REVOGADA PELA LEI Nº 5/1993

 

LEI Nº 144, DE 04 DE JANEIRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sociocultural do Município de São Mateus e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I – Planejamento;

 

II – Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A Ação Administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - O plano geral de governo;

 

II - O plano plurianual;

 

III - As diretrizes orçamentárias;

 

IV - O orçamento anual; e

 

 V - A programação financeira de desembolso.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e, às Secretarias Municipais de Planejamento, Finanças e de Gabinete, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão, bem como na elaboração da programação geral de governo.

 

§ 2º A aprovação do plano geral de governo é de competência do Prefeito.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão, no que couber, consonância com os planos dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento em conformidade com a Lei das diretrizes orçamentária, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

 

Art. 5º A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação da população organizada em entidades.

 

Art. 6º Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais.

 

Art. 7º Para se ajustar ao ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças elaborará a programação financeira, de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos.

 

Art. 8º Todas as atividades deverão ajustar-se ao plano geral de governo e ao orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º As atividades de Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo:

 

Art. 10 A coordenação setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. A coordenação geral da Administração Municipal, será assegurada através de reuniões dos Secretários, sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11 O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O Controle pelas Secretarias, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - O controle pelas Secretarias de execução e observância de normas específicas, de observância de normas genéricas e de aplicação dos dinheiros públicos e guarda de bens do Município;

 

III – A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

IV - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;

 

V - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo; e

 

VI - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I – Órgão de Assessoramento:

- Secretaria Municipal de Gabinete

 

II - Órgãos de Administração Geral

- Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças

- Secretaria Municipal de Administração

 

III - Órgãos de Administração Específica

- Secretaria Municipal da Infra-Estrutura

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura

- Secretaria Municipal de Saúde

- Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 1º Os órgãos que compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus, subdividir-se-ão em Departamentos e Divisões, na forma do anexo I, que é parte integrante desta Lei.

 

I – Administração Pública será setorizada por ato do Executivo Municipal;

 

II - Será designado para Chefia de Setor, exclusivamente, Servidor Público Municipal Efetivo.

 

§ 2º O Regimento Interno de cada Secretaria, será elaborado pelo respectivo Secretário, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, e será consolidado no Regimento Interno da Prefeitura.

 

§ 3º O Regimento Interno previsto no parágrafo anterior guardará estrita relação com as atribuições de cada Secretaria definida nesta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Gabinete é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e no trato de assuntos políticos, administrativos, e específicos, como também no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas, competindo-lhe:

 

I – O encaminhamento de projetos, de processo e de outros documentos para apreciação do Prefeito;

 

II - A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

 

III - A lavratura de atos e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

 

IV - A redação e preparo de correspondências privativas do Prefeito;

 

V - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

 

VI - O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

 

VII - A prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

 

VIII - A prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

 

IX - O atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

X - O incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

 

XI - O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

XII - A divulgação nos órgãos da Prefeitura, das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

 

XIII - O encaminhamento das matérias de interesse da Municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação em jornais veiculados no Município;

 

XIV - A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

 

XV - A análise e redação de Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos, Contratos, Convênios e outros Documentos de Natureza Jurídica;

 

XVI - A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesse do Município;

 

XVII - A execução da cobrança judicial da dívida ativa do Município;

 

XVIII - A seleção de informações sobre Leis, Decretos e demais normas Federais, Estaduais e Municipais, de interesse da Prefeitura;

 

XIX - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o planejamento global de governo, a execução e controle das atividades referentes a indústria, comércio, turismo, assessoramento na análise de projetos de desenvolvimento, além de coordenação, execução e controle das atividades relativas à execução orçamentária, à aplicação do Código Tributário Municipal e ao exercício do controle interno da Prefeitura no que se refere à contabilidade e tesouraria, competindo-lhe:

 

I - A administração e coordenação das atividades de planejamento setorial e global, mediante a orientação metodológica dos serviços, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;

 

II - O controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos;

 

III - A consolidação crítica desses orçamentos no Plano Geral de Governo, no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual do Município;

 

IV - O acompanhamento da execução orçamentária;

 

V - A participação nas pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à Administração Municipal, ou de prioridades especiais, a serem promovidos pela Assessoria de Projetos Especiais;

 

VI - A pesquisa de dados e informações técnicas e sua consolidação e divulgação sistemática entre os serviços e demais órgãos;

 

VII - A articulação com diferentes entidades, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos financeiros para o Município;

 

VIII - A execução de programas que visem a exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo Federal e/ou Estadual;

 

IX - A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

X - A execução de acordos e/ou convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e Municipal, voltados para as atividades turísticas do Município;

 

XI - A organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos do Município;

 

XII - A organização e realização dos festejos da emancipação política do Município de São Mateus, e de festivais com objetivo de incrementar o fluxo de turistas ao Município;

 

XIII - A proposição, de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento ao turismo;

 

XIV - A promoção de medidas visando o desenvolvimento e fortalecimento do comércio e da indústria mateense, em articulação com entidades do Governo Federal e Estadual e da iniciativa privada;

 

XV - A elaboração de planos destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação vigente;

 

XVI - A instalação de polo industrial no Município de São Mateus;

 

XVII - Ao incremento das atividades empresariais no Município, constituindo-se o Poder Público Municipal em agente catalizador dessas atividades;

 

XVIII - À instalação de indústrias que, por natureza, não sejam fontes de poluição;

 

XIX - A projetos de parcelamento do solo, implantados ou não, que deverão ser analisados à luz da legislação pertinente;

 

XX - Ao aproveitamento dos próprios do Município;

 

XXI - A promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à Administração Municipal, ou de prioridades especiais;

 

XXII - O acompanhamento da execução orçamentária estabelecendo rotinas e critérios à execução da política financeira e fiscal do Município, bem conto a coordenação das atividades relativas ao lançamento e arrecadação de tributos e demais rendas municipais;

 

XXIII - A pesquisa de dados e. informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre os demais órgãos da Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

 

XXIV – A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

 

XXV - A elaboração dos balancetes mensais e do Balanço Geral da Prefeitura e a remessa dos mesmos nos prazos determinados;

 

XXVI – O acompanhamento da execução dos acordos, contratos e convênios;

 

XXVII - A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para a aplicação em projetos específicos;

 

XXVIII - O acompanhamento e fiscalização dos serviços da Divisão de Tesouraria, visando o controle rigoroso do fluxo de caixa e à manutenção em dia dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos, movimentadas pela Prefeitura;

 

XXIX - O acompanhamento e fiscalização da aplicação do Código Tributário Municipal, estabelecendo as rotinas e critérios necessários à execução das normas tributárias;

 

XXX - A proposição para fixação de tarifas e tributos municipais e suas alterações sempre que necessárias; e

 

XXXI - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao suprimento de recursos humanos e materiais, competindo-lhe:

 

I - O desenvolvimento e aplicação de política de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

 

II - A promoção e execução da política de recursos humanos, pela administração do Quadro de Pessoal, das remunerações do trabalho, dos planos de benefícios sociais, higiene, segurança do trabalho e dos sistemas disciplinares;

 

III - A aplicação do plano de carreira, bem como a execução de atividades que visem a atualização e controle do mesmo;

