O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial,
econômico e sociocultural do Município de São Mateus e do aprimoramento dos
serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo
que mais atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios
fundamentais:
I – Planejamento;
II – Coordenação;
III - Controle.
Art. 2º A Ação
Administrativa Municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - O plano geral de governo;
II - O plano plurianual;
III - As diretrizes orçamentárias;
IV - O orçamento anual; e
V - A programação financeira de desembolso.
§ 1º Cabe a cada
Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu
setor e, às Secretarias Municipais de Planejamento, Finanças e de Gabinete,
auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação, revisão, bem como na elaboração
da programação geral de governo.
§ 2º A aprovação do
plano geral de governo é de competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão, no que couber,
consonância com os planos dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado o orçamento em conformidade com a Lei das diretrizes
orçamentária, que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado
no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do
programa anual.
Art. 5º A Administração
Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político,
econômico, urbanístico, com a participação da população organizada em
entidades.
Art. 6º Cabe à
Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais.
Art. 7º Para se ajustar ao
ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças elaborará a programação financeira, de
desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel
execução dos programas anuais de trabalhos.
Art. 8º Todas as atividades
deverão ajustar-se ao plano geral de governo e ao orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
Art. 9º As atividades de
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de governo:
Art. 10 A coordenação
setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante
a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a
realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente
subordinados.
Parágrafo Único. A coordenação geral
da Administração Municipal, será assegurada através de reuniões dos
Secretários, sob a Presidência do Prefeito.
Art. 11 O controle das
atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em
todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O Controle pelas Secretarias, da execução dos programas e da
observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - O controle pelas Secretarias de execução e observância de
normas específicas, de observância de normas genéricas e de aplicação dos dinheiros
públicos e guarda de bens do Município;
III – A Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços,
sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a
pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de
servidores;
IV - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre
que possível, com execução imediata;
V - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo; e
VI - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos
bens do Município, pelos órgãos próprios.
Art. 12 A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus, é constituída dos
seguintes órgãos:
I – Órgão de Assessoramento:
- Secretaria Municipal de Gabinete
II - Órgãos de Administração Geral
- Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
- Secretaria Municipal de Administração
III - Órgãos de Administração Específica
- Secretaria Municipal da Infra-Estrutura
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 1º Os órgãos que
compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de São Mateus, subdividir-se-ão
em Departamentos e Divisões, na forma do anexo I, que é parte integrante desta
Lei.
I – Administração Pública será setorizada por ato do Executivo
Municipal;
II - Será designado para Chefia de Setor, exclusivamente, Servidor
Público Municipal Efetivo.
§ 2º O Regimento Interno
de cada Secretaria, será elaborado pelo respectivo Secretário, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, e será consolidado no
Regimento Interno da Prefeitura.
§ 3º O Regimento Interno
previsto no parágrafo anterior guardará estrita relação com as atribuições de
cada Secretaria definida nesta Lei.
