, conforme o interesse da rede
municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência
de classe, podendo ser interrompido a qualquer tempo, no interesse da
administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
Parágrafo Único. Suprimido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
Art. 55 A época do gozo das
férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar
organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As servidoras do
Quadro do Magistério Público, que estiverem em período de férias quando
entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só
completando o período após o término das referidas licenças.
Art. 55 A época do gozo das
férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar
organizado pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 114/2015)
§ 1º As servidoras do
Quadro do Magistério Público, que estiverem em período de férias quando
entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só
completando o período após o término das referidas licenças. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
114/2015)
§ 2º As servidoras do
Quadro do Magistério, que estiverem em licença maternidade ou por adoção, em
período total ou parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias
escolares, só entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças.
§ 3º As férias dos
servidores do quadro do magistério, em exercício de função de direção de
unidade educacional, deverão respeitar as necessidades da escola, cabendo ao
Diretor definir seu período de gozo de férias em época que não prejudique o bom
andamento dos trabalhos.
§ 3º As férias dos
servidores do quadro do magistério, em exercício de função de direção de
unidade educacional, deverão respeitar as necessidades da escola, cabendo ao
Diretor definir seu período de gozo de férias em época que não prejudique o bom
andamento dos trabalhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
Art. 56 O afastamento do
membro do Magistério de sua função poderá ocorrer, além das outras hipóteses
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, nos
seguintes casos:
I - Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II - Para participar de congressos, simpósios ou outros eventos
similares, desde que referentes à área educacional;
III - Para ministrar cursos que atendam à programação da rede
municipal de educação;
IV - Para frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência
do ensino municipal;
V - Para frequentar cursos de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu, relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino
municipal.
Art. 57 Será concedida
licença remunerada periódica, ao servidor efetivo integrante do Quadro do
Magistério Público de São Mateus, com a finalidade de aperfeiçoamento
profissional continuado, sem prejuízo ao computo do tempo de serviço, conforme
a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º A licença de que
trata o caput, deste artigo, poderá ser concedida, observados os aspectos a
seguir:
I - Atender aos casos discriminados nos incisos de I a V previstos
no Art. 59, desta Lei;
II - Atender aos critérios fixados pela Secretaria Municipal de
Educação em regulamentação própria e no Programa Anual de Qualificação
Profissional para o Quadro do Magistério Público de São Mateus;
III - A licença para formação em pós-graduação latu-sensu, com
carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula poderá ser concedida,
pelo prazo equivalente a duração do curso, desde que comprovada a
impossibilidade de sua realização em horário compatível com a jornada de
trabalho, mediante comprovação trimestral da frequência do curso junto à
Secretaria Municipal de Educação.
IV - Poderá ser concedida licença para elaboração da monografia do
curso de pós-graduação latu-sensu ao servidor que não tenha se beneficiado da
licença remunerada para realização do curso, pelo período de 60 (sessenta)
dias, podendo ser prorrogada por mais um período de 30 (trinta) dias, a
critério da Secretaria Municipal de Educação.
V - A licença para realização de curso de pós-graduação stricto
sensu poderá ser concedida por prazo equivalente a duração do curso, desde que
comprovada a impossibilidade de sua realização em horário compatível com a
jornada de trabalho, mediante comprovação trimestral da frequência do curso
junto à Secretaria Municipal de Educação.
VI - Poderá ser concedida a licença de que trata este artigo, para
elaboração de dissertação de mestrado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, ao servidor efetivo do magistério que realizar o curso de mestrado sem
licença remunerada.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Educação estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar
as licenças remuneradas dos servidores nos casos previstos neste artigo,
observado o disposto no Capítulo I, Título III, desta Lei.
§ 3º É vedado ao
servidor, quando em licença remunerada, o percebimento de qualquer outro tipo
de remuneração ou exercício de atividade remunerada de qualquer natureza.
Art. 58 Além da licença
remunerada a Prefeitura Municipal de São Mateus poderá conceder licença sem
remuneração objetivando o aperfeiçoamento continuado dos servidores do
Magistério nos seguintes casos:
I - Licença para realização de cursos, participação em palestras,
simpósios, encontros e outros não contemplados no Programa Anual de
Qualificação Profissional do Quadro do Magistério Público de São Mateus que, a
critério da Secretaria Municipal de Educação, e, por solicitação do servidor
efetivo do Magistério, se configurem de relevância para o ensino público
municipal;
II - Realização de curso de mestrado e doutorado e elaboração das
dissertações e teses, pelo período de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito)
meses respectivamente.