 

IV - O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição de vantagens aos Servidores, em obediência à legislação pertinente;

 

V - O desenvolvimento e aplicação de política de compras de materiais, serviços e equipamentos utilizando-se de técnicas modernas de administração de materiais e/ou serviços, e em obediência à legislação vigente;

 

VI - A implantação definitiva do almoxarifado central, bem como das normas de operação do mesmo;

 

VII - O cumprimento das normas de controle interno, no que se refere à administração de materiais, serviços e equipamentos;

 

VIII – A articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para fins de registro contábil dos bens patrimoniais bem como da atualização de seus valores;

 

IX - O estudo e proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

 

X - A proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

 

XI - O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas e vigentes;

 

XII - A articulação com diferentes entidades, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando o planejamento e estudos de viabilidades técnica e financeira para a implantação dos serviços de processamentos de dados;

 

XIII - A implantação, operação e gerenciamento do centro de processamento de dados da Prefeitura;

 

XIV - A administração dos serviços gerais, compreendidos como tais: arquivos, protocolo, zeladoria, telex, telefone, expedição de carteiras de identidade, torre de retransmissão de sinais de televisão, vigilância e recrutamento para o serviço militar em convênio com o Ministério do Exército;

 

XV - Os serviços de guarda de controle de uso e de manutenção dos equipamentos da Prefeitura; e

 

XVI - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRA-ESTRUTURA

 

Art. 16 A Secretaria Municipal da Infra-Estrutura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com o desenvolvimento agrícola e pecuário, proteção ambiental, urbanização, controle e fiscalização de edificações particulares ao controle e fiscalização de loteamentos, à aplicação e fiscalização das Posturas Municipais, à construção e manutenção de estradas e caminhos municipais, ao controle dos transportes coletivos, à execução dos serviços de limpeza pública, conservação de cemitérios, praças, parques e jardins, à manutenção  e a conservação de máquinas e veículos, competindo-lhe:

 

I - O Planejamento, a coordenação e a execução dos trabalhos técnicos relacionados com a política agroindustrial e pecuária do Município;

 

II - A coleta, registro e divulgação de dados sobre o desenvolvimento das atividades agrícolas;

 

III - A sugestão e/ou elaboração, quando necessários, de projetos e estudos que venham a concorrer para a melhoria agrária do Município;

 

IV - A elaboração de relatórios sobre os resultados de projetos para serem encaminhados aos órgãos próprios do Ministério da Agricultura e/ou Secretaria Estadual da Agricultura;

 

V - O planejamento a coordenação e execução de projetos relacionados: à produção de hortifrutigranjeiros; à assistência ao pequeno proprietário; à produção e distribuição de mudas e sementes; à prestação de serviços com máquinas agrícolas ao pequeno proprietário; ao planejamento agrícola; à implantação de redes de eletrificação rural; ao desenvolvimento de projetos de irrigação; e à distribuição de produtos agropecuários, através da administração de mercados, feiras e matadouros;

 

VI - A criação de medidas que visem a preservação do meio-ambiente, principalmente as que objetivem o reflorestamento das margens dos rios e/ou nascentes, no território Municipal;

 

VII - A criação de medidas que visem a preservação das florestas nativas remanescentes e que visem o reflorestamento de áreas com essências nativas, articulando-se com entidades afins sediadas no Município ou não;

 

VIII - A promoção de campanhas educativas junto às comunidades, em assuntos relacionados à proteção e à preservação da flora e da fauna;

 

IX - A articulação com entidades sediadas no Município ou não, objetivando a criação de mecanismos necessários à proteção e preservação, da flora e da fauna;

 

X - A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal;

 

XI - A elaboração de programas de defesa do solo, quanto à erosão;

 

XII - A fiscalização e o controle de fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente;

 

XIII - A fiscalização e proteção de recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

 

XIV - A promoção de campanhas educativas junto às comunidades, que objetivem a construção de açudes;

 

XV - A análise de projetos de parcelamento de solo a luz da legislação competente, no que se refere à proteção do meio-ambiente

 

XVI - O levantamento dos santuários ecológicos existentes no Município, bem como a criação de medidas que visem a proteção dos mesmos;

 

XVII – O planejamento, a administração e supervisão das atividades dos Departamentos Municipais dc Obras, Viação e Transporte e Serviços Municipais, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal;

 

XVIII – A elaboração de estudos e projetos e obras municipais, bem como os respectivos orçamentos e/ou memoriais descritivos;

 

XIX - A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras e/ou serviços;

 

XX - A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para a execução de obras públicas e/ou serviços de engenharia;

 

XXI - A construção, ampliação, reforma e conservação dos bens municipais;

 

XXII - A pavimentação dc ruas, vias públicas e logradouros;

 

XXIII - O fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para a contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XXIV - A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e a qualidade dos serviços;

 

XXV - A orientação ao público quanto à obediência e à fiscalização, no que se refere ao cumprimento das normas contidas no Código de Obras e Edificações, e no Código de Posturas do Município;

 

 XXVI - O estudo e parecer técnico de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

 

XXVII - O encaminhamento de processos referentes às instalações hidrosanitárias, para apreciação do órgão municipal de saúde;

 

XXIII - A expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimos, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

 

XXIX - A fiscalização, o embargo e autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;

 

XXX - A fiscalização de entulhos e materiais da construção em via pública;

 

XXXI - A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de "habite-se" e certidão detalhada;

 

XXXII - O fornecimento de elementos para a manutenção do cadastro imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

 

XXXIII - A apreciação e parecer técnico de projetos de loteamento, de arruamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

 

XXXIV - A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

 

XXXV - A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

 

XXXVI - A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal dc Administração;

 

XXXVII - A promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

 

XXXVIII - A definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial e hospitalar;

 

XXXIX - A execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos;

 

XL - A execução de serviços de coleta e deposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

 

XLI - A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

 

XLII - O plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

 

XLIII - Em articulação com a ESCELSA, o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

 

XLIV - O emplacamento dos logradouros e vias públicas, bem como a numeração dos imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

 

XLV - A Administração, fiscalização e manutenção dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

 

XLVI - A fiscalização e notificação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

 

XLVII- A elaboração de estudos e projetos para a abertura de estradas de rodagem e construção de pontes, bueiros e passagens de gado, na área territorial, do Município;

 

XLVIII - A execução e fiscalização dos serviços de conservação de estrada, de pontes, bueiros e passagens de gado, na jurisdição municipal;

 

XLIX – O levantamento e mapeamento da rede de estradas e caminhos municipais, designando-os por siglas, começando-se pela sigla SM-01;

 

L - A execução de outras atividades correlatas;

 

LI – O desenvolvimento e aplicação da política de transporte coletivo, no cumprimento da legislação Municipal e demais normas vigentes;

 

LII - A manutenção e conservação das máquinas e veículos, através da oficina mecânica ou com serviços contratados de terceiros;

 

LIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades do ensino pré-escolar, dos ensinos fundamental e médio, das bibliotecas municipais, da preservação e divulgação do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, da promoção de atividades esportivas e recreativas, da assistência aos educandos, e da educação especial, competindo-lhe:

 