Art. 13 A Secretaria
Municipal de Gabinete é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito,
auxiliando-o no exame e no trato de assuntos políticos, administrativos, e
específicos, como também no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas, competindo-lhe:
I – O encaminhamento de projetos, de processo e de outros
documentos para apreciação do Prefeito;
II - A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e
projetos;
III - A lavratura de atos e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
IV - A redação e preparo de correspondências privativas do
Prefeito;
V - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
VI - O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o
público em geral;
VII - A prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do
Município;
VIII - A prestação de informações sobre programas e realizações da
Prefeitura;
IX - O atendimento às comunidades em suas reivindicações,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
X - O incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando
facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de
torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
XI - O estímulo e o apoio à criação de organizações comunitárias
para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder
Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura,
notadamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social;
XII - A divulgação nos órgãos da Prefeitura, das decisões e providências
determinadas pelo Prefeito;
XIII - O encaminhamento das matérias de interesse da
Municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação em jornais
veiculados no Município;
XIV - A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo
Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
XV - A análise e redação de Projetos de Leis, Decretos,
Regulamentos, Contratos, Convênios e outros Documentos de Natureza Jurídica;
XVI - A defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesse do
Município;
XVII - A execução da cobrança judicial da dívida ativa do
Município;
XVIII - A seleção de informações sobre Leis, Decretos e demais
normas Federais, Estaduais e Municipais, de interesse da Prefeitura;
XIX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 14 A Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças e um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o planejamento global de governo, a
execução e controle das atividades referentes a indústria, comércio, turismo,
assessoramento na análise de projetos de desenvolvimento, além de coordenação,
execução e controle das atividades relativas à execução orçamentária, à
aplicação do Código Tributário Municipal e ao exercício do controle interno da
Prefeitura no que se refere à contabilidade e tesouraria, competindo-lhe:
I - A administração e coordenação das atividades de planejamento
setorial e global, mediante a orientação metodológica dos serviços, na
concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
II - O controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática do
desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus
planos, programas e orçamentos;
III - A consolidação crítica desses orçamentos no Plano Geral de
Governo, no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual
do Município;
IV - O acompanhamento da execução orçamentária;
V - A participação nas pesquisas e projetos sociais, econômicos e
institucionais ligados à Administração Municipal, ou de prioridades especiais,
a serem promovidos pela Assessoria de Projetos Especiais;
VI - A pesquisa de dados e informações técnicas e sua consolidação
e divulgação sistemática entre os serviços e demais órgãos;
VII - A articulação com diferentes entidades, tanto no âmbito
governamental, como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos
financeiros para o Município;
VIII - A execução de programas que visem a exploração do potencial
turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo Federal e/ou
Estadual;
IX - A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as
tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em
atrações turísticas;
X - A execução de acordos e/ou convênios firmados com os Governos
Federal, Estadual e Municipal, voltados para as atividades turísticas do
Município;
XI - A organização da publicidade destinada a despertar o interesse
pelas belezas naturais, folclore e festejos do Município;
XII - A organização e realização dos festejos da emancipação
política do Município de São Mateus, e de festivais com objetivo de incrementar
o fluxo de turistas ao Município;
XIII - A proposição, de aproveitamento ou melhoria de recantos do
Município que possam contribuir para o fomento ao turismo;
XIV - A promoção de medidas visando o desenvolvimento e
fortalecimento do comércio e da indústria mateense, em articulação com
entidades do Governo Federal e Estadual e da iniciativa privada;
XV - A elaboração de planos destinados a estabelecer normas de uso
e ocupação do solo, observando-se a legislação vigente;
XVI - A instalação de polo industrial no Município de São Mateus;
XVII - Ao incremento das atividades empresariais no Município,
constituindo-se o Poder Público Municipal em agente catalizador dessas
atividades;
XVIII - À instalação de indústrias que, por natureza, não sejam
fontes de poluição;
XIX - A projetos de parcelamento do solo, implantados ou não, que
deverão ser analisados à luz da legislação pertinente;
XX - Ao aproveitamento dos próprios do Município;
XXI - A promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais,
econômicos e institucionais ligados à Administração Municipal, ou de
prioridades especiais;
XXII - O acompanhamento da execução orçamentária estabelecendo
rotinas e critérios à execução da política financeira e fiscal do Município,
