LEI Nº 1550, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

 

Vide Lei n° 1580/2016

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2016, estima à receita e fixa a despesa em R$ 287.000.000,00 (Duzentos e Oitenta e Sete Milhões).

 

Art. 2º A receita orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente é descrita de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

1 - RECEITAS CORRENTES

295.056.858,68

    1.1 - Receita Tributária

42.379.578,05

    1.2 - Receita de Contribuições

7.420.000,00

    1.2 - Receita Patrimonial

2.442.434,39

    1.3 - Receitas de Serviços

15.998.257,00

    1.4 - Transferências Correntes

224.102.241,24

    1.5 - Outras Receitas Correntes

2.714.348,00

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

11.782.141,32

    2.1 - Operações de Crédito

1.569.850,00

    2.2 - Alienação de Bens

40.000,00

    2.3 - Transferências de Capital

10.172.291,32

    2.4 - Outras Receitas de Capital

0

 

 

TOTAL

 

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

19.839.000,00

 

 

TOTAL GERAL

287.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa Fiscal fixada no mesmo valor da Receita estimada será executada conforme a classificação constante nos anexos que integram esta Lei apresenta os seguintes desdobramentos:

 

I - Por Órgãos

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

1 - PODER LEGISLATIVO

 

0010 Câmara Municipal

8.200.000,00

 

2 - PODER EXECUTIVO

 

0020 - Secretaria Municipal de Gabinete

470.000,00

0030 - Secretaria Municipal de Governo

1.252.000,00

0040 - Procuradoria Geral

 

0050 - Secretaria Municipal de Administração

14.255.250,00

0060 - Secretaria Municipal de Finanças

22.110.118,55

0070 - Secretaria Municipal de Obras, Infra. e Transp.

41.886.956,34

0080 - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania

8.410.696,44

0090 - Secretaria Municipal de Saúde

43.510.857,00

0100 - Secretaria Municipal de Educação

107.223.475,35

0110 - Secretaria Municipal de Cultura

2.012.000,00

0120 - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude

2.764.500,00

0130 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

722.000,00

0140 - Secretaria Municipal de Agr., Aqu., Abastec. e Pesca

6.315.341,32

0150 - Secretaria Municipal de Turismo

2.502.400,00

0160 - Secretaria Mun. de Planej., Desenv. Ec. e Capt. de Rec.

791.000,00

0170 - Secretaria Municipal de Defesa Social

3.219.000,00

0180 - Secretaria Municipal de Comunicação

1.734.000,00

0200 - Procon

405.000,00

0210 - Secretaria Mun. de Ciência, Tec., Ino., Educação Prof. e Tranalho

665.000,00

2000 - SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

17.267.405,00

9999 - Reserva de Contingência

1.283.000,00

 

 

TOTAL

287.000.000,00

 

II - Por Funções

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

01 - Legislativa

8.200.000,00

03 - Essencial à Justiça

7.267.909,55

04 - Administração

41.145.859,00

06 - Segurança Pública

3.219.000,00

08 - Assistência Social

8.393.696,44

10 - Saúde

43.510.857,00

11 - Trabalho

15.000,00

12 - Educação

107.223.475,35

13 - Cultura

2.012.000,00

15 - Urbanismo

16.370.456,34

16 - Habitação

20.000,00

17 - Saneamento

38.416.405,00

18 - Gestão Ambiental

722.000,00

20 - Agricultura

4.439.941,32

23 - Comércio e Serviços

1.995.900,00

27 - Desporto e Lazer

2.764.500,00

99 - Reserva de Contingência

1.283.000,00

 

 

TOTAL

287.000.000,00

 

Art. 4º Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos da legislação vigente e nos limites de suas respectivas competências, autorizados a:

 

I - Remanejar e suplementar, por decreto e portaria, o orçamento próprio, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Remanejar as dotações de despesas previstas no "caput" do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro de uma mesma categoria econômica, não será considerado para fins de limite estabelecido em lei, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

IV - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

V - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; e

 

VI - Comprometer, em garantia dos principais e acessórios de operações de créditos realizadas em nome do Município, em favor das respectivas instituições credoras, parte dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, recebidos no exercício de 2009.

 

Art. 5º Ficam ainda autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada no orçamento do município, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Ficam ainda autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, sem abater na lei, quando a origem do recurso for através de convênios, para reforço de dotações orçamentárias, conforme Parecer/Consulta TC-028/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, promovendo se necessário o contingenciamento de até 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa.

 

Parágrafo Único. Para efeito da aplicação deste artigo, será considerada a despesa empenhada e liquidada no exercício, obedecendo-se para tal, o Regime de Competência.

 

Art. 8º Ficam incluídos e alterados no PPA 2014-2017 e LDO 2016 os programas e ações apresentadas neste orçamento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

Emendas Vetadas

 

Informamos que as Emendas Aditivas 018/2015, 019/2015, 020/2015, 022/2015, 023/2015, 024/2015, 025/2015, 028/2015 e 029/2015 e as Emendas Modificativas: 001/2015, 002/2015, 003/2015, 004/2015, 005/2015, 006/2015, 007/2015, 008/2015 foram vetadas na íntegra e a Emenda Aditiva nº 20 foi vetado o inciso I do artigo 2º, todas introduzidas na Redação Final do Projeto de Lei nº 048/2015, que "Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Mateus para o exercício financeiro de 2016.

 

Informamos ainda que o anexo da Lei Municipal nº 1.550/2015, que "Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Mateus para o exercício financeiro de 2016", está à disposição para consulta no Átrio do Paço Municipal.

 

São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.