I – O planejamento, a administração e a supervisão, das atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com os deixais órgãos da administração municipal;

 

II - A elaboração de planos, programas e projetos da educação, cultura e desportos;

 

III - Concorrer para o desenvolvimento dos recursos humanos atuantes na rede de ensino;

 

IV - O zelo pela oferta do ensino gratuito, obrigatório e de boa qualidade, inclusive para os que a ele não tiveram acesso, na idade própria;

 

V - O cumprimento e fazer cumprir as Leis, Decretos, Portarias e demais normas regedoras do ensino;

 

VI - A tomada de todas as medidas necessárias à municipalização do ensino;

 

VII - O estabelecimento de normas para o funcionamento das escolas municipais, em consonância com os setores competentes e com a legislação em vigor;

 

VIII - A atualização dos dados estatísticos relativos à situação educacional do Município, visando ao conhecimento e a solução dos problemas que afetam ao ensino;

 

IX – O combate, de todas as formas ao analfabetismo no âmbito municipal;

 

X - A articulação com outros órgãos educacionais e culturais, visando a cooperação técnico-financeira para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

XI - O zelo pelo cumprimento dos convênios;

 

XII - Dar parecer sobre os pedidos de subvenção ou auxílio para instituições educacionais, culturais ou recreativas, bem como zelar pela aplicação dos auxílios e subvenções concedidos;

 

XIII - Zelar para que os recursos financeiros previstos no Art. 212, da Constituição Federal Brasileira, sejam integralmente aplicadas no desenvolvimento e manutenção do ensino, conforme determina;

 

XIV – A assinatura dos diplomas ou certificados de cursos ministrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

XV - A elaboração do calendário escolar, obedecendo as diretrizes legais em vigor, adaptando-o, todavia, às necessidades e realidades locais;

 

XVI - A proteção da assistência ao educando;

 

XVII - A preservação e divulgação do patrimônio histórico, cultural e artístico;

 

XVII - Promoção, coordenação e incremento das atividades de recreação e esportes, tanto para os alunos das unidades escolares, bem como para a comunidade;

 

XIX - O encaminhamento aos órgãos próprios das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, dos alunos necessitados de assistência médica, odontológica e social;

 

XX - A ampliação e instalação definitiva da Biblioteca Pública Municipal; e

 

XXI - A exeeuç.ao de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à população municipal, competindo-lhes:

 

I – A prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes, aos alunos das unidades escolares municipais e às crianças de até 12 (doze) anos;

 

II - A promoção dos serviços de assistência médica aos Servidores Municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

 

III - A execução de exames laboratoriais de rotina, através de serviços próprios, especialmente à população de baixa renda;

 

IV - O atendimento de casos de emergência, providenciamento e encaminhamento para outras unidades médicas especificas, quando for o caso;

 

V - A promoção de coleta de informações necessárias ao controle de doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação aos órgãos competentes;

 

VI - Participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;

 

VII - O Planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;

 

VIII - A administração das unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

 

IX - A promoção de combate as grandes epidemias porventura existentes no Município mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal, objetivando a sua erradicação;

 

X – A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio-ambiente;

 

XI - A promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

 

XII - A elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

 

XIII - A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos do Município;

 

XIV - A colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;

 

XV - A informação em processos quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias e/ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;

 

XVI - A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados provenientes de convênios destinados à saúde pública;

 

XVII - O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos Serviços de saúde do Município;

 

XVIII - Os estudos e projetos para a instituição de planos e programas únicos de previdência e assistência social para os Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e seus dependentes, em articulação com a Secretaria de Administração e com a Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

XIX - A execução-de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas ao bem-estar da comunidade, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar, competindo-lhe:

 

I - A execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habituação, saneamento básico, trabalho e outros;

 

II - A manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis a implantação de atividades para a resolução dos problemas do Município, no que se refere ao bem-estar social;

 

III - A atuação de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas bem como o devido encaminhamento aos órgãos específicos;

 

IV - O apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

 

V - O estímulo a adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares;

 

VI – A promoção de medidas visando o acesso da população urbana de baixa renda a programas de habilitação popular, em articulação com órgãos estaduais e federais;

 

VII - A assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente a paternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir, para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

 

VIII - O albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadores de carência socioeconômica transitória ou crônica;

 

IX - Os estudos e projetos para a instituição, de planos e programas únicos de previdência e assistência social para os servidores públicos municipais ativos, inativos e seus dependentes, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

X - A execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 20 A Estrutura Administrativa ora instituída entrará em funcionamento na data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Proveniente das respectivas chefias;

 

II - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; e

 

III - Instrução das chefias com relação às competências que lhes são deferidas por esta Lei.

 

TÍTULO V

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 21 O Regimento Interno da Prefeitura Municipal de São Mateus será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo dc 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei, consolidando os Regimentos Internos das Secretarias, previstos no § 1º do Art. 12 da presente Lei.

 

§ 1º O Regimento Interno da Prefeitura explicitará ainda:

 

I - As atribuições específicas e comuns dos Servidores investidos nas funções de chefia;

 

II - As normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separados;

 

III - Outras disposições julgadas necessárias.

 

§ 2º No Regimento Interno, o Prefeito Municipal, poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:

 

I - Representar o Município em juízo e fora dele;

 

II – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;

 

III - Vetar, no todo ou em parte os Projetos de Lei aprovados pela Câmara

 

IV - Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

 

V - Expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;

 

VI - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

 

VII - Permitir ou autorizar a execução de Serviços Públicos por terceiros;

 

VIII - Prover os cargos públicos, contratar Servidores e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores;

 

IX - Enviar à Câmara o Projeto de Lei dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;

 

X - Prestar à Câmara, anualmente as contas da Administração relativas ao ano anterior, apresentando-as, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado, para os efeitos do Art. 29, § 1º e 2º, da Constituição Estadual;

 

XI - Encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

 

XII - Fazer publicar os atos oficiais;

 

XIII - Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas;

 

XIV - Colocar à disposição da Câmara o numerário correspondente às suas dotações no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação da despesa de que trata o Art. 79 desta Lei;

 

XV - Oficializar as normas urbanísticas, aplicáveis as vias e logradouros públicos;

 

XVI - Celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas na forma desta Lei;

 

XVII - Solicitar ao Procurador Geral da Justiça do Estado o oferecimento de representação, ao Tribunal competente, sobre inconstitucionalidade de Lei Municipal, deixando de executá-la até decisão definitiva;

 

XVIII - Elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo do Participação dos Municípios nos termos da Lei Federal, e das Resoluções do Tribunal de Contas da União;

 

XIX - Convocar extraordinariamente a Câmara no período de recesso.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 22 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e autorizada a instituição das funções de confiança, necessárias a implantação desta Estrutura, estabelecidos os seus quantitativos, nomenclaturas, vencimentos e distribuições conforme os anexos III, IV, V e VI, integrantes desta Lei.

 

Art. 23 As funções de confiança ora autorizadas serão instituídas por ato do Chefe do Executivo Municipal, para atender aos encargos inerentes as atividades decorrentes da setorização da administração na forma desta Lei.

 

§ 1º As funções de confiança não se constituem em situação permanente e, sim, em vantagens transitórias pelo efetivo exercício das atividades explicitadas no caput deste Artigo.