bem conto a coordenação das atividades relativas ao lançamento e arrecadação de
tributos e demais rendas municipais;
XXIII - A pesquisa de dados e. informações técnicas, sua
consolidação e divulgação sistemática entre os demais órgãos da Administração,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
XXIV – A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as
suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
XXV - A elaboração dos balancetes mensais e do Balanço Geral da
Prefeitura e a remessa dos mesmos nos prazos determinados;
XXVI – O acompanhamento da execução dos acordos, contratos e
convênios;
XXVII - A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem
como dos recursos recebidos para a aplicação em projetos específicos;
XXVIII - O acompanhamento e fiscalização dos serviços da Divisão de
Tesouraria, visando o controle rigoroso do fluxo de caixa e à manutenção em dia
dos saldos das contas em estabelecimentos de créditos, movimentadas pela
Prefeitura;
XXIX - O acompanhamento e fiscalização da aplicação do Código
Tributário Municipal, estabelecendo as rotinas e critérios necessários à execução
das normas tributárias;
XXX - A proposição para fixação de tarifas e tributos municipais e
suas alterações sempre que necessárias; e
XXXI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 15 A Secretaria
Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes ao suprimento de recursos
humanos e materiais, competindo-lhe:
I - O desenvolvimento e aplicação de política de recrutamento,
seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
II - A promoção e execução da política de recursos humanos, pela
administração do Quadro de Pessoal, das remunerações do trabalho, dos planos de
benefícios sociais, higiene, segurança do trabalho e dos sistemas
disciplinares;
III - A aplicação do plano de carreira, bem como a execução de
atividades que visem a atualização e controle do mesmo;
IV - O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição de vantagens aos Servidores, em obediência à legislação
pertinente;
V - O desenvolvimento e aplicação de política de compras de
materiais, serviços e equipamentos utilizando-se de técnicas modernas de
administração de materiais e/ou serviços, e em obediência à legislação vigente;
VI - A implantação definitiva do almoxarifado central, bem como das
normas de operação do mesmo;
VII - O cumprimento das normas de controle interno, no que se
refere à administração de materiais, serviços e equipamentos;
VIII – A articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças para fins de registro contábil dos bens patrimoniais bem como da
atualização de seus valores;
IX - O estudo e proposição de medidas para a conservação dos bens
patrimoniais do Município;
X - A proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;
XI - O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações
específicas e vigentes;
XII - A articulação com diferentes entidades, tanto no âmbito
governamental, como na iniciativa privada, visando o planejamento e estudos de
viabilidades técnica e financeira para a implantação dos serviços de processamentos
de dados;
XIII - A implantação, operação e gerenciamento do centro de
processamento de dados da Prefeitura;
XIV - A administração dos serviços gerais, compreendidos como tais:
arquivos, protocolo, zeladoria, telex, telefone, expedição de carteiras de
identidade, torre de retransmissão de sinais de televisão, vigilância e
recrutamento para o serviço militar em convênio com o Ministério do Exército;
XV - Os serviços de guarda de controle de uso e de manutenção dos
equipamentos da Prefeitura; e
XVI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 16 A Secretaria
Municipal da Infra-Estrutura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relacionadas com o desenvolvimento agrícola
e pecuário, proteção ambiental, urbanização, controle e fiscalização de
edificações particulares ao controle e fiscalização de loteamentos, à aplicação
e fiscalização das Posturas Municipais, à construção e manutenção de estradas e
caminhos municipais, ao controle dos transportes coletivos, à execução dos
serviços de limpeza pública, conservação de cemitérios, praças, parques e
jardins, à manutenção e a conservação de máquinas e veículos,
competindo-lhe:
I - O Planejamento, a coordenação e a execução dos trabalhos
técnicos relacionados com a política agroindustrial e pecuária do Município;
II - A coleta, registro e divulgação de dados sobre o
desenvolvimento das atividades agrícolas;
III - A sugestão e/ou elaboração, quando necessários, de projetos e
estudos que venham a concorrer para a melhoria agrária do Município;
IV - A elaboração de relatórios sobre os resultados de projetos
para serem encaminhados aos órgãos próprios do Ministério da Agricultura e/ou
Secretaria Estadual da Agricultura;
V - O planejamento a coordenação e execução de projetos
relacionados: à produção de hortifrutigranjeiros; à assistência ao pequeno
proprietário; à produção e distribuição de mudas e sementes; à prestação de
serviços com máquinas agrícolas ao pequeno proprietário; ao planejamento
agrícola; à implantação de redes de eletrificação rural; ao desenvolvimento de
projetos de irrigação; e à distribuição de produtos agropecuários, através da
administração de mercados, feiras e matadouros;
VI - A criação de medidas que visem a preservação do meio-ambiente,
principalmente as que objetivem o reflorestamento das margens dos rios e/ou
nascentes, no território Municipal;
VII - A criação de medidas que visem a preservação das florestas
nativas remanescentes e que visem o reflorestamento de áreas com essências
nativas, articulando-se com entidades afins sediadas no Município ou não;
VIII - A promoção de campanhas educativas junto às comunidades, em