Art. 59 O tempo de serviço
não será interrompido para fins das licenças que tratam os artigos 57 e 58
desta Lei.
Art. 60 Para a concessão das
licenças de que tratam os artigos 57 e 58, e da bolsa-auxílio de que trata o
art. 18, § 2º, desta Lei, o servidor deverá, cumulativamente, cumprir as
seguintes condições:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Estar no exercício de sua classe pelo período mínimo de 03
(três) anos;
III - Ter obtido aprovação na média de suas 03 (três) últimas
avaliações de desempenho;
IV - Ter cumprido interstício mínimo de 03 (três) anos entre a
última licença obtida e a solicitada, no caso de licenças superiores a 06
(seis) meses de duração, excetuando as licenças sem remuneração que trata o
artigo 60;
V - Encontrar-se no exercício de funções do magistério, na área do
ensino público municipal de São Mateus;
VI - Assinar termo de compromisso com a Prefeitura Municipal de São
Mateus de permanecer servidor do magistério municipal por período idêntico ao
da licença; quando esta for igual ou superior a 06 (seis) meses;
VII - Desenvolver, nas teses ou monografias apresentadas para
conclusão de curso, projeto dentro de sua área de atuação no Município;
VIII - Democratizar, através de seminários, aulas, palestras e
outras formas de difusão, as informações e aprendizados obtidos aos demais
docentes da rede municipal de ensino por período idêntico ao da licença; quando
esta for igual ou superior a 06 (seis) meses.
§ 1º Quando o servidor
efetivo do Magistério tiver 02 (duas) matrículas na Prefeitura Municipal de São
Mateus a licença, remunerada ou não, deverá ser concedida para as duas
situações, uma vez comprovada a necessidade de afastamento.
§ 2º O servidor efetivo
ocupante de cargo em comissão, nas unidades escolares ou na Secretaria
Municipal de Educação, poderá concorrer à licença, remunerada ou não, para qualificação
profissional, devendo solicitar seu afastamento do cargo ou função, no caso de
licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Não será concedida
a licença, remunerada ou não, de que trata este Capítulo, a servidores do
Quadro do Magistério cedidos a outros órgãos ou secretarias.
Art. 61 Será garantida a
lotação do servidor afastado, o retorno à sua unidade escolar quando concedida
licença para estudos garantidos nessa Lei.
Art. 62 Cabe ao Prefeito
Municipal, em consonância com o titular da Secretaria Municipal de Educação,
autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo
editando ato próprio de concessão dos afastamentos.
§ 1º O afastamento do
servidor do Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no Art.
59, desta lei somente será autorizado após avaliação da Comissão de
Qualificação desde que esteja contemplado no Programa de Qualificação do ano em
curso, ficando-lhe assegurado o vencimento, os direitos e as vantagens
garantidos para todos os fins.
§ 2º Não se incluem nas
vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30
(trinta) dias, as gratificações por exercício de cargo em comissão ou função de
confiança e os adicionais por exercício de funções do magistério em escolas de
difícil acesso, atividades docentes em classes com alunos portadores de
necessidades especiais e em classes de alfabetização e a extensão de jornada,
por se constituírem em vantagens provisórias.
Art. 63 A lotação definitiva
é o encaminhamento que o servidor recebe no ato de sua posse para a unidade
escolar onde desempenhará suas funções tendo efeito de vinculação permanente.
§ 1º Fica garantida a
lotação definitiva do pessoal do quadro do magistério nos casos de licenças
para tratamento e acompanhamento de saúde, maternidade e adoção e licenças para
estudo garantidas nesta Lei.
§ 2º As licenças para o
trato de interesses particulares de que trata a Lei Municipal nº 237/92 ou o afastamento da
Secretaria Municipal de Educação superiores a 24 meses, não terão a garantia
prevista no "caput" desse artigo, ficando a cargo da Secretaria
Municipal de Educação a nova localização, no caso de retorno do servidor às
atividades educacionais, até o processo de remoção seguinte.
§ 3º A classificação no
concurso público para ingresso na carreira deverá ser utilizados
para definição da lotação do servidor.
Art. 64 A lotação definitiva
do servidor nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação
deverá ser publicada e divulgada após cada processo de movimentação.
Art. 65 Caberá aos Diretores
das Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos
de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria
Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 66 É vedada a
designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o
exercício de funções alheias à área educacional pedagógica, exceto os
servidores readaptados definitivamente.