 

Art. 24 O vencimento percebido pelo Servidor Público Municipal, efetivo ocupante de função de confiança, não excederá a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo de Secretário Municipal excluídas as vantagens pessoais.

 

Art. 25 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança, obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente, por Servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional;

 

II - Os cargos em comissão declarados em Lei, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; e

 

III - As funções de confiança, instituídas pelo Prefeito Municipal, serão exercidas por Servidores efetivos, ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, por solicitação do titular de cada Secretaria;

 

Parágrafo Único. É facultado ao Prefeito o poder de veto às solicitações previstas no Inciso III, deste Artigo, não cabendo recursos a essa decisão.

 

Art. 26 Os cargos existentes na forma da Lei nº 31/89, de 24 (vinte e quatro) de agosto de 1989, que altera a estrutura básica da Prefeitura Municipal de São Mateus, serão extintos:

 

I - Automática e definitivamente pela homologação dos resultados do Concurso Público, depois da posse dos aprovados;

 

II - Gradativamente, na medida em que se tornarem vagos.

 

TÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

Art. 27 Cabe ao Secretário Municipal:

 

I - O assessoramento ao Chefe do Poder Executivo na formulação da política administrativa, no âmbito de sua competência;

 

II - A disciplina e coordenação da ação conjunta dos Departamentos que compõem a sua Secretaria, a fiscalização do cumprimento das atribuições de cada um deles, e a supervisão das suas atividades específicas;

 

III - A promoção permanente da modernização administrativa, no âmbito de sua Secretaria; e

 

IV - A apresentação anual ao Chefe do Executivo Municipal, do relatório das suas atividades, ou no prazo que lhe for solicitado.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, no que couber no orçamento do Município, os reajustamentos e remanejamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, através de Decreto.

 

Art. 29 A classificação da despesa, no exercício de 1991, será feita em conformidade com os Anexos II e VI da Lei nº 137, de 10 (dez) de dezembro de 1990, no que couber e na forma da Lei.

 

Art. 30 Os órgãos Municipais devem funcionar perfeitamente articulares e em regime de mútua colaboração.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

(Anexo incluído pela Lei nº 209/1991)

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Técnico em Contabilidade

03

01

Cr$ 180.000,00

Caixa

01

01

Cr$ 180.000,00

Tesoureiro

01

01

Cr$ 180.000,00

Motorista

03

02

Cr$ 90.000,00

Inspetor Fiscal

01

02

Cr$ 90.000,00

Bombeiro

02

02

Cr$ 90.000,00

Eletricista

01

03

Cr$ 85.000,00

Fiscal de Rendas

01

04

Cr$ 80.000,00

Encarregado de Campo de Pouso

01

04

Cr$ 42.000,00

 

(Anexo incluído pela Lei n° 218/1992)

ANEXO I

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Secretário Municipal

09

CC-1

Cr$ 1.000.000,00

Procurador Geral

01

CC-1

Cr$ 1.000.000,00

Diretor de Departamento

17

CC-2

Cr$ 500.000,00

Chefe de Divisão

33

CC-3

Cr$ 500.000,00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 224/1992)

ANEXO I

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Secretário Municipal

09

CC-1

Cr$ 2.400.000,00

Procurador Geral

01

CC-1

Cr$ 2.400.000,00

Diretor de Departamento

17

CC-2

Cr$ 1.200.000,00

Chefe de Divisão

33

CC-3

Cr$ 810.000,00

 

ANEXO II

 

QUANT.

NOMENCLATURA

VENCIMENTOS

PADRÃO

DISTRIBUIÇÃO

07

Sec. Municipal

Cr$ 300.000,00

CC-1

Nas Secretarias

13

Diretor de Departamento

Cr$ 150.000,00

CC-2

Nos Departamentos

30

Chefe de Divisão

Cr$ 60.000,00

CC-3

Nas Divisões

 

(Anexo alterado pela Lei nº 149/1991)

ANEXO II

 

QUANT.

NOMENCLATURA

VENCIMENTOS

PADRÃO

DISTRIBUIÇÃO

07

Sec. Municipal

Cr$ 400.000,00

CC-1

Nas Secretarias

14

Dir. de Departamento

Cr$ 200.000,00

CC-2

Nos Departamentos

31

Chefe de Divisão

Cr$ 120.000,00

CC-3

Nas Divisões

 

(Anexo alterado pela Lei nº 152/1991)

QUANTIDADE

NOMENCLATURA

PADRÃO

DISTRIBUIÇÃO

08

Secretaria Municipal

CC-1

Nas Secretarias

01

Procuradoria Geral

CC-1

Na Procuradoria

14

Diretor de Departamento

CC-2

Nos Departamentos

31

Chefe de Divisão

CC-3

Nas Divisões

 

(Anexo alterado pela Lei nº 209/1991)

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Secretário Municipal

09

CC- 1

Cr$ 600.000,00

Procurador Geral

01

CC- 1

Cr$ 600.000,00

Diretor de Departamento

17

CC- 2

Cr$ 300.000,00

Chefe de Divisão

33

CC- 3

Cr$ 180.000,00

Administrador Escolar 2º Grau

01

CC- 4

Cr$ 175.000,00

Engenheiro

01

CC- 5

Cr$ 150.000,00

Médico

20

CC- 5

Cr$ 150.000,00

Dentista

02

CC- 5

Cr$ 150.000,00

Farmacêutico e Bioquímico

02

CC- 5

Cr$ 150.000,00

Agrônomo

02

CC- 5

Cr$ 150.000,00

Defensor Público

02

CC- 5

Cr$ 150.000,00

Assistente Social

03

CC- 5

Cr$ 150.000,00

Topógrafo

01

CC- 6

Cr$ 120.000,00

Administrador Escolar 1º Grau

06

CC- 7

Cr$ 110.000,00

Supervisor Escolar P-4

02

CC- 8

Cr$ 100.000,00

Orientador Educacional

02

CC- 8

Cr$ 100.000,00

Inspetor Escolar P-4

02

CC- 8

Cr$ 100.000,00

Supervisor Educacional

02

CC- 8

Cr$ 100.000,00

Coordenador de Turno 2º Grau

02

CC- 8

Cr$ 100.000,00

Técnico Agrícola

03

CC- 8

Cr$ 100.000,00

Assistente de Secretário

06

CC- 8

Cr$ 100.000,00

Coordenador de Serviços

15

CC- 9

Cr$ 95.000,00

Encarregado de Transportes

08

CC-10

Cr$ 90.000,00

Encarregado de Ginásio de Esportes

01

CC-10

Cr$ 90.000,00

Encarregado de Serviços

25

CC-10

Cr$ 90.000,00

Auxiliar de Contabilidade

08

CC-10

Cr$ 90.000,00

Fiscal de Rendas

12

CC-11

Cr$ 80.000,00

Fiscal de Obras e Posturas

05

CC-11

Cr$ 80.000,00

Regente de Banda de Música

01

CC-11

Cr$ 80.000,00

Auxiliar de Desenhista

02

CC-12

Cr$ 70.000,00

Coordenador de Turno 1º Grau

06

CC-12

Cr$ 70.000,00

Recepcionista

01

CC-12

Cr$ 70.000,00

Encarregado de Enfermagem

02

CC-12

Cr$ 70.000,00

Auxiliar de Topografia

02

CC-12

Cr$ 70.000,00

Escriturário

15

CC-13

Cr$ 50.000,00

Auxiliar de Biblioteca

02

CC-13

Cr$ 50.000,00

Calculista

04

CC-13

Cr$ 50.000,00

Encarregado de Setor

25

CC-13

Cr$ 50.000,00

Auxiliar Administrativo

40

CC-13

Cr$ 50.000,00

Secretária Escolar

10

CC-14

Cr$ 42.000,00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 218/1992)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Administrador Escolar 2º Grau

