LEI Nº 1204, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

REGULAMENTA E ESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Esta lei tem como objetivo regulamentar e estruturar o Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado, deliberativo e de caráter permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de São Mateus, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90 e Resolução nº 453/Conselho Nacional de Saúde (CNS) de 10 de Maio de 2012. O Conselho Municipal de Saúde de São Mateus foi criado pela lei nº 555/97, revogada pela Lei 559/06, alterada pela lei 625/07 (redação do Art. 2º) do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - Propor e deliberar sobre as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das conferências municipais, estaduais e nacionais de saúde, observadas as disposições legais;

 

II - Propor diretrizes em consonância com a Legislação vigente e as propostas aprovadas nas Conferências de Saúde Municipal, Estadual e Nacional, para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, bem como propor sua revisão periódica;

 

III - Atuar na formulação, proposição de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, em todos os aspectos inter-relacionados;

 

IV - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde e o Relatório Anual de Gestão, em razão da lei 8.142/90 e portarias 3085/GM, 3332/GM, 3176/GM e 2.751/GM;

 

V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos da saúde por meio do Fundo Municipal de Saúde, em virtude do Art. 77 § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, acrescentado à Emenda Constitucional nº 29;

 

VI - Acessar, avaliar e aprovar os contratos e os convênios previstos no Art. 199 § 1º da Constituição Federal de 1988; portarias 3114/GM e 1034/GM, no exercício do seu poder de fiscalização;

 

VII - Avaliar, acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, em âmbito municipal;

 

VIII - Incentivar a implantação dos Conselhos Locais de Saúde, com caráter de apoio, criados por lei municipal;

 

IX - Ter acesso garantido aos diversos sistemas de informação em saúde, devendo ser estabelecidos mecanismos adequados que visem uma melhor compreensão das informações geradas;

 

X - Convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde com a atribuição de avaliar a situação da atenção à saúde e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do SUS, no âmbito do Município, a qualquer tempo, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros;

 

XI - Propor a convocação, a estrutura e a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde, submetendo o Regimento Interno e o programa à Plenária do Conselho Municipal de Saúde, bem como os deveres e funções dos conselheiros na Conferência;

 

XII - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das Plenárias dos Conselhos de Saúde Estadual e Nacional;

 

XIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgando as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e resoluções nos diversos meios de comunicações locais, ainda, informando agenda, local e datas de reuniões;

 

XIV - Avaliar e aprovar trimestralmente as prestações de contas da Secretaria Municipal de Saúde, prevista no art. 12 da lei 8.689/99 e art. 9º do decreto nº 1651/95. As prestações de contas deverão ser realizadas perante o Conselho Municipal de Saúde até trinta dias após do encerramento de cada trimestre;

 

XV - Participar das audiências públicas e excepcionais;

 

XVI - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e tipos de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, em consonância com o diagnóstico de saúde do Município, necessidades epidemiológicas e sociais;

 

XVII - Encaminhar as denúncias ao gestor municipal para serem apuradas pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente, possibilitando o acompanhamento por parte do Conselho;

 

XVIII - Apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, em âmbito municipal;

 

XIX - Elaborar o Regimento Interno e alterá-lo;

 

XX - Articular-se com os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais afins: Assistência Social, Sobre Drogas, Meio Ambiente, Educação, Idoso, Mulher, Criança e Adolescente, dentre outros;

 

XXI - Convocar servidores da Secretaria Municipal de Saúde para prestar informações sobre ações e serviços sob suas responsabilidades;

 

XXII - Acompanhar a implementação das deliberações do Conselho Municipal de Saúde, materializadas por meio de suas resoluções, divulgando-as em meios de comunicações locais;

 

XXIII - Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a gestão do trabalho no Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal;

 

XXIV - Propor e acompanhar a elaboração do plano de carreira, cargos e vencimentos do pessoal da saúde pública;

 

XXV - Acompanhar a atualização e preenchimento de cargos mediante concurso público e processos seletivos;

 

XXVI - Aprovar a Política Municipal de Saúde de São Mateus ES.