Art. 67 A Lotação definitiva
dos servidores do quadro do magistério poderá ser alterada, através de
formalização em processo específico nos seguintes casos:
I - Redução de matrícula;
II - Diminuição de carga horária na disciplina na área de estudo da
Unidade Escolar;
III - Alterações estruturais ou funcionais da unidade educacional.
§ 1º Na hipótese do caput
deste artigo serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor
tempo de serviço no magistério na unidade escolar, deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
§ 2º Os servidores
excedentes serão localizados pela Secretaria Municipal de Educação até o
próximo processo de remoção que deverão se inscrever obrigatoriamente.
Art. 68 Remoção é a
movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra
unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de
Educação, sem que se modifique sua situação funcional, podendo ser:
I - A pedido do servidor;
II - Por permuta interna;
Art. 69 As remoções a pedido
do servidor serão concedidas através da abertura de processo de remoção anual,
em período a ser definido pela secretaria municipal de educação, no mínimo de
90 (noventa) dias antes do término do período letivo.
§ 1º Para atender a
remoção a pedido do servidor o Secretário Municipal de Educação publicará
anualmente edital contendo as seguintes informações:
§ 1º Para atender a
remoção a pedido do servidor o Secretário Municipal de Administração e Recursos
Humanos publicará anualmente edital contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
I - Vagas disponíveis e prazos destinado a solicitação, análise e
concessão das remoções.
II - Regras de pontuação dos inscritos, obedecendo a ordem:
a) aferição do merecimento do servidor, através da conversão em
pontos do resultado obtido na média das 03 (três) últimas avaliações de
desempenho funcional;
b) aferição da formação do servidor, através da conversão em pontos
da qualificação por ele obtida na área educacional.
c) aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em
pontos do tempo de efetivo exercício em funções do magistério na rede municipal
de ensino da Prefeitura Municipal de São Mateus;
d) na aferição de que trata a alínea ‘c’ deste inciso, o tempo de
serviço prestado pelo servidor em unidade escolar situado no campo será contado
igualmente à cidade.
e) cálculo da pontuação do servidor, resultante da soma dos pontos
obtidos na forma dos incisos anteriores, atribuindo-se peso 02 (dois) ao fator
merecimento e peso 01 (um) ao fator formação e antiguidade.
§ 2º A escolha pelo
servidor de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a
ordem da lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das
pontuações obtidas.
§ 3º A validade da lista
classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas
para a remoção.
Art. 70 A remoção por
permuta interna caracteriza-se pela troca das lotações definitivas entre 02
servidores e far-se-á através de requerimento de ambos os interessados não podendo,
todavia, permutar servidores que não estejam no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo Único. As remoções por
permuta interna somente poderão ser solicitadas nos meses de novembro e
dezembro de cada ano letivo.
Art. 71 A substituição de
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus,
durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida,
preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação
requerida para o cargo para o qual foi concursado.
§ 1º A substituição
mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas
adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de
Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de
trabalho.
§ 2º A jornada total de
trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 50 (cinquenta) horas/aulas
semanais.
§ 2º A jornada total de
trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 50 (cinquenta) horas
semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 114/2015)
§ 3º O servidor
substituto fará jus aos adicionais previstos no Art. 55 devidos ao servidor
titular, em valores proporcionais ao período de substituição.
§ 4º A Secretaria
Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do
Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e
implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala
de aula.
§ 5º A direção da
unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas
adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.
§ 6º Os efeitos
financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 72 Havendo excepcional
interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do
Magistério Público Municipal, capazes de atender à necessidade temporária de
substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de São Mateus poderá
contratar pessoal por tempo determinado, na forma de Lei Municipal específica,
de acordo com Art. 37, IX da Constituição Federal.
§ 1º As substituições de
que trata o caput deste artigo, não deverão ultrapassar o ano letivo para o
qual foram contratadas.
§ 2º Os profissionais
contratados para exercer substituição do servidor efetivo do Quadro do
Magistério serão remunerados com vencimento referente ao nível de sua
graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde que esta seja
relacionada à educação.
Art. 73 Para assegurar a
qualidade do ensino público municipal, as contratações temporárias, de que
trata o art. 75, desta Lei, serão objeto de regulamentação.
§ 1º A regulamentação
prevista no caput deste artigo, para substituir eventuais afastamentos e suprir
as necessidades temporárias das funções de magistério deverá dispor sobre a
forma e critérios a serem adotados na seleção e os requisitos mínimos
indispensáveis ao profissional do magistério a ser contratado.