assuntos relacionados à proteção e à preservação da flora e da fauna;
IX - A articulação com entidades sediadas no Município ou não,
objetivando a criação de mecanismos necessários à proteção e preservação, da
flora e da fauna;
X - A orientação e o controle da utilização de defensivos
agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal;
XI - A elaboração de programas de defesa do solo, quanto à erosão;
XII - A fiscalização e o controle de fontes poluidoras e de
degradação ambiental, observada a legislação competente;
XIII - A fiscalização e proteção de recursos ambientais e do
patrimônio natural, observada a legislação competente;
XIV - A promoção de campanhas educativas junto às comunidades, que
objetivem a construção de açudes;
XV - A análise de projetos de parcelamento de solo a luz da
legislação competente, no que se refere à proteção do meio-ambiente
XVI - O levantamento dos santuários ecológicos existentes no
Município, bem como a criação de medidas que visem a proteção dos mesmos;
XVII – O planejamento, a administração e supervisão das atividades
dos Departamentos Municipais dc Obras, Viação e Transporte e Serviços
Municipais, em articulação com os demais órgãos da Administração Municipal;
XVIII – A elaboração de estudos e projetos e obras municipais, bem
como os respectivos orçamentos e/ou memoriais descritivos;
XIX - A elaboração do cálculo das necessidades de material, bem
como a requisição dos mesmos para execução de obras e/ou serviços;
XX - A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para a
execução de obras públicas e/ou serviços de engenharia;
XXI - A construção, ampliação, reforma e conservação dos bens
municipais;
XXII - A pavimentação dc ruas, vias públicas e logradouros;
XXIII - O fornecimento dos elementos técnicos necessários para a
montagem dos processos de licitação para a contratação de obras e serviços, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
XXIV - A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas
contratuais no que se refere ao início e término das obras, aos materiais
aplicados e a qualidade dos serviços;
XXV - A orientação ao público quanto à obediência e à fiscalização,
no que se refere ao cumprimento das normas contidas no Código de Obras e
Edificações, e no Código de Posturas do Município;
XXVI - O estudo e parecer técnico de projetos e plantas para
realização de obras públicas e particulares;
XXVII - O encaminhamento de processos referentes às instalações
hidrosanitárias, para apreciação do órgão municipal de saúde;
XXIII - A expedição de licença para a realização de obras de
construção e reconstrução, acréscimos, reforma, demolição, conserto e limpeza
de imóveis particulares;
XXIX - A fiscalização, o embargo e autuação de obras particulares
que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas
pela Prefeitura;
XXX - A fiscalização de entulhos e materiais da construção em via
pública;
XXXI - A inspeção das construções particulares concluídas, bem como
a emissão de "habite-se" e certidão detalhada;
XXXII - O fornecimento de elementos para a manutenção do cadastro
imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
XXXIII - A apreciação e parecer técnico de projetos de loteamento,
de arruamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como
a sua fiscalização;
XXXIV - A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda
comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a
legislação específica;
XXXV - A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
XXXVI - A estocagem, distribuição e controle de produtos de
artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal dc
Administração;
XXXVII - A promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a
respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de
recipientes;
XXXVIII - A definição, através da planta física do município, do
zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial e industrial e hospitalar;
XXXIX - A execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de
matos e varrição das vias e logradouros públicos;
XL - A execução de serviços de coleta e deposição do lixo,
compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente
determinados;
XLI - A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos
de esgotos de água pluvial e outros;
XLII - O plantio e conservação dos parques, jardins e áreas
ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
XLIII - Em articulação com a ESCELSA, o acompanhamento das
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
XLIV - O emplacamento dos logradouros e vias públicas, bem como a
numeração dos imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças;
XLV - A Administração, fiscalização e manutenção dos cemitérios
municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e
perpetualidade de sepulturas;
XLVI - A fiscalização e notificação aos proprietários de animais
soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
XLVII- A elaboração de estudos e projetos para a abertura de
estradas de rodagem e construção de pontes, bueiros e passagens de gado, na
área territorial, do Município;
XLVIII - A execução e fiscalização dos serviços de conservação de
estrada, de pontes, bueiros e passagens de gado, na jurisdição municipal;
XLIX – O levantamento e mapeamento da rede de estradas e caminhos
municipais, designando-os por siglas, começando-se pela sigla SM-01;
L - A execução de outras atividades correlatas;
LI – O desenvolvimento e aplicação da política de transporte
coletivo, no cumprimento da legislação Municipal e demais normas vigentes;
LII - A manutenção e conservação das máquinas e veículos, através
da oficina mecânica ou com serviços contratados de terceiros;
LIII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 17 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades do ensino pré-escolar, dos ensinos