02

CC-3

300.000,00

Engenheiro

01

CC-3

300.000,00

Médico

22

CC-3

300.000,00

Dentista

02

CC-3

300.000,00

Farmacêutico e Bioquímico

02

CC-3

300.000,00

Agrônomo

02

CC-3

300.000,00

Defensor Público

02

CC-3

300.000,00

Assistente Social

03

CC-3

300.000,00

Fonoaudiólogo

01

CC-3

300,000,00

Administrador Escolar 1º Grau

05

CC-4

250.000,00

Encarregado de Transportes

09

CC-4

250.000,00

Fiscal de Rendas

12

CC-4

250.000,00

Topógrafo

01

CC-5

200.000,00

Supervisor Escolar P-4

06

CC-5

200.000,00

Orientador Educacional

05

CC-5

200.000,00

Inspetor Escolar P-4

02

CC-5

200.000,00

Técnico Agrícola

03

CC-5

200.000,00

Assistente de Secretário

07

CC-5

200.000,00

Coordenador de Serviços

18

CC-5

200.000,00

Encarregado de Ginásio de Esportes

01

CC-5

200.000,00

Encarregado de Serviços

30

CC-5

200.000,00

Coordenador de Turno 22 Grau

07

CC-6

175.000,00

Fiscal de Obras e Posturas

06

CC-7

150.000,00

Regente de Banda de Música

01

CC-7

150.000,00

Recepcionista

04

CC-7

150.000,00

Encarregado de Enfermagem

05

CC-8

130.000,00

Auxiliar de Topografia

02

CC-8

130.000,00

Secretária Escolar

15

CC-8

130.000,00

Coordenador de Turno 1º Grau

07

CC-9

120.000,00

Escriturário

15

CC-10

100.000,00

Calculista

04

CC-10

100.000,00

Encarregado de Setor

30

CC-10

100.000,00

Auxiliar Administrativo

03

CC-10

100.000,00

Auxiliar Secretaria

35

CC-11

96.038,00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 224/1992)

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Administrador Escolar 2º Grau

02

CC-4

Cr$ 800.000,00

Técnico Agrícola

03

CC-5

Cr$ 710.000,00

Engenheiro

01

CC-6

Cr$ 700.000,00

Médico

22

CC-6

Cr$ 700.000,00

Dentista

02

CC-6

Cr$ 700.000,00

Farmacêutico e Bioquímico

02

CC-6

Cr$ 700.000,00

Agrônomo

02

CC-6

Cr$ 700.000,00

Defensor Publico

02

CC-6

Cr$ 700.000,00

Assistente Social

03

CC-6

Cr$ 700.000,00

Administrador Escolar 1º Grau

05

CC-6

Cr$ 700.000,00

Supervisor Serviços Gerais

10

CC-7

Cr$ 600.000,00

Fiscal de Rendas

12

CC-8

Cr$ 550.000,00

Fiscal de Obras e Posturas

08

CC-8

Cr$ 550.000,00

Encarregado de Transportes

12

CC-9

Cr$ 500.000,00

Recepcionista

04

CC-9

Cr$ 500.000,00

Assistente de Secretário

07

CC-10

Cr$ 450.000,00

Coordenador de Serviços

18

CC-10

Cr$ 450.000,00

Supervisor Escolar P-4

02

CC-11

Cr$ 400.000,00

Orientador Educacional

02

CC-11

Cr$ 400.000,00

Inspetor Escolar P-4

02

CC-11

Cr$ 400.000,00

Encarregado de Ginásio de Esportes

01

CC-11

Cr$ 400.000,00

Encarregado de Serviços

27

CC-11

Cr$ 400.000,00

Topógrafo

01

CC-12

Cr$ 350.000,00

Auxiliar Administrativo

40

CC-13

Cr$ 330.000,00

Coordenador de Turno 2º Grau

05

CC-14

Cr$ 320.000,00

Regente de Banda de Música

01

CC-15

Cr$ 300.000,00

Encarregado de Enfermagem

05

CC-15

Cr$ 300.000,00

Coordenador de Turno 1º Grau

03

CC-16

Cr$ 280.000,00

Secretária Escolar

07

CC-17

Cr$ 270.000,00

Auxiliar de Topografia

02

CC-18

Cr$ 250.000,00

Escriturário

10

CC-18

Cr$ 250.000,00

Calculista

04

CC-18

Cr$ 250.000,00

Encarregado de Setor

28

CC-18

Cr$ 250.000,00

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Técnico em Contabilidade

03

01

Cr$ 60.000,00

Caixa

01

01

Cr$ 60.000,00

Tesoureiro

01

01

Cr$ 50.000,00

Motorista

03

02

Cr$ 40.000,00

Inspetor Fiscal

01

02

Cr$ 40.000,00

Fiscal de Rendas

01

03

Cr$ 35.000,00

Bombeiro

02

04

Cr$ 30.000,00

Eletricista

01

04

Cr$ 30.000,00

Encarregado de Campo de Pouso

01

05

Cr$ 13.000,00

 

(Anexo alterado pela Lei nº 149/1991)

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Técnico em Contabilidade

03

01

Cr$ 125.000,00

Caixa

01

01

Cr$ 125.000,00

Tesoureiro

01

01

Cr$ 125.000,00

Motorista

03

02

Cr$ 60.000,00

Inspetor Fiscal

01

02

Cr$ 60.000,00

Bombeiro

02

02

Cr$ 60.000,00

Eletricista

01

02

Cr$ 60.000,00

Fiscal de Rendas

01

03

Cr$ 52.500,00

Encarregado de Campo de Pouso

01

04

Cr$ 30.000,00

 

(Anexo alterado pela Lei nº 209/1991)

ANEXO III

EMPREGOS PÚBLICOS REGIDOS PELA C.L.T.

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Psicólogo

02

R - 1

Cr$ 150.000,00

Nutricionista

02

R - 1.