                    

CAPÍTULO II

Da Estrutura

 

Art. 3º Mediante a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante às recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

 

a) 50% de entidades de usuários;

b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;

c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, nos termos abaixo:

 

I - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes do Governo Municipal e dos prestadores de serviços, residentes no município de São Mateus, sendo:

 

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente designado por decreto pelo chefe do Poder Executivo Municipal, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;

b) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes de entidades que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. A indicação deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios de existência da entidade com funcionamento regular de no mínimo 02 (dois) anos;

 

II - 03 (três) representantes titulares e 03 (três) membros suplentes das entidades representativas dos profissionais de saúde, residentes em São Mateus, devidamente registrados em seus órgãos de classe, indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. A indicação deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios da existência da entidade, com funcionamento regular de no mínimo 02 (dois) anos;

 

III - 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) membros suplentes de entidades representativas de usuários, munícipes e residentes em São Mateus, indicados por escrito pelas suas entidades representativas de acordo com a sua organização ou de seus fóruns independentes. A indicação deve ser acompanhada dos documentos comprobatórios da existência da entidade, com funcionamento regular de no mínimo 02 (dois) anos.

 

 § 1º Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas.

 

 § 2º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as).

 

 § 3º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário (a) e Trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a).

 

 § 4º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros titulares, assumirão os respectivos suplentes, cabendo ao segmento à substituição do representante até o final do mandato.

 

 § 5º Na composição das representações referidas nos incisos deste Artigo, serão vedadas as acumulações de representação por uma mesma pessoa e a repetição de entidades e categorias profissionais nas titularidades e suplências de cada membro.

 

 § 6º As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

 

§ 7º O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.

 

Art. 5º Após a apresentação dos representantes referidos nos incisos I e II do art. 4º desta lei, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde encaminhará os nomes dos titulares e suplentes ao chefe do Poder Executivo para as designações, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decreto;

 

Parágrafo Único. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos consecutivamente por igual período.

 

Art. 6º O conselheiro que representar o Conselho Municipal de Saúde, por deliberação de sua Plenária, terá assegurado o recurso financeiro necessário para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação.

 

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde contará com a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Vice-Presidência;

 

IV - Secretário;

 

V - Secretaria Executiva;

 

VI- Comissões de Trabalho.

 

Parágrafo Único. Cada instância da estrutura referida no artigo 6º tem suas funções definidas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 8º As Comissões do Conselho poderão ser permanentes ou temporárias, devendo ser eleitas em plenária, podendo delas, participar os conselheiros titulares ou suplentes.

 

§ 1º As Comissões terão funcionalidade técnica e propositiva podendo ser instituídas para estudos, elaboração e acompanhamento de projetos de interesse do Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º Os integrantes das comissões permanentes exercerão suas funções até serem substituídos pelos novos membros ou por encerramento do seu mandato.

 

§ 3º Ao conselheiro será assegurado o direito de integrar várias comissões desde que não haja prejuízo na execução de suas funções.

 

§ 4º Na composição das comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional ou paritária.

 

§ 5º As comissões terão prazo estabelecido pela Mesa Diretora ou pela Plenária, para emissão de parecer.

 

§ 6º É permitido a qualquer Conselheiro assistir às reuniões das Comissões, apresentar proposições ou sugerir emendas.

 

§ 7º As comissões poderão convidar qualquer pessoa, entidade, instituição ou órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pela Plenária.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde contará com estrutura própria, compreendendo:

 

I - Estrutura física, com acessibilidade a todo cidadão;

 

II - Recursos materiais permanentes;

 

III - Recursos materiais de consumo;

 

IV - Recursos humanos capacitados e exclusivos; e

 

V - Recurso financeiro.

 

Art. 10. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento.

 

Art. 11. Os membros da Mesa Diretora, serão eleitos entre os Conselheiros titulares, mediante voto direto e por maioria simples, para o período de um ano, obedecendo à paridade estabelecida em Lei, sendo permitida a reeleição da mesa por igual período.

 

Art. 12. A Secretaria Executiva será ocupada por designação do Gestor Municipal, conforme disposição legal e prestará apoio administrativo e operacional ao CMS em especial à Mesa Diretora, a que estará subordinada hierarquicamente.

 

CAPÍTULO IV

Das Reuniões

 

Art. 13. As reuniões acontecerão ordinariamente uma vez por mês, ocorrendo às deliberações de acordo com o Regimento Interno do Conselho.

 

Parágrafo Único. Pode ser convocada reunião extraordinária por qualquer membro do Conselho, devendo ser observado o quórum de deliberação previsto no Regimento Interno do Conselho;

 

Art. 14. - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos pelos seus pares em Plenária do Conselho de acordo com as diretrizes contidas no seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal nº 559/06 suas alterações e demais disposição em contrário.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

Portaria Nº 750/2011

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.