O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O vencimento dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, dos servidores da Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, compreendendo: Efetivos, Comissionados, DT’s - Designação Temporária, Ativos, Inativos, Pensionistas, bem como os honorários dos membros do Conselho Tutelar, fica reajustado no percentual de 10,00% (dez por cento) a partir de 01º (primeiro) de março de 2015.
Parágrafo Único. O reajuste fixado no caput deste artigo incide também sobre os valores pagos a título de gratificações, complementações na forma da lei, incorporações de gratificações, e a remuneração fixada para estagiários.
Art. 2º Não farão jus ao reajuste de que trata o Artigo 1º os servidores cujo salário é estabelecido por Piso Nacional (profissionais do Magistério, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de combate às endemias).
Art. 3º Fica concedido de igual forma e índice o reajuste de que trata o Artigo 1º, aos Agentes Políticos dos respectivos Poderes na forma do Inciso X do Art. 37 c/c § 4º do Art. 39 da Constituição Federativa do Brasil.
Art. 4º As despesas oriundas desta Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado nesta Lei a abrir créditos adicionais suplementares e especiais, nos limites necessários à aplicação de índice estabelecido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.