§ 2º A regulamentação
dar-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Ficam expressamente
vedadas as substituições e contratações que se realizarem em desacordo com a
regulamentação prevista neste artigo, respondendo, quem lhe der causa, às penalidades
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 74 A substituição
remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos
nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus e nos
afastamentos superiores a 30(trinta) dias dos servidores que se encontrem nas
seguintes situações:
I - Efetivos investidos em funções de direção de unidades
escolares;
II - Efetivos ocupantes de funções gratificadas ou cargos em
comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Parágrafo Único. As substituições a
que se refere este artigo deverão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 75 Cessão é o ato pelo
qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de
São Mateus é cedido a outro órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A cessão será
sempre concedida por prazo determinado e sem ônus para a Secretaria Municipal
de Educação.
§ 2º O servidor cedido
não fará jus a gratificações, abonos ou adicionais pagos exclusivamente aos
servidores do magistério.
§ 3º O servidor cedido
terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão
vertical e à concessão da licença para qualificação profissional, nos termos
desta Lei.
Art. 76 A vacância de cargos
do Magistério decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readaptação;
IV - Aposentadoria;
V - Investidura em outro cargo inacumulável;
VI - Falecimento;
Art. 77 A vacância ocorrerá
na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior.
Art. 78 O quantitativo de
cargos a serem providos decorrerá da lei que criar o cargo e conceder dotação
para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo
já estiver criado.
Art. 79 A distribuição
numérica dos cargos de magistério, em função das necessidades constatadas,
convertidas em vagas para fins de localização, deve considerar as unidades de
ensino conforme sua tipologia.
Art. 80 Para os efeitos
deste Plano de Cargos, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência
de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não
vinculada ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor
educacional.
Parágrafo Único Compete à Secretaria
Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar.
Art. 81 Lotação provisória é
o exercício temporário em unidade escolar diferente da lotação definitiva
privativo das funções de Professor, Pedagogo, Coordenador de Turno e será
admitido nas seguintes situações:
I - Afastamento de titular para exercer funções ou cargo de
confiança;
II - Afastamento autorizado para integrar comissão especial ou
grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos
específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no
campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente;
III - Afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 57 e
seguintes desta Lei;
IV - Afastamento do titular para mandato eletivo, incluindo de
órgão de classe ou sindicato;
V - Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou
falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou
até o preenchimento do cargo;
VI - Vaga decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para as
atividades de magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro
professor efetivo, ou até o preenchimento da vaga por professor efetivo;
VII - Afastamento por licença, para tratamento de saúde;
VIII - Afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração
Federal, Estadual ou Municipal, até o limite previsto
no inciso I, art. 27, desta Lei;
IX - Alteração de localização quando o cargo não tenha sido
preenchido;
X - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso;
XI - Afastamento por licença maternidade;
XII - Outros casos previstos em legislação municipal específica.
Parágrafo Único A lotação provisória
dar-se-á mediante processo definido em edital, obedecendo às mesmas regras da
remoção a pedido do servidor estabelecidas nesta Lei.
Art. 82 Cargo em comissão é
o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único Lei específica
estabelecerá os casos, condições, e percentuais mínimos dos cargos em comissão,
na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, a serem preenchidos
preferencialmente por servidores de carreira, nos termos do art. 37, V, da
Constituição Federal.
Art. 83 O servidor que for
designado para exercício de cargo em comissão deverá optar:
I - Pela remuneração de seu cargo efetivo;
II - Pela remuneração do cargo em comissão.
§ 1º Optando pela
remuneração de seu cargo efetivo o servidor terá direito à percepção
de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão por ele ocupado.
§ 2º Na hipótese
prevista no § 1º deste artigo, a remuneração percebida pelo servidor não poderá
ultrapassar o valor da remuneração definida no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal.
§ 3º Não será facultado
ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o
vencimento integral do cargo em comissão.
§ 4º O servidor do
Quadro do Magistério Público que acumular, licitamente, 02 (dois) cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos, salvo se houver compatibilidade de horário e local para o exercício
de um deles.
§ 5º O servidor
mencionado no parágrafo anterior que se afastar de um dos cargos ocupados
poderá optar pelo vencimento deste, na forma prevista no § 1º, deste artigo ou
pelo do cargo em comissão.
Art. 84 Os Cargos em
Comissão da Secretaria Municipal de Educação, seus respectivos quantitativos,
símbolos e valores são aqueles fixados em lei municipal específica que define a
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus.
§ 1º Só será considerado
como em efetivo exercício em funções do magistério o servidor que ocupar Cargo
em Comissão na área de educação.
