O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Administração do
Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional
estão definidos na Lei nº 755, de 02 de março de
2009, exercerá as atividades afetas à sua administração direta constituída
pelos órgãos elencados daquela Lei, de modo a assegurar a plena eficiência e
eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, responsabilidade da Administração Pública, participação e da
autonomia gerencial, elencados no ordenamento jurídico pátrio, e mais os
seguintes:
I - Desconcentração
II - Planejamento;
III - Coordenação;
IV - Delegação de competência;
V - Controle;
VI - Prestação de contas.
Art. 2º Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de São Mateus, com
atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e
distribuição de decisões e execuções administrativas.
§ 1º As ações de produzir
atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar
despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento,
observado as normas pertinentes à matéria.
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e
instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e
desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
§ 3º Na estrutura do
Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I - O prefeito municipal;
II - O procurador municipal;
III - O controlador municipal;
IV- Os secretários municipais.
§ 4º A delegação de
competência prevista na presente Lei isenta o Prefeito Municipal das
responsabilidades dos atos praticados pelos ordenadores de despesas nela
indicados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1194/2012)
Art. 3º A ação do Governo
Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o
desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes
postulados:
I - Democracia e transferências no acesso às informações
disponíveis;
I - Democracia e
transparência no acesso às informações disponíveis; (Redação dada
pela Lei n° 1194/2012)
II - Eficiência, eficácia na utilização dos recursos financeiros,
técnicos e humanos disponíveis;
III - Complementariedade e integração de políticas, planos e
programas setoriais;
IV - Respeito e adequação à realidade local e regional em
consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 4º Em todos os níveis
da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas,
será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os
trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da
coletividade.
Art. 5º Todos os titulares
de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão responsáveis pelo
controle interno a que alude a Lei Orgânica do Município de São
Mateus, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine
ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua
disposição, bem como dos atos estabelecidos no § 1º, do artigo 2º, desta lei.
Art. 6º Com fulcro na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças
fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades
Orçamentárias.
§ 1º As prestações de
contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei
Orgânica do Município de São Mateus, de forma unificada, perante o Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Fica o Secretário
Municipal de Finanças encarregado da elaboração da prestação de contas
unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle
e acompanhamento.
Art. 7º O Secretário
Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos
empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável
pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas, que serão
assinados em conjunto com os respectivos ordenadores.
Art. 8º O Secretário
Municipal de Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de
pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias,
cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 9º O Prefeito
Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas destinadas ao
fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e
doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.