fundamental e médio, das bibliotecas municipais, da preservação e divulgação do
patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, da promoção de
atividades esportivas e recreativas, da assistência aos educandos, e da
educação especial, competindo-lhe:
I – O planejamento, a administração e a supervisão, das atividades
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com os deixais
órgãos da administração municipal;
II - A elaboração de planos, programas e projetos da educação,
cultura e desportos;
III - Concorrer para o desenvolvimento dos recursos humanos
atuantes na rede de ensino;
IV - O zelo pela oferta do ensino gratuito, obrigatório e de boa
qualidade, inclusive para os que a ele não tiveram acesso, na idade própria;
V - O cumprimento e fazer cumprir as Leis, Decretos, Portarias e
demais normas regedoras do ensino;
VI - A tomada de todas as medidas necessárias à municipalização do
ensino;
VII - O estabelecimento de normas para o funcionamento das escolas
municipais, em consonância com os setores competentes e com a legislação em
vigor;
VIII - A atualização dos dados estatísticos relativos à situação
educacional do Município, visando ao conhecimento e a solução dos problemas que
afetam ao ensino;
IX – O combate, de todas as formas ao analfabetismo no âmbito
municipal;
X - A articulação com outros órgãos educacionais e culturais,
visando a cooperação técnico-financeira para a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
XI - O zelo pelo cumprimento dos convênios;
XII - Dar parecer sobre os pedidos de subvenção ou auxílio para
instituições educacionais, culturais ou recreativas, bem como zelar pela
aplicação dos auxílios e subvenções concedidos;
XIII - Zelar para que os recursos financeiros previstos no Art.
212, da Constituição Federal Brasileira, sejam integralmente aplicadas no
desenvolvimento e manutenção do ensino, conforme determina;
XIV – A assinatura dos diplomas ou certificados de cursos
ministrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XV - A elaboração do calendário escolar, obedecendo as diretrizes
legais em vigor, adaptando-o, todavia, às necessidades e realidades locais;
XVI - A proteção da assistência ao educando;
XVII - A preservação e divulgação do patrimônio histórico, cultural
e artístico;
XVII - Promoção, coordenação e incremento das atividades de
recreação e esportes, tanto para os alunos das unidades escolares, bem como
para a comunidade;
XIX - O encaminhamento aos órgãos próprios das Secretarias
Municipais de Saúde e de Assistência Social, dos alunos necessitados de
assistência médica, odontológica e social;
XX - A ampliação e instalação definitiva da Biblioteca Pública
Municipal; e
XXI - A exeeuç.ao de outras atividades correlatas.
Art. 18 A Secretaria
Municipal de Saúde é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica à
população municipal, competindo-lhes:
I – A prestação de assistência médico-odontológica preventiva e
curativa, prioritariamente às pessoas carentes, aos alunos das unidades
escolares municipais e às crianças de até 12 (doze) anos;
II - A promoção dos serviços de assistência médica aos Servidores
Municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins;
III - A execução de exames laboratoriais de rotina, através de
serviços próprios, especialmente à população de baixa renda;
IV - O atendimento de casos de emergência, providenciamento e
encaminhamento para outras unidades médicas especificas, quando for o caso;
V - A promoção de coleta de informações necessárias ao controle de
doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a
imediata notificação aos órgãos competentes;
VI - Participação em todas as atividades de controle de epidemias,
das campanhas de vacinação em colaboração com órgãos de saúde Estadual e
Federal;
VII - O Planejamento e execução de programas educativos de
prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
VIII - A administração das unidades de saúde existentes no
Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de
socorros imediatos;
IX - A promoção de combate as grandes epidemias porventura
existentes no Município mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e
Federal, objetivando a sua erradicação;
X – A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre
problemas que afetam a saúde e o meio-ambiente;
XI - A promoção de programas para priorização da assistência
materno-infantil;
XII - A elaboração e execução de programas de educação para
promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em
relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
XIII - A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e
públicos do Município;
XIV - A colaboração em programas que visem a destinação final do
lixo, em articulação com a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
XV - A informação em processos quanto à localização, instalação,
operação e ampliação de indústrias e/ou atividades, que por sua natureza, sejam
poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro sanitárias, em
articulação com a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
XVI - A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados
provenientes de convênios destinados à saúde pública;
XVII - O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle
de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos
Serviços de saúde do Município;
XVIII - Os estudos e projetos para a instituição de planos e
programas únicos de previdência e assistência social para os Servidores
Públicos Municipais ativos, inativos e seus dependentes, em articulação com a
Secretaria de Administração e com a Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIX - A execução-de outras atividades correlatas.