§ 2º O servidor ocupante
de cargo em comissão submeter-se-á a avaliação de desempenho na mesma forma
descrita para os ocupantes de cargo de direção de unidades escolares, conforme
previsto no art. 68 e parágrafos, desta Lei.
Art. 85 Os
servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério,
serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei,
observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo Único. São considerados
efetivos, os servidores estatutários nomeados para o exercício de cargo
público, nas formas previstas na Constituição Federal e no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de São Mateus.
Art. 86 No processo de enquadramento
serão considerados os seguintes fatores:
I - O cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro
de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de São Mateus, provido após
sua aprovação em concurso público;
II - Vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
III - Grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima
exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e III desta Lei;
IV - Situação legal do servidor.
Parágrafo Único Os servidores que
não possuírem a habilitação legal para o exercício de cargo do Magistério,
conforme previsto no inciso III, deste artigo, serão colocados em Quadro
Suplementar e seus cargos serão extintos à medida que vagarem, conforme
previsto no Capítulo I, Título IX, desta Lei.
Art. 87 Do enquadramento não
poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela
Constituição Federal.
§ 1º O servidor
enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o
padrão cujo vencimento seja compatível com o tempo de efetivo exercício na
classe que estiver ocupando, conforme definido a seguir:
I - Padrão A - Servidores em estágio probatório com até 03 anos de
efetivo exercício na classe;
II - Padrão B - Servidores aprovados em estágio probatório com 03
(três) anos e 01 (um) dia de efetivo exercício na classe até 06 (seis) anos;
III - Padrão C - Servidores com 06 (seis) anos e 01 (um) dia de
efetivo exercício na classe até 09 (nove) anos;
IV - Padrão D - Servidores com 09 (nove) anos e 01 (um) dia de
efetivo exercício na classe até 12 (doze) anos;
V - Padrão E - Servidores com 12 (doze) anos e 01 (um) dia de
efetivo exercício na classe até 15 (quinze) anos;
VI - Padrão F - Servidores com 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de
efetivo exercício na classe até 18 (dezoito) anos;
VII - Padrão G - Servidores com 18 (dezoito) anos e 01 (um) dia de
efetivo exercício na classe até 21 (vinte e um) anos;
VIII - Padrão H - Servidores com 21 (vinte e um) anos e 01 (um) dia
de efetivo exercício na classe até 24 (vinte e quatro) anos;
IX - Padrão I - Servidores com 24 (vinte e quatro) anos e 01 (um)
dia de efetivo exercício na classe até 27 (vinte e sete) anos;
X - Padrão J - Servidores com 27 (vinte e sete) anos e 01 (um) dia
de efetivo exercício na classe até 30 (trinta) anos;
XI - Servidores acima de 30 (trinta) anos de serviço será
enquadrado no padrão J.
§ 2º Não havendo
coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.
§ 3º Nenhum servidor
será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de substituição.
§ 4º Os servidores
efetivos que estiverem fora da área educacional da Secretaria Municipal de
Educação deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que
ocupavam anteriormente.
Art. 88 O servidor do Quadro
do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigir ao Prefeito
Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão
do ato que o enquadrou.
Art. 89 Os cargos vagos
existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto
nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
Art. 90 Os
vencimentos estabelecidos no Anexo II desta Lei serão devidos aos servidores do
Quadro de Pessoal do Magistério Público de São Mateus apenas a partir da
publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 103
desta Lei.
Art. 91 Os
ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão
aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
§ 1º Não poderá ser
aberto concurso público para os cargos integrantes do Quadro Suplementar, que
serão extintos quando vagarem.
§ 2º Aos servidores que
integram a Parte Suplementar Quadro de Pessoal do Magistério será concedida a
progressão horizontal, quando aprovados em avaliação de desempenho, na forma
estabelecida nesta Lei.
§ 3º A progressão
horizontal dos servidores mencionados no § 2º, deste artigo, constituir-se-á na
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o vencimento
recebido pelo servidor,
Art. 92 Até que os
servidores do Quadro do Magistério Público Municipal tenham sido submetidos à
três avaliações anuais de desempenho, a remoção, a progressão vertical e as
licenças para qualificação profissional serão concedidas tomando por base o
resultado da última avaliação de desempenho realizada, na qual o servidor
deverá ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos,
obedecidas as demais condições estabelecidas no Capítulo III do Título III
desta Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se do
previsto no caput deste artigo, as licenças para tratamento e acompanhamento de
saúde, maternidade e adoção.
Art. 93 As despesas
decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos, Carreiras do Magistério
Público Municipal de São Mateus correrão à conta de dotação própria do
orçamento vigente, suplementada, se
necessário.