Cr$ 150.000,00

Operador de Máquina Pesada

14

R - 2

Cr$ 105.000,00

Mecânico de Máquina Pesada

03

R - 2

Cr$ 105.000,00

Motorista de Caminhão

35

R - 3

Cr$ 90.000,00

Motorista de Carro de Passeio

01

R - 3

Cr$ 90.000,00

Pedreiro

17

R - 4

Cr$ 85.000,00

Carpinteiro

09

R - 4

Cr$ 85.000,00

Pintor de Obras

02

R - 4

Cr$ 85.000,00

Armador

01

R - 4

Cr$ 85.000,00

Telefonista

08

R - 5

Cr$ 75.000,00

Atendente de Enfermagem

20

R - 6

Cr$ 70.000,00

Operador de Máquina Leve

10

R - 7

Cr$ 65.000,00

Mecânico de Veículos

04

R - 7

Cr$ 65.000,00

Borracheiro

02

R - 8

Cr$ 50.000,00

Guarda Municipal

05

R - 8

Cr$ 50.000,00

Encarregado de Motor

01

R - 9

Cr$ 42.000,00

Ajudante de Mecânico

01

R - 9

Cr$ 42.000,00

Auxiliar de Operador de Máquina Pesada

06

R - 9

Cr$ 42.000,00

Apontador

03

R - 9

Cr$ 42.000,00

Jardineiro

05

R - 9

Cr$ 42.000,00

Vigia

50

R - 9

Cr$ 42.000,00

Trabalhador Braçal

200

R - 9

Cr$ 42.000,00

Servente

260

R - 9

Cr$ 42.000,00

Professor

03

E (P-5)

Cr$ 1.106,00

Professor

22

E-1 (P-4)

Cr$ 1.008,00

Professor

30

E-2 (P-3)

Cr$ 840,00

Professor

32

E-3 (P-2)

Cr$ 796,00

Professor

200

E-4 (P-1)

Cr$ 708,00

Professor de 5ª a 8ª Série

35

E-5

Cr$ 60.000,00

Professor de 1ª a 4ª Série

15

E-6

Cr$ 50.000,00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 218/1992)

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Técnico em Contabilidade

03

01

Cr$ 300.000,00

Tesoureiro

01

01

Cr$ 300.000,00

Caixa

01

02

Cr$ 280.000,00

Inspetor Fiscal

01

03

Cr$ 250.000,00

Fiscal de Rendas

01

03

Cr$ 250.000,00

Motorista

03

04

Cr$ 220.000,00

Bombeiro

02

05

Cr$ 200.000,00

Eletricista

01

06

Cr$ 150.000,00

Encarregado Campo de Pouso

01

06

Cr$ 150.000,00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 224/1992)

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Técnico em Contabilidade

03

01

Cr$ 710.000,00

Tesoureiro

01

01

Cr$ 710.000,00

Caixa

01

02

Cr$ 620.000,00

Inspetor Fiscal

01

02

Cr$ 620.000,00

Fiscal de Rendas

01

03

Cr$ 550.000,00

Motorista

03

04

Cr$ 500.000,00

Bombeiro

02

04

Cr$ 500.000,00

Eletricista

01

04

Cr$ 500.000,00

Encarregado Campo de Pouso

01

05

Cr$ 350.000,00

 

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Engenheiro

01

CC-4

Cr$ 65.000,00

Médico

20

CC-4

Cr$ 65.000,00

Dentista

02

CC-4

Cr$ 65.000,00

Farmacêutico e Bioquímico

02

CC-4

Cr$ 65.000,00

Agrônomo

02

CC-4

Cr$ 65.000,00

Defensor Público

02

CC-4

Cr$ 65.000,00

Administrador Escolar 2º Grau

01

CC-5

Cr$ 60.000,00

Técnico Agrícola

03

CC-6

Cr$ 50.000,00

Assistente Social

03

CC-7

Cr$ 45.000,00

Assistente de Secretaria

06

CC-7

Cr$ 45.000,00

Supervisor Escolar (P-4)

02

CC-8

Cr$ 40.000,00

Orientador Educacional

02

CC-8

Cr$ 40.000,00

Inspetor Escolar (P-4)

02

CC-8

Cr$ 40.000,00

Supervisor Educacional (P-4)

02

CC-8

Cr$ 40.000,00

Coordenador de Serviços

15

CC-8

Cr$ 40.000,00

Encarregado de Transportes

08

CC-8

Cr$ 40.000,00

Administrador Escolar 1º Grau

06

CC-8

Cr$ 40.000,00

Fiscal de Rendas

12

CC-9

Cr$ 35.000,00

Fiscal de Obras e Posturas

05

CC-9

Cr$ 35.000,00

Recepcionista

01

CC-10

Cr$ 25.000,00

Coordenador de Turno de 2º Grau

02

CC-10

Cr$ 25.000,00

Regente de Banda de Música

01

CC-10

Cr$ 25.000,00

Topógrafo

01

CC-10

Cr$ 25.000,00

Encarregado de Serviços

25

CC-10

Cr$ 25.000,00

Auxiliar de Contabilidade

08

CC-10

Cr$ 25.000,00

Coordenador de Turno de 1º Grau

06

CC-11

Cr$ 20.000,00

Encarregado de Enfermagem

02

CC-12

Cr$ 18.000,00

Escriturário

15

CC-12

Cr$ 18.000,00

Auxiliar de Desenhista

02

CC-12

Cr$ 18.000,00

Auxiliar de Topografia

02

CC-13

Cr$ 15.000,00

Calculista

04

CC-13

Cr$ 15.000,00

Auxiliar de Biblioteca

02

CC-13

Cr$ 15.000,00

Secretário Escolar

10

CC-13

Cr$ 15.000,00

Auxiliar Administrativo

40

CC-13

Cr$ 15.000,00

Encarregado de Setor

25

CC-13

Cr$ 15.000,00

 

(Redação dada pela Lei nº 149/1991)

ANEXO - IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Engenheiro

01

CC-4

Cr$ 106.000,00

Médico

20

CC-4

Cr$ 106.000,00

Dentista

02

CC-4

Cr$ 106.000,00

Farmacêutico e Bioquímico

02

CC-4

Cr$ 106.000,00

Agrônomo

02

CC-4

Cr$ 106.000,00

Defensor Público

02

CC-4

Cr$ 106.000,00

Administrador Escolar de 2º Grau

01

CC-4

Cr$ 106.000,00

Assistente Social

03

CC-4

Cr$ 106.000,00

Topógrafo

01

CC-5

Cr$ 95.000,00

Supervisor Escolar (P-4)

02

CC-6

Cr$ 75.000,00

Orientador Educacional

02

CC-6

Cr$ 75.000,00

Inspetor Escolar (P-4)

02

CC-6

Cr$ 75.000,00

Supervisor Educacional

02

CC-6

Cr$ 75.000,00

Coordenador de Turno de 29 Grau

02

CC-6

Cr$ 75.000,00

Técnico Agrícola

03

CC-7

Cr$ 70.000,00

Assistente de Secretário

06

CC-8

Cr$ 67.500,00

Coordenador de Serviços

15

CC-8

Cr$ 67.500,00

Encarregado de Transportes

08

CC-9

Cr$ 65.000,00

Encarregado de Ginásio de Esportes

01

CC-9

Cr$ 65.000,00

Encarregado de Serviços

25

CC-9

Cr$ 65.000,00

Auxiliar de Contabilidade

08

CC-9

Cr$ 65.000,00

Administrador Escolar de 13 Grau

06

CC-10

Cr$ 60.000,00

Fiscal de Rendas

12

CC-11

Cr$ 52.500,00

Fiscal de Obras e Posturas

05

CC-11

Cr$ 52.500,00

Regente de Banda de Música

01

CC-11

Cr$ 52.500,00

Auxiliar de Desenhista

02

CC-12

Cr$ 45.000,00

Coordenador de Turno de 19 Grau

06

CC-12

Cr$ 45.000,00

Recepcionista

01

CC-13

Cr$ 37.500,00

Encarregado de Enfermagem

02

CC-14

Cr$ 35.000,00

Escriturário

15

CC-14

Cr$ 35.000,00

Auxiliar de Biblioteca

02

CC-14

Cr$ 35.000,00

Secretário Escolar

10

CC-14

Cr$ 35.000,00

Auxiliar Administrativo

40

CC-14

Cr$ 35.000,00

Encarregado de Setor

25

CC-14

Cr$ 35.000,00

Auxiliar de Topografia

02

CC-15

Cr$ 25.000,00

Calculista

04

CC-15

Cr$ 25.000,00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 218/1992)

ANEXO IV

EMPREGOS PÚBLICOS REGIDOS PELA C.L.T.