Art. 19 A Secretaria
Municipal de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades relativas ao bem-estar da comunidade,
compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar,
competindo-lhe:
I - A execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades,
bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando
as condições de saúde, educação, alimentação, habituação, saneamento básico,
trabalho e outros;
II - A manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais e
Municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais
organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e/ou
outros indispensáveis a implantação de atividades para a resolução dos
problemas do Município, no que se refere ao bem-estar social;
III - A atuação de forma concreta, junto às comunidades, objetivando
a conscientização para os seus problemas bem como o devido encaminhamento aos
órgãos específicos;
IV - O apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com
vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;
V - O estímulo a adoção de medidas que contribuam para ampliar o
mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais
e particulares;
VI – A promoção de medidas visando o acesso da população urbana de
baixa renda a programas de habilitação popular, em articulação com órgãos
estaduais e federais;
VII - A assistência e prestação de serviços à população de baixa
renda, especialmente a paternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados,
aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir, para o
atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
VIII - O albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas,
portadores de carência socioeconômica transitória ou crônica;
IX - Os estudos e projetos para a instituição, de planos e
programas únicos de previdência e assistência social para os servidores
públicos municipais ativos, inativos e seus dependentes, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e com a Secretaria Municipal de Saúde;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 20 A Estrutura
Administrativa ora instituída entrará em funcionamento na data da publicação
desta Lei.
Parágrafo Único. A implantação dos
órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Proveniente das respectivas chefias;
II - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos
indispensáveis ao seu funcionamento; e
III - Instrução das chefias com relação às competências que lhes
são deferidas por esta Lei.
Art. 21 O Regimento Interno
da Prefeitura Municipal de São Mateus será baixado por Decreto do Prefeito, no
prazo dc 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei, consolidando os
Regimentos Internos das Secretarias, previstos no § 1º do Art. 12 da presente
Lei.
§ 1º O Regimento Interno
da Prefeitura explicitará ainda:
I - As atribuições específicas e comuns dos Servidores investidos
nas funções de chefia;
II - As normas de trabalho que, por sua natureza, não devam
constituir disposições em separados;
III - Outras disposições julgadas necessárias.
§ 2º No Regimento
Interno, o Prefeito Municipal, poderá delegar competência às diversas chefias
para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes
atribuições:
I - Representar o Município em juízo e fora dele;
II – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela
Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III - Vetar, no todo ou em parte os Projetos de Lei aprovados pela
Câmara
IV - Decretar desapropriações e instituir servidões
administrativas;
V - Expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;
VI - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VII - Permitir ou autorizar a execução de Serviços Públicos por
terceiros;
VIII - Prover os cargos públicos, contratar Servidores e expedir os
demais atos referentes à situação funcional dos Servidores;
IX - Enviar à Câmara o Projeto de Lei dos orçamentos anual e
plurianual de investimentos;
X - Prestar à Câmara, anualmente as contas da Administração
relativas ao ano anterior, apresentando-as, concomitantemente, ao Tribunal de
Contas do Estado, para os efeitos do Art. 29, § 1º e 2º, da Constituição
Estadual;
XI - Encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as
prestações de contas exigidas em Lei;
XII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIII - Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações
solicitadas;
XIV - Colocar à disposição da Câmara o numerário correspondente às
suas dotações no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na
programação da despesa de que trata o Art. 79 desta Lei;
XV - Oficializar as normas urbanísticas, aplicáveis as vias e
logradouros públicos;
XVI - Celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades
públicas na forma desta Lei;
XVII - Solicitar ao Procurador Geral da Justiça do Estado o
oferecimento de representação, ao Tribunal competente, sobre
inconstitucionalidade de Lei Municipal, deixando de executá-la até decisão
definitiva;
XVIII - Elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos
recebidos do Fundo do Participação dos Municípios nos termos da Lei Federal, e
das Resoluções do Tribunal de Contas da União;
XIX - Convocar extraordinariamente a Câmara no período de recesso.