Art. 94 São
partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV que a
acompanham.
Art. 95 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as Leis
Complementares Municipais referentes ao Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Magistério e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 03 (três) dia do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e treze
(2013).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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1. Classe: PROFESSOR - A
Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam à docência na educação infantil e no ensino fundamental de 1ª
ao 5ª ano.
Atribuições típicas:
- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade
escolar;
- Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua
unidade escolar;
- Elaborar programas e planos de aula, relacionando e
confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe
de orientação pedagógica;
- Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica, material destinado à divulgação do pensamento, da arte e
do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II;
- Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica, material destinado a conscientização dos alunos para
preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país,
estado e município;
- Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos
planos de aula;
- Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de
pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos
literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de
avaliação para verificação da aprendizagem dos alunos e da eficácia dos métodos
adotados;
- Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
- Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de
menor rendimento;
- Elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas
à direção, supervisão ou à coordenação da unidade escolar em que está lotado;
- Colaborar na organização das atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade;
- Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino;
- Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e
grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e
à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
- Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de
aprendizagem ou correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de
ensino;
- Participar de projetos de conscientização das famílias para a
necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- Participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas
escolares para a rede municipal de ensino;
- Realizar pesquisas na área de educação;
- Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos
destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito
de sua atuação;
- Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
- Participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações
destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos
encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Executar outras atribuições afins.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura plena em Pedagogia ou curso normal
superior, admitindo ainda como formação mínima magistério em nível médio.
2. Classe: PROFESSOR – B
Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam à docência de classe nas disciplinas especificas.
Atribuições típicas:
- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade
escolar;
- Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua
unidade escolar;
- Elaborar programas e planos de aula, relacionando e
confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe
de orientação pedagógica;
- Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica, material destinado à divulgação do pensamento, da arte e
do saber, nos termos da Constituição Federal, Art. 206, II;
- Elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de
orientação pedagógica, material destinado aa
conscientização dos alunos para preservação do patrimônio artístico, histórico,
cultural e ambiental do país, estado e município;
- Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos
planos de aula;
- Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de
pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos
literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de
avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos
métodos adotados;
- Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
- Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de
menor rendimento;
- Elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas
à direção ou à coordenação da unidade escolar em que está lotado;
- Colaborar na organização das atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade;
- Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de
ensino;
- Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e
grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e
à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
- Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem
ou correção de problemas junto dos alunos da rede municipal de ensino;
- Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade
de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- Participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas
escolares para a rede municipal de ensino;
- Realizar pesquisas na área de educação;
- Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos
destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito
de sua atuação;
- Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
- Participar de reuniões, grupos de trabalho e/ou outras ações
destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a
proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos
encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Executar outras atribuições afins.
Requisitos para provimento:
Instrução – Licenciatura plena com habilitação específica na
disciplina pleiteada.
3. Classe: PEDAGOGO
Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a planejar, coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos
pedagógicos para garantir a qualidade do processo educacional; assegurar a
regularidade da articulação em todas as unidades escolares do Município (EMEF e
CEIM) com os demais órgãos educacionais; conduzir o aconselhamento vocacional,
integrando escola, família e comunidade, objetivando solucionar ou suprir
dificuldades e deficiências apresentadas pelo aluno e possibilitar seu
desenvolvimento, com atuação nas seguintes áreas:
- Administração Escolar;
- Orientação Pedagógica;
- Orientação Educacional;
- Supervisão Educacional.