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Psicólogo

01

R-1

300.000,00

Nutricionista

01

R-1

300.000,00

Mecânico de Máquina Pesada

03

R-2

240.000,00

Operador de Máquina Pesada

14

R-2

240.000,00

Motorista de Caminhão

32

R-3

220.000,00

Motorista de Carro de Passeio

02

R-3

220.000,00

Pedreiro

28

R-4

180.000,00

Carpinteiro

10

R-4

180.000,00

Pintor de Obras

02

R-4

180.000,00

Armador

03

R-4

180.000,00

Telefonista

11

R-5

130.000,00

Atendente de Enfermagem

28

R-5

130.000,00

Operador de Máquina Leve

05

R-6

120.000,00

Mecânico de Veículos

01

R-6

120.000,00

Borracheiro

01

R-7

100.000,00

Guarda Municipal

02

R-7

100.000,00

Encarregado de Motor

01

R-8

96.038,00

Ajudante de Mecânico

01

R-8

96.038,00

Auxiliar de Operador de Máquina Pesada

03

R-8

96.038,00

Apontador

01

R-8

96.038,00

Jardineiro

05

R-8

96.038,00

Vigia

70

R-8

96.038,00

Trabalhador Braçal

250

R-8

96.038,00

Servente

240

R-8

96.038,00

Professor P-5

03

P-5

1.935,00

Professor P-4

54

P-4

1.764,00

Professor P-3

20

P-3

1.470,00

Professor P-2

35

P-2

1.393,00

Professor P-1

175

P-1

1.239,00

Professor de 5ª a 8ª Série - E-5

40

E-5

110.000,00

Professor de 1ª a 4ª Série - E-6

10

E-6

100.000,00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 224/1992)

ANEXO IV

EMPREGOS PÚBLICOS REGIDOS PELA C.L.T.

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Psicólogo

01

R-1

Cr$ 700.000,00

Nutricionista

01

R-1

Cr$ 700.000,00

Fonoaudiólogo

01

R-1

Cr$ 700.000,00

Mecânico de Máquina Pesada

04

R-2

Cr$ 600.000,00

Operador de Máquina Pesada

15

R-2

Cr$ 600.000,00

Motorista de Caminhão

31

R-3

Cr$ 500.000,00

Telefonista

11

R-3

Cr$ 500.000,00

Motorista de Carro de Passeio

02

R-3

Cr$ 500.000,00

Pedreiro

33

R-4

Cr$ 350.000,00

Carpinteiro

14

R-4

Cr$ 350.000,00

Pintor de Obras

01

R-4

Cr$ 350.000,00

Armador

03

R-4

Cr$ 350.000,00

Atendente de Enfermagem

28

R-5

Cr$ 300.000,00

Mecânico de Veículos

01

R-5

Cr$ 300.000,00

Guarda Municipal

02

R-5

Cr$ 300.000,00

Operador de Máquina Leve

05

R-6

Cr$ 290.000,00

Auxiliar de Operador de Máquina Pesada

03

R-7

Cr$ 280.000,00

Borracheiro

01

R-8

Cr$ 250.000,00

Encarregado de Motor

01

R-9

Cr$ 230.000,00

Ajudante de Mecânico

01

R-9

Cr$ 230.000,00

Apontador

01

R-9

Cr$ 230.000,00

Jardineiro

05

R-9

Cr$ 230.000,00

Vigia

35

R-9

Cr$ 230.000,00

Trabalhador Braçal

250

R-9

Cr$ 230.000,00

Servente

196

R-9

Cr$ 230.000,00

Gari

70

R-9

Cr$ 230.000,00

Professor P-5

02

P-5

Cr$ 4.159,00 Hora/Aula

Professor P-4

53

P-4

Cr$ 3.805,00 Hora/Aula

Professor P-3

10

P-3

Cr$ 3.362,00 Hora/Aula

Professor P-2

38

P-2

Cr$ 3.008,00 Hora/ Aula

Professor P-1

205

P-1

Cr$ 2.743,00 Hora/Aula

Professor de 5ª a 8ª Serie E-5

45

E-5

Cr$ 250.000,00

 

ANEXO V

EMPREGOS PÚBLICOS REGIDOS PELA C.L.T.

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Psicólogo

02

R-1

Cr$ 45.000,00

Nutricionista

02

R-1

Cr$ 45.000,00

Mecânico de Máquina Pesada

03

R-1

Cr$ 45.000,00

Operador de Máquina Pesada

14

R-2

Cr$ 40.000,00

Motorista de Caminhão

35

R-2

Cr$ 40.000,00

Motorista de Carro de Passeio

01

R-2

Cr$ 40.000,00

Operador de Máquina Leve

10

R-3

Cr$ 30.000,00

Pedreiro  

17

R-3

Cr$ 30.000,00

Carpinteiro 

09

R-3

Cr$ 30.000,00

Pintor de Obras

02

R-3

Cr$ 30.000,00

Armador  

01

R-3

Cr$ 30.000,00

Mecânico de Veículos

04

R-3

Cr$ 30.000,00

Telefonista 

08

R-4

Cr$ 25.000,00

Atendente de Enfermagem

20

R-5

Cr$ 18.000,00

Borracheiro

02

R-5

Cr$ 18.000,00

Encarregado de Motor

01

R-6

Cr$ 17.500,00

Ajudante de Mecânico

06

R-6

Cr$ 17.500,00

Auxiliar Operador Máquina Pesada

06

R-6

Cr$ 17.500,00

Guarda Municipal

05

R-6

Cr$ 17.500,00

Apontador

03

R-6

Cr$ 17.500,00

Jardineiro

05

R-6

Cr$ 17.500,00

Vigia

50

R-6

Cr$ 17.500,00

Trabalhador Braçal

200

R-7

Cr$ 13.000,00

Servente

260

R-7

Cr$ 13.000,00

Professor

03

E (P-5)

Cr$ 353,00

Professor

22

E-1 (P-4)

Cr$ 336,00

Professor

30

E-2 (P-3)

Cr$ 255,00

Professor

32

E-3 (P-2)

Cr$ 206,00

Professor

200

E-4 (P-1)

Cr$ 150,00

Professor de 5ª a 8ª Série

35

E-5

Cr$ 16.000,00

Professor de 1ª a 4ª Série

15

E-6

Cr$ 16.000,00

 

(Redação dada pela Lei nº 149/1991)

ANEXO – V

PÚBLICOS REGIDOS PELA C.L.T.

