REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 88/2014

 

LEI Nº 1180, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional estão definidos na Lei nº 755, de 02 de março de 2009, exercerá as atividades afetas à sua administração direta constituída pelos órgãos elencados daquela Lei, de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, responsabilidade da Administração Pública, participação e da autonomia gerencial, elencados no ordenamento jurídico pátrio, e mais os seguintes:

 

I - Desconcentração

 

II - Planejamento;

 

III - Coordenação;

 

IV - Delegação de competência;

 

V - Controle;

 

VI - Prestação de contas.

        

Art. 2º Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de São Mateus, com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.

 

§ 1º As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, observado as normas pertinentes à matéria.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.

 

§ 3º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:

 

I - O prefeito municipal;

 

II - O procurador municipal;

 

III - O controlador municipal;

 

IV- Os secretários municipais.

 

§ 4º A delegação de competência prevista na presente Lei isenta o Prefeito Municipal das responsabilidades dos atos praticados pelos ordenadores de despesas nela indicados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1194/2012)

 

Art. 3º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes postulados:

 

I - Democracia e transferências no acesso às informações disponíveis;

 

I - Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; (Redação dada pela Lei n° 1194/2012)

 

II - Eficiência, eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

 

III - Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

 

IV - Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

 

Art. 4º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.

 

Art. 5º Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão responsáveis pelo controle interno a que alude a Lei Orgânica do Município de São Mateus, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos no § 1º, do artigo 2º, desta lei.

 

Art. 6º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.

 

§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de São Mateus, de forma unificada, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Fica o Secretário Municipal de Finanças encarregado da elaboração da prestação de contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.

 

Art. 7º O Secretário Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas, que serão assinados em conjunto com os respectivos ordenadores.

 

Art. 8º O Secretário Municipal de Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

Portaria nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.