Atribuições típicas:
- Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades
profissionais, através de assessoria técnico-pedagógica;
- Colaborar na elaboração de grades curriculares, adaptação de
programas e organização de calendário escolar;
- Elaborar, avaliar e selecionar material didático a ser utilizado
nas unidades escolares;
- Avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de
propor soluções que visem tornar o ensino mais eficiente;
- Participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material
destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos da
Constituição Federal, Art. 206, II;
- Participar da elaboração e/ou orientar a confecção de material
destinado aa conscientização dos alunos para
preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do país,
estado e município;
- Orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e
procedimentos didáticos, bem como a execução dos planos e programas
estabelecidos;
- Elaborar programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos
humanos na área de ensino e, uma vez aprovados, orientar, coordenar e controlar
sua implantação;
- Participar de reuniões com pais, professores e demais
profissionais de ensino;
- Colaborar na busca e seleção de materiais didáticos
indispensáveis à realização dos planos de ensino, juntamente com a direção das
escolas;
- Promover conferências, debates e sessões sobre temas pedagógicos,
visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas;
- Avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou
participando de conselhos de classe para aferir a eficácia dos métodos de
ensino empregados e providenciar as reformulações adequadas;
- Orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em grupo,
tendo em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade;
- Implantar redes de sondagem de interesses, aptidões e habilidades
dos educandos;
- Participar do processo de composição, caracterização e
acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento do currículo adequado às
necessidades e às possibilidades do educando;
- Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
- Proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação
educacional, possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus
recursos individuais;
- Estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos
identificados no processo de orientação, mantendo informados os pais e
atualizados os respectivos registros;
- Elaborar, orientar a aplicação ou aplicar testes e questionários;
- Promover a integração escola-família-comunidade, organizando
reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;
- Proceder à avaliação e ao diagnóstico da criança, valendo-se de
jogos, exercícios pedagógicos, conversas informais e outros recursos
específicos, a fim de descobrir potencialidades e detectar áreas defasadas do
aluno para definir e desenvolver o atendimento adequado;
- Proceder à leitura do prontuário do aluno (anamnese), verificando
e analisando os dados e informações relacionados, para possibilitar melhor
conhecimento e entendimento dos problemas e dificuldades por ele apresentados;
- Prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de desenho
livre, exercícios psicomotores, blocos lógicos, além de outras técnicas
especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento;
- Preparar material pedagógico, confeccionando jogos com material
de sucata, elaborando textos e adaptando recursos didáticos, para aplicar no
atendimento específico da criança;
- Participar de discussão e estudos de caso, debatendo com outros
profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações
técnicas, visando à prestação de um atendimento amplo e consistente ao aluno;
- Manter contato com os pais, orientando-os e explicando os
objetivos do trabalho desenvolvido junto à criança, para que colaborem e
participem adequadamente do seu desenvolvimento;
- Elaborar relatórios sobre o aluno e o atendimento prestado,
relacionando todos os dados e informações, resultados e conclusões, a fim de
registrar as etapas do trabalho desenvolvido e o resultado obtido;
- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas e entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação,
desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades administrativas de controle e de apoio
referentes à sua área de atuação;
- Participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e
grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação
profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação;
- Participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos
destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito
de sua atuação;
- Participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas
significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
- Participar e/ou organizar reuniões, grupos de trabalho e/ou outras
ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do
adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o
exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
- Prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos
encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do
pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e
palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos
humanos em sua área de atuação;
- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da
Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas
identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos
técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho;
- Executar outras atribuições afins.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em
Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção
Escolar ou Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia com curso de
formação de Especialistas em nível de pós-graduação “lato-sensu” –
especialização;
4. Classe: INSPETOR ESCOLAR
Descrição sintética: atua no sentido de
assegurar, acompanhar e orientar as instituições devidamente legalizadas e/ou
em processo de legalização, bem como zelar pela integridade e qualidade do
Sistema Municipal de Ensino sob todos os seus aspectos.
Atribuições típicas:
- Capacitação dos secretários escolares quanto à escrituração dos
documentos escolares;
- Fortalecimento da gestão democrática nas unidades escolares,
dando suporte quanto ao cumprimento da legislação em vigor;
- Assessoramento, acompanhamento e disponibilização de toda
documentação escolar;
- Assessoramento técnico às Unidades Escolares do Sistema Municipal
de Ensino, orientando e acompanhando as Instituições que estão em processo de
legalização e/ou devidamente legalizadas;
- Inspeção in loco, nas unidades escolares do Sistema Municipal de
Ensino para orientação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades
desenvolvidas no que se referem à administração escolar;
- Realização do mapeamento de oferta para atendimento de demanda
escolar, construção e ampliação de escolas mediante solicitação da
Administração Superior;
- Análise das documentações contidas nos processos de solicitações
para autorização, nova autorização, reconhecimentos e renovação de
reconhecimento de estabelecimentos de Ensino, com expedição do laudo técnico;
- Sugestão para a elaboração do regimento escolar das unidades do
Sistema Municipal de Ensino;
- Adequação e atualização dos instrumentais utilizados pela
secretaria da escola de acordo com a legislação vigente;
- Elaboração de planilhas de acordo com a solicitação da
administração superior, coletando, analisando e comparando os dados das escolas
para elaboração de planilhas;
- Assessorar as unidades escolares municipais quanto a elaboração
de sugestões de calendário escolar, tabulação dos mesmos; definição com os
superiores hierárquicos e encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação para análise e
aprovação;
- Assessorar as unidades escolares privadas quanto a elaboração de
calendário escolar e encaminhamento ao Conselho
Municipal de Educação para análise e aprovação;
- Encaminhamento após parecer técnico ao Conselho Municipal de Educação de todas as
solicitações das unidades escolares que fazem parte do Sistema Municipal de
Ensino, quanto aos Atos Autorizativos;
- Ouvidoria quanto a reclamações, denúncias e solicitações da
comunidade escolar em geral e encaminhamento às Diretorias competentes;
- Realização de encontros com os diretores escolares para
orientação nas adaptações e/ou mudanças nos documentos escolares;
- Diagnóstico de problemas quanto ao amparo legal da legislação em
vigor e sugerir alternativas recorrendo às resoluções estaduais;
- Estudo, análise e proposta de nova redação nas resoluções que
amparam a rede Municipal de Ensino;
- Encaminhamento ao Conselho
Municipal de Educação dos casos omissos das resoluções, caso seja necessário;
- Assessoramento ao Departamento de Recursos Humanos quanto a análise
de documentos em relação à progressão vertical e modulação da equipe escolar,
quanto ao amparo legal;
- Orientação, acompanhamento, análise e encaminhamento do cadastro
e encerramento da Educação de Jovens e Adultos à Superintendência de Educação à
Distância e Continuada;
- Zelar pelo cumprimento do ano letivo na rede pública.