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

PADRÃO

VENCIMENTO

Psicólogo

02

R-1

Cr$ 106.000,00

Nutricionista

02

R-1

Cr$ 106.000,00

Operador de Máquina Pesada

14

R-2

Cr$ 75.000,00

Mecânico de Máquina Pesada

03

R-2

Cr$ 75.000,00

Motorista de Caminhão

35

R-3

Cr$ 60.000,00

Motorista de Carro de Passeio

01

R-3

Cr$ 60.000,00

Pedreiro

17

R-3

Cr$ 60.000,00

Carpinteiro

09

R-3

Cr$ 60.000,00

Pintor de Obras

02

R-3

Cr$ 60.000,00

Armador

01

R-3

Cr$ 60.000,00

Telefonista

08

R-4

Cr$ 55.000,00

Operador de Máquina Leve

10

R-5

Cr$ 45.000,00

Mecânico de Veículos

04

R-5

Cr$ 45.000,00

Atendente de Enfermagem

20

R-6

Cr$ 35.000,00

Borracheiro

02

R-7

Cr$ 30.000,00

Encarregado de Motor

01

R-7

Cr$ 30.000,00

Ajudante de Mecânico

 

 

Cr$ 30.000,00

Auxiliar Operador de Máquina Pesada

06

R-7

Cr$ 30.000,00

Guarda Municipal

05

R-7

Cr$ 30.000,00

Apontador

03

R-7

Cr$ 30.000,00

Jardineiro

05

R-7

Cr$ 30.000,00

Vigia

50

R-7

Cr$ 30.000,00

Trabalhador Braçal

200

R-7

Cr$ 30.000,00

Servente

260

R-8

Cr$ 22.210,00

Professor

03

E(P-5)

Cr$ 750,00 Hora Aula

Professor

22

E-1 (P-4)

Cr$ 700,00 Hora Aula

Professor

30

E-2 (P-3)

Cr$ 550,00 Hora Aula

Professor

32

E-3 (P-2)

Cr$ 480,00 Hora Aula

Professor

200

E-4 (P-1)

Cr$ 430,00 Hora Aula

Professor de 5ª a 8ª Série

35

E-5

Cr$ 40.000,00

Professor de 1ª a 4ª Série

15

E-6

Cr$ 35.000.00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 218/1992)

ANEXO V

 

CARREIRA

CLASSES

A

B

C

D

E

 

,F

G

H

I

J

I

95.038,00

97.959,00

99.918,00

101.916,00

103.954,00

105.033,00

108.153,00

110.316,00

112.552,00

114.772,00

II

130.000,00

132.600,00

135.252,00

137.957,00

140.716,00

143.530,00

146.400,00

149.328,00

152.315,00

155.351,00

III

150.000,00

153.000,00

156.060,00

159.181,00

162.364,00

165.611,00

168.924,00

172.302,00

175.748,00

179.262,00

IV

220.000,00

224.400,00

228.888,00

233.465,00

238.135,00

242.897,00

247.755,00

252.710,00

257.764,00

262.919,00

V

250.000,00

255.000,00

260.100,00

265.302,00

270.608,00

276.020,00

281.540,00

287.171,00

292.914,00

298.772,00

VI

280.000,00

285.600,00

291.312,00

297.138,00

303.080,00

309.142,00

315.324,00

321.631,00

328.063,00

334.624,00

VII

300.000,00

306.000,00

312.120,00

318.362,00

324.729,00

331.223,00

337.848,00

344.605,00

351.497,00

358.527,00

VIII

350.000,00

357.000,00

364.140,00

371.422,00

378.851,00

386.428,00

394.156,00

402.039,00

410.079,00

418.281,00

 

TABELA I DO ANEXO – V

 

CARGOS

NÍVEL

Administrador

VIII

Auxiliar Administrativo

III

Auxiliar Análise Clínica

IV

Auxiliar de Biblioteca

III

Auxiliar de Contabilidade

VI

Auxiliar de Recursos Humanos

IV

Auxiliar de Serviços Gerais

II

Auxiliar de Serviços Médicos

IV

Desenhista

VII

Digitador de Microcomputador

VI

Eletricista de Instalação

III

Fiscal de Rendas

V

Fiscal de Saúde e Saneamento

V

Gari

I

Motorista

IV

Oficial Administrativo

VII

Recepcionista

IV

Técnico Agrícola

VII

Telefonista

II

Tesoureiro

VII

Vigia

II

Obs.: Cargos do Anexo V aprovados em Concurso Público.

Provimento Efetivo

 

(Anexo alterado pela Lei n° 224/1992)

TABELA I DO ANEXO V

 

CARGOS

NÍVEL

Administrador

VIII

Auxiliar Administrativo

III

Auxiliar Análise Clínica

IV

Auxiliar de Biblioteca

III

Auxiliar de Contabilidade

VI

Auxiliar de Recursos Humanos

IV

Auxiliar de Serviços Gerais

II

Auxiliar de Serviços Médicos

IV

Desenhista

VII

Digitador de Micro Computador

VI

Eletricista de Instalação

III

Fiscal de Rendas

V

Fiscal de Saúde e Saneamento

V

Gari

I

Motorista

IV

Oficial Administrativo

VII

Recepcionista

IV

Técnico Agrícola

VII

Telefonista

IV

Tesoureiro

VII

Vigia

II

 

Obs.: Cargos do Anexo V aprovados em Concurso Público.

Provimento Efetivo.

 

ANEXO V

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

 230.000,00

 234.600,00

 239.292,00

 244.077,00

 248.959,00

 253.938,00

 259.017,00

 264.197,00

 269.481,00

 274.871,00

II

 285.000,00

 290.700,00

 296.514,00

 302.444,00

 308.493,00

 314.663,00

 320.956,00

 327.375,00

 333.922,00

 340.601,00

III

 330.000,00

 336.600,00

 343.332,00

 350.198,00

 357.202,00

 364.346,00

 371.633,00

 379.066,00

 386.647,00

 394.380,00

IV

 500.000,00

 510.000,00

 520.200,00

 530.604,00

 541.216,00

 552.040,00

 563.081,00

 574.342,00

 585.829,00

 597.546,00

V

 550.000,00

 561.000,00

 572.220,00

 583.664,00

 595.337,00

 607.244,00

 619.389,00

 631.777,00

 644.412,00

 657.300,00

VI

 620.000,00

 632.400,00

 645.048,00

 657.948,00

 671.107,00

 684.530,00

 698.220,00

 712.185,00

 726.428,00

 740.957,00

VII

 710.000,00

 724.200,00

 738.684,00

 753.457,00

 768.526,00

 783.897,00

 799.575,00

 815.566,00

 831.878,00

 848.515,00

VIII

 760.000,00

 775.200,00

 790.704,00

 806.518,00

 822.648,00

 839.101,00

 855.883,00

 873.001,00

 890.461,00

 908.270,00

 

ANEXO VI

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

NOMENCLATURA

REMUNERAÇÕES EM % SOBRE OS VENCIMENTOS

PADRÃO

DISTRIBUIÇÕES

Chefe de Setor

Até 40%

FC-1

Nas Diversas Divisões