O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Profissionais da Educação
em regência de classe, gratificação salarial de CR$ 44,45 (quarenta e quatro
Cruzeiros Reais e quarenta e cinco centavos) por hora aula, reajustados nos
termos da Lei Nº 024/93,
de 02 de Junho de 1993.
Parágrafo Único. Para efeito desta
Lei entende-se por regente de classe o profissional de educação que se
encontram exercendo suas atividades em sala de aula.
Art. 2º Excluem-se da
presente Lei os Profissionais de Educação que não estejam efetivamente atuando
na regência da classe.
Art. 3º Aos Profissionais
de Educação em regência de classe, atuando em escola de Pré-Escolar, Escolas
Unidocentes e Pluridocentes com carga horária de 50 (Cinquenta) horas, somente
terão direito ao benefício constante do Art. 1º desta Lei, se comprovada a
regência de classe para número mínimo de 30 (trinta) alunos por turno.
Art. 4º A Gratificação
instituída por esta lei será concedida na proporção e quantidade estabelecida
no quadro de movimento de pessoal, fornecido pela unidade escolar e aprovado
pela Secretária Municipal de Educação, obedecendo os limites estabelecidos no
Anexo I.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 (dois) de agosto
de 1993 revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo aos (07) sete dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e
três (1993).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete, desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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