Art. 22 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e autorizada a instituição das funções de
confiança, necessárias a implantação desta Estrutura, estabelecidos os seus
quantitativos, nomenclaturas, vencimentos e distribuições conforme os anexos
III, IV, V e VI, integrantes desta Lei.
Art. 23 As funções de
confiança ora autorizadas serão instituídas por ato do Chefe do Executivo Municipal,
para atender aos encargos inerentes as atividades decorrentes da setorização da
administração na forma desta Lei.
§ 1º As funções de
confiança não se constituem em situação permanente e, sim, em vantagens
transitórias pelo efetivo exercício das atividades explicitadas no caput deste
Artigo.
Art. 24 O vencimento
percebido pelo Servidor Público Municipal, efetivo ocupante de função de
confiança, não excederá a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo de
Secretário Municipal excluídas as vantagens pessoais.
Art. 25 As nomeações para
os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de
confiança, obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente, por
Servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional;
II - Os cargos em comissão declarados em Lei, são de livre nomeação
e exoneração pelo Prefeito Municipal; e
III - As funções de confiança, instituídas pelo Prefeito Municipal,
serão exercidas por Servidores efetivos, ocupantes de cargos de carreira
técnica ou profissional, por solicitação do titular de cada Secretaria;
Parágrafo Único. É facultado ao
Prefeito o poder de veto às solicitações previstas no Inciso III, deste Artigo,
não cabendo recursos a essa decisão.
Art. 26 Os cargos
existentes na forma da Lei nº 31/89, de 24 (vinte e
quatro) de agosto de 1989, que altera a estrutura básica da Prefeitura
Municipal de São Mateus, serão extintos:
I - Automática e definitivamente pela homologação dos resultados do
Concurso Público, depois da posse dos aprovados;
II - Gradativamente, na medida em que se tornarem vagos.
Art. 27 Cabe ao Secretário
Municipal:
I - O assessoramento ao Chefe do Poder Executivo na formulação da
política administrativa, no âmbito de sua competência;
II - A disciplina e coordenação da ação conjunta dos Departamentos
que compõem a sua Secretaria, a fiscalização do cumprimento das atribuições de
cada um deles, e a supervisão das suas atividades específicas;
III - A promoção permanente da modernização administrativa, no
âmbito de sua Secretaria; e
IV - A apresentação anual ao Chefe do Executivo Municipal, do
relatório das suas atividades, ou no prazo que lhe for solicitado.
Art. 28 Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, no que couber no orçamento do
Município, os reajustamentos e remanejamentos que se fizerem necessários, em
decorrência desta Lei, através de Decreto.
Art. 29 A classificação da
despesa, no exercício de 1991, será feita em conformidade com os Anexos II e VI
da Lei nº 137, de 10 (dez) de dezembro de 1990, no que couber e na forma da
Lei.
Art. 30 Os órgãos
Municipais devem funcionar perfeitamente articulares e em regime de mútua
colaboração.
Art. 31 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de
janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e
noventa e um (1991).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
(Anexo incluído pela Lei nº 209/1991)
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(Anexo alterado pela Lei nº 209/1991)
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Obs.: Cargos do
Anexo V aprovados em Concurso Público.
Provimento Efetivo
(Anexo alterado pela Lei n° 224/1992)
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Obs.: Cargos do
Anexo V aprovados em Concurso Público.
Provimento Efetivo.
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