- Realização de toda a escrituração escolar das unidades escolares
que foram desativadas e isoladas.
- Atendimento à solicitação dos superiores hierárquicos.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em
Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar, Inspeção
Escolar ou Gestão Escolar ou Licenciatura Plena em Pedagogia com curso de
formação de Especialistas em nível de pós-graduação “lato-sensu” –
especialização;
5. Classe: COORDENADOR DE TURNO
Descrição Sintética: Operacionalizar o
trabalho de cada turno, tendo em vista o funcionamento regular das atividades
escolares.
- Manter a ordem e a disciplina do movimento escolar de seu turno;
- Percorrer diariamente as dependências da escola, detectando e
comunicando as falhas existentes ao Diretor Escolar e, na esfera de sua
competência, solucioná-las;
- Verificar diariamente a entrada e saída dos alunos e professores
do seu turno, garantindo a ordem e a disciplina;
- Participar das festividades e comemorações da escola, cooperando
na organização, na ordem e na disciplina;
- Analisar e/ou autorizar o afastamento de alunos de seu turno
antes e fora do período regular das aulas;
- Encaminhar à Direção Escolar, problemas de alunos, professores e
funcionários;
- Registrar a frequência dos professores de seu turno,
encaminhando-a ao Diretor Escolar;
- Providenciar meios para atendimento dos alunos na ausência do
professor;
- Providenciar para que os locais de aula, palestras e outros,
permaneçam em condições de uso;
- Providenciar para que os painéis de avisos permaneçam em ordem;
- Transmitir avisos gerais em concordância com a Direção Escolar;
- Supervisionar diretamente o controle do uniforme e carteirinhas
dos alunos;
- Auxiliar a Seção de Serviços Gerais para que sejam mantidas
limpas as salas de aula, sanitários e demais dependências de uso dos alunos e
professores;
- Remanejar quando necessário o horário das aulas e atividades;
- Prestar dentro da sua esfera qualquer informação que lhe for
pertinente;
- Cumprir e fazer cumprir, no seu âmbito de ação, as disposições deste
Regimento Escolar e da legislação do ensino em vigor.
- Orientar e supervisionar o cumprimento das atividades ligadas à
rotina escolar;
- Orientar e supervisionar o fiel cumprimento dos horários de aula;
- Proceder o início e o término das atividades de cada turno,
garantindo a regularidade de entrada e saída dos educandos;
- Providenciar a distribuição dos profissionais ligados à rotina
escolar pelos espaços da unidade escolar para garantir o seu funcionamento
normal;
- Prestar assistência e orientação aos docentes e discentes e
demais servidores da unidade escolar para a realização de suas atividades
diárias;
- Controlar a disciplina dos alunos e o cumprimento das normas
estabelecidas, embasando-se no Regimento Escolar, registrando as infrações e as
medidas adotadas;
- Assessorar a Direção da unidade escolar no acompanhamento e
controle de todas as atividades que compõem o cotidiano escolar;
- Manter a Direção da unidade informada de qualquer irregularidade
no seu campo de atuação;
- Participar das reuniões e festividades promovidas na unidade
escolar;
- Providenciar junto à Direção materiais solicitados pelos docentes
para atendimento de suas atividades pedagógicas.
Requisitos para provimento:
Instrução - Licenciatura Plena em qualquer área.
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